Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo n.º: 5911513-43.2024.8.09.0079 Promovente(s): Sicredi Celeiro Centro Oeste Promovido(s): Hugo Dostoievsk De Andrade Luz DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE - SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE, em desfavor de HUGO DOSTOIEVSK DE ANDRADE LUZ, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a autora ser uma instituição financeira cooperativa e que o requerido, em 13 de agosto de 2020, firmou "ficha matrícula e proposta de admissão e de abertura de conta de depósito e adesão a produtos e serviços", sendo admitido como associado. Informa que em decorrência dessa relação, disponibilizou ao réu um limite de crédito de conta corrente, denominado cheque especial, que seria renovado automática e sucessivamente, salvo manifestação em contrário. Relata que reservava-se o direito de rescindir o limite em caso de saldo negativo da conta ultrapassar o limite concedido. Afirma que isso ocorreu, e o requerido não recompôs o limite de crédito utilizado, omitindo-se em suas obrigações. Sustenta que a utilização do limite encontra-se detalhada nos extratos de conta corrente anexos e que até a data de propositura da ação o réu não havia quitado o seu débito referente ao cheque especial, gerando encargos que elevaram o valor para R$ 23.956,15, conforme planilha de cálculo anexa. Obtempera que também disponibilizou ao requerido um cartão de crédito Sicredi Mastercard Black, e que os valores utilizados mensalmente deveriam ser pagos com a fatura do mês subsequente, com multa de 2% e demais encargos sobre o limite utilizado e não pago. Aduz que o limite do cartão foi cancelado, pois o requerido deixou de pagar a amortização mínima da fatura. A utilização do limite do cartão está detalhada nas faturas anexas. O réu não quitou o débito referente ao cartão de crédito, que, com juros e encargos, totaliza R$ 206.437,40, conforme planilha de cálculo. Relata que após tentativas amigáveis frustradas de recebimento dos créditos, ajuizou a presente ação monitória para atribuir eficácia executiva aos contratos. O saldo devedor total do réu, referente ao cheque especial e cartão de crédito, é de R$ 230.393,55. Formula os seguintes pedidos: a expedição de mandado de pagamento para que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito de R$ 230.393,55, acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo e total pagamento, com isenção de custas e honorários advocatícios, ou, alternativamente, apresente embargos no mesmo prazo; em caso de não pagamento e não apresentação de embargos, a constituição do respectivo título executivo judicial, com a intimação do requerido para pagamento da importância devida, acrescida das despesas judiciais e honorários advocatícios, sob pena de penhora de bens. Ainda, pugnou pela improcedência dos embargos, caso opostos, constituindo-se o título executivo judicial e prosseguindo o feito na forma de cumprimento de sentença. Inicial recebida em mov. 9, sendo deferida a expedição de mandado de pagamento. O requerido, citado, opôs embargos à monitória (mov. 13). Em preliminar, arguiu nulidade da citação, pois o aviso de recebimento foi assinado por terceiro estranho à lide, não se aplicando a teoria da aparência ou as exceções legais, e requereu a declaração de nulidade do ato e reabertura de prazo. Em outra preliminar, alegou inépcia da inicial pela ausência dos contratos de abertura de conta corrente e de cartão de crédito, argumentando que a "ficha matrícula e proposta de admissão" não se configura como contrato e não contém as condições pactuadas, e que as faturas desacompanhadas do contrato são insuficientes. Impugnou os cálculos apresentados, alegando que as planilhas são defeituosas, não especificam a origem da multa de 2%, nem as datas de incidência dos juros remuneratórios e moratórios, e não detalham a evolução da dívida do cartão de crédito. Sustentou a aplicação de juros remuneratórios em duplicidade, a capitalização de juros sem expressa pactuação e a incidência de juros de mora a partir da citação, não do inadimplemento. Alegou a ocorrência de repactuação da dívida, com antecipação unilateral das parcelas e compras a vencer pelo banco, caracterizando conduta ilícita. Requereu a designação de audiência de conciliação. Pediu a concessão da justiça gratuita, argumentando hipossuficiência. Como pedidos finais, requereu liminarmente a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, o recebimento e acolhimento dos embargos, com a rejeição da ação monitória e extinção do feito. Subsidiariamente, a improcedência da ação monitória com a declaração de nulidade da citação, o acolhimento das preliminares de inépcia e extinção por cálculos defeituosos, a declaração de ilegalidade dos juros em duplicidade, o afastamento da capitalização indevida, a correção da incidência dos juros de mora, e a declaração de ilegalidade da antecipação das parcelas do cartão de crédito, com condenação por danos morais. Impugnação aos embargos monitórios apresentada em mov. 28. Preliminarmente, alegou o não cabimento da justiça gratuita ao embargante, citando sua "altíssima capacidade econômica" evidenciada pelas faturas de cartão de crédito de valores elevados, e a insuficiência da mera declaração de hipossuficiência. No mérito, contestou a nulidade da citação, argumentando que o comparecimento espontâneo do embargante supre qualquer vício. Defendeu a suficiência da documentação apresentada (ficha matrícula e faturas), conforme Súmula 247 do STJ e jurisprudência, e refutou a alegação de inépcia da inicial, indicando que as taxas de juros e multa estão previstas no contrato de adesão. Afirmou a legalidade dos parâmetros de cálculos, da incidência de juros remuneratórios e da capitalização, conforme entendimento do STJ. Ratificou a comprovação do saldo devedor por meio das faturas e extratos, e a regularidade do vencimento total da dívida devido ao inadimplemento do pagamento mínimo. Negou a ocorrência de repactuação da dívida, esclarecendo que as liquidações mencionadas pelo embargante se referem a contratos diversos e que o vencimento antecipado das parcelas é contratualmente previsto em caso de falta de pagamento. Requereu a improcedência total dos embargos, a condenação do embargante em custas e honorários, a constituição de título executivo judicial e o prosseguimento do feito. Em despacho de mov. 17, o réu foi intimado para comprovar sua hipossuficiência financeira. O réu se manifestou em mov. 19. Despacho de mov. 21 determinou a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação. Audiência de conciliação realizada sem acordo (mov. 35). Intimados para especificarem provas, a parte ré apresentou manifestação (mov. 42), requerendo o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que a matéria é de direito e a prova documental é suficiente. Subsidiariamente, caso não seja o entendimento, requereu a produção de prova pericial contábil e o depoimento pessoal do representante legal da autora. A parte autora, por sua vez, em petição (mov. 43), informou que não pretende produzir novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, destaca-se que o juiz tem o dever de se pronunciar quanto à existência de matérias preliminares e/ou prejudiciais que possam efetivamente obstar a análise meritória propriamente dita, habilitando ao magistrado que conduza a causa com perfeito domínio, o que representa para a sentença uma garantia de segurança e justiça. Assim, superada a fase inaugural, com a apresentação de defesa, é questão impositiva que se profira o saneamento do feito, nos termos do artigo 357, do CPC. Na hipótese, o réu apresentou embargos à monitória, requerendo, em preliminar, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No tocante ao pedido de gratuidade, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil, por sua vez, no art. 98, confere efetividade a tal garantia, permitindo que pessoas sem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, possam litigar em juízo. Ressalta-se que o requisito essencial para o deferimento do benefício é a comprovação da impossibilidade de suportar as custas processuais sem comprometimento da subsistência. Assim, embora a simples declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), tal presunção pode ser afastada quando os elementos dos autos revelarem dúvida quanto à real condição econômica do requerente. Deve-se interpretar o referido dispositivo em consonância com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que exige a demonstração efetiva da insuficiência de recursos, de modo que a norma infraconstitucional deve ser aplicada em harmonia com o texto constitucional. No caso em apreço, o requerido instruiu seu pedido com declaração de pobreza e diversos documentos destinados a comprovar a alegada hipossuficiência, como consultas a cadastros de crédito (Crednet, SCPC e Serasa), relatório do Sistema de Informações de Crédito (SCR), extratos bancários e faturas de cartões de crédito de outras instituições. Tais elementos, contudo, apenas demonstram o endividamento e a existência de obrigações financeiras, não bastando para atestar a real incapacidade de arcar com as despesas do processo. Não foram juntados documentos indispensáveis à aferição da capacidade contributiva, tais como cópia integral da declaração de imposto de renda dos últimos exercícios ou comprovantes atualizados de rendimentos, que possibilitariam avaliar sua renda e patrimônio. Importa destacar que a mera existência de dívidas não é suficiente para caracterizar a hipossuficiência financeira, especialmente em demanda que tem como objeto justamente a cobrança de obrigações inadimplidas. Desse modo, a documentação apresentada não é hábil a demonstrar a incapacidade econômica alegada, razão pela qual INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da Justiça formulado pelo requerido. Superada essa questão, passo à análise das demais preliminares arguidas pela defesa. Da nulidade da citação O réu alega a nulidade da citação, que se deu via postal com aviso de recebimento (AR), uma vez que assinada por pessoa estranha aos autos. Compulsando os autos, verifico que a citação foi expedida para o endereço residencial do requerido (Rua Santos Dumont, Qd B, Lt 1, casa 01, Centro, Itaberaí/GO, CEP 76.630-000) e foi devidamente efetivada em 11/12/2024 (mov. 12). A citação postal com aviso de recebimento é a regra no ordenamento jurídico pátrio e se presume válida, conforme disposto no art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil, quando o Aviso de Recebimento é assinado por terceiro, desde que a entrega tenha ocorrido no endereço do citando. No caso em tela, a citação foi direcionada e entregue no endereço da parte ré. A juntada do aviso de recebimento atesta a entrega e o recebimento da correspondência, cumprindo a finalidade do ato, qual seja, a ciência da demanda e a oportunidade de defesa, que foi exercida pelo requerido com a apresentação tempestiva dos embargos à monitória. Ademais, a nulidade de um ato processual só pode ser declarada quando houver demonstração de prejuízo à defesa da parte (princípio pas de nullité sans grief). No presente caso, o comparecimento espontâneo do requerido e a apresentação dos embargos afastam qualquer alegação de prejuízo à sua defesa, sanando eventual vício formal do ato. Logo, conclui-se que citação se deu de forma válida, cumprindo sua finalidade, razão pela qual REJEITO a preliminar de nulidade da citação. Da inépcia da petição inicial O requerido sustenta a inépcia da inicial sob o argumento de que os documentos apresentados não possuem natureza de título executivo. A preliminar de inépcia não merece acolhimento. Conforme a legislação processual, a ação monitória constitui o meio processual adequado para a cobrança de dívida fundada em prova escrita desprovida de eficácia de título executivo. A petição inicial, neste caso, foi devidamente instruída com elementos que, em conjunto, comprovam a relação jurídica, a origem dos débitos e o valor devido. Os documentos apresentados incluem o Instrumento Contratual ("Ficha Matrícula e Proposta de Admissão e de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços"), os extratos da conta corrente e as faturas do cartão de crédito, que demonstram o débito total de R$ 230.393,55. Cumpre ressaltar que a "Ficha Matrícula e Proposta de Admissão" já abrange a contratação dos serviços de "Sicredi Cheque Especial" e "Cartão Sicredi MASTERCARD BLACK". Embora os instrumentos contratuais pormenorizados de cada serviço sejam dispensáveis, a adesão a tais produtos é expressamente remetida às cláusulas previstas em contratos específicos, os quais estão disponíveis eletronicamente. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, materializada na Súmula 247, é pacífica ao dispor que o contrato de abertura de crédito, acompanhado dos extratos de movimentação e da planilha de débito, configura-se como documento hábil a amparar a pretensão monitória, permitindo a cobrança do crédito pela via eleita. Diante da idoneidade da prova escrita apresentada, a petição inicial cumpre os requisitos legais e se encontra apta ao processamento. Dessa forma, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. Ausência de interesse de agir O réu alega a falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que os contratos em questão (cheque especial e cartão de crédito) não seriam passíveis de cobrança via ação monitória. A preliminar se confunde com a análise da inépcia, e também deve ser afastada. O interesse de agir consubstancia-se na necessidade e utilidade da via processual eleita. A instituição financeira ajuizou a presente ação monitória exatamente por dispor de prova escrita sem força de título executivo, buscando a constituição de título executivo judicial para exigir do devedor a quantia em dinheiro devida, que é o escopo deste procedimento especial. A utilidade e necessidade do provimento jurisdicional são evidentes, tendo em vista a inadimplência do requerido e a resistência no pagamento do débito. Portanto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas. Logo, adentro a análise dos pontos controvertidos. Analisando os embargos à monitória e a impugnação apresentada, bem como os documentos que instruem a inicial, verifica-se que a controvérsia principal repousa sobre a legalidade dos encargos, a taxa de juros aplicada, a capitalização e a dupla incidência de juros, conforme alegado pelo requerido. Juridicamente, a controvérsia instaurada assume feição relevante, porquanto a solução da lide dependerá da apuração técnica acerca da correção dos encargos aplicados, da origem dos débitos e da