Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 5369572-65.2024.8.09.0017Autor(a): Ministério Público do Estado de Goiás Acusado(a): Célio Francisco da Silva DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de CÉLIO FRANCISCO DA SILVA, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 213 e art. 217-A, ambos do Código Penal, e art. 243 da Lei n. 8.069/90.A denúncia foi oferecida e recebida em 29/5/2024 (eventos n. 33 e 35).Citado (evento n. 40), o acusado apresentou Resposta à Acusação por meio de defesa técnica nomeada (evento n. 49).Realizada instrução, atualmente os autos estão aguardando apresentação de memoriais pela defesa, e vieram conclusos para decisão de prisão preventiva, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processual Penal.É o relato. Decido.Com o advento da Lei nº 13.964/2019, é imprescindível, de ofício, a revisão da necessidade ou não, da prisão preventiva, a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal, nos termos do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal.No caso, verifico que a manutenção da prisão preventiva de CÉLIO é necessária para garantir a ordem pública, considerando que, além da gravidade dos crimes praticados contra criança/adolescente, há sério risco de reiteração delitiva por parte do réu, uma vez que ele ostenta condenação por crime contra liberdade sexual (autos n. 5765748-06.2023.8.09.0005). Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ABUSO DE CONFIANÇA DA FAMÍLIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A gravidade concreta do delito de estupro de vulnerável, praticado com abuso de confiança da família, contra a vizinha do acusado, que o conhecia desde o nascimento e o considerava como um tio, bem como a reiteração delitiva, pois o agente reiterou a conduta por mais de 3 meses, justificam a prisão preventiva, não havendo manifesta ilegalidade […] (STJ – AgRg nos EDcl no HC: 878015 GO 2023/0456624-4, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 08/04/2024, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024).Além do mais, verifico que o estado de liberdade do acusado coloca em risco a integridade física e psicológica da vítima, que é seu vizinho, já que houve notícia na instrução de que CÉLIO invadia a casa da vítima, por meio dos fundos, para a prática dos crimes (evento n. 158).Dessa forma, procedendo revisão, e não havendo mudança no contexto, sem que haja fato novo, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de CÉLIO FRANCISCO DA SILVA os mesmos termos da decisão constante no evento n. 109.Transcorrido o prazo legal sem alteração do status libertatis do acusado, nos termos do artigo 316, § único, do Código de Processo Penal, volvam novamente os autos conclusos.Aguarde-se o julgamento.Bela Vista de Goiás-GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário nº 1.386/2025
30/06/2025, 00:00
Confirmada
29/06/2025, 12:07
Confirmada
28/06/2025, 12:40
Expedida/certificada
28/06/2025, 12:37
Manutenção da Prisão Preventiva
27/06/2025, 17:43
Expedição de documento
27/06/2025, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 5369572-65.2024.8.09.0017Autor(a): Ministério Público do Estado de Goiás Acusado(a): Célio Francisco da Silva DESPACHO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Intime-se, pela última vez, o defensor nomeado para apresentar memoriais escritos no prazo de 5 (cinco) dias. Friso que o trata-se de processo com réu preso, razão pela qual deve ser prioritário.Cumpra-se.Bela Vista de Goiás-GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário nº 1.386/2025
26/06/2025, 00:00
Confirmada
25/06/2025, 01:51
Expedida/certificada
24/06/2025, 15:25
Mero expediente
23/06/2025, 22:13
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 14:36
Expedição de documento
23/06/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 09:41
Expedida/certificada
03/06/2025, 09:39
Petição (Memoriais)
03/06/2025, 08:46
Confirmada
03/06/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Termo de Audiência - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS Autos nº: 5369572-65.2024.8.09.0017 Acusado: CÉLIO FRANCISCO DA SILVA ADV.: DR. JOAQUIM CRUZ PERES OAB/GO 54.563 Vítima: KLEBER LUCAS DE PAULA RODRIGUES ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dias vinte três do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco (23/5/2025), às 15h30min, nesta cidade e comarca de Bela Vista de Goiás-GO, no Edifício do Fórum, onde se encontrava presente eu, Secretária de Audiências, sob a presidência do MM. Juiz Substituto da Comarca, DR. LEONARDO DE CAMARGOS MARTINS, bem como o Promotor de Justiça, DR. CARLOS EDUARDO, ambos utilizando o sistema de videoconferências disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (Zoom Meetings). Também presente, via Zoom Meetings (sistema de videoconferências disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça), o acusado CÉLIO FRANCISCO DA SILVA, atualmente recolhido na unidade prisional, acompanhado de seu defensor DR. JOAQUIM CRUZ PERES OAB/GO 54.563, bem como as testemunhas JOVERLAN DA SILVA RODRIGUES, MARCELA DE PAULA GONÇALVES RODRIGUES, LARISSA OLIVEIRA DE SOUZA, DENNES DIONISIO e JONATHAN EVANGELISTA DE LIMA, policial militar. Ausente o policial militar JOSÉ NILSON LIMA COSTA. Aberta a audiência, o MM. Juiz notificou as partes de que a coleta das provas se daria por meio de gravação audiovisual, realizada via Zoom Meetings (sistema disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ), advertindo, ainda, sobre a vedação à divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo. As partes foram cientificadas de que o arquivo produzido tem finalidade única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente proibida sua utilização ou divulgação por qualquer meio, nos termos do artigo 20 do Código Civil, sob pena de responsabilização legal. 1/3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS Em observância ao Enunciado de Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal, foi determinada a retirada das algemas do acusado. Na sequência, a identificação das partes e das testemunhas foi realizada pela Secretaria do Juízo. Ato contínuo, passou-se à oitiva das testemunhas de acusação JOVERLAN DA SILVA RODRIGUES, MARCELA DE PAULA GONÇALVES RODRIGUES e JONATHAN EVANGELISTA DE LIMA, bem como das de defesa LARISSA OLIVEIRA DE SOUZA e DENNES DIONISIO, cujos depoimentos foram registrados por meio do Zoom Meetings, sistema de videoconferência disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça. Na sequência, o Ministério Público, com a anuência da defesa, dispensou a oitiva da testemunha JOSÉ NILSON LIMA COSTA. Dando continuidade aos atos, após entrevista reservada com seu advogado, foi procedido o interrogatório do acusado, CÉLIO FRANCISCO DA SILVA, o qual também foi devidamente gravado utilizando o sistema de videoconferência disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (Zoom Meetings). Em face de eventual abertura de requerimentos, o Ministério Público e a defesa nada requereram. Após, o MM Juiz, proferiu a seguinte DECISÃO: “Determino a abertura de vistas às partes para apresentação de memoriais escritos no devido prazo legal, após a imediata conclusão dos autos, com a juntada da Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) atualizada, para sentença.” Encerrada a transmissão de som e imagem em tempo real, restando consignado que os demais atos processuais serão praticados diretamente por meio do sistema PROJUDI. Conforme, vai devidamente assinada. Eu, Leane Rodrigues Machado, secretária de audiências, que digitei e subscrevi. 2/3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS 3/3
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 13:40
Expedida/certificada
29/05/2025, 13:02
Expedida/certificada
28/05/2025, 15:47
Documento
28/05/2025, 14:54
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
28/05/2025, 14:51
Publicação
26/05/2025, 12:52
Publicação
26/05/2025, 12:51
Publicação
26/05/2025, 12:49
Mandado (entregue ao destinatário)
19/05/2025, 16:45
Mandado (entregue ao destinatário)
19/05/2025, 16:38
Mandado (entregue ao destinatário)
19/05/2025, 16:34
Documento
16/05/2025, 14:31
Documento
13/05/2025, 16:31
Documento
09/05/2025, 09:38
Confirmada
08/05/2025, 12:52
Documento
07/05/2025, 16:06
Expedição de documento
07/05/2025, 15:16
Expedição de documento
07/05/2025, 15:04
Ofício (entregue ao destinatário)
07/05/2025, 14:56
Ofício (entregue ao destinatário)
07/05/2025, 13:54
Expedição de documento
07/05/2025, 13:40
Expedição de documento
07/05/2025, 13:38
Expedição de documento
07/05/2025, 13:33
Documento
07/05/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
01/05/2025, 13:41
Confirmada
30/04/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/04/2025, 12:40
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
29/04/2025, 12:40
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
29/04/2025, 12:37
Outras Decisões
28/04/2025, 17:09
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 11:35
Documento
23/04/2025, 16:53
Documento
23/04/2025, 16:18
Ofício (entregue ao destinatário)
23/04/2025, 16:03
Ofício (entregue ao destinatário)
23/04/2025, 15:38
Mandado (entregue ao destinatário)
23/04/2025, 11:33
Documento
23/04/2025, 11:05
Expedição de documento
22/04/2025, 16:21
Expedição de documento
22/04/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/04/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/04/2025, 17:17
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 17:01
Documento
10/04/2025, 15:52
Confirmada
10/04/2025, 13:13
Expedida/certificada
10/04/2025, 07:52
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
10/04/2025, 07:52
Expedição de documento
10/04/2025, 07:47
Mero expediente
09/04/2025, 18:26
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 18:11
Outras Decisões
09/04/2025, 18:09
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 15:03
Documento
09/04/2025, 14:10
Confirmada
31/03/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Protocolo: 5369572-65.2024.8.09.0017 - PJDNatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: Ministério Público do Estado de GoiásAcusado: Célio Francisco da Silva D E C I S Ã OTrata-se de Ação Penal movida em desfavor de Célio Francisco da Silva pela suposta ira dos delitos descritos nos arts. 213, 217-A do CP e art. 243 do ECA. Consta da denúncia que o acusado agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, desde data incerta, há aproximadamente 01 (um) ano, em Bela Vista de Goiás, em continuidade delitiva, por diversas vezes. constrangeu o adolescente K.L.P.R. 1,mediante ameaça, a ter conjunção carnal e praticar ato libidinoso, além disso, forneceu produto que causa dependência física ou psíquica ao adolescente, que possuía treze anos de idade no início dos crimes e, posteriormente, completou quatorze. Pessoalmente citado (evento n. 40), o acusado requereu nomeação de defensor dativo que apresentou resposta à acusação no evento n. 49, em 21 de junho de 2024. Desde então, os autos aguardam disponibilidade de pauta para realização de audiência de instrução e julgamento. K.L.P.R foi ouvido por equipe especializada em 19 de novembro de 2024, conforme laudo social de evento n. 77. Reavaliada a prisão cautelar e negado provimento ao Recurso Ordinário em sede Habeas Corpus (evento n. 91). Agravada a decisão por meio de Agravo Regimental interposto pela Defensoria Pública deste estado e, por unanimidade, negado provimento ao recurso pela quinta turma do STJ (Evento n. 91).É o relatório necessário. Decido. Da análise do expediente, tem-se que o acusado encontra-se preso preventivamente desde 11 de maio de 2024 e desde 21 de junho de 2024 aguarda-se disponibilização de pauta para realização de audiência de instrução e julgamento. A última reavaliação da necessidade de manutenção da custódia cautelar do acusado ocorreu em 03 de dezembro de 2024, no bojo AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS No 199274 - GO (evento n. 91). Dispõe o parágrafo único do art. 316 do CPP que decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Desde aquela data até a atualidade, transcorreram-se mais de 90 dias e é devida, portanto, a revisão da decisão que decretou a segregação cautelar do acusado, considerando-se as circunstâncias do caso concreto. No caso em tela, a prisão preventiva do acusado foi decretada, em primeiro momento, em razão dos indícios de autoria e materialidade de que ele teria se valido de ameaças para a prática delitiva e que, crimes dessa natureza, causam intranquilidade e insegurança na população, cabendo ao Estado garantir a segurança pública. Combatida a prisão processual, manteve-se o imputado preso em razão da gravidade concreta da conduta, uma vez que se lhe imputa a prática de crime com violência e grave ameaça. Em análise atual das circunstâncias que mantiveram a prisão do acusado, verifica-se que não houve alteração capaz de ensejar mudança no seu status libertatis. Com efeito, imputa-se ao acusado prática delitiva contra adolescente (à época dos fatos, menos de 14 anos) e praticado com violência ou grave ameaça. Embora a presunção de inocência do acusado se constitua em regra de tratamento do processo penal, no caso em apreço também deve-se resguardar a segurança da suposta vítima, adolescente. Considerando que o acusado teria se utilizado de grave ameaça para lograr a prática de conjunção carnal e atos libidinosos diversos, há indicativo e justificativa para a manutenção da privação de liberdade do acusado, em razão do emprego de ameaça que teria sido utilizado contra pessoa vulnerável, fato que representaria maior desvalor da conduta do réu e que aconselharia a manutenção da prisão. Este, aliás, é o entendimento do STJ: "as graves circunstâncias em que praticados os fatos ilícitos (modus operandi) justificam a constrição cautelar para garantia da ordem pública" (AgRg no RHC n. 188.265/SP, Rela. Mina. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024). Além disso, da análise da sua Certidão de Antecedentes Criminais (evento n. 37), tem-se que ele já foi condenado por prática delitiva anterior de natureza sexual, o que demonstra sua propensão à prática dessa natureza. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a reiteração delitiva é fundamento idôneo para a manutenção/decretação da prisão preventiva: ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019). Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).Diante do caso em apreço, entendo que a contumácia do acusado e o modus operandi do fato que se lhe imputa impõem a manutenção da segregação cautelar. Diante do exposto, com vistas a resguardar o melhor andamento da instrução processual e a ordem pública, MANTENHO a prisão preventiva, nos termos do art. 312, I do CPP c/c art. 282, I e II do CPP. Ciência à defesa e ao Ministério Público.Voltem-me conclusos, com urgência, para designação de audiência de instrução e julgamento, em homenagem à duração razoável do processo. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto n° 1.386/2025(Documento assinado digitalmente na forma do art. 1º, § 2º, inciso III da Lei 11.419/2006 e Provimento 21/2015 da CGJ/TJGO. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento no site do TJGO).
31/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/03/2025, 19:14
Manutenção da Prisão Preventiva
28/03/2025, 19:06
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 16:11
Expedição de documento
27/03/2025, 16:11
Expedição de documento
27/03/2025, 16:10
Confirmada
12/03/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Protocolo: 5369572-65.2024.8.09.0017 - PJDNatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: Ministério Público do Estado de GoiásAcusado: Célio Francisco da Silva D E C I S Ã O Trata-se de ação penal movida em desfavor de Célio Francisco da Silva, devidamente qualificados nos autos.Em análise dos autos, verifica-se que estes se encontram aguardando a designação de Audiência de Instrução e Julgamento.Término da suspensão do processo em evento n° 89.Ciente do evento n° 98.É o relatório. Passo à fundamentação e decisão.Cumpre registrar que este magistrado, conforme Decreto Judiciário nº 2.822/2024, exerce jurisdição cumulativa na Comarca de Aruanã (Decreto Judiciário nº 686/2024), sem prejuízo da titularidade da 2ª Vara Cível da Comarca de Anápolis e da jurisdição eleitoral da 32ª Zona, nos termos da Portaria nº 281/2024.Ademais, estive em gozo de férias no mês de janeiro, período em que o magistrado responsável pela substituição atuou sem prejuízo de sua titularidade na comarca de origem.No que tange à necessidade imperiosa da realização da audiência de instrução e julgamento, verifica-se que, apesar dos esforços institucionais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás — por meio de programas como o NAJ Audiências e a Semana da Justiça pela Paz em Casa, promovida pela Coordenadoria da Mulher —, não foi possível contemplar todos os processos pendentes de instrução.Todavia, após consulta ao setor competente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, foi informado que, a partir de março de 2025, o Programa Justiça Ativa disponibilizará novas vagas de atuação, viabilizando a inclusão do presente feito em sua pauta.Diante do exposto, com fundamento no artigo 313, inciso VI, do Código de Processo Civil, suspendo o presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias.Determina-se o retorno dos autos ao Cartório para aguardar o decurso do prazo de suspensão ou, alternativamente, providenciar a inclusão do processo na pauta do Programa Justiça Ativa, conforme disponibilidade.Suspenda-se. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO(em Respondência)Decreto n° 2.822/2024(Documento assinado digitalmente na forma do art. 1º, § 2º, inciso III da Lei 11.419/2006 e Provimento 21/2015 da CGJ/TJGO. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento no site do TJGO). 17