Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0341301-44.2016.8.09.0072 COMARCA DE INHUMAS RECORRENTE: MARIA NANCI DA SILVA RECORRIDO: BANCO ITAÚ S/A DECISÃO MARIA NANCI DA SILVA, qualificada e regularmente representada, na mov. 126, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão majoritário de mov. 105, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fernando Ribeiro Montefusco, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM OBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL N.º 14.905/2024. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e restituição de valores, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, reconhecendo a inexistência de relação jurídica, condenando à devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização moral em R$ 3.036,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. questão em discussão consiste em: (i) aferir a adequação do valor arbitrado a título de danos morais; (ii) analisar a legalidade da restituição em dobro dos valores descontados; (iii) revisar os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora; (iv) avaliar a base de cálculo e o percentual dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de efeito suspensivo formulado nas razões recursais mostra-se inadequado, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC, devendo ser apresentado por petição própria e em autos apartados; 4. O valor fixado para os danos morais, diante das circunstâncias do caso concreto e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revela-se adequado e não comporta modificação; 5. A restituição do indébito deve ser realizada de forma simples, considerando que os descontos indevidos ocorreram antes da data de 30/03/2021, ou seja, anteriores a modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS; 6. Sobre os consectários legais: no que se refere à incidência de juros de mora e correção monetária, deve-se observar que, nas demandas envolvendo dano material decorrente de relação não contratual, aplica-se a correção monetária com base no INPC a partir da data do efetivo prejuízo, conforme dispõe a Súmula 43 do STJ. Os juros moratórios, por sua vez, devem incidir à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. 7. Quanto à condenação por dano moral, a correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento, conforme estabelece a Súmula 362 do STJ, enquanto os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, fluem desde o evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido realizado na conta da parte autora, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. 8. A partir de 28/08/2024, aplicam-se os critérios da Lei Federal n.º 14.905/2024, com correção pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA. 9. Diante do proveito econômico reduzido e da desproporcionalidade entre o valor da causa e o real benefício auferido, impõe-se a fixação dos honorários por equidade, no importe de R$ 2.500,00, conforme art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido, para: (i) afastar a condenação à devolução em dobro dos valores descontados, determinando a restituição simples; e (ii) adequar os consectários legais incidentes sobre danos morais e materiais. Tese(s) de julgamento: 1. A restituição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC é incabível para descontos anteriores a 30/03/2021, nos termos da modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS; 2. A incidência de correção monetária e juros deve observar a Lei Federal n.º 14.905/2024, aplicando-se IPCA e juros SELIC a partir de 28/08/2024; 3. A fixação de honorários advocatícios pode se dar por equidade quando o valor da causa for desproporcional ao proveito econômico, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Dispositivos legais citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 398, 406; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 1.012, § 3º; Lei Federal n.º 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021; TJGO, ApC 5461614-10.2023.8.09.0134, Rel. Des. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, DJE 31/10/2024; TJGO, ApC 5271511-67.2019.8.09.0140, Rel. Des. GILBERTO MARQUES FILHO, DJE 31/07/2023; TJGO, ApC 5509595-90.2023.8.09.0051, Rel. Des. ALTAMIRO GARCIA FILHO, DJE 24/06/2024.” Voto divergente coligido à mov. 106. Embargos de declaração rejeitados (mov. 121). Nas razões, a recorrente alega, em síntese, contrariedade aos arts. 85, §§ 2º e 8º, 1022 do CPC, 42, parágrafo único, do CDC. A parte é beneficiária da justiça gratuita. Contrarrazões na mov. 137, pelo desprovimento do recurso. Suficientemente relatados. Decido. Verifica-se que a controvérsia gira também em torno da aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Em decisão proferida no recurso representativo da controvérsia do Tema 929, o Relator, Ministro Humberto Martins, determinou a "suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ." (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).” (REsp n. 1963770/CE). Isso posto, determino o sobrestamento deste recurso até o pronunciamento definitivo da Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema 929 da sistemática da repercussão geral (inteligência do art. 1.030, caput e inciso III, CPC). Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 25/3 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0341301-44.2016.8.09.0072 COMARCA DE INHUMAS RECORRENTE: BANCO ITAÚ S/A RECORRIDA: MARIA NANCI DA SILVA DESPACHO Considerando o sobrestamento do recurso de mov. 126, interposto pela ora recorrida, no afã de evitar qualquer tumulto processual, aguarde-se a publicação do acórdão paradigma referente à tese concernente ao Tema repetitivo 929, momento em que se fará o juízo de prelibação desta insurgência. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 25/3