Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5201570-06.2019.8.09.0051 Requerente(s): LUANA FERRANTE SILVA Requerido(s): MARIA APARECIDA CORREIA LIMA Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por LUANA FERRANTE SILVA em desfavor de MARIA APARECIDA CORREIA LIMA, partes qualificadas. A executada apresentou exceção de pré-executividade no evento 224, na qual arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente, pugnando pela extinção da execução. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade no evento 229. Veio o processo concluso. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que a Defensoria Pública, atuando na qualidade de curadora especial, já apresentou defesa (evento 159), arguindo a prescrição intercorrente, a qual foi devidamente apreciada por este Juízo (evento 168). Nesse contexto, a rediscussão da matéria mostra-se inviável, porquanto operada a preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, segundo o qual é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Assim, tendo a matéria já sido objeto de análise judicial, não há como conhecer da nova exceção de pré-executividade quanto à alegação de prescrição intercorrente. Ante o exposto, deixo de conhecer da exceção de pré-executividade, no ponto em que suscita a prescrição intercorrente, em razão da preclusão consumativa. Em última análise, vislumbro pelas circunstâncias e elementos presentes nos autos, que não há configuração de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Ritos para reconhecimento da má-fé. Assim, afasto a alegação de litigância de má-fé suscitada pela parte exequente. Noutro passo, intime-se a parte exequente para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, bem como para dar andamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) cfo