Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/06/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 13:42
Expedida/certificada
27/06/2025, 13:33
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 08:24
Trânsito em julgado
26/06/2025, 13:27
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5195936-34.2016.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: BANCO BRADESCO S/APolo passivo: BEK COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - MESENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de BEK COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e JOSÉ RIBEIRO FILHO, partes devidamente qualificadas.No curso do processo, as partes entabularam acordo e requereram a sua homologação (mov. 244). É o breve relatório. Decido. O acordo juntado na mov. 244 foi celebrado entre partes capazes, o seu objeto é lícito, possível e determinado (art. 104, CC). No mais, a avença atende às formalidades legais pertinentes e o acordo foi formalizado pelos advogados constituídos pelas partes e com poderes para (mov. 01 e 236).Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo de mov. 244 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO extinta a execução, com fundamento nos art. 487, inciso III, alínea “b”, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC). Promova a escrivania a expedição dos atos necessários para o bom e fiel cumprimento do acordo, inclusive remetendo os autos à CENOPES para o cancelamento de eventuais restrições judiciais determinadas no presente feito, caso ainda persistam, ficando a cargo da parte interessada o pagamento de tais despesas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas devidas.Cumpra-seALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoESTE(A) DESPACHO/DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5195936-34.2016.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: BANCO BRADESCO S/APolo passivo: BEK COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - MESENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de BEK COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e JOSÉ RIBEIRO FILHO, partes devidamente qualificadas.No curso do processo, as partes entabularam acordo e requereram a sua homologação (mov. 244). É o breve relatório. Decido. O acordo juntado na mov. 244 foi celebrado entre partes capazes, o seu objeto é lícito, possível e determinado (art. 104, CC). No mais, a avença atende às formalidades legais pertinentes e o acordo foi formalizado pelos advogados constituídos pelas partes e com poderes para (mov. 01 e 236).Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo de mov. 244 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO extinta a execução, com fundamento nos art. 487, inciso III, alínea “b”, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC). Promova a escrivania a expedição dos atos necessários para o bom e fiel cumprimento do acordo, inclusive remetendo os autos à CENOPES para o cancelamento de eventuais restrições judiciais determinadas no presente feito, caso ainda persistam, ficando a cargo da parte interessada o pagamento de tais despesas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas devidas.Cumpra-seALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoESTE(A) DESPACHO/DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 16:13
Confirmada
29/05/2025, 16:13
Expedida/certificada
29/05/2025, 14:25
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5195936-34.2016.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: BANCO BRADESCO S/APolo passivo: BEK COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - MESENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de BEK COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e JOSÉ RIBEIRO FILHO, partes devidamente qualificadas.No curso do processo, as partes entabularam acordo e requereram a sua homologação (mov. 244). É o breve relatório. Decido. O acordo juntado na mov. 244 foi celebrado entre partes capazes, o seu objeto é lícito, possível e determinado (art. 104, CC). No mais, a avença atende às formalidades legais pertinentes e o acordo foi formalizado pelos advogados constituídos pelas partes e com poderes para (mov. 01 e 236).Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo de mov. 244 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO extinta a execução, com fundamento nos art. 487, inciso III, alínea “b”, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC). Promova a escrivania a expedição dos atos necessários para o bom e fiel cumprimento do acordo, inclusive remetendo os autos à CENOPES para o cancelamento de eventuais restrições judiciais determinadas no presente feito, caso ainda persistam, ficando a cargo da parte interessada o pagamento de tais despesas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas devidas.Cumpra-seALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoESTE(A) DESPACHO/DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5195936-34.2016.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: BANCO BRADESCO S/APolo passivo: BEK COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - MESENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de BEK COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e JOSÉ RIBEIRO FILHO, partes devidamente qualificadas.No curso do processo, as partes entabularam acordo e requereram a sua homologação (mov. 244). É o breve relatório. Decido. O acordo juntado na mov. 244 foi celebrado entre partes capazes, o seu objeto é lícito, possível e determinado (art. 104, CC). No mais, a avença atende às formalidades legais pertinentes e o acordo foi formalizado pelos advogados constituídos pelas partes e com poderes para (mov. 01 e 236).Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo de mov. 244 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO extinta a execução, com fundamento nos art. 487, inciso III, alínea “b”, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC). Promova a escrivania a expedição dos atos necessários para o bom e fiel cumprimento do acordo, inclusive remetendo os autos à CENOPES para o cancelamento de eventuais restrições judiciais determinadas no presente feito, caso ainda persistam, ficando a cargo da parte interessada o pagamento de tais despesas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas devidas.Cumpra-seALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoESTE(A) DESPACHO/DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 16:13
Confirmada
29/05/2025, 16:13
Expedida/certificada
29/05/2025, 14:25
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
29/05/2025, 12:54
Conclusão (para julgamento)
23/05/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5195936-34.2016.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: BANCO BRADESCO S/APolo passivo: BEK COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - MEDECISÃODEFIRO o pedido de mov. 238.Comprovado o recolhimento das custas processuais (Resolução n. 81/17 e Provimento n. 19/18, ambos da Corregedoria Geral de Justiça), determino que a CENOPES diligencie através do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), com o objetivo de localizar possíveis ativos e patrimônios em nome dos executados Bek Comércio De Alimentos Ltda - Me (CNPJ: 09.198.312/0001-26) e José Ribeiro Filho (CPF: 095.667.591-34), visando a satisfação do crédito pendente.Sobre mais, Comprovado o recolhimento das custas processuais (Resolução n. 81/17 e Provimento n. 19/18, ambos da Corregedoria Geral de Justiça), remetam-se os autos à Cenopes para a busca de bens dos executados Bek Comércio De Alimentos Ltda - Me (CNPJ: 09.198.312/0001-26) e José Ribeiro Filho (CPF: 095.667.591-34), através do sistema INFOJUD.Conforme pleiteado pelo exequente, a busca deve recair sobre a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI.A propósito, DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada através de oficiamento ao sistema CCS-BACEN1, formulado na mov. 238.Para tanto, OFICIE-SE ao Banco Central do Brasil - BACEN, solicitando a consulta ao sistema CCS-BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) de eventuais informações sobre a existência de bens/ativos em nome das partes executadas Bek Comércio De Alimentos Ltda - Me (CNPJ: 09.198.312/0001-26) e José Ribeiro Filho (CPF: 095.667.591-34), no prazo de 15 (quinze) dias.Cumpridas todas as determinações, intime-se a parte exequente, para em 5 (cinco) dias, requerer o que achar de direito, sob pena de extinção/arquivamento do feito no estado em que se encontra.Oportunamente, volvam-me conclusos.Intimem-se.Cumpra-se.ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de Direito 1 https://www.tjgo.jus.br/index.php/sistemas-corregedoria/sistemas-conveniados4ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
15/05/2025, 00:00
Confirmada
14/05/2025, 15:13
deferimento
14/05/2025, 09:49
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 08:24
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: § 4º, do Art. 203, do NCPC. Ouça-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Goiânia, 1 de abril de 2025 ELTON DO NASCIMENTO MONTEIRO Técnico Judiciário
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/04/2025, 00:00
Confirmada
01/04/2025, 09:02
Confirmada
01/04/2025, 09:02
Confirmada
01/04/2025, 09:02
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 18:32
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 12:01
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 10:29
Confirmada
11/03/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5195936-34.2016.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: BANCO BRADESCO S/APolo passivo: BEK COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - MEDECISÃO DEFIRO o requerimento de mov. 220.Intime-se a parte exequente para juntar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.Comprovado o recolhimento das custas processuais correspondentes (Resolução n. 81/17 e Provimento n. 19/18, ambos da Corregedoria Geral de Justiça), remetam-se os autos à CENOPES para a realização da penhora online, via SISBAJUD, nas contas de BEK COMÉRCIO DE ALIMENTOS-ME CNPJ:09.198.312/0001-26 e JOSÉ RIBEIRO FILHO CPF: 095.667.591-34, em valor atualizado que vier a ser apresentado por nova planilha.Outrossim, conforme expressamente pugnado pela parte exequente, determino que a referida ordem de constrição perdure pelo lapso temporal de 30 (trinta) dias, mediante, pois, a utilização da ferramenta “teimosinha”, a qual fora recentemente implementada no sistema SISBAJUD.Caso o bloqueio exceda o valor indicado pela parte exequente, o excesso deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas o bloqueio da quantia objeto do presente comando, sem a realização de transferência.Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca de eventuais constrições, observando-se, quanto à eventual indisponibilidade, junto ao SISBAJUD, as disposições contidas nos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC.Ressalto que não restando apresentada a manifestação da parte executada no prazo supra, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ocasião em que o Cartório deverá encaminhar novamente os autos CENOPES, mediante certidão, para realização da transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, junto ao SISBAJUD.No mais, intime-se a parte exequente para promover as diligências necessárias para citar o terceiro executado, no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de Direito1ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.