Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5599754-95.2024.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Jose Daguimar Dias Filho Endereço: Rua Jose Gomes Sandim 0, SETOR CANADA, ACREÚNA, GO, 75960000 REQUERIDO:Odair Vieira Arantes Endereço: SANTA EDIVIG, 0, Zona Rural II, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Jose Daguimar Dias Filho em face de Odair Vieira Arantes, ambos devidamente qualificados nos autos. Foi deferida a expedição de certidão premonitória (ev. 106). Certidão expedida (ev. 111). A parte exequente pugnou pela penhora online via Sisbajud, argumentando que a guia foi devidamente paga, conforme comprovante acostado no ev. 104. Asseverou, ainda, que procedeu à averbação da certidão de crédito junto ao CRI competente, juntando aos autos a respectiva matrícula atualizada (ev. 117). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. DEFIRO penhora online via sistema SISBAJUD nas contas e aplicações financeiras do executado, sem lhes dar ciência prévia, inclusive na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 854, do CPC, observando-se o limite do crédito exequendo. Em caso de êxito na penhora, intime-se a parte executada para tomar ciência da penhora e se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo indisponibilidade excessiva, proceda-se ao imediato cancelamento do excesso (art. 854, § 1º, do CPC/2015). À z. serventia, verifique-se o recolhimento das custas pertinentes, conforme comprovante acostado no ev. 104. Se o caso, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas processuais oportunamente devidas. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) JTB