Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5398722-35.2020.8.09.0178 Requerido (a): Gabriel Da Silva Gomes DESPACHO Ciente da manifestação ministerial (movimentação n.º 103). Em tempo, HOMOLOGO a guia de recolhimento expedida em desfavor de Gabriel Da Silva Gomes na movimentação n.º 100, para que surta seus efeitos jurídicos. Alimente-se o trânsito em julgado no sistema PROJUDI. Cumpram-se as disposições finais da sentença (movimentação n.º 67). Cumpridas todas as determinações, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano Bento Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário n. 404/2024) Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial. 4
03/11/2025, 00:00
Confirmada
31/10/2025, 15:03
Expedida/certificada
31/10/2025, 13:33
Mero expediente
30/10/2025, 16:59
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 08:58
Petição (Parecer)
23/10/2025, 12:11
Confirmada
23/10/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5398722-35.2020.8.09.0178 Requerido (a): Gabriel Da Silva Gomes DESPACHO Ciente da manifestação ministerial (movimentação n.º 103). Em tempo, HOMOLOGO a guia de recolhimento expedida em desfavor de Gabriel Da Silva Gomes na movimentação n.º 100, para que surta seus efeitos jurídicos. Alimente-se o trânsito em julgado no sistema PROJUDI. Cumpram-se as disposições finais da sentença (movimentação n.º 67). Cumpridas todas as determinações, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano Bento Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário n. 404/2024) Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial. 4
03/11/2025, 00:00
Confirmada
31/10/2025, 15:03
Expedida/certificada
31/10/2025, 13:33
Mero expediente
30/10/2025, 16:59
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 08:58
Petição (Parecer)
23/10/2025, 12:11
Confirmada
23/10/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/10/2025, 00:00
Confirmada
21/10/2025, 16:51
Documento
21/10/2025, 16:25
Evolução da Classe Processual
12/09/2025, 12:52
Documento
12/09/2025, 12:32
Expedição de documento
11/09/2025, 15:08
Expedição de documento
11/09/2025, 15:05
Expedição de documento
11/09/2025, 15:03
Trânsito em julgado
11/09/2025, 15:02
Confirmada
22/08/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/08/2025, 00:00
Confirmada
21/08/2025, 19:18
Confirmada
21/08/2025, 18:02
Expedida/certificada
21/08/2025, 17:46
Expedida/certificada
21/08/2025, 17:46
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
21/08/2025, 15:54
Documento
20/08/2025, 14:10
Publicação
20/08/2025, 13:38
Publicação
20/08/2025, 13:34
Mandado (entregue ao destinatário)
08/08/2025, 16:30
Mandado (entregue ao destinatário)
07/08/2025, 16:49
Expedição de documento
07/08/2025, 14:50
Confirmada
06/08/2025, 23:57
Petição (Parecer)
06/08/2025, 17:25
Confirmada
06/08/2025, 17:25
Mandado (entregue ao destinatário)
05/08/2025, 15:19
Expedição de documento
30/07/2025, 16:57
Expedição de documento
30/07/2025, 16:55
Ato ordinatório
30/07/2025, 16:20
Expedida/certificada
28/07/2025, 17:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/07/2025, 17:36
Mandado (entregue ao destinatário)
14/07/2025, 08:43
Confirmada
14/07/2025, 00:51
Documento
08/07/2025, 13:46
Documento
02/07/2025, 13:03
Expedição de documento
02/07/2025, 12:59
Expedição de documento
02/07/2025, 12:57
Expedição de documento
02/07/2025, 12:46
Ato ordinatório
02/07/2025, 12:21
Confirmada
03/06/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 22:12
Expedida/certificada
02/06/2025, 18:39
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
02/06/2025, 18:39
Confirmada
30/05/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5398722-35.2020.8.09.0178Requerido (a): Gabriel Da Silva Gomes DECISÃO Face à realização da 30ª Semana da Justiça pela Paz em Casa entre os dias 18 a 22 de agosto de 2025, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/08/2025 às 09:30min.Procedam-se às intimações pertinentes, bem como as diligências necessárias para a realização do ato. O réu acompanhará a audiência e será interrogado mediante videoconferência.Requisitem-se as testemunhas policiais, advertindo-as que o não comparecimento ensejará a aplicação de multa, conforme previsto no art. 219 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de instauração de ação penal pela prática do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).Consigno, oportunamente, que os mandados de intimação poderão ser cumpridos nos moldes do Provimento Conjunto n.º 009/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça e da Presidência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Registre-se nos mandados de intimação e no ofício que a solenidade será realizada na modalidade híbrida, e aqueles que optarem por participarem por meio de videoconferência deverão instalar, previamente, o aplicativo Zoom, devendo, todavia, os agentes públicos observarem o disposto no art. 210 do Código de Processo Penal2, bem como que a audiência poderá ser acessada através do seguinte link: “https://tjgo.zoom.us/j/2069723225" Ainda, ressalta-se que todos os que participarem da audiência remota deverão digitar no campo correspondente do aplicativo ZOOM o seu nome completo para facilitar a identificação das partes e testemunhas no ato da solenidade via videoconferência, devendo o(a) advogado(a) da parte, caso necessário, instruí-los como proceder.INTIMEM-SE as partes e testemunhas, bem como o acusado, para comparecimento ao ato, as quais devem ser advertidas de que a ausência injustificada poderá importar em condução coercitiva e eventual cometimento de crime de desobediência.Havendo testemunhas residentes fora da Comarca, desde já determino que a serventia informe o link de acesso na Carta Precatória, para o juízo deprecado intimar a testemunha para acessar a sala virtual em data e horário designados, ou em caso de não ter disponível meios adequados para videoconferência, comparecer em sala passiva perante o fórum do juízo deprecado.Frise-se que os cumprimentos dos mandados de intimações poderão ocorrer fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos e feriados, nos termos do art. 212, § 2º, do CPC, caso resultem frustradas as demais tentativas, cientificando-se o Oficial de Justiça.Faça-se constar no mandado que o(a) Oficial (a) de Justiça, no ato da intimação, deverá anotar o contato telefônico atualizado das partes testemunha/vítima/acusado.Além disso, consigne-se que, no ato de cumprimento das intimações/requisições, deverá ser requisitado o(s) número(s) do(s) telefone(s) celular(es) que serão utilizados para participação da audiência por videoconferência, caso optem por não comparecerem presencialmente na sala de audiências da Comarca de Maurilândia–GO, inclusive, informado que eles(as) serão contatados(as) pelo(a) secretário(a) de audiências da Vara Criminal para receberem maiores orientações.Intime-se. Cumpra-se.Cientifique-se o Ministério Público e a defesa.PROCEDA-SE o necessário para a realização do ato.Intimem-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024) Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 17:43
Expedida/certificada
29/05/2025, 15:00
Expedida/certificada
29/05/2025, 15:00
Outras Decisões
29/05/2025, 14:41
Expedição de documento
27/05/2025, 15:37
Confirmada
05/05/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"291135"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5398722-35.2020.8.09.0178Requerido (a): Gabriel Da Silva GomesD E C I S Ã O O representante do Ministério Público, oficiante neste juízo, ofereceu denúncia em desfavor de Gabriel da Silva Gomes, imputando-lhe a prática dos artigos147, caput e 129, § 9°, Código Penal c/c a Lei 11.340/2006 (movimentação n.° 7).Consta nos autos que a primeira tentativa de citação pessoal do réu restou infrutífera, conforme certificado na movimentação n.º 11, sob a justificativa de que o réu não foi encontrado no endereço fornecido.Diante da impossibilidade de citar o réu pessoalmente, o Ministério Público requereu a citação por edital (movimentação n.º 14), o que foi deferido por este Juízo (movimentação n.º 16), sendo o edital expedido na movimentação n° 17.Após, o Ministério Público requereu a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (movimentação n°. 21), cessando aos 10/10/2024 (movimentação n°. 33).Em momento posterior, o Parquet informou um novo endereço do acusado (movimentação n° 40), possibilitando a sua citação pessoal (movimentação n°. 42).O réu, devidamente citado (movimentação n° 42), apresentou Resposta à Acusação (movimentação n°. 48), por intermédio de defensor constituído (movimentação n° 48).A defesa constituída, por meio de resposta à acusação, arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia, sob o argumento de que não foram esgotadas todas as diligências possíveis para a sua localização antes da expedição do edital. Requereu, ainda, que a suspensão do processo, decorrente da citação editalícia, seja considerada nula e, de conseguinte, o reconhecimento da prescrição dos delitos a ele imputados (movimentação n.º 48).Ainda, a defesa anteriormente nomeada apresentou resposta à acusação (movimentação n.º 51).O Ministério Público, instado a se manifestar, pugnou pelo indeferimento do pedido da defesa, argumentando que não houve nulidade na citação por edital, uma vez que foi realizada tentativa de citação pessoal no endereço fornecido pelo próprio réu durante o inquérito policial, bem como pelo fato de que realizou outras diligências para localizar o réu, mas que esta restou infrutífera. Subsidiariamente requereu que caso seja reconhecida a nulidade da citação editalícia, que haja o reconhecimento da prescrição apenas em relação ao crime de ameaça (movimentação n.º 56).É o breve relato. Decido.1. Da Preliminar arguida pela defesa do acusadoCuida-se de arguição preliminar de nulidade da citação por edital, com o consequente reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, formulada pela defesa do acusado Gabriel da Silva Gomes, sob o argumento de que não foram esgotadas todas as diligências possíveis para a sua localização antes da expedição do edital.A tese, contudo, não merece prosperar.Inicialmente, cumpre destacar que a tentativa de citação pessoal restou frustrada (movimentação n.º 11), pois no endereço fornecido pelo próprio acusado durante seu interrogatório policial, realizado em 30/07/2020 (fls. 25/28- pdf exportado), não foi possível localizá-lo. O mandado de citação expedido em 28/08/2020 (movimentação n.º 10) teve como destinatário o endereço indicado por Gabriel, portanto, apenas 1 (um) mês após sua inquirição em sede policial, o que demonstra a recente e presumida atualidade da informação.Conforme certidão do oficial de justiça (movimentação n.º 11), no endereço informado foi localizada a moradora Joelma Rosa, que afirmou residir no local há 07 (sete) meses e não conhecer o réu. Referida informação evidencia, de forma inequívoca, que o réu prestou informação inverídica à autoridade policial, o que, além de frustrar a citação pessoal, caracteriza comportamento que visa deliberadamente obstruir a marcha regular do processo.Em seguida, diante da ausência de informações atualizadas e da impossibilidade de localização do acusado, o Ministério Público requereu a citação por edital (movimentação n.º 14), esclarecendo a frustração das diligências e a falta de êxito na obtenção de novo endereço, o que motivou o deferimento judicial da medida (movimentação n.º 16) e a consequente publicação do edital (movimentação n.º 17).Saliente-se que não há exigência legal de que sejam esgotados todos os meios imagináveis de localização do acusado, bastando que a citação pessoal tenha sido regularmente tentada e frustrada, sem a ausência de novos endereços para busca, como ocorreu no presente caso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido firme nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ANTECIPAÇÃO DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não há "nulidade na citação por edital se o acusado não foi encontrado nos endereços mencionados em diversas peças constantes dos autos, inclusive do inquérito policial, não havendo uma exigência absoluta para que se proceda a uma pesquisa nos cadastros de todos os órgãos onde o denunciado possa ter declinado suas informações pessoais" (RHC n. 45.958/PB, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/3/2018, DJe 12/3/2018). 2. Inexistente ilegalidade pela citação por edital, consignando as instâncias ordinárias que todos os meios empregados para efetuar a citação do paciente foram infrutíferos, conforme certidões acostadas, ensejando, por conseguinte, a citação editalícia, caracterizando, conforme consta dos autos, evasão do distrito da culpa e justificativa válida para determinação da prisão preventiva. 3. A matéria referente à ilegalidade da antecipação de provas, sem observância da Súmula 455/STJ, não foi analisada na origem, o que impede o seu conhecimento inaugural por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 890442 PE 2024/0040884-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 19/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Grifei.No mesmo sentido, tem-se que a evasão do distrito da culpa, configurada, no caso, pela prestação de endereço falso e pela ausência prolongada e não justificada, autoriza a citação por edital, nos termos da jurisprudência supramencionada.Portanto, não há qualquer nulidade a ser reconhecida, tampouco se pode acolher a tese de prescrição, já que o curso do prazo prescricional foi validamente suspenso nos moldes do art. 366 do CPP, em razão da citação editalícia regularmente realizada.Por fim, a posterior localização do réu e a sua citação pessoal (movimentação n.º 42) não retroagem para invalidar os atos processuais regularmente praticados, tampouco afasta os efeitos da suspensão da prescrição já determinada.Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido da defesa, reconhecendo a regularidade da citação por edital e a validade da suspensão do processo e do prazo prescricional determinada anteriormente.Ato seguinte, considerando que se trata de processo relacionado à violência de gênero, determino que os autos aguardem em cartório sob o localizador "SEMANA DA JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA", para inclusão no Programa Justiça pela Paz em Casa, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cuja próxima edição ocorrerá no mês de agosto de 2025.Intime-se o defensor.Notifique-se o Ministério Público.Intimem-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)4/2Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.