Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0274921-39.2015.8.09.0051 Promovente (s): BRANDAO SAMPAIO SISTEMA DE ENSINO Promovido (s): MARIA RAQUEL CAMARGO GARCIA Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Brandão Sampaio Sistema de Ensino em face da decisão proferida no evento 372. O embargante alega a existência de contradição e omissão no julgado. Sustenta que a decisão embargada (evento 372) contradiz a decisão anterior do evento 342, que havia autorizado a penhora de 20% (vinte por cento) dos "rendimentos líquidos" da executada, sem distinção de fonte. Argumenta que, ao considerar o benefício previdenciário absolutamente impenhorável, o juízo adotou entendimento oposto ao anterior, que relativizou a impenhorabilidade de verba salarial, embora ambas as verbas possuam natureza alimentar. Aduz que a decisão foi omissa quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente o EREsp 1.582.475/MG, que permite a relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar para além das hipóteses legais, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. Assevera que a decisão também se omitiu sobre a continuidade da capacidade contributiva da executada, que apenas teve a fonte pagadora de sua renda alterada do empregador para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o que não deveria inviabilizar a execução. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão e determinar a expedição de ofício ao INSS para o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o benefício previdenciário, ou, subsidiariamente, que a decisão seja integrada para sanar as omissões apontadas. Certidão de tempestividade juntada aos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos, uma vez que são tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil (CPC). Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Interpreta-se que a contradição objeto dos aclaratórios existirá quando não houver coerência interna, demonstrando que a conclusão não decorre logicamente da fundamentação. A obscuridade, por sua vez, restará evidenciada quando a decisão for ininteligível, de difícil ou impossível compreensão, seja com textos dúbios ou que não apresente elementos que levem à organização do raciocínio pretendido pelo magistrado, afastando a harmonia interpretativa imperativa dos comandos judiciais. No que se refere à omissão, o Código de Processo Civil elenca as hipóteses legais que restarão configuradas, especificamente no artigo 1.022, parágrafo único e artigo 489, §§ 1º e 2º. Já o erro material é um engano ou lapso na expressão através de palavra ou de números, de forma que a inexatidão material se percebe à primeira vista e deve ser apontada pela parte através dos embargos de declaração. Sobre o tema, segue entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de embargos de declaração oposto em face de acórdão que, em sede de agravo de instrumento, inverteu o ônus da prova para determinar que a Fazenda Pública apresente a documentação funcional de servidor temporário. O embargante alega omissão quanto à coisa julgada de ação coletiva e a uma política pública de transação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) há omissão no acórdão embargado por supostamente não ter analisado os efeitos da coisa julgada formada em ação coletiva e o impacto de resolução administrativa sobre política de transação; (ii) os embargos de declaração buscam, na verdade, a rediscussão do mérito do julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração possuem rol taxativo de hipóteses de cabimento, previsto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento; 4. As supostas omissões apontadas pelo embargante, relativas à coisa julgada e a uma resolução administrativa, configuram mero inconformismo com a tese adotada no acórdão, que fundamentou devidamente a inversão do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC, na teoria da distribuição dinâmica e na hipossuficiência técnica da parte para produzir a prova; 5. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, e não a suposta contrariedade entre o julgado e o entendimento da parte ou elementos externos aos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, devendo-se limitar às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC."; 2. "A discordância da parte com o entendimento firmado no acórdão não caracteriza omissão, notadamente quando a decisão apresenta fundamentação clara e suficiente para a resolução da controvérsia."; 3. "A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna ao julgado, existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a decisão e a prova dos autos ou a tese defendida pela parte."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 373, § 1º; art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ED nº 5329272-37.2016.8.09.0051; TJGO, ED nº 5432544-03.2023.8.09.0051. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5625853-18.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2026 07:33:25) Analisando detidamente os autos, verifica-se que o embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão proferida no evento 372, o que não é cabível por meio de embargos de declaração. Observa-se que a decisão embargada indeferiu o pedido de penhora sobre o benefício previdenciário da executada com base em fundamento jurídico específico, qual seja, a impenhorabilidade prevista no artigo 114 da Lei nº 8.213/1991, por entender que a dívida em execução não possui natureza alimentar, não se enquadrando, portanto, nas exceções legais. Não se vislumbra a contradição interna alegada, pois a decisão do evento 372 não contradiz seus próprios fundamentos, mas sim adota uma tese jurídica que diverge daquela pretendida pelo embargante e daquela aplicada em momento processual anterior (evento 342) sobre verba de natureza distinta (salário). A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a que ocorre entre as proposições da própria decisão, e não a divergência entre a decisão e outros atos processuais ou o entendimento da parte. Tampouco se constata omissão, uma vez que a decisão enfrentou diretamente a questão da penhorabilidade do benefício, concluindo pela sua impossibilidade com base na legislação previdenciária, o que implicitamente afasta a aplicação da tese de relativização genérica da impenhorabilidade de verbas alimentares defendida pelo embargante. O mero descontentamento com o resultado do julgamento e a interpretação da lei aplicada não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, devendo a parte valer-se do recurso apropriado para buscar a reforma do julgado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a decisão proferida no evento 372 por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se a parte final da decisão embargada, com o prosseguimento do feito. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (da)