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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5790081-78.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: JOÁS ALVES DOS SANTOS (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE PESSOAS. ATIPICIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. QUALIFICADORAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal, interposta por acusado condenado à pena de 02 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal). O apelante busca a absolvição por atipicidade da conduta e insuficiência de provas, a aplicação do princípio da insignificância ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras de abuso de confiança e concurso de pessoas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (I) Se a materialidade delitiva e a autoria do crime de furto qualificado, foram devidamente comprovadas pela prova dos autos. (II) Se o princípio da insignificância é aplicável à conduta, considerando o valor do prejuízo e as qualificadoras. (III) Se as qualificadoras de abuso de confiança e concurso de pessoas, devem ser afastadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado, restaram comprovadas por Inquérito Policial, mídias audiovisuais, Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, depoimentos em juízo, da vítima e testemunhas, que foram coesos e harmônicos entre si, e estavam em conformidade com as imagens de câmeras de segurança e a confissão extrajudicial do corréu. 4. A tese de atipicidade por ausência de individualização dos bens, não prospera, pois, as mercadorias furtadas (treliças, tubos e conexões), foram devidamente identificadas, configurando o dolo específico e o dano patrimonial. 5. As qualificadoras de abuso de confiança, inerente à relação de emprego e acesso facilitado aos bens e concurso de pessoas, evidenciado pela atuação conjunta dos agentes, foram devidamente comprovadas. 6. O princípio da insignificância, não se aplica ao caso, em razão do valor dos bens subtraídos e da maior reprovabilidade da conduta, praticada mediante abuso de confiança e em concurso de agentes. 7. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, com a pena fixada no mínimo legal e a substituição por duas restritivas de direitos, observando-se os princípios da proporcionalidade e adequação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. "1. A comprovação da materialidade e autoria do furto qualificado, decorre da análise conjunta de provas orais coesas, imagens de segurança e confissão extrajudicial do corréu, que detalham a dinâmica dos fatos.". "2. É inaplicável o princípio da insignificância, em crimes de furto qualificado, especialmente, quando há abuso de confiança e concurso de pessoas, e o valor dos bens subtraídos não é inexpressivo.". "3. As qualificadoras de abuso de confiança e concurso de pessoas, são mantidas quando evidenciadas pela relação de emprego que proporciona acesso facilitado aos bens e pela atuação conjunta dos agentes na empreitada criminosa.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, incisos II e IV; art. 44; CPP, art. 28-A; art. 387, inciso IV. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 1ª Câmara Criminal, Rel. Dr. Wilson da Silva Dias, Apelação Criminal 5000224-93.2022.8.09.0149, j. 11/05/2023; STJ, Sexta Turma, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, AgRg no HC 849.308/SP,, j. 27/11/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente na sessão de julgamento o ilustre Procurador de Justiça Dr. Pedro Alexandre da Rocha Coelho. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5790081-78.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: JOÁS ALVES DOS SANTOS (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal, interposta por JOÁS ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificado, contra sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública e limitação de final de semana, pela prática do delito de furto qualificado, previsto no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal. O sentenciante não fixou pena de multa, por enter desnecessária a aplicação da reprimenda, vez que, pela situação financeira demonstrada pelo sentenciado, a mesma se fará desprovida de qualquer efetividade ou relevância prática. Deixou de fixar valor mínimo para reparação do dano, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por entender que não houve dimensionamento claro do real prejuízo sofrido pela vítima. (mov. 170). Narra a denúncia que no dia 09 de novembro de 2022, o apelante, em concurso de pessoas e com abuso de confiança, com o corréu Brucy Alex Ferreira dos Santos, subtraiu para si materiais de construção (treliças, barras de tubo e conexões) pertencentes à empresa de Márcio Leandro Cavenaghi, avaliados em aproximadamente R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Apurou-se que ambos eram funcionários da empresa vítima, sendo o apelante motorista e o corréu supervisor, e se valeram de suas funções para desviar os materiais do estoque (mov. 10) Denúncia recebida em 16/01/2024 (mov. 14). Inicialmente, a Representante do Ministério Publico, deixou de formular proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), em relação ao acusado JOÁS ALVES DOS SANTOS, em face do não preenchimento das condições previstas no art. 28-A, do Código de Processo Penal, bem como por não ter conseguido contato com o acusado, não sendo possível a obtenção de sua confissão. Considerou, ainda, o alto custo dos bens subtraídos, não sendo o acordo suficiente para reprovação e prevenção do crime (mov. 14). Posteriormente, foi formulada proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), ao denunciado BRUCY ALEX FERREIRA DOS SANTOS, que foi por ele aceita e homologada (mov. 69) e, cumpridas as condições estipuladas, foi extinta sua punibilidade (mov. 130). A defesa do acusado JOÁS ALVES DOS SANTOS, formulou pedido para obter o benefício do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), contudo, a representante do Ministério Público, em contato com sua defesa, foi informada que ele não tinha condições de arcar com a reparação dos danos (mov. 88). Em suas razões, o acusado defende que a) deve ser absolvido por atipicidade da conduta e insuficiência de provas, ao argumento de que a materialidade delitiva não foi devidamente comprovada, pois, os bens subtraídos não foram individualizados e a condenação se baseou em provas frágeis, como a confissão do corréu e filmagens não periciadas; b) postula a aplicação do princípio da bagatela, pois, o valor do prejuízo apontando em R$30.000,00, foi puramente especulativo, em face da ausência de precisão de quais materiais teriam sido furtados e c) subsidiariamente, pugna pelo afastamento das qualificadoras de abuso de confiança e concurso de pessoas, com a consequente desclassificação para o crime de furto simples (mov. 244). Contrarrazões, pelo desprovimento do apelo (mov. 249). A Procuradoria-Geral de Justiça, via de seu representante, Dr. Vilanir de Alencar Camapum Júnior, manifestou pelo conhecimento e desprovimento (mov. 253). É o Relatório, que submeto à douta Revisão. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5790081-78.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: JOÁS ALVES DOS SANTOS (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA VOTO Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal, interposta por JOÁS ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificado, contra sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, pela prática de furto qualificado (mov. 170). Narra a denúncia que no dia 09 de novembro de 2022, o apelante JOÁS ALVES DOS SANTOS, em conluio com o corréu Brucy Alex Ferreira dos Santos, valendo-se da condição de funcionários da empresa vítima (Total Distribuidora) e com abuso de confiança, subtraiu materiais de construção, avaliados em cerca de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Inicialmente, a Representante do Ministério Publico, deixou de formular proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), em relação ao acusado JOÁS ALVES DOS SANTOS, em face do não preenchimento das condições previstas no art. 28-A, do Código de Processo Penal, bem como por não ter conseguido contato com o acusado, não sendo possível a obtenção de sua confissão. Considerou, ainda, o alto custo dos bens subtraídos, não sendo o acordo suficiente para reprovação e prevenção do crime (mov. 14). Posteriormente, foi formulada proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), ao denunciado BRUCY ALEX FERREIRA DOS SANTOS, que foi por ele aceita e homologada (mov. 69) e, cumpridas as condições estipuladas, foi extinta sua punibilidade (mov. 130). A defesa do acusado JOÁS ALVES DOS SANTOS, formulou pedido para obter o benefício do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), contudo, a representante do Ministério Público, em contato com sua defesa, foi informada que ele não tinha condições de arcar com a reparação dos danos (mov. 88). A sentença condenatória fixou a pena em 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituindo a pena corpórea por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública e limitação de final de semana, pela prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança e concurso de pessoas (art. 155, § 4º, II e IV, do CP). O sentenciante não fixou pena de multa, por entender desnecessária a aplicação da reprimenda, vez que, pela situação financeira demonstrada pelo sentenciado, a mesma se fará desprovida de qualquer efetividade ou relevância prática. Deixou de fixar valor mínimo para reparação do dano, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por entender que não houve dimensionamento claro do real prejuízo sofrido pela vítima. (mov. 170). Em suas razões, a defesa busca a absolvição por atipicidade da conduta e insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento das qualificadoras para desclassificar o delito para furto simples. Presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, admito o recurso. A materialidade do crime restou comprovada pelo Inquérito Policial, pelas mídias audiovisuais (mov. 05 e 06), pelo RAI nº 27701873 e Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. A autoria está demonstrada pela prova oral colhida em Juízo (mídia audiovisual, mov. 144). Das teses de atipicidade e absolutória A defesa aponta atipicidade da conduta e insuficiência de provas, ao argumento de que a materialidade delitiva não foi devidamente comprovada, pois, os bens subtraídos não foram individualizados e a condenação se baseou em provas frágeis, como a confissão do corréu e filmagens não periciadas. A tese de atipicidade, em face de eventual ausência da res furtiva, não prospera, pois, as mercadorias foram devidamente individualizadas, tratando-se de treliças, tubos e conexões, que eram comercializados pela empresa vítima, levando ao reconhecimento do dolo específico na prática do delito de furto qualificado, em face da intenção do agente em apoderar-se, definitivamente, de coisa alheia, configurando o dano patrimonial. A propósito: “(…). 