Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 6129536-90.2024.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelREQUERENTE: Vagna Aparecida Braz da RochaREQUERIDO: Valdelice Campos de AlmeidaAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Ação de Execução de Honorários ajuizada por Vagna Aparecida Bráz da Rocha em face de Valdelice Campos de Almeida, ambas devidamente qualificadas nos autos. Ao ser expedida a carta de intimação à parte executada, o Aviso de Recebimento (AR) retornou com a indicação de “recusado”, constando a assinatura da própria parte executada (evento 13). A parte exequente requereu o reconhecimento da validade da intimação realizada, uma vez que o AR está assinado pela parte executada, o que demonstra sua ciência acerca da tentativa de comunicação (evento 15). Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.O art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Desse modo, para que se reconheça a validade do ato de citação realizado por meio postal, é indispensável que o documento seja entregue diretamente à parte citanda, a qual deve opor sua assinatura no respectivo aviso de recebimento (AR). Assim, a assinatura do citando no AR é condição necessária para a formação do ato citatório, assegurando a regularidade da comunicação dos atos processuais e o respeito ao contraditório e à ampla defesa. No caso dos autos, embora haja a anotação de recusa ao recebimento da correspondência de citação, verifica-se que o Aviso de Recebimento (AR) está assinado pela própria parte citanda. Assim, quando há a assinatura da parte citanda no AR, ainda que acompanhada da expressão “recusado”, tal circunstância demonstra que a correspondência chegou ao seu conhecimento, o que satisfaz a finalidade do ato. Nesse sentindo, o E. Tribunal de Justiça de Goiás, in verbis:RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECUSA DO CITANDO EM RECEBER A CARTA DE CITAÇÃO. VALIDADE DO ATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...); 7.2 Mérito 7.2.1 Da citação. O AR da aludida citação se encontra no evento 06. Dele se extrai que no dia 18 de fevereiro de 2019 o carteiro Agemir Alves Orlando registrara que a entrega da correspondência fora recusada por Valdenilson S. Soares (recorrente). Cumpre trazer à colação julgado do TJGO no Agravo de Instrumento 5291416.56: O posicionamento encampado por este Sodalício é no sentido de ser necessário constar do AR, quando impossibilitada a entrega da notificação (por recusa, ausência, mudança), identificação mínima do informante, bem como do carteiro. Como se vê, no caso, tais requisitos foram atendidos. Restara identificado o carteiro e aquele que recusara a carta de citação, no caso o próprio recorrente. Certo é que não tem cabimento que o recorrente, valendo-se de sua própria torpeza, possa de alguma forma se esquivar de dar-se por citado pelo fato de ter se recusado a receber das mãos do carteiro o documento que não lhe convinha; 8. Dispositivo. Recurso conhecido e desprovido. Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Tendo em vista se tratar de beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (art. 98, § 3º do CPC). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5051783-97.2019.8.09.0051, WILD AFONSO OGAWA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/12/2020 14:23:29)Desse modo, a recusa formal ao recebimento não tem o condão de afastar a validade da citação, quando demonstrado que a parte teve acesso ao conteúdo, como é o caso dos autos.Ante o exposto, considero válida a citação/intimação realizada no evento 13. Aguarde-se o prazo de três dias para que a parte executada promova o pagamento voluntário do débito ou apresente bens à penhora.Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Apresentada a planilha, cumpra-se o disposto na decisão de evento 4, procedendo-se à remessa dos autos à CACE para a realização da penhora. Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta