Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3153134/GO (2026/0008030-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: GLEYDSON HENRIQUE DE ALMEIDA RIBEIRO
ADVOGADO: ANA LUCIA SILVA NASCIMENTO - DF053396
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GLEYDSON HENRIQUE DE ALMEIDA RIBEIRO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 1228-1239): "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por acusado pronunciado e condenado por tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. O apelante requereu a submissão a novo julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos (alegando ausência de dolo homicida), a correção da dosimetria da pena (pena-base no mínimo legal e aplicação da redução máxima pela tentativa), e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) saber se a fixação da pena-base foi excessiva, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade; e (iii) saber se a redução da pena pela tentativa foi insuficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos quando existem nos autos duas versões verossímeis, amparadas por prova oral, e o Conselho de Sentença opta por uma delas, respeitando a soberania dos vereditos. 4. A premeditação da conduta, evidenciada pela escolha de momento e local para a prática do delito, justifica a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. A fração redutora da pena pela tentativa é determinada pelo iter criminis percorrido. No caso de tentativa de homicídio, a redução de 1/2 (metade) é adequada quando a vítima é atingida em regiões letais, sofre graves lesões, entra em coma por período prolongado e apresenta sequelas permanentes, indicando que o delito se aproximou da consumação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 59 e do art. 14, II, do CP. Sustenta, em síntese, a invalidade da dosimetria da pena, sob o argumento de valoração negativa da culpabilidade com base em premeditação não demonstrada nos autos e em circunstância inerente ao tipo penal, além de afirmar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por envolver a controvérsia matéria de direito relativa à idoneidade da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido. Aduz, ainda, ausência de motivação idônea para a fixação da fração redutora da tentativa em 1/2, defendendo a incidência do patamar máximo de 2/3, ao fundamento de inexistência de perigo de vida, conforme laudo de exame de corpo de delito, e de não aproximação suficiente da consumação; ao final, postula o conhecimento e o provimento do recurso especial para afastar a vetorial negativa da culpabilidade, redimensionar a pena e alterar o regime inicial de cumprimento para o semiaberto. Com contrarrazões (fls. 1261-1265), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1268-1271), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 1308-1312). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência da culpabilidade enquanto elemento da teoria tripartite do delito. Esta, afinal, integra a própria existência do crime em si, e sem ela o delito nem sequer se consuma; já a vetorial da culpabilidade, elencada no art. 59 do CP, diz respeito à intensidade do juízo de reprovação da conduta. Este Tribunal compreende que a premeditação do delito autoriza a elevação da pena-base, na primeira etapa da dosimetria da reprimenda, por demonstrar maior reprovabilidade na conduta do agente, conforme o exame que as instâncias ordinárias façam do tema. Foi essa a orientação adotada no julgamento do Tema 1.318/STJ, em acórdão que recebeu a seguinte ementa: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO E VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas com relação à dosimetria da pena imposta pelo crime de estupro de vulnerável, considerando a premeditação como circunstância negativa pelo vetor culpabilidade. 2. O Tribunal a quo entendeu que a premeditação, evidenciada pelo aproveitamento da relação de proximidade com o pai da vítima e o acesso à residência, justifica a valoração negativa da culpabilidade. II. Questão em discussão 3. O recurso é representativo de controvérsia objetivando definir se a premeditação autoriza ou não a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal. 4. Outra questão em discussão é se a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação configura bis in idem. III. Razões de decidir 5. O Código Penal em vigor não prevê, textualmente, a premeditação como elemento autônomo para incidência na dosimetria da pena - como ocorre em outros ordenamentos e já foi previsto em diplomas anteriores. 6. Nada obstante, é uníssona a jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Penal do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a premeditação autoriza a valoração negativa na dosimetria da pena, incidindo ainda em primeira fase, quando da avaliação das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal. O posicionamento do Supremo Tribunal Federal, por ambas as suas Turmas, é similar. 7. "A premeditação demonstra que o agente teve uma maior reflexão, um tempo para ponderar, trabalhando psiquicamente a conduta criminosa, o que demonstra um maior grau de censura ao comportamento do indivíduo, apto a majorar a pena-base" (AgRg no REsp n. 1.721.816/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018), motivo pelo qual é tranquilo nesta Corte Superior o entendimento de que o locus para a sua valoração é o vetor da culpabilidade, "que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada" (REsp n. 1.352.043/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 28/11/2013). 8. A premeditação não é inerente ao dolo, não sendo elemento inexorável à conformação típica, pelo que a objeção calcada na proibição de bis in idem não se sustenta para o afastamento, em abstrato, de sua utilização para a valoração negativa da culpabilidade. Todavia, a proibição de dupla punição é preocupação relevante para a análise dos casos concretos, não podendo a premeditação (i) constituir elementar ou ser ínsita ao tipo penal; (ii) ser pressuposto necessário para a incidência de agravante ou qualificadora; ou (iii) ser tratada como de incidência automática, devendo ser demonstrada, no caso concreto, a maior reprovabilidade da conduta. 9. Caso concreto em que houve fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade, apontados elementos concretos aptos a demonstrar a premeditação do delito - quais sejam, o aproveitamento da relação de proximidade com o pai da vítima e o acesso anterior ao local dos fatos. Violação ao art. 59 do Código Penal não verificada. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não provido, com teses jurídicas fixadas para fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: Tema Repetitivo n. 1.318: 1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora; 2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto". (REsp n. 2.174.028/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que a premeditação da ação homicida foi demonstrada pelo fato do ora agravante ter aguardado um lapso temporal significativo para agir, escolhendo momento e local, justifica a valoração negativa dessa circunstância judicial (fls. 1237) e está em linha com o entendimento firmado por esta Corte Superior. A pretensão de que a minorante da tentativa incida na fração de um 2/3 (ao invés do montante aplicado na origem) encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois seria necessário reexaminar os fatos e provas da causa para analisar quão perto o recorrente chegou de concluir o crime. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. TENTATIVA E FRAÇÃO DE REDUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDAE. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. Alterar o percentual da causa redutora, na forma tentada do delito, pretendida pela defesa, demandaria maior aprofundamento no conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada na via do apelo nobre, segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. O regime semiaberto se justifica, pois, nos termos do acórdão, o réu é reincidente. 5. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp n. 1.722.918/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024.) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TENTATIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. Em relação à tentativa, o Código Penal, em seu art. 14, inciso II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição (HC n. 502.584/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 11/6/2019). 4. No presente caso, o Juízo sentenciante aplicou a redução pela tentativa em 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente, decisão esta mantida pela Corte de origem. Ora, rever tal conclusão, como requer a parte recorrente, no sentido da aplicação da fração de 2/3, em relação à tentativa, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula 7/STJ. [...] 6. Agravo regimental não provido". (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.710.516/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS