Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5148473-69.2019.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/Exequente: Cooperativa Agropecuaria Mista De Piracanjuba Parte ré/Executada(o): LEANDRO CESAR PINHEIRO ROMANO (CPF: 377.699.281-68) D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que a parte exequente, instada a ar andamento ao feito, requereu novas buscas de bens junto ao sistema SISBAJUD (mov. 120). Ocorre que tal diligência já foi realizada ao longo do trâmite processual, não havendo a demonstração mínima de alteração da realidade fática que conduza à conclusão de que, doravante, será frutífera, razão pela qual não deve ser deferida. Assim sendo, indefiro o pedido de realização de novas buscas deduzido em mov. 120. Prosseguindo, à vista da conjectura fática narrada, com fundamento no art. 921, III e em seu § 1º, do Código de Processo Civil, determino, de ofício, a SUSPENSÃO do presente processo de execução pelo prazo de 01 (um) ano, prazo pelo qual se suspenderá a prescrição, o que, conquanto, só poderá ocorrer uma única vez. Desde logo, ordeno que, decorrido o aludido prazo sem a indicação de bens passíveis de constrição e independentemente de intimação da parte interessada, o processo seja arquivado, conforme estabelecido no § 2º do referido artigo, quando, então, passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente. Fica autorizado o desarquivamento do feito e seu prosseguimento, a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921 do CPC). Neste aspecto, consigno que eventuais pedidos de desarquivamento para a busca de bens em sistemas não tem o condão de interromper a prescrição deflagrada. Intimem-se. Diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito