Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2026, 00:00
Confirmada
23/04/2026, 13:11
Expedida/certificada
23/04/2026, 13:02
Petição
17/04/2026, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5202237-59.2025.8.09.0090 Requerente(s): Jorge Temer Merhi Requerido(s): Katia Silene Nascimento SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória, ajuizada por JORGE TEMER MERHI em face de KATIA SILENE NASCIMENTO, partes qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial, ser credora do réu na quantia originária de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), representada por seis cheques de sua emissão. Aduz que, em razão da prescrição da força executiva das cártulas, ajuíza a presente ação para cobrança do valor atualizado de R$ 20.524,06 (vinte mil quinhentos e vinte e quatro reais e seis centavos). Requer, ao final, a expedição de mandado de pagamento e, em caso de inércia do réu, a conversão do mandado inicial em título executivo judicial, com a condenação do requerido ao pagamento do débito e dos ônus sucumbenciais. Recebida a Inicial em evento 08. No evento 25, a requerida apresentou Embargos à Ação Monitória com Reconvenção. Alega que contratou com o autor a realização de uma mini abdominoplastia, mas que ele, sem seu consentimento, realizou uma abdominoplastia total, resultando em cicatriz desproporcional e deformidade no umbigo. Sustenta a inexigibilidade da dívida com base na exceção do contrato não cumprido, dano estético permanente e enriquecimento ilícito. Em sede de reconvenção, pleiteou indenização por danos materiais no valor de R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais), referentes a gastos com cirurgias reparadoras, além de indenização por danos morais e estéticos, em valor a ser arbitrado, atribuindo à reconvenção o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Requereu também a concessão de tutela provisória para suspender a exigibilidade dos cheques. No evento 26, a requerida/reconvinte emendou seu pedido reconvencional, especificando os pedidos de condenação por danos morais e materiais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada. Argumentou pela dispensa de custas na reconvenção e, subsidiariamente, pleiteou a gratuidade da justiça, demonstrando que o valor das custas superaria sua renda líquida mensal. No evento 36, o autor/reconvindo apresentou impugnação aos embargos e contestação à reconvenção. Refutou a alegação de relação de consumo e responsabilidade objetiva, defendendo a natureza civil da relação e a responsabilidade subjetiva do médico. Impugnou a tese de inexigibilidade da dívida, afirmando que a requerida não comprovou o alegado erro médico ou serviço defeituoso. Questionou a alegação de dano estético, a ausência de comprovação de hipossuficiência para a justiça gratuita e a inadequação do pedido de reconvenção para discutir danos morais e estéticos em sede de ação monitória. Pediu a total improcedência dos embargos e da reconvenção. Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (evento 43), enquanto a parte requerida quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. Não havendo questões preliminares pendentes de análise, passo diretamente ao exame do mérito da causa. Da Ação Monitória A ação monitória, prevista no artigo 700 do Código de Processo Civil (CPC), é o instrumento processual adequado para aquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. O ponto central da controvérsia na ação principal reside na exigibilidade do débito representado pelos cheques emitidos pela requerida. O autor fundamenta sua pretensão na posse dos cheques não compensados, os quais, embora prescritos para execução, constituem prova escrita da obrigação, conforme entendimento consolidado na Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça. A requerida, por sua vez, opõe embargos monitórios, confessando a emissão dos títulos, mas defendendo a inexigibilidade da dívida sob a alegação de exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil). Argumenta que o serviço contratado (mini abdominoplastia) foi executado de forma defeituosa e diversa do pactuado (abdominoplastia total), resultando em danos estéticos permanentes, o que justificaria a suspensão dos pagamentos. Conforme se extrai dos autos, a relação jurídica entre as partes decorre de um contrato de prestação de serviços médicos, especificamente uma cirurgia plástica. A obrigação do profissional médico, em regra, é de meio, e não de resultado, exceto nas cirurgias plásticas meramente estéticas, como no caso em tela, em que a obrigação assume natureza de resultado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação médico-paciente encerra obrigação de meio, e não de resultado, salvo na hipótese de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estéticas. 2. No caso concreto, o laudo judicial apontou que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios à atuação médica durante e após as cirurgias plásticas às quais se submeteu a parte autora. Não ilidida a conclusão pericial, não emerge o dever de indenizar. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC nº 0012834-94.2016.8.09.0051, Des. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, Dje em 13/12/2022) grifei Contudo, mesmo em obrigações de resultado, a responsabilidade civil do profissional liberal permanece subjetiva, exigindo a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), nos termos do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A embargante alega que o resultado foi danoso e diverso do contratado. Para tanto, junta aos autos (evento 25) fotografias do resultado cirúrgico, relatórios médicos de outros profissionais que realizaram procedimentos reparadores e comprovantes de despesas com tais correções. O relatório médico da Dra. Larissa Oliveira Rodrigues (evento 25 – arq. 03) atesta que, em 26/10/2022, a paciente apresentava queixa de irregularidades no abdome, umbigo retorcido e cicatriz hipertrófica, decorrentes de uma abdominoplastia total. O protocolo cirúrgico do próprio autor (evento 25 – arq. 09) descreve a realização de "MINI ABD + LIPO ABD". Essa divergência entre o procedimento documentado e o resultado constatado por outra profissional corrobora a alegação da embargante de que o serviço foi prestado em desacordo com o pactuado. A discussão sobre a qualidade do serviço prestado e a eventual ocorrência de erro médico é matéria complexa e que demanda dilação probatória aprofundada, incompatível com o rito célere da ação monitória. A embargante alega o descumprimento contratual do autor como fundamento para a inexigibilidade dos cheques. Ocorre que a via monitória não se presta a uma cognição exauriente sobre a responsabilidade civil do credor/prestador de serviço. A prova escrita apresentada pelo autor (cheques) é suficiente para o ajuizamento da ação monitória. Por outro lado, a embargante traz aos autos elementos que, em um primeiro momento, indicam a verossimilhança de suas alegações sobre o resultado insatisfatório do procedimento. Contudo, a efetiva comprovação de erro médico, que justificaria a inexigibilidade total da dívida, dependeria de prova pericial, a qual não foi requerida por nenhuma das partes, tendo o autor, inclusive, pugnado pelo julgamento antecipado. Não obstante a complexidade da matéria de fundo, a tese da embargante sobre a exceção do contrato não cumprido merece parcial acolhimento. Os documentos apresentados demonstram que ela buscou reparar o resultado estético insatisfatório, arcando com novos custos. A suspensão do pagamento dos cheques remanescentes foi uma reação a esse descumprimento contratual por parte do autor, que não entregou o resultado estético prometido. Dessa forma, permitir a cobrança integral do valor, ignorando as robustas alegações e provas iniciais de falha na prestação do serviço, configuraria enriquecimento ilícito do autor. Portanto, os embargos monitórios devem ser acolhidos para declarar a inexigibilidade do débito representado pelos cheques, o que acarreta a improcedência da ação monitória. Da Reconvenção A reconvinte pleiteia indenização por danos materiais, morais e estéticos, decorrentes da suposta falha na prestação de serviços médicos. O artigo 702, § 6º, do CPC, admite a propositura de reconvenção em sede de ação monitória. No entanto, a matéria a ser discutida na reconvenção deve ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (embargos). No caso, a reconvinte busca a reparação por suposto erro médico. Tal pretensão, embora conexa com a causa de pedir dos embargos, demanda uma dilação probatória extensa e específica, notadamente a produção de prova pericial médica para aferir a existência de erro, a extensão do dano e o nexo de causalidade. Conforme exposto pelo autor/reconvindo em sua contestação à reconvenção (evento 36), a discussão aprofundada sobre responsabilidade médica por danos estéticos e morais foge ao escopo do procedimento monitório, que visa à celeridade. A reconvinte apresentou documentos e relatórios médicos de terceiros, mas a comprovação cabal da culpa do reconvindo, necessária para a condenação em danos materiais, morais e estéticos, exigiria prova técnica pericial, a qual não foi requerida. A reconvinte, ao ser intimada para especificar provas, permaneceu silente, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I, do CPC. A ausência de prova pericial, imprescindível para a análise do mérito do pedido reconvencional, impede o acolhimento da pretensão indenizatória. A questão deveria ser objeto de ação de conhecimento autônoma, com ampla instrução probatória. Assim, a improcedência do pedido reconvencional é medida que se impõe, pela não comprovação dos fatos constitutivos do direito da reconvinte. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela reconvinte, observa-se que ela demonstrou (evento 26) que o valor das custas iniciais comprometeria significativamente sua renda mensal, fazendo jus ao benefício, que fica aqui deferido, nos termos do artigo 98 do CPC. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos monitórios e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial da Ação Monitória, declarando a inexigibilidade do débito representado pelos cheques que instruem a exordial. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Reconvenção. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal (ação monitória), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa reconvencional, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Apresentada a peça ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Goiano com nossas homenagens, tudo em observância ao art. 1.010, § 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito EL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5202237-59.2025.8.09.0090 Requerente(s): Jorge Temer Merhi Requerido(s): Katia Silene Nascimento SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória, ajuizada por JORGE TEMER MERHI em face de KATIA SILENE NASCIMENTO, partes qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial, ser credora do réu na quantia originária de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), representada por seis cheques de sua emissão. Aduz que, em razão da prescrição da força executiva das cártulas, ajuíza a presente ação para cobrança do valor atualizado de R$ 20.524,06 (vinte mil quinhentos e vinte e quatro reais e seis centavos). Requer, ao final, a expedição de mandado de pagamento e, em caso de inércia do réu, a conversão do mandado inicial em título executivo judicial, com a condenação do requerido ao pagamento do débito e dos ônus sucumbenciais. Recebida a Inicial em evento 08. No evento 25, a requerida apresentou Embargos à Ação Monitória com Reconvenção. Alega que contratou com o autor a realização de uma mini abdominoplastia, mas que ele, sem seu consentimento, realizou uma abdominoplastia total, resultando em cicatriz desproporcional e deformidade no umbigo. Sustenta a inexigibilidade da dívida com base na exceção do contrato não cumprido, dano estético permanente e enriquecimento ilícito. Em sede de reconvenção, pleiteou indenização por danos materiais no valor de R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais), referentes a gastos com cirurgias reparadoras, além de indenização por danos morais e estéticos, em valor a ser arbitrado, atribuindo à reconvenção o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Requereu também a concessão de tutela provisória para suspender a exigibilidade dos cheques. No evento 26, a requerida/reconvinte emendou seu pedido reconvencional, especificando os pedidos de condenação por danos morais e materiais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada. Argumentou pela dispensa de custas na reconvenção e, subsidiariamente, pleiteou a gratuidade da justiça, demonstrando que o valor das custas superaria sua renda líquida mensal. No evento 36, o autor/reconvindo apresentou impugnação aos embargos e contestação à reconvenção. Refutou a alegação de relação de consumo e responsabilidade objetiva, defendendo a natureza civil da relação e a responsabilidade subjetiva do médico. Impugnou a tese de inexigibilidade da dívida, afirmando que a requerida não comprovou o alegado erro médico ou serviço defeituoso. Questionou a alegação de dano estético, a ausência de comprovação de hipossuficiência para a justiça gratuita e a inadequação do pedido de reconvenção para discutir danos morais e estéticos em sede de ação monitória. Pediu a total improcedência dos embargos e da reconvenção. Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (evento 43), enquanto a parte requerida quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. Não havendo questões preliminares pendentes de análise, passo diretamente ao exame do mérito da causa. Da Ação Monitória A ação monitória, prevista no artigo 700 do Código de Processo Civil (CPC), é o instrumento processual adequado para aquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. O ponto central da controvérsia na ação principal reside na exigibilidade do débito representado pelos cheques emitidos pela requerida. O autor fundamenta sua pretensão na posse dos cheques não compensados, os quais, embora prescritos para execução, constituem prova escrita da obrigação, conforme entendimento consolidado na Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça. A requerida, por sua vez, opõe embargos monitórios, confessando a emissão dos títulos, mas defendendo a inexigibilidade da dívida sob a alegação de exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil). Argumenta que o serviço contratado (mini abdominoplastia) foi executado de forma defeituosa e diversa do pactuado (abdominoplastia total), resultando em danos estéticos permanentes, o que justificaria a suspensão dos pagamentos. Conforme se extrai dos autos, a relação jurídica entre as partes decorre de um contrato de prestação de serviços médicos, especificamente uma cirurgia plástica. A obrigação do profissional médico, em regra, é de meio, e não de resultado, exceto nas cirurgias plásticas meramente estéticas, como no caso em tela, em que a obrigação assume natureza de resultado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação médico-paciente encerra obrigação de meio, e não de resultado, salvo na hipótese de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estéticas. 2. No caso concreto, o laudo judicial apontou que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios à atuação médica durante e após as cirurgias plásticas às quais se submeteu a parte autora. Não ilidida a conclusão pericial, não emerge o dever de indenizar. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC nº 0012834-94.2016.8.09.0051, Des. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, Dje em 13/12/2022) grifei Contudo, mesmo em obrigações de resultado, a responsabilidade civil do profissional liberal permanece subjetiva, exigindo a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), nos termos do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A embargante alega que o resultado foi danoso e diverso do contratado. Para tanto, junta aos autos (evento 25) fotografias do resultado cirúrgico, relatórios médicos de outros profissionais que realizaram procedimentos reparadores e comprovantes de despesas com tais correções. O relatório médico da Dra. Larissa Oliveira Rodrigues (evento 25 – arq. 03) atesta que, em 26/10/2022, a paciente apresentava queixa de irregularidades no abdome, umbigo retorcido e cicatriz hipertrófica, decorrentes de uma abdominoplastia total. O protocolo cirúrgico do próprio autor (evento 25 – arq. 09) descreve a realização de "MINI ABD + LIPO ABD". Essa divergência entre o procedimento documentado e o resultado constatado por outra profissional corrobora a alegação da embargante de que o serviço foi prestado em desacordo com o pactuado. A discussão sobre a qualidade do serviço prestado e a eventual ocorrência de erro médico é matéria complexa e que demanda dilação probatória aprofundada, incompatível com o rito célere da ação monitória. A embargante alega o descumprimento contratual do autor como fundamento para a inexigibilidade dos cheques. Ocorre que a via monitória não se presta a uma cognição exauriente sobre a responsabilidade civil do credor/prestador de serviço. A prova escrita apresentada pelo autor (cheques) é suficiente para o ajuizamento da ação monitória. Por outro lado, a embargante traz aos autos elementos que, em um primeiro momento, indicam a verossimilhança de suas alegações sobre o resultado insatisfatório do procedimento. Contudo, a efetiva comprovação de erro médico, que justificaria a inexigibilidade total da dívida, dependeria de prova pericial, a qual não foi requerida por nenhuma das partes, tendo o autor, inclusive, pugnado pelo julgamento antecipado. Não obstante a complexidade da matéria de fundo, a tese da embargante sobre a exceção do contrato não cumprido merece parcial acolhimento. Os documentos apresentados demonstram que ela buscou reparar o resultado estético insatisfatório, arcando com novos custos. A suspensão do pagamento dos cheques remanescentes foi uma reação a esse descumprimento contratual por parte do autor, que não entregou o resultado estético prometido. Dessa forma, permitir a cobrança integral do valor, ignorando as robustas alegações e provas iniciais de falha na prestação do serviço, configuraria enriquecimento ilícito do autor. Portanto, os embargos monitórios devem ser acolhidos para declarar a inexigibilidade do débito representado pelos cheques, o que acarreta a improcedência da ação monitória. Da Reconvenção A reconvinte pleiteia indenização por danos materiais, morais e estéticos, decorrentes da suposta falha na prestação de serviços médicos. O artigo 702, § 6º, do CPC, admite a propositura de reconvenção em sede de ação monitória. No entanto, a matéria a ser discutida na reconvenção deve ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (embargos). No caso, a reconvinte busca a reparação por suposto erro médico. Tal pretensão, embora