Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 5151845-80.2025.8.09.0134Polo Ativo: Allef Aparecido Lopes Da SilvaPolo Passivo: Mariele Alves Dos SantosSENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de divórcio consensual c/c regulamentação de guarda e convivência entre ALLEF APARECIDO LOPES DA SILVA e MARIELE ALVES DOS SANTOS, no qual as partes envolvidas, de maneira amigável, definiram as condições relativas à guarda e visitas da filha menor, A.A.L.D.S.No que tange aos alimentos à filha menor, as partes informaram que estes foram objeto de discussão nos autos n.º 5351874-25.2020.8.09.0134, o qual possui sentença, conforme cópia anexa à exordial.Intimado, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo (evento 11).Vieram os autos conclusos.É breve o relatório.Decido.Quanto ao divórcio, insta salientar que com o advento da Emenda Constitucional n.º 66/2010, que alterou o § 6º do art. 226 da Constituição Federal, não há nenhum requisito, mesmo que temporal, para a concessão do divórcio. Assim, para a obtenção do divórcio, bastam os cônjuges estarem casados e declararem livremente que não pretendem manter o vínculo matrimonial.In casu, restou demonstrado que os litigantes estão casados e ambos desejam o divórcio. Nesse passo, ante a nova redação do dispositivo legal citado, entendo que inexiste óbice à decretação do divórcio do casal. Ademais, as partes são maiores e capazes e, acertadamente e de forma urbana, compuseram-se quanto ao fim da relação matrimonial e quanto aos efeitos decorrentes, patrimoniais e familiares, nada havendo que obste o reconhecimento da avença.Por fim, quanto aos direitos da filha menor, vê-se que todos foram observados, devendo o pacto ser homologado em tais aspectos.Tendo em vista a inexistência de óbice, HOMOLOGO o acordo de evento 01 e, por consequência, declaro EXTINTO com resolução de mérito o presente feito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Sendo assim, DECRETO o divórcio do casal. Expeça-se, após o trânsito em julgado da sentença, o respectivo mandado de averbação ao Cartório competente.Expeça-se a documentação que se fizer necessária.Sem custas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.Fixo os honorários dativos em favor da advogada Dr.ᵃ Jaqueline Mirele de Jesus Lacerda, OAB/GO 63.415, no importe de 03 (três) Unidades de Honorários Dativos - UHD’s, a cargo do Estado de Goiás. Expeça-se a certidão necessária.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.