1. Se o conjunto probatório demonstra de forma satisfatória a comprovação do elemento subjetivo do tipo, ou seja, a presença do dolo específico, não sobra espaço à solução absolutória em razão da alegada atipicidade de fato. (…). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DE OFÍCIO, REDUZIDAS AS PENAS FIXADAS EM RELAÇÃO AO DELITOS DE TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO E DANO, BEM COMO, ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.”. (TJGO, 1ª Câmara Criminal, Rel. Dr. Wilson da Silva Dias, Apelação Criminal 5000224-93.2022.8.09.0149, julgado em 11/05/2023, DJe de 11/05/2023) A vítima Márcio Leandro Cavenaghi, confirmou ser proprietário da empresa e que os acusados eram seus funcionários. Detalhou que, após desconfianças, verificou por meio das câmeras de segurança, que o apelante Joás (motorista) e o corréu Brucy (supervisor), carregaram o caminhão com materiais, sem nota fiscal e saíram para uma entrega sem ajudante, o que era irregular. Informou, ainda, que em reunião posterior, o corréu Brucy confessou o delito, praticado em conjunto com Joás. A testemunha Jonas Santos Queiroz, supervisor de estoque e testemunha ocular, relatou que no dia dos fatos, percebeu que os acusados estavam colocando no caminhão materiais que não constavam nas notas, como tubos e treliças, e que, após a saída do caminhão, este retornou sem a mercadoria, o que confirmou a suspeita de furto. As testemunhas Lindomar da Silva Lopes e Leone Alexandre Davi, também funcionários da empresa, corroboraram a dinâmica dos fatos, informando que viram as filmagens da ação e participaram da reunião em que o corréu Brucy confessou a prática do furto, em coautoria com o apelante Joás. Em seu interrogatório, o acusado JOÁS ALVES DOS SANTOS, informou sobre o procedimento de como as mercadorias eram carregadas no caminhão, sendo que no dia dos fatos, seu caminhão foi carregado com metade com notas e outra metade sem notas, alegando que era normal na empresa, pois, o objetivo era sonegação fiscal, inclusive sofriam pressão para que os motoristas escondessem as notas fiscais. Naquele dia, saiu junto com um ajudante, para fazer as entregas. No meio do caminho, recebeu uma ligação para retornar para a empresa, pois, tinha algo errado. Após retornar, ele e Brucy, foram até a sala do proprietário da empresa, Márcio, tendo este informando que tinha mercadorias carregadas que não eram para estarem no caminhão e se tinham algo a falar. Disse a ele que tudo estava bagunçado, pois, as vezes tinha nota fiscal e as vezes não tinha. Naquele instante, o dono da empresa disse que eles tinham duas saídas: pediam conta ou ele acionava a polícia, tendo dito a ele que poderia fazer o que quisesse. Por fim, informou que procurou seus direitos, inclusive acionou a justiça e ganhou uma causa trabalhista, tendo recebido um valor indenizatório. Diante dos relatos acima extraídos da prova oral judicial, vê-se, claramente, que a versão acusatória restou comprovada, uma vez que a dinâmica dos fatos se mostrou bastante detalhada. Os depoimentos são coesos e harmônicos entre si, além de estarem em conformidade com as imagens das câmeras de segurança e a confissão extrajudicial do corréu. As versões apresentadas pelo acusado, não encontram apoio no conjunto probatório judicializado, estando isoladas. Certo que ele e o corréu transportaram mercadorias que não constavam de notas fiscais e, ao retornarem, as mercadorias não estavam mais no caminhão. Da mesma forma, as qualificadoras do abuso de confiança – inerente à relação de emprego entre os réus e a vítima, que lhes conferia acesso facilitado aos bens – e do concurso de pessoas – evidenciado pela atuação conjunta de Joás e Brucy, na empreitada criminosa – restaram devidamente comprovadas. Assim, inobstante os argumentos invocados pela defesa, percebe-se que o acervo probatório é coeso e resulta na procedência da peça acusatória, afastando a tese de absolvição por atipicidade da conduta, por insuficiência de provas, bem como o pleito desclassificatório, mantendo a condenação do apelante pela prática do delito previsto no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal. Princípio da insignificância A defesa postula a aplicação do princípio da bagatela, pois, o valor do prejuízo apontado em R$30.000,00, foi puramente especulativo, em face da ausência de precisão de quais materiais teriam sido furtados. No caso dos autos, deve ser mantida a condenação pela prática do delito de furto qualificado, nos termos do art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, pois, além do valor das mercadorias, o delito foi praticado mediante abuso de confiança e em concurso de agentes, restando inaplicável o princípio insignificância, conforme orientação jurisprudencial. A respeito: “(…). 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, embora de pequena monta a res furtiva, o crime foi praticado em concurso de agentes, valendo-se a agravante de sua condição de funcionária da instituição, cometendo o delito contra entidade destinada a prestar assistência a pessoas hipossuficientes, razão pela qual não está configurado o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento da agente. 3. Ademais, não se pode olvidar que o furto foi cometido mediante concurso de agentes, circunstância que indica a maior reprovabilidade da conduta e impede a aplicação do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental desprovido.”. (STJ, Sexta Turma, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, AgRg no HC n. 849.308/SP, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.). Da dosimetria Na 1ª fase, as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras/favoráveis, fixando-se a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão. Na 2ª fase, ausentes agravantes e atenuantes, a pena foi mantida. Na 3ª fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição, a pena tornou-se definitiva em 02 (dois) anos de reclusão. O sentenciante não fixou pena de multa, por entender desnecessária a aplicação da reprimenda, vez que, pela situação financeira demonstrada pelo sentenciado, a mesma se fará desprovida de qualquer efetividade ou relevância prática. Deixou de fixar valor mínimo para reparação do dano, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por entender que não houve dimensionamento claro do real prejuízo sofrido pela vítima. O regime inicial de cumprimento foi corretamente fixado no aberto, e a pena corporal foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública e limitação de final de semana, nos termos do art. 44, do Código Penal, o que se mostra adequado e proporcional. Ante o exposto, acolho o parecer do Órgão Ministerial de Cúpula, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença condenatória recorrida, nos termos acima explicitados. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE PESSOAS. ATIPICIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. QUALIFICADORAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal, interposta por acusado condenado à pena de 02 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal). O apelante busca a absolvição por atipicidade da conduta e insuficiência de provas, a aplicação do princípio da insignificância ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras de abuso de confiança e concurso de pessoas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (I) Se a materialidade delitiva e a autoria do crime de furto qualificado, foram devidamente comprovadas pela prova dos autos. (II) Se o princípio da insignificância é aplicável à conduta, considerando o valor do prejuízo e as qualificadoras. (III) Se as qualificadoras de abuso de confiança e concurso de pessoas, devem ser afastadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado, restaram comprovadas por Inquérito Policial, mídias audiovisuais, Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, depoimentos em juízo, da vítima e testemunhas, que foram coesos e harmônicos entre si, e estavam em conformidade com as imagens de câmeras de segurança e a confissão extrajudicial do corréu. 4. A tese de atipicidade por ausência de individualização dos bens, não prospera, pois, as mercadorias furtadas (treliças, tubos e conexões), foram devidamente identificadas, configurando o dolo específico e o dano patrimonial. 5. As qualificadoras de abuso de confiança, inerente à relação de emprego e acesso facilitado aos bens e concurso de pessoas, evidenciado pela atuação conjunta dos agentes, foram devidamente comprovadas. 6. O princípio da insignificância, não se aplica ao caso, em razão do valor dos bens subtraídos e da maior reprovabilidade da conduta, praticada mediante abuso de confiança e em concurso de agentes. 7. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, com a pena fixada no mínimo legal e a substituição por duas restritivas de direitos, observando-se os princípios da proporcionalidade e adequação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. "1. A comprovação da materialidade e autoria do furto qualificado, decorre da análise conjunta de provas orais coesas, imagens de segurança e confissão extrajudicial do corréu, que detalham a dinâmica dos fatos.". "2. É inaplicável o princípio da insignificância, em crimes de furto qualificado, especialmente, quando há abuso de confiança e concurso de pessoas, e o valor dos bens subtraídos não é inexpressivo.". "3. As qualificadoras de abuso de confiança e concurso de pessoas, são mantidas quando evidenciadas pela relação de emprego que proporciona acesso facilitado aos bens e pela atuação conjunta dos agentes na empreitada criminosa.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, incisos II e IV; art. 44; CPP, art. 28-A; art. 387, inciso IV. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 1ª Câmara Criminal, Rel. Dr. Wilson da Silva Dias, Apelação Criminal 5000224-93.2022.8.09.0149, j. 11/05/2023; STJ, Sexta Turma, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, AgRg no HC 849.308/SP,, j. 27/11/2023.