Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] Processo nº:0122285-49.2003.8.09.0006 ATO ORDINATÓRIO Conforme requerido em petição, concedo ao autor/exequente dilação de prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da determinação. Anápolis, 14 de maio de 2026. BETANIA DE FARIA E SILVA Analista Judiciário 1º Grau - Cível
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentações legais: Provimento nº 05/2010-CGJ/GO de 09/03/2010. Processo n° 0122285-49.2003.8.09.0006 Certifico e dou fé que fora remetida para o Diário da Justiça de Goiás, a intimação para: Concedo a dilação de prazo solicitada pela parte autora/exequente/requerida/executada, por 15 ( quinze) dias.
07/04/2026, 00:00
Confirmada
06/04/2026, 14:53
Expedida/certificada
06/04/2026, 14:41
Petição
23/03/2026, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/03/2026, 00:00
Confirmada
11/03/2026, 16:36
Documento
11/03/2026, 16:15
Documento
26/11/2025, 08:44
Expedição de documento
25/11/2025, 15:40
Expedição de documento
12/08/2025, 13:35
Expedição de documento
11/08/2025, 13:39
Expedição de documento
06/08/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/03/2026, 00:00
Confirmada
11/03/2026, 16:36
Documento
11/03/2026, 16:15
Documento
26/11/2025, 08:44
Expedição de documento
25/11/2025, 15:40
Expedição de documento
12/08/2025, 13:35
Expedição de documento
11/08/2025, 13:39
Expedição de documento
06/08/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/07/2025, 00:00
Confirmada
15/07/2025, 16:41
Ato ordinatório
15/07/2025, 16:32
Expedição de documento
09/07/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentações legais: Provimento nº 05/2010-CGJ/GO de 09/03/2010. Processo n° 0122285-49.2003.8.09.0006 Certifico e dou fé que fora remetida para o Diário da Justiça de Goiás, a intimação para: Concedo a prorrogação de prazo solicitada pela parte autora/exequente, por 5 dias.
25/06/2025, 00:00
Confirmada
24/06/2025, 05:32
Ato ordinatório
23/06/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de ANÁPOLIS Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Senador José Lourenço Dias, 1311,, CENTRO, ANAPOLIS/GO, CEP 75020010 ATO ORDINATÓRIO Processo n: 0122285-49.2003.8.09.0006 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça. Oportunamente, informo que a parte deverá recolher as custas em quantidades suficientes (conforme tabela abaixo) e destinadas ao bairro que indicou como endereço da diligência. ANAPOLIS, 29 de maio de 2025. Mariana Alves da Silva - NAC 1 - Decreto 1882/21 Técnico Judiciário *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 16:23
Ato ordinatório
29/05/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.º: 0122285-49.2003.8.09.0006 DECISÃO Foram opostos por VIBRA ENERGIA S.A., EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao argumento de omissão contido na decisão que deferiu parcialmente os pedidos de penhora das quotas sociais, afirmando que conforme documentos acostados aos autos, resta comprovado a existência de vínculo entre a empresa executada, e a empresa DELTA, a qual se busca a penhora das quotas (evento 121). É um breve relato. Decido.Cabem embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, quando houver obscuridade ou contradição na decisão, for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz se pronunciar ou ainda, para corrigir erro material.A argumentação da embargante é procedente pois, conforme se observa dos autos, este juízo mesmo ao deferir a penhora das quotas sociais pertencentes aos segundo e terceiro executados quanto a empresa AGROCOLL LOGÍSTICA LTDA, afirmou que somente no contrato social da empresa retromencionada, consta a titularidade de quotas sociais dos executados, deixando de observar que a primeira possui 90% das cotas do capital social integralizado da empresa DELTA INDUSTRIAL DE FERTILIZANTES LTDA.Portanto, conheço dos Embargos de Declaração opostos no evento 208 e os ACOLHO. Como forma de sanar a irregularidade, integro a decisão embargada do evento 203, devendo constar:“Dessa forma, obedecida a ordem preferencial de penhora, conforme consta dos autos em observância ao art. 835 do CPC e, esgotadas as tentativas de localizar bens, revela-se possível a penhora das quotas sociais pertencentes executados, quanto as empresas AGROCOLL LOGÍSTICA LTDA e DELTA INDUSTRIAL DE FERTILIZANTES LTDA.Ao teor do exposto, DEFIRO o pedido do evento 201, nos termos acima expostos.Expeça-se mandado de penhora e avaliação das quotas sociais.Cumprido o mandado, intime-se a parte executada, pessoalmente por carta A.R., para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da penhora.Caso não haja manifestação, intime-se a empresa Comercial, para que, no prazo de 3 meses:I) apresente balanço especial, na forma da lei;II) ofereça as quotas sociais penhoradas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;III) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das cotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, conforme dispõe o art. 861 do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de os sócios não manifestarem interesse na aquisição das quotas, de forma a evitar sua liquidação, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, nos termos do §1º do art. 861 do Novo CPC.O exequente deverá proceder à averbação da penhora na Junta Comercial.Intimem-se e cumpra-se.” Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito A4
06/05/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2025, 09:33
