Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por réu condenado pelo crime de furto qualificado (art. 155, §4º, I, II e IV, do CP). O apelante pugna pela absolvição por insuficiência de provas. O recurso foi desprovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de furto qualificado foi embasada em provas suficientes da autoria e da materialidade delitiva, ou se há insuficiência de provas a justificar a absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito de furto qualificado foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante, depoimentos da vítima e testemunhas, RAI, relatório final de inquérito, termo de exibição e apreensão, e exame pericial. 4. A autoria foi devidamente comprovada pelo conjunto probatório harmônico, incluindo a prisão em flagrante do acusado em posse dos bens furtados e o reconhecimento por parte da vítima e testemunhas. 5. A vítima e a testemunha foram firmes e coerentes ao relatar a participação do apelante, especialmente por ter indicado o local exato onde um dos bens subtraídos estava escondido. 6. A versão do réu, que negou a autoria, mostrou-se frágil e contraditória diante das demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. 7. Em crimes patrimoniais, a prova oral da vítima e das testemunhas possui relevante valor probatório quando coerente e corroborada por outros elementos dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. 9. Tese de julgamento: "1. A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado são comprovadas por conjunto probatório harmônico e seguro, incluindo auto de prisão em flagrante, depoimentos da vítima e testemunhas, e documentos periciais. 2. A palavra da vítima em crimes patrimoniais tem valor probatório relevante, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 3. Não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação quando a versão do réu é contraditória e a prova oral é firme e coerente." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 70, art. 155, § 4º, I, II e IV; CPP, art. 386, II e VII; L. 8.069/1990, art. 244-B. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 5668788-65.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, j. 22/04/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL N° 5013781-85.2025.8.09.0168 COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS APELANTE: KAYO VINICIOS SOUSA COSTA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS SENTENCIANTE: DRA. SARAH DE CARVALHO NOCRATO RELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM VOTO Recurso próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por KAYO VINÍCIOS SOUSA COSTA contra a sentença (mov. 233, fls. 728/753) que o condenou pela prática do crime tipificado artigo 155, §4º, inciso I, II e IV do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, em regime aberto, a qual foi substituída por uma pena de multa e uma pena restritiva de direito, consistentes em multa no valor de 2 (dois) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade. Nas razões recursais apresentadas (mov. 255, fls. 806/809), a defesa pugnou pela absolvição por insuficiência de provas, prevista no artigo 386, VII do Código de Processo Penal. Compulsando os elementos de convicção, coligidos aos autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que os pleitos não merecem provimento. Contextualização Segundo consta da peça acusatória (mov. 32, fls. 233/237), no dia 09 de janeiro de 2025, por volta das 12 h, na residência situada na Quadra 75, Lote A-01, Jardim América IV, em Águas Lindas de Goiás/GO, o denunciado KAYO VINÍCIOS SOUSA COSTA, agindo de forma livre e consciente, em concurso de pessoas com o adolescente K.M.I. e outros dois indivíduos não identificados, subtraiu diversos objetos pertencentes à vítima Márcio Moura Gonçalo, após escalar o muro do imóvel para adentrar na residência. A vítima foi informada por sua mãe sobre o furto e, ao verificar o local junto com seu cunhado, avistou um indivíduo pulando o muro de uma casa vizinha em construção. Ambos decidiram averiguar e encontraram quatro pessoas escondidas, conseguindo conter apenas o denunciado KAYO e o adolescente, enquanto os demais fugiram. Próximos aos autores, foram localizados os bens furtados, entre eles dois botijões de gás, dois televisores, dois celulares, duas caixas de cerveja, vinte maços de cigarros e uma fritadeira, os quais foram restituídos à vítima. A Polícia Militar foi acionada, e o denunciado e o menor foram conduzidos à delegacia. Constatou-se ainda que KAYO corrompeu o adolescente para participar do crime, motivo pelo qual foi também indiciado por corrupção de menores. Posteriormente, sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Delimitada a matéria fática, passo à análise dos pontos controvertidos. Do mérito Apesar dos argumentos recursais expendidos pela defesa do apelante Kayo Vinícios Sousa Costa, destaca-se que a tese absolutória não merece acolhida, porquanto da análise cuidadosa do caderno processual, conclui-se que o decreto condenatório se fincou, a toda evidência, em provas sólidas e induvidosas, produzidas no curso da instrução processual, a desmerecer qualquer reparo. É cediço que o processo penal brasileiro, notadamente após a promulgação da Constituição Federal de 1988, tem como premissa basilar a imposição do ônus probatório ao órgão acusatório, o qual deverá comprovar o fato típico mediante demonstração da autoria e da materialidade. Na espécie, a materialidade do delito emerge claramente dos documentos que instruem o processo, especialmente pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 01); depoimentos da vítima e das testemunhas, em sede inquisitorial e, posteriormente, em Juízo; pelo RAI n. 39695168 (mov. 01, fl. 45); pelo relatório final de inquérito policial (mov. 26); termo de exibição e apreensão, exame pericial de constatação de arrombamento e pelas demais provas presentes nos autos. De igual forma, a autoria está devidamente comprovada nos autos, pelo conjunto probatório harmônico existente no feito, além disso, o acusado foi preso em flagrante após ser detido pela vítima Márcio e pela testemunha Jackson em poder de bens apenas furtados de sua residência. Ouvida em juízo (mov. 129, mídia digital), a vítima Márcio Moura Gonçalves, declarou, em resumo: “[...] eu estava trabalhando e quando minha mãe chegou em casa, a casa já estava totalmente desmontada, toda bagunçada. Aí minha mãe me ligou e falou, Márcio, vem pra casa, que eles entraram aqui e levaram tudo. Eu saí do Vicente, onde eu estava com o meu paciente particular, chamei o Vicente, mas já liguei pro meu cunhado, falei assim, desce lá pra casa, lá em casa entraram, não deixaram nada. E aí, a polícia foi, registrou tudo. Eles foram embora. Estávamos eu e o meu cunhado lá fora sem saber mais o que fazer. Só esperar mesmo. E aí, o de menor, que eu não sei o nome, pulou a parede do muro do lado do duplex que estava construindo... Ele pulou, o meu cunhado falou assim, o cara pulou o muro, foram abordar ele. Ele cumprimentou o meu cunhado. Meu cunhado já pegou colocou a mão dele pra trás e falou o que é que você estava fazendo no lote vazio? Ele falou assim, a gente estava... Meu cunhado falou então me leva lá pra mim ver. Ele já foi chorando, falou, não, não, suas coisas estão dentro do Duplex. Suas coisas estão todas aqui dentro. Eu falei, então vamos lá pegar. Ele já, ele mesmo entregou na hora. Na hora que a gente deu uma prensinha nele, na rua, ele já foi entregando. Quando a gente abriu, o portão, que estava só encostado porque o dono já tinha ido lá, ele já tinha imaginado que as coisas deviam estar lá dentro, porque ele já sabe que as outras coisas que aconteceram na rua, escondiam lá. E a gente já estava ligado. A gente tentou entrar com o dono, só que o dono disse que não tinha chave. Mas os meninos estavam lá dentro, trancados com a chave... E aí, o Kayo abriu o vitrô. O Kayo pegou e falou, tem mais um lá dentro. Eu falei pro Kayo, sai pra fora. Eu estava com medo de puxar a janela e ter mais algum lá dentro… Ele falou, não, não vou passar pra fora não... quando ele encostou, eu puxei ele pra fora. Ele falou, não abre, as coisas estão tudo aí dentro, estão tudo dentro, não tem mais ninguém, você pode entrar... Eu pulei pela janela, fui lá no banheiro, realmente, estava todas minhas coisas, só faltava uma televisão. E eu falei mano, me mostra onde é que está a televisão, me mostra onde é que está a televisão. Tinha duas prestações pagas, eu tinha pago oito mil na TV. E a minha preocupação era com ela, porque ela não era minha, era do meu irmão. Ela só estava na minha casa. E aí, ele falou assim, sua televisão está atrás do guarda-roupas... Quando fui no segundo quarto, na casa da família, realmente estava lá. Eu não esperei a polícia chegar para registrar, eu saí com a televisão de dentro de casa. Informou que o nome da pessoa que levou a televisão é Manoel, que não sabe o sobrenome, mas que é seu vizinho de frente. E a televisão estava dentro. A irmã dele me autorizou a entrar. E um amigo meu estava comigo e falou assim, a gente pode entrar gravando, ela falou gravando não, porque eu tenho duas filhas e a gente achou falta de respeito. A irmã dele se chama Alissa. Estava só ela e as duas filhas pequenas. Ela falou também que não viu quando o irmão dela entrou dentro de casa com a televisão. Que ela não viu ele entrar pela porta da frente porque o quarto dele é o de trás. Que a televisão estava nesse quarto. Que a irmã falou que aquele quarto era “dos dois meninos”. Que ele (MANOEL) estava fazendo umas coisinhas lá na região e que eles (vítima e vizinhos) já sabiam que ele era um dos que mais estava furtando na sua rua. Que é o MANOEL o responsável por vigiar o duplex. Que era o MANOEL que estava com a chave do duplex. Que o dono contratou MANOEL para que ninguém mexesse na obra. Que o dono pensou que como o próprio MANOEL era bandido ele teria autoridade para cuidar do lugar e não deixar nada acontecer lá. Que o dono do duplex compra e vende casa na região. Que é um empresário. Que ele (vítima) não conhecia os dois que eles abordaram no dia (KAYO e o menor), mas que KAYO entregou MANOEL. Que KAYO falou que foi o MANOEL quem planejou tudo. Que a televisão já estava na casa dele (MANOEL). Que as coisas já estavam divididas. Que a televisão nova ele iria ficar para ele (MANOEL) para uso próprio e que o restante das coisas ele iria dividir entre nós (KAYO e demais). Que isso foi o que o KAYO lhe falou no dia. Que KAYO só contou porque achou que ele (vítima) iria soltá-lo. Que KAYO falou: “se eu te contar tudo certinho, você me solta?”. Que ele respondeu: “solto”. Que o MANOEL já tinha furtado a casa do irmão dele da mesma forma pulando o muro meses antes. Que não restou nenhum prejuízo na sua casa. Que eles (acusados) desencaixaram a janela inteira e deixaram no chão, sem quebrar. Que depois encaixou novamente no lugar. Que todos os objetos foram recuperados.” A testemunha Ibe Aires de Paula Teixeira, policial militar, também ouvida na audiência de instrução e julgamento (mov. 127, mídia digital), relatou, em síntese: “Nós fomos acionados pelo COPOM para ir a um suposto furto no setor Jardim América. Chegando no local, os populares já tinham os dois indivíduos em seu poder e os dois indivíduos se encontravam em uma casa vizinha, em uma obra que já estava em acabamento. Eles estavam dentro de um apartamento com alguns objetos oriundos do furto. Sobre os populares, um era o proprietário da casa, que era a suposta vítima do delito e alguns vizinhos que estavam ali apoiando o mesmo. Sobre os objetos que apreendeu não recorda a quantidade, mas era televisor, celular, algum eletrodoméstico de cozinha e alguns outros pertences que não me recordo exatamente. Não adentramos a casa que foi furtada, só vimos por fora...Porque eu acho que eles só pularam lá, enquanto uma senhora idosa saiu para ir em algum lugar e voltaram. Tinha uma senhora idosa na residência. Parece que ela saiu para comprar alguma coisa em algum outro local e foi nesse momento que eles pularam na residência e furtaram esses pertences. Quando nós chegamos eles já estavam ao poder dos indivíduos, eles indagaram para a gente que eles eram os autores do delito. Nós fizemos nossa busca pessoal, encontramos realmente próximo deles esse apartamento com muitos pertences e segundo a vítima e os populares que ali estavam, falaram que ele era suposto autor do delito. Por isso foi conduzido para a delegacia.” De igual forma, a testemunha Claudomiro José Batista de Oliveira Silva, policial militar, corroborou as informações relatando: “A gente recebeu uma denúncia, eu não estou me recordando se foi pelo COPOM ou se foi por intermédio do funcional, que havia dois indivíduos dentro de uma residência, que eles tinham acabado de praticar um furto a uma residência, e tinham os populares lá segurando eles. Quando a gente chegou nesse local, os dois indivíduos estavam dentro desse condomínio, do portão para dentro, e o popular estava em volta dele, segurando o portão, foi aí que a gente entrou, de imediato a gente já foi perceber a situação, o que estava acontecendo ali, quando a gente foi visualizar dentro de uma dessas residências, de um dos apartamentos na verdade, a gente pôde visualizar que tinha uma televisão lá dentro e botijão, uma… air-fryer, esses objetos. Aí os populares falaram que eles tinham roubado de uma residência. Depois dessas informações, a gente deu voz de prisão neles e conduziu lá para a DP com esses objetos. Relata também que o local onde os objetos foram encontrados é um apartamento, que fica dentro de um condomínio, que ainda estavam vazios, mas que os objetos estavam dentro de um desses apartamentos. Que eles entraram em contato com o dono do imóvel e o mesmo foi lá mostrar para eles. Que tiveram informação que o segurança desses apartamentos foi quem efetuou o furto. Que quando chegaram ao local, Kayo e o outro menor já estavam detidos pelos populares, na área externa, dentro do condomínio.” A testemunha Jackson Rodrigues Loures, ouvida em juízo, relatou os fatos da seguinte forma (transcrição retirada da sentença, mov.233, fl.736): “A mãe do Márcio saiu de casa e deixou lá em casa o filho dele. Aí acabou ficando sozinho lá no local. E aí, quando ela saiu, o pessoal lá já meio que só espera sair para fazer alguma maldade. Pegou, ela saiu. Não foi nem uma questão de uma hora, mãe. Não foi nem uma hora direito. Ela voltou, bateu no portão, pediu socorro. Porque tinha roubado várias coisas lá, a tv, as coisas, tudo. E a gente correu lá, né, o Márcio tava trabalhando. Que então MÁRCIO saiu do trabalho e veio de UBER correndo.” Que então ficaram rodeando. Que não acharam nada. Que então a Polícia chegou. Que eles (JACKSON) suspeitavam que era alguma coisa no lote vizinho (do duplex). Que, então foram com a polícia lá (no duplex), mas não acharam nada porque estavam sem as chaves das portas. Que a polícia subiu e desceu no duplex e não achou nada. Que então foram embora. Que ele (JACKSON) e um amigo ficaram na rua depois. Que MÁRCIO já havia chegado nesse momento. Que o “movimento” já tinha acabado porque a polícia já havia estado lá e ido embora falando que iriam fazer uma perícia no local depois. Que nisso viram um menino pulando o muro do duplex para fora, para um lote vazio do lado. Que então viram ele saindo desse lote. Que tem a casa do MÁRCIO, o duplex e esse lote vazio, um do lado do outro. Que viram esse adolescente saindo do lote vazio. Que então suspeitou. Que abordou o rapaz. Que ele (adolescente) ficou nervoso. Que então estranhou (JACKSON) ainda mais aquele nervosismo. Que logo o garoto falou “as coisas estão no duplex” e disse que havia quatro pessoas no duplex. Que então ele jurou que não foi ele quem pegou “as coisas”, mas que ele estava no duplex junto com os demais. Que o adolescente confessou que as coisas estavam no duplex, na parte de baixo em um quartinho ou banheiro trancado. Que justamente por isso a polícia não encontrou nada quando entrou no duplex, porque a parte de baixo as portas estavam trancadas. Que nessa primeira vez que a polícia entrou eles já estavam dentro do duplex escondidos nesses lugares trancados. Que a polícia não violou as fechaduras. Que um dos rapazes que fugiu é quem tinha as chaves. Que esse rapaz é o vizinho em que uma das televisões foi encontrada na casa dele. Que foi o rapaz que foi preso (KAYO) que confessou e falou onde estava a televisão, que ela estava na casa vizinha de frente à casa do MÁRCIO. Que a outra TV e as outras coisas estavam todas no duplex. Que essas coisas eram bujão de gás, a outra TV, airfryer e até as balinhas da mãe do MÁRCIO eles levaram. Que só essa primeira TV estava na casa da frente. Que foi o rapaz que foi preso (KAYO) que falou para eles (JACKSON e MÁRCIO) na hora. Que ele (KAYO) falou na intenção de que eles (JACKSON e MÁRCIO) o deixassem ir embora. Que o adolescente falou na hora que ele (adolescente) não tinha nada a ver com isso e que as coisas estavam no duplex. O adolescente também contou que eram quatro pessoas: ele (adolescente) e mais três, contando já com o KAYO. Que ele (adolescente) falou que dois tinham fugido já. Que eles (JACKSON e MÁRCIO) não viram esses outros mesmo porque realmente já tinham conseguido fugir. Que ao entrarem no terreno do duplex com o adolescente, ele (adolescente) já iniciou a chamar pelo nome de KAYO. Que então não foi nem cinco minutos e o KAYO acabou saindo. Que saiu falando que as coisas estavam lá (no duplex) e que sabia onde elas estavam. Que ele saiu porque conseguiram puxá-lo pela janela. Que então disseram (JACKSON e MÁRCIO) que o soltariam se falasse onde estava a outra TV. Que então ele falou. Que o KAYO falou que quando ele (KAYO) chegou no local os outros já tinham roubado a senhorinha. Que ele falou que quando chegou no duplex as coisas já estavam lá. Que não chegou a ver outras pessoas além do KAYO e do adolescente no duplex. Que o rapaz que tinha as chaves do local era o MANOEL. Que era ele estava cuidando da obra do duplex. Que a TV foi achada atrás do guarda-roupas do MANOEL, na sua casa. Que, pelo que lembra, KAYO falou que tinha ido comprar um cavalo do MANOEL. Mas que ele (JACKSON) não o tinha o visto não. Que nunca viu ele (KAYO) e o menor lá. Que KAYO falou que tinha sido o MANOEL e outro menor que roubaram as coisas. Que o KAYO falou para o MÁRCIO: “se tu me soltar, galeguinho, a gente te fala onde está a TV”. Que então eles (JACKSON e MÁRCIO) chamaram a polícia de novo. Que o menor ao ser apreendido por ele (JACKSON) não afirmou que o KAYO tinha participado do furto. Que o menor afirmou que KAYO estava dentro do duplex junto com as coisas. Que o menor falou que tinha sido o MANOEL e esse outro menor que tinham assaltado.” Em seu interrogatório judicial, o apelante negou a autoria do crime e relatou os fatos nos seguintes termos (mov.130, mídia digital): “Que no dia dos fatos, estava indo até a casa do MANOEL para vender um cavalo para ele. Que ao chegar o MANOEL já tinha roubado a vizinha dele (do MANOEL). Que quando ele (KAYO) estava no meio da rua, a vítima já estava chegando. Que então ele (KAYO) entrou para dentro da casa. Que as coisas do furto já estavam dentro da casa, do apartamento. Que então a vítima e os vizinhos já chegaram chamando-os (os quatro). Que nesse momento os dois (MANOEL e o menor não identificado) fugiram pulando o muro. Que o menor KAUÃ também tentou fugir, mas foi pego e então começou a gritar pelo seu nome (KAYO). Que então ele (KAYO) saiu pela porta. Que aí já começaram a bater nele. Que já começaram a perguntar: “cadê o MANOEL?”. Que ele foi até a casa do MANOEL para vender um cavalo. Que o conhecia (MANOEL) da rua. Que ele e o menor KAUÃ foram até a casa do MANOEL. Que quando chegaram lá ele (MANOEL) já tinha roubado a vizinha dele. Que quando chegou lá viu umas coisas diferentes, coisas de casa, de balinha, maço de cigarro, engradado de cerveja. Que então perguntou para o MANOEL o que eram aquelas coisas e ele respondeu que tinham acabado de fazer um furto. Que esses objetos estavam no apartamento onde eles (KAYO e o menor KAUÃ) foram presos. Que lá não é a casa do MANOEL. Que é o lugar que ele toma conta. Que esse apartamento fica na frente da casa do MANOEL e do lado da casa furtada. Que nesse apartamento estava: televisão, engrado de cerveja, botijão, maços de cigarro e vasilhas de balinha. Que ele (KAYO) perguntou o que eram as coisas e o MANOEL respondeu que era de furto. Que MANOEL falou que foi ele e outro de menor que estava lá. Que o KAUÃ chegou junto com ele (KAYO). Que nesse apartamento estavam então MANOEL, outro menor, ele (KAYO) e KAUÃ. Que os dois (MANOEL e o outro menor) falaram que foram eles que fizeram o furto. Que depois de uns dois minutos que estavam lá as vítimas já bateram lá no portão e o MANOEL, o outro menor e o KAUÃ pularam o muro lateral para o lote vazio. Que as vítimas foram e pegaram o KAUÃ. Que as vítimas eram dois homens filhos da senhora furtada. Que quando as vítimas bateram no portão o MANOEL já avistou que eram os filhos da vítima e já pulou o muro. Que do local em que estavam dava para ver que no portão eram os filhos da vítima. Que só o KAUÃ foi pego pelos filhos da vítima. Que KAUÃ fugiu porque ficou com medo pois já tinha outra passagem. Que ele e KAUÃ foram agredidos. Que falaram que não iriam liberar eles porque estavam no lugar errado no momento errado. Que então logo a polícia chegou, deu voz de prisão e levou para a delegacia. Que lá deu a mesma versão. Que o MANOEL é o CARLOS MANOEL. Que conhece MANOEL trabalhando de frete de carroça. Que já fez fretes de carroça com ele. Que não tinha conhecimento de que ele cuidava do duplex.” Embora o réu tenha negado a autoria delitiva, sua versão mostrou-se frágil e contraditória frente ao conjunto probatório dos autos. O apelante afirmou que esteve na residência de Carlos Manoel apenas para tratar de um negócio relativo à compra de um cavalo, alegando que, ao chegar ao local, foi chamado por Manoel para adentrar em um duplex situado em frente à sua casa, onde permaneceu por breve tempo, cerca de dois minutos, até que as vítimas chegaram ao portão. Disse ainda que, nesse momento, teria visto alguns objetos de furto em um dos apartamentos e que Manoel lhe confidenciara que eram provenientes do crime que acabara de praticar, negando, contudo, qualquer participação. Tal narrativa, contudo, não encontra respaldo nas demais provas coligidas. A vítima Márcio e a testemunha Jackson foram firmes e coerentes ao afirmar que o apelante participou da empreitada criminosa, sendo, inclusive, o responsável por indicar o local exato onde uma das televisões subtraídas estava escondida. Ademais, a confissão de Carlos Manoel, que celebrou acordo de não persecução penal com o Ministério Público, confirma a atuação conjunta de outros indivíduos na prática do furto. Ressalte-se que, diante da expressiva quantidade de bens subtraídos e do curto lapso temporal em que se deu a ação — menos de uma hora, conforme relatado pelas testemunhas —, mostra-se inverossímil que o delito tenha sido cometido por uma única pessoa, sobretudo considerando a necessidade de transpor muros e carregar objetos de grande volume e peso. Não prospera, contudo, a alegação defensiva de que haveria dúvida razoável quanto à autoria, a justificar a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. É certo que o apelante, desde o início da persecução penal, manteve a versão de que apenas esteve no local após a prática do furto. Todavia, tal constância narrativa, por si só, não é suficiente para gerar dúvida razoável, especialmente quando confrontada com o conjunto probatório harmônico e seguro que aponta na direção contrária. A prova oral é firme ao indicar a participação do apelante na empreitada criminosa. A vítima Márcio e a testemunha Jackson relataram, de forma coerente, que o recorrente foi quem indicou o local exato onde uma das televisões subtraídas estava escondida, o que revela inequívoco conhecimento sobre a dinâmica do crime e denota sua efetiva colaboração. Assim, o conjunto probatório demonstra, de forma segura e harmônica, a participação do apelante na subtração, razão pela qual a sentença condenatória deve ser mantida em todos os seus termos. Nesse contexto, deve-se lembrar que, no campo dos crimes patrimoniais, em razão da clandestinidade com que perpetrados, a prova oral detém expressiva relevância, por ser a principal ou a única prova de que se dispõe para demonstrar a responsabilidade do autor das condutas penalmente relevantes, em particular, nas hipóteses de alguns dos delitos que não impregnam rastro material. Nesse sentido é o entendimento desta Corte: “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, não só pelo reconhecimento, mas também pelas declarações da vítima e das testemunhas, inviável o acolhimento da pretensão absolutória a pretexto de falta de provas. 2. A palavra da vítima de crimes patrimoniais possui relevante valor probatório. O depoimento coerente e plausível apresentado no bojo da ação penal, em conjunto com diversos outros elementos indiciários e probatórios, ensejam a certeza inabalável da autoria criminosa imputada ao acusado, impondo a chancela de sua condenação. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL. Apelação Criminal 5668788- 65.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024). Grifei. Portanto, provadas a materialidade e autoria delitivas da conduta descrita no artigo 155, §4º, inciso I, II e IV do Código Penal, afasta-se a pretensão absolutória. Conclusão Ao teor do exposto, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento, nos termos explicitados. É como voto Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUM Relatora A15/A5 APELAÇÃO CRIMINAL N° 5013781-85.2025.8.09.0168 COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS APELANTE: KAYO VINICIOS SOUSA COSTA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS SENTENCIANTE: DRA. SARAH DE CARVALHO NOCRATO RELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM EMENTA: CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por réu condenado pelo crime de furto qualificado (art. 155, §4º, I, II e IV, do CP). O apelante pugna pela absolvição por insuficiência de provas. O recurso foi desprovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de furto qualificado foi embasada em provas suficientes da autoria e da materialidade delitiva, ou se há insuficiência de provas a justificar a absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito de furto qualificado foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante, depoimentos da vítima e testemunhas, RAI, relatório final de inquérito, termo de exibição e apreensão, e exame pericial. 4. A autoria foi devidamente comprovada pelo conjunto probatório harmônico, incluindo a prisão em flagrante do acusado em posse dos bens furtados e o reconhecimento por parte da vítima e testemunhas. 5. A vítima e a testemunha foram firmes e coerentes ao relatar a participação do apelante, especialmente por ter indicado o local exato onde um dos bens subtraídos estava escondido. 6. A versão do réu, que negou a autoria, mostrou-se frágil e contraditória diante das demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. 7. Em crimes patrimoniais, a prova oral da vítima e das testemunhas possui relevante valor probatório quando coerente e corroborada por outros elementos dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. 9. Tese de julgamento: "1. A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado são comprovadas por conjunto probatório harmônico e seguro, incluindo auto de prisão em flagrante, depoimentos da vítima e testemunhas, e documentos periciais. 2. A palavra da vítima em crimes patrimoniais tem valor probatório relevante, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 3. Não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação quando a versão do réu é contraditória e a prova oral é firme e coerente." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 70, art. 155, § 4º, I, II e IV; CPP, art. 386, II e VII; L. 8.069/1990, art. 244-B. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 5668788-65.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, j. 22/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas. ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, que também presidiu a sessão, conforme votação e composição registradas no extrato da ata do respectivo julgamento. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUM Relatora