Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2255044/GO (2026/0016993-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - GO036134
RECORRIDO: OLIMPIO COELHO DE MORAES
RECORRIDO: ADISON JOSE DE MORAES
RECORRIDO: SIRLENE SILVA BORGES DE MORAES
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO FERRO - GO016593
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Banco do Brasil S/A contra acórdão assim ementado (fls. 340-349): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO D E T Í T U L O E X T R A J U D I C I A L. SENTENÇA EXTINTIVA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE C Á L C U L O S. A U S Ê N C I A D E I M P U G N A Ç Ã O T E M P E S T I V A. PRECLUSÃO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinta execução de título extrajudicial pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, em que o apelante alega não ter manifestado expressamente concordância com a quitação do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a sentença que julgou extinta a execução pelo pagamento merece reforma, em virtude da alegação de que não houve manifestação expressa do credor quanto à quitação do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão que homologou os cálculos apresentados pelo executado transitou em julgado, não sendo possível rediscutir o valor da dívida em sede de apelação contra a sentença de extinção. 2. O instituto da preclusão tem por finalidade garantir a segurança jurídica e a marcha processual, impedindo o retorno a questões já decididas no processo. 3. Operou-se a preclusão temporal, prevista no art. 223 do Código de Processo Civil, em virtude da inércia do banco em recorrer da decisão homologatória dentro do prazo legal. 4. O valor correspondente ao débito homologado foi transferido e levantado pela instituição financeira, conforme documentado nos autos. 5. O recebimento do valor sem qualquer ressalva ou impugnação imediata reforça a conclusão de que a obrigação foi satisfeita nos termos da decisão judicial transitada em julgado. 6. O art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, ao estabelecer como causa de extinção da execução “a satisfação da obrigação”, não exige declaração expressa do credor. 7. Quando o Juízo determina o valor devido, após regular contraditório, e essa decisão transita em julgado, o posterior depósito desse valor e seu levantamento pelo credor caracterizam a satisfação da obrigação. IV. TESE(S) 1. As questões decididas no processo, ainda que de ordem pública, sujeitam-se à preclusão quando não impugnadas oportunamente por meio do recurso cabível. 2. A extinção da execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC, não depende de manifestação expressa do credor, bastando a efetiva satisfação da obrigação nos termos reconhecidos judicialmente. 3. O levantamento do valor determinado em decisão judicial transitada em julgado, sem ressalva imediata, caracteriza quitação da obrigação. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 223; CPC, art. 320; CPC, art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5313226-24.2019.8.09.0000, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª C. Cível, DJe de 13/04/2020; TJGO, AC 0402043- 53.2010.8.09.0134, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª C. Cível, publicado em 06/09/2023. Os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A foram rejeitados (fls. 416-417). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 371 e 924, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que, para a extinção da execução pelo pagamento, seria imprescindível a prévia manifestação expressa do credor quanto à quitação, sob pena de violação do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Afirma que não anuiu com a quitação e que o levantamento de valores não implica, por si, satisfação integral da obrigação. Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 574-600, por meio das quais a parte recorrida alega que houve decisão homologatória dos cálculos do executado, com trânsito em julgado, sem impugnação do banco; que o valor homologado foi transferido e levantado pelo credor sem ressalva; que opera a preclusão para rediscussão do montante; que o recurso demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ; que não se demonstrou dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico; e requer a majoração de honorários recursais. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Originariamente, o Banco do Brasil S/A ajuizou execução de título extrajudicial fundada em Cédula Rural Pignoratícia nº 40/03394-5, emitida em 28.5.2015, no valor de R$ 152.144,84 (cento e cinquenta e dois mil, cento e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), com vencimento em 28.5.2020, apontando inadimplência e atualização do débito até 30/12/2016 em R$ 170.052,13 (cento e setenta mil, cinquenta e dois reais e treze centavos). Indicou avalistas solidários e a garantia em penhor cedular sobre semoventes, com pedido de citação, penhora e demais atos executivos (fls. 2-10). O Juízo de origem proferiu sentença de extinção da execução pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem conheceu e negou provimento à apelação, por unanimidade, assentando a preclusão temporal quanto à decisão que homologou os cálculos do executado, a transferência e levantamento do valor homologado pelo credor e a desnecessidade de declaração expressa do credor para a extinção pelo pagamento, entendendo que seria suficiente a efetiva satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. A propósito, trechos do acórdão recorrido (fls. 340-349): Pois bem, de início, do estudo dos autos, verifica-se que a controvérsia reside em determinar se a sentença que julgou extinta a execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC) merece reforma, em virtude da alegação de que não houve manifestação expressa do credor quanto à quitação do débito. Compulsando detidamente os autos, constata-se que na movimentação 59 foi proferida decisão que homologou os cálculos apresentados pelo executado na movimentação 44, no valor total de R$ 234.610,53 (duzentos e trinta e quatro mil, seiscentos e dez reais e cinquenta e três centavos), em razão de o exequente ter apresentado planilha intempestivamente, conforme certidão da movimentação 53. A referida decisão de homologação dos cálculos foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 14/12/2022, conforme certificado na movimentação 60, com prazo para recurso até 07/02/2023. Na movimentação 64, certificou-se a não manifestação das partes referentemente à decisão homologatória. Posteriormente, diante da juntada de nova procuração pelo banco (movimentação 57), providenciou-se nova intimação (mov. 68), publicada em 19/04/2023, com prazo até 12/05/2023, sendo que, novamente, não houve interposição de recurso contra a homologação dos cálculos. Outrossim, a arrematação em leilão judicial gerou depósito no valor de R$ 261.000,00 (duzentos e sessenta e um mil reais) (mov. 19), montante suficiente para quitar a dívida na forma homologada judicialmente. Conforme alvará expedido na movimentação 91, foi transferido ao banco exequente o valor correspondente ao débito homologado e o restante ao executado (mov. 90). Nesse cenário jurídico-processual, verifica-se que a decisão que homologou os cálculos transitou em julgado, não sendo possível, em sede de apelação contra a sentença de extinção, rediscutir o valor da dívida, matéria já acobertada pela preclusão. O instituto da preclusão, como é cediço, tem por finalidade garantir a segurança jurídica e a marcha processual, impedindo o retorno a questões já decididas no processo. No caso em apreço, operou-se a preclusão temporal, prevista no art. 223 do Código de Processo Civil, em virtude da inércia do banco em recorrer da decisão homologatória dentro do prazo legal. (...) Ademais, é de se notar que o alvará expedido em favor do banco exequente foi devidamente cumprido, tendo o valor sido transferido e levantado pela instituição financeira, conforme movimentação 95. O recebimento do valor sem qualquer ressalva ou impugnação imediata reforça a conclusão de que a obrigação foi satisfeita nos exatos termos da decisão judicial transitada em julgado. A alegação de que a extinção da execução dependeria de manifestação expressa do credor não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente. O art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, ao estabelecer como causa de extinção da execução "a satisfação da obrigação", não exige declaração expressa do credor, mas sim a efetiva satisfação da obrigação nos termos reconhecidos judicialmente. Quando o Juízo determina o valor devido, após regular contraditório, e essa decisão transita em julgado, o posterior depósito desse valor e seu levantamento pelo credor caracterizam, para todos os efeitos legais, a satisfação da obrigação, independentemente de declaração adicional do credor. (...) Nessa perspectiva, observa-se que o apelante, após levantar o valor determinado na decisão transitada em julgado, pretende prolongar indevidamente a execução, sem sequer indicar qual seria o suposto saldo remanescente, limitando-se a requerer dilação de prazo para apresentação de planilha atualizada, em clara ofensa à coisa julgada e aos princípios da boa-fé processual e da cooperação. A partir disso, verifica-se que a controvérsia consiste em definir se é necessária a manifestação expressa do credor para extinguir a execução, considerando a preclusão para que a parte conteste os cálculos homologados pelo Juízo de primeira instância. Esta Corte adota orientação no sentido de que é necessária a prévia intimação do exequente para que ele se manifeste acerca do prosseguimento ou da extinção da execução, sendo legítima a presunção de quitação apenas diante de seu silêncio após ciência expressa dessa consequência. Tal orientação decorre da conjugação do interesse do credor na execução, do dever de cooperação processual e do princípio da não surpresa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AGRAVANTES. 1. Sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, a Corte Especial do STJ decidiu que "A renúncia ao crédito exeqüendo remanescente, com a conseqüente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita" (REsp 1143471/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 03/02/2010, DJe 22/02/2010). 1.1 O levantamento dos valores depositados em juízo pelo devedor não implica, por si só, a quitação da dívida, pois necessária a intimação do credor para se manifestar acerca da satisfação do débito, ante a impossibilidade de presunção de renúncia ao direito material. 1.2 Incidência da Súmula 7/STJ, no tocante à verificação de existência de intimação do credor nesse sentido, na hipótese em que consignado expressamente no acórdão recorrido não ter sido o exequente intimado para dar quitação. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 995.953/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA PELO DEVEDOR. RETOMADA DA EXECUÇÃO COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em se tratando de execução suspensa em razão de acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 792, caput, do CPC de 1973, sem que haja animus novandi, se houver descumprimento deste por parte do devedor, o feito deve ser retomado com base no título executivo originário (CPC/73, art. 792, parágrafo único), não podendo o julgador extinguir em definitivo a execução. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal estadual encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual é necessária a intimação do credor para que seu silêncio possa dar ensejo à presunção de quitação da dívida, autorizando a extinção do processo executivo com base no art. 794, I, do CPC de 1973. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.432.616/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 3/8/2017.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO. INTIMAÇÃO ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. EXTINÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/05/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após intimado do depósito e da necessidade de prosseguimento da execução, o silêncio do exequente conduz à presunção de quitação da dívida e à consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. 3. As hipóteses de extinção da execução estão listadas no art. 924 do CPC/2015, entre as quais está a satisfação da obrigação (inciso II). Trata-se da principal causa de extinção do procedimento executivo, na qual é atingida a finalidade da execução. 4. Efetuado o depósito, em juízo, pelo executado, é apropriado que o juiz proceda à intimação do exequente, a qual pode ser feita ao seu advogado, para que ele se manifeste sobre o prosseguimento ou a extinção do procedimento de execução, alertando-o de que o silêncio ocasionará a extinção do processo. Essa forma de proceder é mais consentânea com o disposto no art. 10 do CPC/2015, o qual consagra o princípio da não surpresa, e com o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC/2015. Outrossim, a execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC/2015), de modo que o credor, como principal interessado na satisfação integral do débito exequendo, tem o ônus de averiguar se houve ou não o cumprimento da obrigação e realizar a respectiva comunicação ao juízo quando instado a tanto. 5. Na espécie, embora o juiz tenha intimado os exequentes quanto ao prosseguimento da execução em duas oportunidades, somente no segundo despacho houve a advertência de extinção na hipótese de não manifestação. E, nessa ocasião, os credores peticionaram nos autos, informando a existência de crédito remanescente. Assim, é inviável a presunção de quitação, devendo a execução prosseguir. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.070.880/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Na hipótese, verifica-se que, de fato, a parte exequente não foi intimada a se manifestar a respeito, tendo o Tribunal estadual consignado que o entendimento de que "a extinção da execução dependeria de manifestação expressa do credor não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente". Esse entendimento, contudo, está em desconformidade com a orientação desta Corte, acima destacada. Não se pode confundir a impugnação aos cálculos homologados - e a eventual caracterização da preclusão para impugnar os cálculos, como no caso, segundo consta do acórdão recorrido - com a necessidade de intimar o exequente para se manifestar sobre a quitação do débito, na medida em que são momentos processuais distintos. A intimação para manifestação acerca da satisfação do débito é uma garantia mínima ao credor, fundada nos princípios da cooperação e da não surpresa, que não se confunde com a impossibilidade de impugnar cálculos. Na prática, a intimação do exequente para se manifestar sobre a satisfação do débito é útil justamente porque permite ao credor verificar se o depósito realizado corresponde, de fato, ao integral cumprimento da obrigação, considerando não apenas o valor principal, mas também juros, correção monetária, custas, honorários e eventuais parcelas supervenientes. Mesmo quando os cálculos já foram homologados, podem subsistir questões práticas relevantes, como insuficiência do valor depositado, erro material, pagamentos parciais ou pendências acessórias. Ao intimar o exequente com a advertência de que o silêncio poderá conduzir à extinção da execução, o juízo assegura um contraditório efetivo e evita decisões-surpresa, ao mesmo tempo em que transfere ao credor, como titular do interesse executivo, o ônus de confirmar a quitação integral. Assim, a providência não reabre debate sobre os cálculos, mas garante que a extinção do processo somente ocorra quando houver real satisfação do crédito. Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, para que proceda à intimação do exequente acerca da satisfação do débito. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI