Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CARTÃO BNDES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação em ação monitória, julgada procedente em primeira instância. A ação monitória objetivava a cobrança de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito com cartão BNDES. O apelante alegou excesso de execução, em razão da cobrança de juros abusivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão recorrido, no enfrentamento de argumentos e dispositivos legais suscitados pelo apelante, especialmente quanto à alegada abusividade dos juros e a aplicação do art. 917, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido analisou a documentação apresentada (contrato, extrato de utilização e planilha de débito), considerando-a suficiente para comprovar a relação jurídica e o crédito. 4. A Corte entendeu que não houve demonstração de abusividade dos juros cobrados, pois os índices aplicados estariam em conformidade com os valores divulgados pelo BNDES. 5. O recorrente não comprovou o excesso de execução, limitando-se a alegações genéricas, sem apresentar planilha discriminada e atualizada, conforme art. 917, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. “1. A prova documental apresentada (contrato, extrato e planilha de débito) é suficiente para comprovar a relação jurídica e o crédito na ação monitória. 2. A ausência de prova robusta do excesso de execução, com planilha discriminada, impede a acolhida da alegação de abusividade e a repetição do indébito. 3. O prequestionamento erigido a requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários lato sensu reclama apenas que a matéria objetada nas normas que neles se contenham haja sido apreciada pela Corte local”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI; 917, § 3º; 1.022; CC, arts. 884, 940; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 1.022, II; CPC, art. 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 247 do STJ; STJ, 2ª Seção, EDcl no REsp nº 1161522/AL; STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EAg nº 1378703/SP; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5154787-57.2018.8.09.0158; TJGO, Órgão Especial, Ação Rescisória nº 5173641-03.2016.8.09.0051; TJGO, 4ª Câmara Cível, AI nº 5474396-68.2020.8.09.0000; STF, RE 1282001 AgR. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5411678-23.2020.8.09.0004COMARCA: ALTO PARAÍSO DE GOIÁSRELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAEMBARGANTE: JOAQUIM GARCEZ DE MENDONÇA FILHOEMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOAQUIM GARCEZ DE MENDONÇA FILHO ao argumento de haver omissão no acórdão proferido na movimentação 139, o qual restou assim ementado: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM CARTÃO BNDES. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação monitória ajuizada por instituição financeira, com o fim de constituir título executivo judicial referente a crédito oriundo de operação contratada mediante Cartão BNDES. O juízo de origem declarou constituído o título executivo e condenou os requeridos ao pagamento do valor principal, acrescido de correção monetária e juros moratórios, além das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de execução na cobrança promovida pela instituição financeira, diante da alegação de cobrança de juros abusivos, e, em caso positivo, se é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 940 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação acostada à inicial – instrumento contratual, extrato de utilização e planilha de débito – é suficiente para comprovar a relação jurídica e identificar o crédito perseguido, nos moldes da Súmula 247 do STJ. 4. Não demonstrada a abusividade dos juros cobrados, porquanto os índices aplicados se encontram em conformidade com os valores divulgados no portal do BNDES, sendo admissível sua validade conforme jurisprudência consolidada. 5. O apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma cabal e com planilha discriminada e atualizada, a existência de excesso de execução, limitando-se a alegações genéricas, em desconformidade com o artigo 917, § 3º, do CPC. 6. Ausente comprovação do excesso alegado, não há falar em restituição do indébito nem em condenação da instituição financeira ao pagamento de verbas sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ‘1. O contrato de crédito firmado com instituição financeira, acompanhado de extrato de utilização e planilha de débito, constitui prova idônea para a ação monitória. 2. A ausência de prova efetiva de excesso de execução inviabiliza a devolução em dobro do suposto indébito’”. Em sua peça de insurgência – movimentação 145 –, o embargante explica que “a oposição dos presentes embargos tem por finalidade fazer o Tribunal enfrentar matérias alegadas no recurso para fins de prequestionamento”. Na sequência, defende que o acórdão combatido “não enfrentou argumentos jurídicos e dispositivos legais expressamente suscitados nas razões recursais, violando o disposto no art. 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil”. Insiste na ilegalidade dos encargos exigidos pelo banco, com destaque para a incidência de juros compostos e do índice IGP-M, bem como que a regra do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil foi cumprida pelo recorrente, pois indicou o valor correto do débito e apresentou planilha de cálculo. Por fim, pleiteia o acolhimento dos aclaratórios em exame, “com manifestação expressa sobre os artigos 884 e 940 do Código Civil, art. 917, § 3º, art. 85, §§ 2º e 11, art. 489, §1º, IV e VI, art. 1.022, II, e art. 1.025, todos do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento”. Sem contrarrazões. É o relatório. Passo ao voto. 1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: O recurso em epígrafe é próprio e tempestivo, motivos pelos quais merece ser conhecidos. 