Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Cachoeira AltaGabinete do Juiz Filipe Luis PerucaAutos n.° 5223774-40.2019.8.09.0020Natureza da Ação: Cumprimento de sentença Requerente: Ministério Público do Estado de GoiásRequerido(a): Ismail Carvalho de Souza Filho e OutrosDESPACHO Vistos, etc.Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de ISMAIL CARVALHO DE SOUZA FILHO, DANILA ALVES BARROS e MARINO JAIME BAEZ BERIO.Deferido o início do cumprimento de sentença ao evento n° 382, este juízo determinou as seguintes providências: “a) O início da fase de “Cumprimento da Sentença”, devendo a serventia proceder com a evolução da classe processual junto ao Projudi, caso tal providência não tenha sido adotada; b) A efetivação das sanções acessórias impostas na sentença de evento n° 274, expedindo ofícios aos órgãos competentes, caso necessário, tais como: b.1) inclusão do nome do requerido no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa (CNJ); b.2) suspensão dos direitos políticos do requerido (Juízo Eleitoral da Comarca de Cachoeira Alta); b.3) comunicação acerca da proibição de recebimento de incentivos fiscais ou creditícios, Receita Federal; Controladoria-Geral da União, Tribunal de Conta do Estado de Goiás, Tribunal de Contas dos Municípios, Estado de Goiás, Presidência da Assembleia Legislativa de Goiás – ALEGO; Poder Executivo do Município de Cachoeira Alta, e Presidência da Câmara Municipal de Cachoeira Alta/GO, comunicando a proibição do executado de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídico do qual seja sócio majoritário; b.4) averbação da indisponibilidade de bens imóveis junto ao Cartório de Registro de Imóvel de Cachoeira Alta; c) A fim de atualizar os valores devidos, excepcionalmente DETERMINO a remessa dos presentes autos a contadoria judicial para atualização dos do débito total, considerando para o sentenciado Ismail Carvalho de Souza Filho a multa civil de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); aos requeridos Marino Jaime Baez Bério e Danila Alves Barros a multa civil de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), e, de forma solidária a todos os requeridos o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil) a título de dano moral coletivo, acrescidos de correção monetária (INPC) e juros legais desde o trânsito em julgado da sentença; d) Após a juntada dos cálculos nos autos, DETERMINO a intimação dos executados, por meio de seus advogados constituídos, para que efetuem o pagamento voluntário das condenações no prazo de 15 (quinze) dias, com as devidas atualizações, conforme determina o artigo 523 do Código de Processo Civil; ou em igual prazo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos termos do art. 525 do Código Processo Civil.”Foi requerida habilitação nos autos por parte de Josiane Almeida de Araújo, diante de penhora de imóvel em que é proprietária/coproprietária. (evento n° 435)Ao evento n° 433, o exequente pleiteou a incidência da multa por descumprimento em 10% (dez por cento), bem como realização de busca e penhora de valores junto ao SISBAJUD, de veículos junto ao RENAJUD, inclusão do nome dos executados junto ao SERASAJUD, bem como remessa de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Cachoeira Alta para verificação de imóveis em nome dos executados, e, caso positivo com a penhora destes, e, por fim, que seja oficiado a AGRODEFESA para localização de bens pertencentes aos executados, e bloqueá-los, com a restrição de emissão de nota fiscal, o que foi deferido ao evento n° 436.O representante ministerial apresentou parecer ao evento n° 439, pelo deferimento do pedido de habilitação da terceira interessada, bem como cumprimento das providências já deferidas.Pois bem. Inicialmente, diante da existência de interesse jurídico, defiro o pedido de habilitação e vista dos presentes autos pela terceira JOSIANE ALMEIDA ARAÚJO. Porém, desde já oriento que nos termos do art. 676 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de terceiro “deverão ser distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.” Adiante, constato que houve o cumprimento parcial de todas as determinações judiciais (eventos n° 388/429 e 442/457), motivo que determino a nova intimação do órgão ministerial para ciência dos atos já praticados, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito.Quanto às penhoras/restrições realizadas, proceda a serventia com a(s) intimação(ões) da parte Executada para, caso queira(m) e no prazo legal, apresente(m) impugnações pertinentes, conforme estabelecido na decisão de evento n° 436. Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás.Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCAJuiz de Direito