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 15:09
Expedição de documento
15/04/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2025, 00:00
Confirmada
25/03/2025, 16:32
Expedição de documento
25/03/2025, 16:32
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Saneadora","MovimentacaoTipo":"Decis�o -> Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.º: 0122285-49.2003.8.09.0006 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por VIBRA ENERGIA S/A.Após várias tentativas de encontrar bens passíveis de penhora, a parte exequente compareceu aos autos requerendo a penhora de quotas sociais dos executados Marcus Vinícius e Cleia Andrade. É o que cumpre relatar. Decido.Pois bem. De início, convém assinalar que, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil de 2015, o devedor responde com todos os seus bens, dentre os quais se incluem as quotas que detiver em sociedade simples ou empresária, por suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.Assim, “é possível, uma vez verificada a inexistência de outros bens passíveis de constrição, a penhora de quotas sociais de sócio por dívida particular por ele contraída sem que isso implique abalo na affectio societatis” (STJ - REsp: 1803250 SP 2018/0198929-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020).A constrição para garantia e satisfação da execução deve obedecer, preferencialmente, a ordem estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, podendo-se alterar quando necessário, confira-se:“Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:[...]§ 1º. É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.” Com efeito, nos termos do artigo 848, inciso I, do Código de Processo Civil, as partes poderão requerer a substituição da penhora se ela não obedecer à ordem legal.Desta feita, como restarem frustradas as tentativas de penhora de outros bens dos executados, o credor pode fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação, vejamos:“Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.” Conforme as informações dos autos, foram realizadas várias tentativas de pesquisa/ bloqueio de bens, de maneira que não deve haver óbice à penhora das quotas dos segundo e terceiro executados.Nesse sentido, confira-se os julgados do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. PROVA. VALORAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a penhora de quotas sociais não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. 2. A errônea valoração da prova suscetível de revisão nesta Corte decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, sendo inviável a pretensão de simples reexame de prova. 3. Agravo interno a que se nega provimento” ( AgInt no AREsp 1058599/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017). (grifei). “AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGOS 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. SÚMULA 182/STJ. 1. É possível a penhora recair sobre cotas sociais dos devedores, sem que tal providência importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto no art. 620 do CPC/1973. Precedentes. 2. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ (...)” ( AgInt no AREsp 1058128/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017). (grifei). No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA QUOTAS SOCIAIS DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. ORDEM LEGAL DE PENHORA. ART. 835 /CPC. OBSERVADA. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS DE PESQUISA DE BENS. DECISÃO REFORMADA. Obedecida a ordem preferencial de penhora, art. 835, e, esgotadas as tentativas de localizar bens, é possível a penhora das quotas sociais de empresa em nome do executado, sem que isso importe em ofensa aos princípios da menor onerosidade para o devedor e da affectio societatis, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5580853-61.2019.8.09.0000, Rel. Des (a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2020, DJe de 13/04/2020.) (grifei). Dessa forma, obedecida a ordem preferencial de penhora, conforme consta dos autos em observância ao art. 835 do CPC e, esgotadas as tentativas de localizar bens, revela-se possível a penhora das quotas sociais pertencentes aos segundo e terceiro executados, somente quanto a empresa AGROCOLL LOGÍSTICA LTDA, visto que somente no contrato social da empresa retromencionada, consta a titularidade de quotas sociais dos executados.Ao teor do exposto, DEFIRO parcial emente o pedido do evento 201, nos termos acima expostos.Expeça-se mandado de penhora e avaliação das quotas sociais.Cumprido o mandado, intime-se a parte executada, pessoalmente por carta A.R., para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da penhora.Caso não haja manifestação, intime-se a empresa Comercial, para que, no prazo de 3 meses: I) apresente balanço especial, na forma da lei;II) ofereça as quotas sociais penhoradas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;III) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das cotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, conforme dispõe o art. 861 do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de os sócios não manifestarem interesse na aquisição das quotas, de forma a evitar sua liquidação, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, nos termos do §1º do art. 861 do Novo CPC.O exequente deverá proceder à averbação da penhora na Junta Comercial.Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito A4