adequação do saldo devedor apontado pelo Banco. Diante disso, FIXO como PONTOS CONTROVERTIDOS: I) A validade e a legalidade da taxa de juros remuneratórios aplicados nas operações de Cheque Especial e Cartão de Crédito, verificando se excedem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a época das contratações ou se estão em conformidade com o pactuado; II) A legalidade da cobrança de capitalização de juros (periodicidade), verificando a existência de pactuação expressa nos contratos específicos das operações de Cheque Especial e Cartão de Crédito; III) A ocorrência de encargos em duplicidade ou em excesso, notadamente a alegada incidência cumulativa de juros de mora, multa e outros encargos no cálculo do débito final; IV) A exatidão do saldo devedor de R$ 230.393,55 apresentado pela autora, confrontando a planilha de débito com os extratos da conta corrente e as faturas do cartão de crédito, bem como as demais alegações de repactuação e quitação parcial de dívidas levantadas pelo requerido. Nos termos do artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas que entender necessárias ao julgamento do mérito, devendo, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em apreço, relativamente ao pedido de produção de prova oral formulado pelo réu, entendo que se mostra prescindível ao deslinde da controvérsia. Isso porque as questões suscitadas na presente ação, notadamente aquelas referentes à legalidade dos encargos, à capitalização de juros, e à exatidão do saldo devedor, são de natureza essencialmente documental e técnica. A demonstração da abusividade ou da incorreção do débito exige a análise dos instrumentos contratuais, dos extratos de movimentação da conta corrente, das faturas do cartão de crédito e das planilhas de evolução da dívida, confrontando-os com as normas regulamentares e a legislação aplicável. A prova oral (testemunhal ou depoimento pessoal), portanto, se mostra ineficaz para o deslinde da ação, uma vez que não possui o condão de comprovar ou desconstituir a higidez dos cálculos e a incidência dos encargos contratuais. Dessa forma, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pelo requerido. Não obstante a desnecessidade de produção de prova oral, vislumbro a necessidade de apresentação de documentos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia. A parte autora, embora tenha instruído a inicial com a "Ficha Matrícula e Proposta de Admissão", extratos da conta corrente, faturas do cartão de crédito e planilhas de cálculo, os quais, frisa-se, são suficientes para embasar a pretensão monitória, não apresentou os instrumentos contratuais completos específicos para as operações de Cheque Especial e Cartão de Crédito. A ficha de matrícula apenas formaliza a adesão e remete as cláusulas e condições gerais a contratos específicos disponíveis em seu site. Em se tratando de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, permitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do requerido, mormente por este ser a parte hipossuficiente na relação e pelo fato de a instituição financeira possuir a melhor aptidão para a produção da prova documental. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive, consolidou o entendimento de que a instituição financeira (Credora) detém o dever legal de apresentar o contrato integral e as cláusulas específicas que estabelecem as taxas e encargos questionados em juízo. Nesse contexto, de ofício, DETERMINO a inversão do ônus da prova documental e, por conseguinte, após a preclusão da presente decisão, INTIMO a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, acostar aos autos o(s) instrumento(s) contratual(is) específico(s) das operações de Cheque Especial e Cartão de Crédito Sicredi Mastercard Black, vigentes na época da contratação e do inadimplemento, contendo, obrigatoriamente, a pactuação expressa e a periodicidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, da capitalização de juros (se anual ou com periodicidade inferior) e dos encargos moratórios. ADVIRTO a parte autora que a omissão na apresentação dos documentos solicitados implicará a presunção de não contratação das cláusulas questionadas, devendo ser observadas as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as respectivas modalidades de crédito na data da operação e, se for o caso, o afastamento da capitalização de juros na apuração do débito final. Após a juntada ou certificado o decurso do prazo, INTIME-SE a parte ré para manifestação, em igual prazo, sob pena de preclusão. DOU O FEITO POR SANEADO, nos termos do artigo 357 do CPC. Advirto as partes de que poderão requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto à presente decisão no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual se tornará estável, na forma do artigo 357, § 1º, do CPC. Oportunamente, retornem-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Automática