conexa com a causa de pedir dos embargos, demanda uma dilação probatória extensa e específica, notadamente a produção de prova pericial médica para aferir a existência de erro, a extensão do dano e o nexo de causalidade. Conforme exposto pelo autor/reconvindo em sua contestação à reconvenção (evento 36), a discussão aprofundada sobre responsabilidade médica por danos estéticos e morais foge ao escopo do procedimento monitório, que visa à celeridade. A reconvinte apresentou documentos e relatórios médicos de terceiros, mas a comprovação cabal da culpa do reconvindo, necessária para a condenação em danos materiais, morais e estéticos, exigiria prova técnica pericial, a qual não foi requerida. A reconvinte, ao ser intimada para especificar provas, permaneceu silente, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I, do CPC. A ausência de prova pericial, imprescindível para a análise do mérito do pedido reconvencional, impede o acolhimento da pretensão indenizatória. A questão deveria ser objeto de ação de conhecimento autônoma, com ampla instrução probatória. Assim, a improcedência do pedido reconvencional é medida que se impõe, pela não comprovação dos fatos constitutivos do direito da reconvinte. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela reconvinte, observa-se que ela demonstrou (evento 26) que o valor das custas iniciais comprometeria significativamente sua renda mensal, fazendo jus ao benefício, que fica aqui deferido, nos termos do artigo 98 do CPC. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos monitórios e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial da Ação Monitória, declarando a inexigibilidade do débito representado pelos cheques que instruem a exordial. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Reconvenção. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal (ação monitória), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa reconvencional, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Apresentada a peça ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Goiano com nossas homenagens, tudo em observância ao art. 1.010, § 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito EL
Confirmada
08/04/2026, 22:50
Improcedência
08/04/2026, 22:48
Conclusão (para julgamento)
25/02/2026, 13:55
Decurso de Prazo
25/02/2026, 13:54
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5202237-59.2025.8.09.0090 Requerente(s): Jorge Temer Merhi Requerido(s): Katia Silene Nascimento DESPACHO Trata-se de ação monitória proposta por Jorge Temer Merhi em desfavor de Katia Silene Nascimento, já qualificados. INTIMEM-SE as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, justificando-as detidamente. Oportunamente, façam-se os autos conclusos. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5202237-59.2025.8.09.0090 Requerente(s): Jorge Temer Merhi Requerido(s): Katia Silene Nascimento DESPACHO Trata-se de ação monitória proposta por Jorge Temer Merhi em desfavor de Katia Silene Nascimento, já qualificados. INTIMEM-SE as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, justificando-as detidamente. Oportunamente, façam-se os autos conclusos. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5202237-59.2025.8.09.0090 Requerente(s): Jorge Temer Merhi Requerido(s): Katia Silene Nascimento SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória, ajuizada por JORGE TEMER MERHI em face de KATIA SILENE NASCIMENTO, partes qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial, ser credora do réu na quantia originária de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), representada por seis cheques de sua emissão. Aduz que, em razão da prescrição da força executiva das cártulas, ajuíza a presente ação para cobrança do valor atualizado de R$ 20.524,06 (vinte mil quinhentos e vinte e quatro reais e seis centavos). Requer, ao final, a expedição de mandado de pagamento e, em caso de inércia do réu, a conversão do mandado inicial em título executivo judicial, com a condenação do requerido ao pagamento do débito e dos ônus sucumbenciais. Recebida a Inicial em evento 08. No evento 25, a requerida apresentou Embargos à Ação Monitória com Reconvenção. Alega que contratou com o autor a realização de uma mini abdominoplastia, mas que ele, sem seu consentimento, realizou uma abdominoplastia total, resultando em cicatriz desproporcional e deformidade no umbigo. Sustenta a inexigibilidade da dívida com base na exceção do contrato não cumprido, dano estético permanente e enriquecimento ilícito. Em sede de reconvenção, pleiteou indenização por danos materiais no valor de R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais), referentes a gastos com cirurgias reparadoras, além de indenização por danos morais e estéticos, em valor