Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5831247-43.2023.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Maria B unita Comercio De Roupas Ltda Endereço: Rua Monsenhor Moacir Bernardino, JARDIM SÃO JOSE, GOIÂNIA, GO, 74494700 REQUERIDO:Anna Paula Ferreira Dos Santos Endereço: RUA JOÃO ALTINO ARANTES, 00, CENTRO, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Maria B’unita Comércio de Roupas Ltda., em face de Anna Paula Ferreira dos Santos, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente requereu a busca de bens da parte executada no CNIB (evento 143). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. De início, verifica-se que foram realizadas diversas diligências com o objetivo de localização de bens da parte executada, por meio dos sistemas SISBAJUD (evento 19, arq. 2), RENAJUD (evento 19, arq. 1 e 63), SNIPER (evento 42), SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” (evento 95), INFOJUD (evento 100), bem como pesquisa de bens móveis (evento 116). Embora tenham sido realizadas diversas diligências, não se esgotaram os meios típicos de localização de bens, haja vista que ainda não foi realizada pesquisa por meio do sistema PREVJUD. O Superior Tribunal de Justiça entende que “a utilização do CNIB como medida atípica é admissível, desde que subsidiária, após o esgotamento dos meios executivos típicos, e sob o crivo do contraditório(REsp n. 2.224.440/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Desse modo, não estando esgotadas as medidas típicas de localização de bens, indefiro, por ora, o pedido de utilização do sistema CNIB. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a próxima medida constritiva, sob pena de arquivamento. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) VAM