2. DO RECURSO. ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DADO À LIDE. Valioso relembrar que, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o julgador se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material. Sobre o alcance do aludido recurso, assim lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração ‘contra qualquer decisão’. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela” (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: JUSPODIVM, 2016, p. 247/248). No caso em estudo, resta evidente que os aclaratórios ora opostos não merecem acolhida. Com efeito, após minucioso estudo do caso, constatou-se que o Instrumento Particular de Constituição de Garantia do Cartão BNDES que instrui a inicial (movimentação 01, arquivo 04), devidamente assinado pela parte ré, em conjunto com o extrato de utilização e a planilha de débito apresentada, fazem prova da existência de relação jurídica contratual e permitem a identificação do crédito alegado. Salientou-se que os valores decorrentes do crédito do BNDES, liberados pelo banco e utilizados pela sociedade empresária na compra de insumos (produtos e serviços), foram detalhados na planilha acostada na movimentação 112, na qual também foram considerados os encargos contratados e as amortizações devidas. Destacou-se que não há falar em abusividade dos juros remuneratórios, porquanto a taxa aplicada corresponde ao índice previsto para o período (janeiro/2014), segundo os juros disponibilizados no portal eletrônico do BNDES, cuja validade tem sido admitida pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Verificou-se que o recorrente não demonstrou a contento o excesso de execução, pois deixou de apresentar o correlato demonstrativo de cálculo apontando os parâmetros de mensuração do excesso. De igual modo, não impugnou devidamente a evolução do débito e nem a incorreção dos cálculos relativos aos encargos pactuados, que instruem o pedido monitório. Nesse contexto, afastada a alegação de excesso de execução, não há falar em repetição em dobro do indébito e condenação do banco ao pagamento das verbas sucumbenciais, tendo laborado em acerto a magistrada a quo ao decidir que “preenchidos os pressupostos legais (art. 700 e seguintes do CPC), não comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/embargado e não demonstradas, de forma fundamentada, as irregularidades do cálculo apresentado pela parte requerente, a rejeição dos embargos e procedência da monitória é medida que se impõe”. Em assim sendo, inegável que a decisão vergastada declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho ali consignado, em obediência ao disposto nos artigos 489, do Código de Processo Civil, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Logo, forçoso reconhecer que o decisum atacado não contém os vícios taxativamente elencados no artigo 1.022, do citado diploma legal. A bem da verdade, o que se verifica é o inconformismo do embargante com o resultado dado à lide, sendo que esta situação só pode ser alterada por meio de recurso idôneo. Afinal, os embargos de declaração não constituem via adequada à reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência. Nessa linha de raciocínio, vale conferir o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: “(…). Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS” (STJ, 2ª Seção, EDcl no REsp nº 1161522/AL, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 18/02/2014). “(…) Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando a razão pela qual não se admitiu os embargos de divergência (Súmula 283/STF), não há como se acolher os declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS” (STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EAg nº 1378703/SP, Relator: Ministro Jorge Mussi, DJe 13/02/2014). Disso não destoa o posicionamento desta Corte Estadual, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Os embargos de declaração têm seus contornos definidos no artigo 1.022 do CPC/2015, prestando-se para afastar do julgamento recorrido omissão, obscuridade ou contradição e erro material. Ausentes esses vícios, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 2. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5154787-57.2018.8.09.0158, Relatora: Desembargadora Elizabeth Maria da Silva, DJ de 29/05/2020). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. HIPÓTESES LEGAIS. Inexistindo no acórdão embargado a omissão apontada, segundo a dicção do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, notadamente se manifesta a intenção de revolvimento da questão decidida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS TÃO SOMENTE PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEM CARÁTER INFRINGENTE” (TJGO, Órgão Especial, Ação Rescisória nº 5173641-03.2016.8.09.0051, Relator: Desembargador Walter Carlos Lemes, DJ de 06/05/2019). Ressalte-se, ademais, que o julgador não precisa esmiuçar todos os argumentos e dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento. Veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DEMANDADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECURSO DO PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INDEFERIMENTO. PARALISAÇÃO PROCESSUAL MANTIDA. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSE EGRÉGIO SODALÍCIO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm seus contornos definidos no art. 1.022 do CPC/2015, prestando-se para afastar do julgamento recorrido omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais. 2. O vício que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração é o interno, ou seja, se a fundamentação do julgado estiver em dissonância com seu dispositivo, o que não aconteceu no caso em tela. 3. Na hipótese, o prequestionamento da matéria não encontra respaldo legal, pois, o Julgador não tem o dever de abordar, especificamente, todos os dispositivos legais invocados como alicerce do direito alegado na insurgência, mas, somente, de julgar a causa, compondo a lide. Precedentes deste Egrégio Sodalício. 4. Tendo o decisum embargado discorrido e bem decidido das matérias tidas como omissas pelo embargante, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, dada a ausência dos vícios apontados. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS” (TJGO, 4ª Câmara Cível, AI nº 5474396-68.2020.8.09.0000, Relatora: Desembargadora Elizabeth Maria da Silva, DJ de 12/03/2021) – grifou-se. 3. PREQUESTIONAMENTO FICTO. Lado outro, anote-se que o prequestionamento erigido a requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários lato sensu não reclama que a decisão disserte ou faça referência explícita aos preceitos legais ou constitucionais reputados violados pelas partes, bastando que a matéria objetada nas normas que neles se contenham haja sido apreciada pela Corte local, como na hipótese dos vertentes autos, em consonância com a orientação emanada pelo Supremo Tribunal Federal: “(…). O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral do tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339)” (STF, Tribunal Pleno, RE 1282001 AgR, Relator: Ministro Luiz Fux (Presidente), julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2021 PUBLIC 08-03-2021). Ademais, destaca-se que o artigo 1.025, do Código de Processo Civil, consagra o prequestionamento ficto, nos seguintes termos: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Logo, a despeito da inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei apontados pela parte sejam automaticamente prequestionados, mesmo que rejeitado o recurso. 4. DO DISPOSITIVO: Por todo o exposto, conheço dos aclaratórios e OS REJEITO, em razão da ausência dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, 26 de maio de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTARelator(07) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5411678-23.2020.8.09.0004COMARCA: ALTO PARAÍSO DE GOIÁSRELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAEMBARGANTE: JOAQUIM GARCEZ DE MENDONÇA FILHOEMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CARTÃO BNDES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação em ação monitória, julgada procedente em primeira instância. A ação monitória objetivava a cobrança de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito com cartão BNDES. O apelante alegou excesso de execução, em razão da cobrança de juros abusivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão recorrido, no enfrentamento de argumentos e dispositivos legais suscitados pelo apelante, especialmente quanto à alegada abusividade dos juros e a aplicação do art. 917, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido analisou a documentação apresentada (contrato, extrato de utilização e planilha de débito), considerando-a suficiente para comprovar a relação jurídica e o crédito. 4. A Corte entendeu que não houve demonstração de abusividade dos juros cobrados, pois os índices aplicados estariam em conformidade com os valores divulgados pelo BNDES. 5. O recorrente não comprovou o excesso de execução, limitando-se a alegações genéricas, sem apresentar planilha discriminada e atualizada, conforme art. 917, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. “1. A prova documental apresentada (contrato, extrato e planilha de débito) é suficiente para comprovar a relação jurídica e o crédito na ação monitória. 2. A ausência de prova robusta do excesso de execução, com planilha discriminada, impede a acolhida da alegação de abusividade e a repetição do indébito. 3. O prequestionamento erigido a requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários lato sensu reclama apenas que a matéria objetada nas normas que neles se contenham haja sido apreciada pela Corte local”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI; 917, § 3º; 1.022; CC, arts. 884, 940; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 1.022, II; CPC, art. 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 247 do STJ; STJ, 2ª Seção, EDcl no REsp nº 1161522/AL; STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EAg nº 1378703/SP; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5154787-57.2018.8.09.0158; TJGO, Órgão Especial, Ação Rescisória nº 5173641-03.2016.8.09.0051; TJGO, 4ª Câmara Cível, AI nº 5474396-68.2020.8.09.0000; STF, RE 1282001 AgR. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5411678-23.2020.8.09.0004, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Desembargador William Costa Mello e o Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente como representante da Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Rúbian Correa Coutinho. Goiânia, 26 de maio de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTARelatork/LB