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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5831767-16.202A4.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE DOUGLAS GOMES FERREIRA APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO (HEMATOMA). AMEAÇA. TEMOR E INTIMIDAÇÃO. CRIMES PRATICADOS NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FATO OCORRIDO DURANTE EVENTO NA ESCOLA DO FILHO DO EX-CASAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que reconheceu a prática pelo apelante das infrações penais previstas no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 e art. 147 do Código Penal ambas em concurso com a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/06. 2. A sentença fixou as penas em 17 dias de prisão simples e 1 mês e 5 dias de detenção, em regime aberto, concedendo o sursis, além do pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 à vítima. 3. A defesa pleiteia, em sede recursal, a absolvição por insuficiência probatória ou, alternativamente, a exclusão do valor indenizatório. 4. O parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça sugeriu o desprovimento do recurso, a fim de manter o desfecho condenatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se há suficiência probatória quanto à autoria e materialidade das infrações penais de vias de fato e ameaça em contexto de violência doméstica, que justifique a absolvição do acusado; (ii) examinar se é cabível a exclusão do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A palavra da vítima, especialmente nos delitos praticados em contexto de violência doméstica, possui elevada força probante quando coerente e harmônica com os demais elementos dos autos, como boletim de ocorrência, laudo fotográfico do hematoma e depoimentos testemunhais. 7. O conjunto probatório confirma a materialidade e autoria dos delitos, especialmente pelas declarações detalhadas da vítima e da informante, as quais relataram abalo emocional e medo resultante das condutas do acusado. 8. O dolo do crime de ameaça restou caracterizado, pois as palavras proferidas, ainda que em momento de exaltação, foram suficientes para causar temor concreto na vítima. 9. A contravenção penal de vias de fato também se encontra comprovada pelo relato consistente da vítima, corroborado pela fotografia do hematoma. 10. A pena foi fixada de forma proporcional e razoável, observando-se os critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, inexistindo excesso ou vício na dosimetria. 11. A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, embora discutível quanto à aplicação em contravenções, foi mantida com fundamento em precedentes jurisprudenciais que admitem sua incidência em hipóteses de violência doméstica contra a mulher. 12. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostrou-se adequado, à luz das peculiaridades do caso e da jurisprudência consolidada no Tema 983 do STJ, sendo desnecessária prova específica do abalo. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação conhecida e desprovida. Parecer acolhido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, é suficiente para a condenação nos crimes de ameaça e vias de fato no contexto de violência doméstica." "2. O valor fixado a título de indenização por danos morais prescinde de prova específica, sendo automático efeito da condenação criminal." "3. A agravante prevista no art. 61, II, 'f', do Código Penal pode incidir nas hipóteses de violência doméstica, inclusive em contravenções penais, conforme entendimento jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 3.688/1941, art. 21; CP, arts. 59, 61, II, "f", 68 e 147; CF, art. 5º, incisos X e XXXV; Lei 11.340/06. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AResp 2.035.550/SP, Rel. Min. n/a, j. n/a; STJ, Tema 983. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 5831767-16.2024.8.09.0051, da Comarca de Goiânia, em que é Apelante Douglas Gomes Ferreira e Apelado o Ministério Público. Acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Fábio Cristóvão de Campos Faria e J. Paganucci Jr. Presidiu o julgamento o Desembargador Alexandre Bizzotto. Proferiu sustentação oral o Dr. Antônio Celedônio Neto. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Vilanir de Alencar Camapum Júnior. Goiânia, 30 de setembro de 2025. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5831767-16.202A4.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE DOUGLAS GOMES FERREIRA APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, em atuação perante a 3ª Vara dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Goiânia, ofereceu denúncia em face de DOUGLAS GOMES FERREIRA, nascido em 15 de outubro de 1986 (37 anos na data do fato), qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato) e art. 147 do Código Penal (ameaça), ambos na forma da Lei nº 11.340/06 (violência doméstica). Aduziu que, no dia 06 de maio de 2024, por volta das 10h, no Colégio Ype, localizado na Rua T-29, Setor Bueno, nesta capital, o denunciado Douglas Gomes Ferreira, de forma livre e consciente, prevalecendo-se da relação íntima de afeto e da vulnerabilidade do gênero feminino, praticou vias de fato contra a vítima T. V. F, sua ex-companheira, e a ameaçou, com palavras, de causar-lhe mal injusto e grave. Relatou que o acusado e a ofendida mantiveram relacionamento afetivo por aproximadamente doze anos, do qual tiveram um filho em comum. Informou que, durante a participação da vítima em um evento escolar do filho, o denunciado compareceu ao local e sentou-se ao seu lado. Em determinado momento, ao tentar se levantar, a vítima foi contida pelo acusado, que apertou com força seu braço, deixando-lhe uma marca. Na ocasião, além de proferir ofensas verbais, o denunciado a ameaçou, afirmando que, caso se levantasse, “veria o que iria acontecer” e que também “acabaria com o evento”. A denúncia foi recebida em 16 de outubro de 2024 (movimentação 14). O acusado apresentou resposta à acusação via defesa técnica (movimentação 17). No curso da instrução processual, colheu-se o depoimento da vítima e realizou-se a oitiva de uma testemunha. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado (movimentação 35), após o que as partes apresentaram suas alegações finais. Seguiu-se a sentença proferida pelo M.M. Juíza de Direito, Dra. Mônice de Souza Balian Zaccariotti, condenando o acusado DOUGLAS GOMES FERREIRA nas penas do artigo 21 do Decreto-lei nº 3.688/41, na forma da Lei n.° 11.340/06 e artigo 147 do Código Penal, na forma da Lei n.° 11.340/06, à pena de definitiva de 17 (dezessete) dias de prisão simples e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, concedido o sursis pelo prazo de 2 (dois) anos. Ainda, foi fixada a importância de R$ 2.0000,00 (dois mil reais) a título de indenização mínima (movimentação 42). Inconformada, a defesa de Douglas Gomes Ferreira interpôs recurso apelatório. Nas razões (movimentação 78) requereu a absolvição de ambos os crimes por ausência de lesividade na conduta e insuficiência de provas para condenação, com base no art. 386, II e IV, do Código de Processo Penal, e a exclusão da condenação ao pagamento de valores a título de reparação dos danos causados à vítima. Em contrarrazões (movimentação 83), o Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso. O parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, por seu subscritor, Dr. Abrão Amisy Neto, postou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (movimentação 88). É o breve relatório. Passa-se ao VOTO. Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de DOUGLAS GOMES FERREIRA, contra a sentença proferida pelo 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Goiânia, que o condenou pela prática dos delitos tipificados no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 e art. 147 do Código Penal, ambos c/c o art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal e na forma da Lei n. 11.340/06. A pena fixada foi de 17 dias de prisão simples e 01 mês e 05 dias de detenção, em regime aberto, além do pagamento de indenização à vítima no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Como se depreende do relatório, nas razões recursais, o apelante alegou insuficiência de provas para a condenação, requerendo absolvição. Subsidiariamente, pleiteou a exclusão do valor indenizatório. Quanto ao juízo de admissibilidade, constata-se a presença dos requisitos recursais, particularmente a tempestividade e o interesse, motivo pelo qual admite-se o recurso de apelação. Não há preliminares nem nulidades arguidas pelas partes ou que devam ser declaradas de ofício. Passa-se, portanto, ao exame do mérito recursal No presente caso, pretende a defesa, como pedido principal, a absolvição do acusado em relação aos delitos de vias de fato e ameaça no contexto de violência doméstica, ao argumento de que não existem provas suficientes para autorizar a manutenção do édito condenatório. Entretanto, razão não lhe assiste. Sobre o tema em debate nos autos, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, nos casos de violência doméstica, o depoimento da vítima possui especial relevância probatória, diante da peculiaridade da relação existente entre as partes e do contexto em que tais delitos normalmente se desenvolvem Vale lembrar que nas últimas três décadas, a conscientização social acerca da violência no núcleo familiar ampliou-se de forma expressiva, passando a ser reconhecida como relevante problema de saúde pública[1] Pesquisas acadêmicas, como as de Saffioti (1997)[2], evidenciam, com base em dados empíricos consistentes, que ao contrário da imagem idealizada atribuída à unidade familiar no âmbito social e político, configura-se também como espaço de conflitos, tensões e constantes processos de negociação. Verifico que a materialidade e a autoria dos delitos restaram comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pelas declarações da vítima e de sua irmã, Danielle Cristina Rosa Faustino, ouvida em juízo como informante, as quais se mostraram harmônicas com o boletim de ocorrência e com a fotografia do hematoma juntada ao APF. A vítima, T. V. F., em seu depoimento prestado em juízo (mídia, movimentação 34), confirmou o seu depoimento extrajudicial, declarando que, na data de 06 de maio de 2024, durante uma apresentação escolar do filho, o apelante sentou-se ao seu lado e passou a ofendê-la verbalmente. Relatou que, ao tentar se levantar, teve o braço segurado com força por Douglas, o que lhe ocasionou um hematoma. Na ocasião, o recorrente a ameaçou, afirmando: “Você deve ter medo de mim. Se levantar, vai ver o que farei nesta escola, vou acabar com esse evento”. A ofendida ressaltou ter sentido medo, alegando que as ameaças lhe despertaram gatilhos e traumas antigos, pois, desde a separação do casal sempre fora importunada por ele. Acrescentou que o acusado manteve comportamento agressivo durante todo o relacionamento, sendo que na véspera do ocorrido encontrava-se bastante enfurecido com ela em decorrência de discussões sobre pensão alimentícia. Esse estado de violência moral descrita nos autos, como se viu no contexto descrito, não se limita apenas a agressões físicas visíveis, mas engloba diversas formas de abuso que podem afetar profundamente a saúde mental e emocional das vítimas, como na presente hipótese em que a ofendida em suas declarações realçou por mais de uma vez que a agressão verbal do acusado despertou-lhe memórias das intimidações sofridas ao longo do relacionamento do casal. As declarações da irmã da vítima, Danielle Cristina Rosa Faustino (movimentação 35), confirmaram sua narrativa, ao afirmar que presenciou a vítima chorando e abalada logo após o ocorrido, ocasião em que esta lhe contou sobre a agressão sofrida. Acrescentou que o acusado já havia agido dessa maneira em outras oportunidades, pois não era a primeira vez que o fato acontecia e que jamais se posicionou, por considerar que tal iniciativa competia à própria vítima. De fato, pesa contra o ofendido, notícias de outras ocorrências similares anteriores ao fato dos autos. Por sua vez, o acusado negou a autoria, admitindo que apenas segurou o braça da vítima e lhe pediu para permanecer sentada, a fim de não causar constrangimento ao filho (mídia, movimentação 34). Todavia, a narrativa apresentada pelo apelante, mostra-se isolada e destoante do conjunto de provas produzidas nos autos. Ainda que as palavras proferidas possam aparentar simplicidade, por terem sido emitidas em estado de ira ou descontrole emocional pelo acusado, compete ao julgador, ao valorar o caso, considerar todo o histórico de violência moral evidenciado nos autos, já que não se tratava de episódio isolado. Assim, embora as ameaças tenham sido proferidas em momento de intensa cólera, circunstância que, em tese, poderia afastar o dolo específico do agente por comprometer a lucidez das palavras e até ensejar absolvição, no caso concreto mostraram-se aptas a abalar a tranquilidade e afetar a liberdade psíquica da vítima, tanto que esta levou os fatos ao conhecimento das autoridades e requereu providências (APF, mov. 1). Ressalte-se que, no que diz respeito ao elemento subjetivo do tipo penal do artigo 147, do Código Penal, Cezar Roberto Bitencourt pondera que, para a configuração desse crime basta que o dolo do agente esteja voltado à finalidade de causar temor à vítima, não sendo necessário que tenha a intenção de concretizar o mal prometido: “Não é necessário que o dolo se estenda à decisão de causar efetivamente o mal ameaçado, até porque, para caracterizar o crime de ameaça, não é necessário que o agente tenha a intenção de concretizá-la, sendo suficiente a finalidade de infundir medo.”[3] Vê-se que as declarações da vítima, firmes e pormenorizadas, encontram amparo em outros elementos probatórios, a exemplo do depoimento testemunhal e da fotografia do hematoma. Como anotado pelo representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça, Dr. Abrão Amisy Neto, em sua precisa manifestação sobre o caso: “além de coerente internamente, o relato da ofendida está ancorado em outras provas, como a testemunhal, pois, embora não tenham presenciado o exato momento da ameaça e das vias de fato, a informante Danielle Cristina Rosa Faustino, irmã da vítima, confirmou o choro e o nervosismo da vítima ao conversarem logo depois de o apelante ter lhe xingado e ameaçado, bem como segurado seu braço (mídia, movimentação 34). E nem há que se falar em falta de exame de corpo de delito que evidenciaria a inexistência das agressões, pois, as provas produzidas se mostraram suficientes à configuração da materialidade da contravenção penal de vias de fato. Nesse passo, encontra-se configurada também a prática da contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, pelo acusado. A conduta do acusado é, portanto, típica e o dolo está configurado, impondo a confirmação da condenação. Quanto à dosimetria, verifica-se que atendeu os requisitos previstos nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, não havendo necessidade de alteração da pena imposta. Com relação ao crime previsto no artigo 31 do Dec. Lei 3.688/41 - vias de fato -, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 15 (quinze) dias de prisão simples, agravada em dois dias, na segunda fase, pela incidência da circunstância prevista no artigo 61, II, alínea ‘f’, do Código Penal (praticado com violência contra mulher) e tornada definitiva em 17 (dezessete) dias, ante a ausência de outras causas modificadoras. Nesse ponto, cumpre destacar que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania admite a incidência da agravante prevista no art. 61, II, ‘f’, do Código Penal, a qual, em regra, não se aplicaria à contravenção penal de vias de fato, por se tratar de circunstância restrita a crimes. Contudo, em situações de violência doméstica contra a mulher, tal entendimento vem sendo consolidado pela Corte Superior, motivo pelo qual mantenho o agravamento No que se refere ao crime de ameaça, a pena-base foi fixada em 1 (um) mês de detenção, agravada, na etapa intermediária pela aplicação da agravante prevista no art. 61, II, alínea “f”, do Código Penal (quando há abuso de autoridade ou o agente se prevalece de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade), o que não caracteriza bis in idem, pois na seara dos delitos praticados no âmbito doméstico, tal vetorial não se constitui em circunstância alheia às elementares dos tipos penais previstos no art. 129, § 9º, e no art. 147, ambos do CP. Desta forma, a pena foi acertadamente fixada em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, tornada definitiva por inexistirem outras causas modificadoras. Logo, impõe-se a confirmação da pena imposta, após o cúmulo material, em 17 (dezessete) dias de prisão simples e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. O regime prisional deve ser mantido no inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2°, "c", do Código Penal. No que se refere à concessão do sursis pelo juízo de primeiro grau, conquanto o benefício seja facultativo e, por via de consequência, passível de ser recusada pelo processado, o momento adequado para externar tal pleito é na execução da reprimenda, quando da realização da audiência admonitória, consoante elucidou a douta magistrada na sentença: “Ressalta-se que, caso o acusado entenda que é mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade, poderá renunciar ao sursis após o trânsito em julgado da sentença e designada a audiência admonitória (precedente: AgRG no AResp n.° 2.035.550 – SP).”. Por derradeiro, quanto ao pedido de exclusão do valor indenizatório, não procede. Como visto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título de indenização à vítima mostra-se adequado, considerando as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do mais sobre a reparação do dano é norma cogente e efeito automático da condenação, sendo desnecessária a produção de prova específica para a configuração do dano moral, conforme o Tema 983 do STJ. Ao teor do exposto, acolhido o parecer ministerial de cúpula, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto. Goiânia, 30 de setembro de 2025. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR 6/pn [1]ERNEST, A.A., NICK, T. G., WEISS, S.J., HOURY, D., & MILLS, T.(1997). Domestic Violence in a Inner-City ED: Annals of Emergency Medicine, v. 30, no.2, p.190-197, 1997. [2]SAFFIOTI, H.I.B. Violência Doméstica ou a Lógica do Galinheiro. In KUPSTAS, M. (Org.). Violência em Debate. São Paulo: Editora Moderna, 1997. [3](BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. Saraiva. 5ª Edição. 2009, p. 481). Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO (HEMATOMA). AMEAÇA. TEMOR E INTIMIDAÇÃO. CRIMES PRATICADOS NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FATO OCORRIDO DURANTE EVENTO NA ESCOLA DO FILHO DO EX-CASAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que reconheceu a prática pelo apelante das infrações penais previstas no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 e art. 147 do Código Penal ambas em concurso com a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/06. 2. A sentença fixou as penas em 17 dias de prisão simples e 1 mês e 5 dias de detenção, em regime aberto, concedendo o sursis, além do pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 à vítima. 3. A defesa pleiteia, em sede recursal, a absolvição por insuficiência probatória ou, alternativamente, a exclusão do valor indenizatório. 4. O parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça sugeriu o desprovimento do recurso, a fim de manter o desfecho condenatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se há suficiência probatória quanto à autoria e materialidade das infrações penais de vias de fato e ameaça em contexto de violência doméstica, que justifique a absolvição do acusado; (ii) examinar se é cabível a exclusão do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A palavra da vítima, especialmente nos delitos praticados em contexto de violência doméstica, possui elevada força probante quando coerente e harmônica com os demais elementos dos autos, como boletim de ocorrência, laudo fotográfico do hematoma e depoimentos testemunhais. 7. O conjunto probatório confirma a materialidade e autoria dos delitos, especialmente pelas declarações detalhadas da vítima e da informante, as quais relataram abalo emocional e medo resultante das condutas do acusado. 8. O dolo do crime de ameaça restou caracterizado, pois as palavras proferidas, ainda que em momento de exaltação, foram suficientes para causar temor concreto na vítima. 9. A contravenção penal de vias de fato também se encontra comprovada pelo relato consistente da vítima, corroborado pela fotografia do hematoma. 10. A pena foi fixada de forma proporcional e razoável, observando-se os critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, inexistindo excesso ou vício na dosimetria. 11. A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, embora discutível quanto à aplicação em contravenções, foi mantida com fundamento em precedentes jurisprudenciais que admitem sua incidência em hipóteses de violência doméstica contra a mulher. 12. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostrou-se adequado, à luz das peculiaridades do caso e da jurisprudência consolidada no Tema 983 do STJ, sendo desnecessária prova específica do abalo. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação conhecida e desprovida. Parecer acolhido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, é suficiente para a condenação nos crimes de ameaça e vias de fato no contexto de violência doméstica." "2. O valor fixado a título de indenização por danos morais prescinde de prova específica, sendo automático efeito da condenação criminal." "3. A agravante prevista no art. 61, II, 'f', do Código Penal pode incidir nas hipóteses de violência doméstica, inclusive em contravenções penais, conforme entendimento jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 3.688/1941, art. 21; CP, arts. 59, 61, II, "f", 68 e 147; CF, art. 5º, incisos X e XXXV; Lei 11.340/06. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AResp 2.035.550/SP, Rel. Min. n/a, j. n/a; STJ, Tema 983.