a ser arbitrado, atribuindo à reconvenção o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Requereu também a concessão de tutela provisória para suspender a exigibilidade dos cheques. No evento 26, a requerida/reconvinte emendou seu pedido reconvencional, especificando os pedidos de condenação por danos morais e materiais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada. Argumentou pela dispensa de custas na reconvenção e, subsidiariamente, pleiteou a gratuidade da justiça, demonstrando que o valor das custas superaria sua renda líquida mensal. No evento 36, o autor/reconvindo apresentou impugnação aos embargos e contestação à reconvenção. Refutou a alegação de relação de consumo e responsabilidade objetiva, defendendo a natureza civil da relação e a responsabilidade subjetiva do médico. Impugnou a tese de inexigibilidade da dívida, afirmando que a requerida não comprovou o alegado erro médico ou serviço defeituoso. Questionou a alegação de dano estético, a ausência de comprovação de hipossuficiência para a justiça gratuita e a inadequação do pedido de reconvenção para discutir danos morais e estéticos em sede de ação monitória. Pediu a total improcedência dos embargos e da reconvenção. Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (evento 43), enquanto a parte requerida quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. Não havendo questões preliminares pendentes de análise, passo diretamente ao exame do mérito da causa. Da Ação Monitória A ação monitória, prevista no artigo 700 do Código de Processo Civil (CPC), é o instrumento processual adequado para aquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. O ponto central da controvérsia na ação principal reside na exigibilidade do débito representado pelos cheques emitidos pela requerida. O autor fundamenta sua pretensão na posse dos cheques não compensados, os quais, embora prescritos para execução, constituem prova escrita da obrigação, conforme entendimento consolidado na Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça. A requerida, por sua vez, opõe embargos monitórios, confessando a emissão dos títulos, mas defendendo a inexigibilidade da dívida sob a alegação de exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil). Argumenta que o serviço contratado (mini abdominoplastia) foi executado de forma defeituosa e diversa do pactuado (abdominoplastia total), resultando em danos estéticos permanentes, o que justificaria a suspensão dos pagamentos. Conforme se extrai dos autos, a relação jurídica entre as partes decorre de um contrato de prestação de serviços médicos, especificamente uma cirurgia plástica. A obrigação do profissional médico, em regra, é de meio, e não de resultado, exceto nas cirurgias plásticas meramente estéticas, como no caso em tela, em que a obrigação assume natureza de resultado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação médico-paciente encerra obrigação de meio, e não de resultado, salvo na hipótese de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estéticas. 2. No caso concreto, o laudo judicial apontou que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios à atuação médica durante e após as cirurgias plásticas às quais se submeteu a parte autora. Não ilidida a conclusão pericial, não emerge o dever de indenizar. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC nº 0012834-94.2016.8.09.0051, Des. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, Dje em 13/12/2022) grifei Contudo, mesmo em obrigações de resultado, a responsabilidade civil do profissional liberal permanece subjetiva, exigindo a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), nos termos do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A embargante alega que o resultado foi danoso e diverso do contratado. Para tanto, junta aos autos (evento 25) fotografias do resultado cirúrgico, relatórios médicos de outros profissionais que realizaram procedimentos reparadores e comprovantes de despesas com tais correções. O relatório médico da Dra. Larissa Oliveira Rodrigues (evento 25 – arq. 03) atesta que, em 26/10/2022, a paciente apresentava queixa de irregularidades no abdome, umbigo retorcido e cicatriz hipertrófica, decorrentes de uma abdominoplastia total. O protocolo cirúrgico do próprio autor (evento 25 – arq. 09) descreve a realização de "MINI ABD + LIPO ABD". Essa divergência entre o procedimento documentado e o resultado constatado por outra profissional corrobora a alegação da embargante de que o serviço foi prestado em desacordo com o pactuado. A discussão sobre a qualidade do serviço prestado e a eventual ocorrência de erro médico é matéria complexa e que demanda dilação probatória aprofundada, incompatível com o rito célere da ação monitória. A embargante alega o descumprimento contratual do autor como fundamento para a inexigibilidade dos cheques. Ocorre que a via monitória não se presta a uma cognição exauriente sobre a responsabilidade civil do credor/prestador de serviço. A prova escrita apresentada pelo autor (cheques) é suficiente para o ajuizamento da ação monitória. Por outro lado, a embargante traz aos autos elementos que, em um primeiro momento, indicam a verossimilhança de suas alegações sobre o resultado insatisfatório do procedimento. Contudo, a efetiva comprovação de erro médico, que justificaria a inexigibilidade total da dívida, dependeria de prova pericial, a qual não foi requerida por nenhuma das partes, tendo o autor, inclusive, pugnado pelo julgamento antecipado. Não obstante a complexidade da matéria de fundo, a tese da embargante sobre a exceção do contrato não cumprido merece parcial acolhimento. Os documentos apresentados demonstram que ela buscou reparar o resultado estético insatisfatório, arcando com novos custos. A suspensão do pagamento dos cheques remanescentes foi uma reação a esse descumprimento contratual por parte do autor, que não entregou o resultado estético prometido. Dessa forma, permitir a cobrança integral do valor, ignorando as robustas alegações e provas iniciais de falha na prestação do serviço, configuraria enriquecimento ilícito do autor. Portanto, os embargos monitórios devem ser acolhidos para declarar a inexigibilidade do débito representado pelos cheques, o que acarreta a improcedência da ação monitória. Da Reconvenção A reconvinte pleiteia indenização por danos materiais, morais e estéticos, decorrentes da suposta falha na prestação de serviços médicos. O artigo 702, § 6º, do CPC, admite a propositura de reconvenção em sede de ação monitória. No entanto, a matéria a ser discutida na reconvenção deve ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (embargos). No caso, a reconvinte busca a reparação por suposto erro médico. Tal pretensão, embora conexa com a causa de pedir dos embargos, demanda uma dilação probatória extensa e específica, notadamente a produção de prova pericial médica para aferir a existência de erro, a extensão do dano e o nexo de causalidade. Conforme exposto pelo autor/reconvindo em sua contestação à reconvenção (evento 36), a discussão aprofundada sobre responsabilidade médica por danos estéticos e morais foge ao escopo do procedimento monitório, que visa à celeridade. A reconvinte apresentou documentos e relatórios médicos de terceiros, mas a comprovação cabal da culpa do reconvindo, necessária para a condenação em danos materiais, morais e estéticos, exigiria prova técnica pericial, a qual não foi requerida. A reconvinte, ao ser intimada para especificar provas, permaneceu silente, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I, do CPC. A ausência de prova pericial, imprescindível para a análise do mérito do pedido reconvencional, impede o acolhimento da pretensão indenizatória. A questão deveria ser objeto de ação de conhecimento autônoma, com ampla instrução probatória. Assim, a improcedência do pedido reconvencional é medida que se impõe, pela não comprovação dos fatos constitutivos do direito da reconvinte. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela reconvinte, observa-se que ela demonstrou (evento 26) que o valor das custas iniciais comprometeria significativamente sua renda mensal, fazendo jus ao benefício, que fica aqui deferido, nos termos do artigo 98 do CPC. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos monitórios e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial da Ação Monitória, declarando a inexigibilidade do débito representado pelos cheques que instruem a exordial. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Reconvenção. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal (ação monitória), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa reconvencional, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Apresentada a peça ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Goiano com nossas homenagens, tudo em observância ao art. 1.010, § 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito EL
09/04/2026, 00:00
Confirmada
08/04/2026, 22:50
Improcedência
08/04/2026, 22:48
Conclusão (para julgamento)
25/02/2026, 13:55
Decurso de Prazo
25/02/2026, 13:54
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5202237-59.2025.8.09.0090 Requerente(s): Jorge Temer Merhi Requerido(s): Katia Silene Nascimento DESPACHO Trata-se de ação monitória proposta por Jorge Temer Merhi em desfavor de Katia Silene Nascimento, já qualificados. INTIMEM-SE as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, justificando-as detidamente. Oportunamente, façam-se os autos conclusos. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5202237-59.2025.8.09.0090 Requerente(s): Jorge Temer Merhi Requerido(s): Katia Silene Nascimento DESPACHO Trata-se de ação monitória proposta por Jorge Temer Merhi em desfavor de Katia Silene Nascimento, já qualificados. INTIMEM-SE as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, justificando-as detidamente. Oportunamente, façam-se os autos conclusos. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
Confirmada
04/02/2026, 19:20
Confirmada
04/02/2026, 19:20
Mero expediente
04/02/2026, 18:26
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 18:56
Petição (Impugnação)
24/11/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5202237-59.2025.8.09.0090 Requerente: Jorge Temer Merhi Requerido(a): Katia Silene Nascimento DESPACHO Intime-se a parte autora para impugnar os embargos à monitória e apresentar contestação à reconvenção apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de Carvalho Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 408/2024)
03/11/2025, 00:00
Confirmada
31/10/2025, 18:21
Mero expediente
31/10/2025, 16:51
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 15:50
Petição (Impugnação)
08/10/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. Acerca dos embargos e documentos, manifestem-se a autora prazo de 15(quinze)dias; Jandaia-GO, 15 de setembro de 2025 RONILDA MARQUES DA SILVA MOURA Analista Judiciário - 5052734 __________________________________________
16/09/2025, 00:00
Confirmada
15/09/2025, 10:20
Expedida/certificada
15/09/2025, 10:11
Ato ordinatório
15/09/2025, 10:11
Expedição de documento
15/09/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 19:54
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 18:21
Confirmada
06/09/2025, 01:53
Expedida/Certificada
14/08/2025, 00:39
Documento
10/08/2025, 00:49
Expedida/Certificada
16/06/2025, 22:30
Expedição de documento
11/06/2025, 09:45
Expedição de documento
11/06/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. 01-( x) Intimação da autora para recolher as custas postais para a devida citação da requerida, no prazo de 15 dias; Jandaia-GO, 29 de maio de 2025 JOSIANE GOMES DA SILVA SOUSA Analista Judiciário - 6114621 __________________________________________
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 14:24
Expedida/certificada
29/05/2025, 13:32
Ato ordinatório
29/05/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2025, 00:00
Confirmada
05/05/2025, 15:35
Documento
05/05/2025, 14:24
Expedida/Certificada
17/04/2025, 22:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5202237-59.2025.8.09.0090Requerente: Jorge Temer MerhiRequerido(a): Katia Silene NascimentoDECISÃOTrata-se de ação monitória proposta por Jorge Temer Merhi em desfavor de Katia Silene Nascimento, em que pugna, em síntese, o recebimento do valor de R$ 20.524,06.Recebo a petição inicial, pois preenche os requisitos essenciais, bem como porque as custas de ingresso foram recolhidas.No caso dos autos, a prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora que, no entanto, não possui documentos com eficácia de título executivo.Portanto, por reputar presentes os requisitos legais, DEFIRO a expedição de MANDADO DE PAGAMENTO, com prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (art. 700 e 701 do CPC).Caso o réu cumpra o mandado expedido, ficará isento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC).Conste do mandado que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, o réu poderá oferecer embargos monitórios (art. 702, caput, do CPC) e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (art. 701, § 2º, do CPC).Consigne-se ainda no mandado que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e honorários advocatícios, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 701, § 5º c/c art. 916 do CPC).Opostos embargos à ação monitória, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º, do CPC).Juntada a manifestação retro ou decorrido o prazo para tanto, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, justificando-as detidamente.Oportunamente, façam-se os autos conclusos.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024)AR
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento
14/04/2025, 16:07
Outras Decisões
14/04/2025, 15:39
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5202237-59.2025.8.09.0090Requerente: Jorge Temer MerhiRequerido(a): Katia Silene Nascimento DESPACHOTrata-se de Ação Monitória, com partes qualificadas nos autos. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo regularizar sua representação processual, apresentando procuração devidamente assinada. Apresentada a manifestação pela parte autora ou decorrido o prazo concedido, retornem os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024)