Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 0404092-73.2012.8.09.0174 Requerente: HELENIR DIAS DINIZ FERREIRA193.893.371-00 Requerido: LUCIANO BORGES DE SOUZA423.728.281-34 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Considerando a divergência nos pedidos dos eventos 138 e 177, os DEFIRO parcialmente. AUTORIZO a realização de busca e indisponibilidade por meio eletrônico, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, via SISBAJUD. Na hipótese de a constrição atingir valor superior ao indicado, deverá a quantia excedente ser desbloqueada. Em caso de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$ 100,00 - cem reais) ou excedente ao limite do débito, fica autorizado a efetuar o desbloqueio, de ofício. Realizada a constrição de ativos financeiros, o valor deverá ser imediatamente transferido para uma conta judicial. AUTORIZO a consulta quanto a existência de bens, via sistemas RENAJUD, SNIPER e INFOJUD. Verificada a existência de algum veículo, determino seja lançada restrição de transferência, ainda que existente outras restrições judiciais, salvo gravames decorrentes de contratos mútuos, com alienação fiduciária, ocasião em que deverá o credor esclarecer se pretende a indisponibilidade/penhora sobre os direitos do devedor fiduciante. Ainda, AUTORIZO a busca do histórico de negativações do executado, via SERASAJUD. DETERMINO que sejam observados os valores atualizados, conforme planilha atualizada acostada ao evento 177. Após o cumprimento das medidas constritivas, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito