Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100489.04.2017.8.09.0170 COMARCA DE CAMPINORTE RECORRENTE: MEGAMATINHA ACESSÓRIOS E SERVIÇOS LTDA. RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Megamatinha Acessórios e Serviços Ltda., regularmente representada, interpõe recurso especial (arts. 105, III, “a”, da CF e 1.029 e ss., do CPC – mov. 258) em face do acórdão visto na mov. 242, proferido nos autos desta apelação cível, em que a 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCABÍVEL. INVERSÃO DOA ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve responder pelos ônus sucumbenciais. 2. Em caso de desistência da execução em virtude da não localização de bens dos devedores em quantidade suficiente para saldar aplica-se do princípio da causalidade em desfavor da parte executada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (mov. 253). A recorrente alega violação ao art. 755, parágrafo único, I, do CPC. Preparo regular (mov. 258). Na mov. 265, o arrematante do veículo José Gomes Neto, alega o enfrentamento de entraves burocráticos e judiciais que retardam a imissão na posse do bem e requer, “1. O cancelamento da arrematação realizada pelo requerente, diante da impossibilidade material de entrega do bem; 2. A expedição de alvará judicial para devolução imediata: dos valores pagos a título de arrematação; dos valores pagos a título de comissão do leiloeiro oficial; dos tributos e encargos suportados pelo arrematante, devidamente comprovados.” Contrarrazões foram apresentadas, na mov. 266, requerendo a inadmissão e/ou o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que concernente ao pedido de cancelamento da arrematação e expedição de alvará, não pode ser examinado por esta Vice-Presidência, pois, consoante inteligência dos artigos 1.030 do CPC e 24 do RITJGO, a competência deste órgão limita-se ao conhecimento de matérias atinentes, exclusivamente, ao juízo de admissibilidade recursal, e, excepcionalmente, aos agravos internos interpostos de decisões em que se aplica a sistemática de recursos repetitivos e de repercussão geral. Assim, forçoso concluir que a análise do pleito refoge dos estreitos lindes da competência desta Vice-Presidência. Outrossim, esclareço que não é o caso de se retornar os autos ao juízo de origem para apreciação do pedido, uma vez que o processo constitui uma marcha para frente, não podendo retroceder em proveito de apenas uma das partes. Assim, deixo de conhecer do referido pedido. Dito isto, constato que juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, no que concerne a análise de eventual ofensa ao artigo apontado pela recorrente, verifica-se que a conclusão sobre o acerto ou desacerto da decisão recorrida, quanto aos honorários advocatícios em casos de desistência da execução de título extrajudicial, demandaria, por certo, incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que impede, de forma hialina, o trânsito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (Cf., STJ, 4ªT., AgInt no AREsp 2.148.141/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 28/8/2025 [1]). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1° Vice-Presidente 18/1 [1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, referente à condenação de honorários sucumbenciais em caso de desistência da execução por ausência de bens penhoráveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a desistência da execução por ausência de bens penhoráveis enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. III. Razões de decidir 3. Alterar referido entendimento, notadamente a respeito da incidência do princípio da causalidade para a condenação em honorários advocatícios demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido da extinção do pedido de cumprimento de sentença ou da execução, em virtude da ausência de bens penhoráveis, ainda que por desistência do credor, não dá ensejo à condenação a honorários advocatícios de sucumbência, caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Alterar o entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º, 90 e 775, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.620.394/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.628.525/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020. (AgInt no REsp n. 2.148.141/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)