Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5254220-98.2017.8.09.0051 Promovente (s): FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED Promovido (s): ANA PAULA TELES CRUVINEL Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED em face de ANA PAULA TELES CRUVINEL e JANE APARECIDA CRUVINEL DE PAIVA, partes qualificadas. No evento 426, a exequente requereu nova pesquisa via SISBAJUD em face de ambas as executadas, inclusive com ativação da funcionalidade denominada "teimosinha". No evento 427, a executada Jane, por sua curadora ELIANE PAIVA CRUVINEL, opôs-se ao pedido, alegando que os valores eventualmente encontrados em conta teriam natureza alimentar, tratando-se de executada idosa, com 79 anos de idade, interditada judicialmente desde 21/11/2011, acometida por Doença de Alzheimer em estágio progressivo e quadro oncológico grave, documentalmente demonstrados nos autos (events. 322, 367 e 427). No evento 429, o Juízo determinou que as executadas indicassem bens sujeitos à penhora ou justificassem a impossibilidade, nos termos do art. 774, V, do CPC. No evento 439, a curadora de Jane e a própria executada Ana Paula, por sua advogada, cumpriram a determinação, declarando expressamente a inexistência de bens livres e penhoráveis: quanto a Ana Paula, o oficial de justiça já havia certificado que os bens do imóvel pertencem a seus genitores (ev. 373), e o sistema SNIPER igualmente não apontou patrimônio relevante (ev. 423); quanto a Jane, o único imóvel de que é titular encontra-se gravado com cláusula de inalienabilidade instituída pela própria exequente FUNDACRED, os proventos percebidos ostentam natureza alimentar, e o SNIPER tampouco identificou ativos passíveis de constrição. No evento 442, a exequente reitera o pedido de realização de SISBAJUD em face de ambas as executadas. É o relatório. Decido. Da execução de Ana Paula Teles Cruvinel O pedido de pesquisa SISBAJUD em face de ANA PAULA merece ser apreciado com cautela. Embora as diligências realizadas ao longo dos autos não tenham localizado patrimônio relevante, o SISBAJUD constitui instrumento legítimo de busca de ativos financeiros, preferencial na ordem de penhora por força do art. 835, I, do CPC. A ausência de localização de bens em consultas anteriores não afasta, necessariamente, a possibilidade de existência de saldo financeiro atual em contas bancárias. Não ficou comprovado, de forma inequívoca, que quaisquer valores eventualmente encontrados teriam natureza estritamente alimentar ou que se enquadrariam na reserva de até 40 salários mínimos protegida pela jurisprudência do STJ. Assim, defiro a realização de pesquisa via SISBAJUD em face de ANA PAULA TELES CRUVINEL (CPF 024.582.281-00), sem ativação da função "teimosinha", devendo eventual bloqueio ser comunicado imediatamente ao Juízo para análise da natureza dos valores antes de qualquer levantamento pela exequente. Deverá a parte exequente apresentar a planilha de débito a ser considerada pelo(a) servidor(a) do Cenopes. Caso haja bloqueio, as executadas poderão demonstrar a impenhorabilidade dos valores nos termos do art. 833, IV, do CPC e da orientação do STJ quanto à proteção de reserva de poupança única de até 40 salários mínimos. Da execução de Jane Aparecida Cruvinel de Paiva – pessoa interditada sob curatela No que diz respeito à executada JANE APARECIDA CRUVINEL DE PAIVA, a situação comporta tratamento diferenciado. Os autos revelam que Jane é pessoa interditada judicialmente desde 21/11/2011, submetida a regime de curatela, estando, portanto, sob proteção especial do ordenamento jurídico. Trata-se de incapaz na acepção do art. 178, II, do CPC, o que impõe a intervenção obrigatória do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, independentemente de requerimento das partes. Com efeito, a presença de incapaz como parte em processo judicial — seja no polo ativo ou passivo — exige a intimação do Parquet para acompanhamento do feito, sob pena de nulidade dos atos processuais praticados sem a sua participação (art. 279, CPC). A omissão ministerial nessa hipótese configura causa de nulidade absoluta, não se podendo avançar nas medidas executivas sem que o órgão seja previamente ouvido. Além da questão processual, o mérito da pretensão executiva em face de Jane apresenta peculiaridades que justificam análise cuidadosa. A executada possui 79 anos de idade, encontra-se acometida por Alzheimer em estágio progressivo e por enfermidade oncológica, sendo seus rendimentos destinados integralmente ao custeio de medicamentos, consultas, exames e demais cuidados indispensáveis à sua subsistência — circunstâncias reiteradamente documentadas nos autos. Seu único imóvel está gravado com cláusula de inalienabilidade instituída pela própria exequente. Pesquisas patrimoniais anteriores via SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER não identificaram ativos livres de constrição. Nesse contexto, o deferimento de nova pesquisa SISBAJUD em face de Jane, sem a prévia manifestação do Ministério Público, seria prematuro e potencialmente atentatório às garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral do incapaz. Assim, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa SISBAJUD em face de JANE APARECIDA CRUVINEL DE PAIVA, e determino a intimação do Ministério Público para que, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifeste-se sobre o feito no prazo de 30 dias, nos termos do art. 178, II, do CPC, especialmente sobre a situação patrimonial e processual da executada interditada. Após a manifestação ministerial, os autos retornarão conclusos para nova deliberação acerca das medidas executivas cabíveis em relação a Jane. Ante o exposto: a) Defiro a pesquisa via SISBAJUD em face de ANA PAULA TELES CRUVINEL (CPF 024.582.281-00), sem ativação da função "teimosinha", devendo eventual bloqueio ser submetido à apreciação prévia do Juízo antes de qualquer levantamento; b) Indefiro, por ora, o pedido de pesquisa SISBAJUD em face de JANE APARECIDA CRUVINEL DE PAIVA, por ser ela incapaz submetida a curatela; c) Determino a intimação do Ministério Público para intervir no feito como fiscal da ordem jurídica, no prazo de 30 dias, em atenção ao art. 178, II, do CPC, dada a condição de incapaz da executada Jane; d) Após a manifestação do Parquet, venham-me os autos conclusos para nova deliberação. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (PH/SRS)