Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Hidrolândia - Vara Cível Rua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000- Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0091186-53.2009.8.09.0167 Exequente: Agencia De Fomento De Goias-s/a-goiasfomento Executado(a): ADRIANO MACIEL FERREIRA DE MORAES | CPF/CNPJ: 955.327.221-53 Executado(a): APARECIDA FERREIRA MORAES | CPF/CNPJ: 947.890.961-49 D E C I S Ã O Agência de Fomento de Goias S/A ajuizou execução em face de Adriano Maciel Ferreira de Moraes e outros, ambos qualificados nos autos. A exequente apresentou planilha de cálculos atualizada, indicando que o débito atual perfaz a quantia de R$ 56.788,44. Pleiteou a realização de nova pesquisa via sistema Sisbajud em face da parte executada. Requereu que a diligência ocorra na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, pelo período de trinta dias. Vieram os autos conclusos. Relatado, DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu art. 835, I, estabelece a prioridade da penhora em dinheiro, sendo o sistema Sisbajud o meio eletrônico adequado para tal finalidade, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Justiça. A modalidade de reiteração automática, introduzida para conferir maior efetividade à execução, permite que a ordem de bloqueio permaneça ativa por período determinado, otimizando a localização de valores que ingressam nas contas da parte devedora. No caso dos autos, observa-se que o feito tramita desde o ano de 2009 sem que tenha ocorrido a satisfação integral do crédito. Nota-se que, embora exista registro de penhora de veículo, a parte exequente não promoveu os atos necessários para a sua alienação ou adjudicação, limitando-se a requerer bloqueios de valores inexpressivos diante do saldo devedor. Nesse cenário, impõe-se o deferimento da medida, uma vez que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil. Todavia, é necessário advertir a parte exequente quanto ao seu ônus de impulsionar o feito de maneira eficaz, buscando bens de maior liquidez e resolutividade, sob pena de prolongamento indefinido da demanda. Assim sendo, DEFIRO o pedido de penhora online, via sistema Sisbajud, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na modalidade continuada (teimosinha), autorizando-se o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, até o valor atualizado da dívida. Nos termos do art. 17 do Regulamento do Sisbajud (Portaria CNJ nº 3/2024), a ordem deverá recair sobre todos os ativos financeiros da parte executada, inclusive: contas-correntes (depósitos à vista); contas salário; contas poupança; contas de pagamento; contas de investimento e contas de registro; depósitos a prazo; aplicações financeiras de qualquer natureza (como CDB, RDB, LCI, LCA, operações compromissadas); fundos de investimento, inclusive negociados em mercados não organizados; títulos de renda fixa e ações; ativos sob custódia de corretoras e distribuidoras de valores mobiliários; saldos excedentes depositados em câmaras de liquidação e custódia; quaisquer outros valores ou ativos financeiros rastreáveis pelo sistema. Sendo bloqueado valor igual ou superior a R$ 60,00 (correspondente a 10% do mínimo existencial, conforme Decreto nº 11.567/2023), a quantia deverá permanecer em conta remunerada vinculada a este Juízo, cabendo ao banco a responsabilidade como fiel depositário. Frustrada a tentativa de bloqueio, ou sendo bloqueado valor ínfimo, deverá ser cancelada a constrição. Após qualquer ato de constrição, intime-se a parte executada, por seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo impugnação, intime-se o exequente para manifestação. Após, voltem os autos conclusos. Na ausência de impugnação, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Caso a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas relativas aos serviços deferidos. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique medidas efetivas para o prosseguimento da execução, especialmente quanto ao veículo já penhorado, sob pena de suspensão do feito. Após, remetam-se os autos à CACE para cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito