Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 6129536-90.2024.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Vagna Aparecida Braz da RochaREQUERIDO: Valdelice Campos de AlmeidaAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇATrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Vagna Aparecida Braz da Rocha em face Valdelice Campos de Almeida, todos devidamente qualificados nos autos.A parte executada, devidamente citada (evento 13), deixou transcorrer o prazo sem realizar o pagamento voluntário do débito (evento 20). Após, foram realizadas tentativas de busca de bens da executada passíveis de penhora por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, as quais, todavia, foram infrutíferas (evento 25).A parte exequente, devidamente intimada (evento 26), permaneceu inerte.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido. Com efeito, o ônus de indicar bens passíveis de penhora é exclusivo do exequente, e não pode ser transferido ao Poder Judiciário, sob pena de comprometer a celeridade dos demais processos em tramitação.Nesse sentido, o art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Tal dispositivo legal é imperativo e não facultativo, refletindo a preocupação do legislador com os princípios da celeridade e efetividade que regem o sistema dos Juizados Especiais, conforme estabelecido no art. 2º da Lei 9.099/95.Em atenção, ainda, aos princípios da economia e celeridade processual, a extinção do feito é medida que se impõe. Importante ressaltar que, em conformidade com o art. 51, §1º da Lei 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, o que reforça o caráter célere e simplificado do procedimento nos Juizados Especiais.No caso, foram realizadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, todavia, ambas restaram infrutíferas.A parte exequente, devidamente intimada acerca do resultado negativo das diligências realizadas para localização de bens penhoráveis, quedou-se inerte, não apresentando manifestação nem indicando outros bens passíveis de constrição, o que justifica a extinção do feito por ausência de bens penhoráveis. Ressalte-se, por fim, que a extinção da execução não implica em qualquer prejuízo às partes exequentes, visto que o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 preserva o direito material, permitindo o ajuizamento de nova execução tão logo sejam localizados bens penhoráveis ou o devedor, sem que se opere a coisa julgada material.Ante o exposto, julgo extinta a presente demanda, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9099/95.Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95).Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, caso requerido.Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as anotações devidas.Expeça-se o necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta