Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou o apelante pela prática de injúria qualificada por utilizar elementos referentes à condição de pessoa idosa, em contexto de violência doméstica. A defesa alega absolvição por atipicidade material da conduta, fixação da pena no mínimo legal, exclusão da reparação mínima de danos à vítima e gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a tipicidade material da conduta do agente, considerando a alegação de atipicidade; (ii) a dosimetria da pena aplicada; (iii) a manutenção da reparação mínima de danos à vítima; e (iv) a concessão da gratuidade de justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova oral judicializada comprova a materialidade e autoria delitivas do crime de injúria qualificada, na modalidade preconceituosa pela condição de pessoa idosa da vítima. Resta provado que Carlos Adriano ofendeu a honra subjetiva de sua avó – 75 anos à época dos fatos, utilizando-se de termos relacionados à condição de pessoa idosa: “velha desgraçada”.4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta a possibilidade de “despenalização” e inibição da persecução penal quando a conduta criminosa viola diretamente direitos fundamentais e o Estado Democrático de Direito em si, por ofensa a fundamentos e obstaculização de objetivos da República Federativa do Brasil.5. A pena foi fixada no mínimo legal, o que não merece reparos. O regime inicial aberto é adequado. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é vedada em casos de violência doméstica (art. 17 da Lei nº 11.340/2006 e Súmula 588 do STJ). A reparação por danos morais é presumida em casos de violência doméstica, sendo o valor de R$ 1.000,00 fixado proporcional à conduta e à capacidade econômica do condenado (Tema Repetitivo 983 do STJ). A concessão da gratuidade de justiça deve ser analisada na fase de execução penal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido, para o fim de manter a condenação do apelante em seus integrais termos.Teses de julgamento: "1. A conduta do apelante configura injúria qualificada pelo uso de elementos referentes à condição de pessoa idosa, nos termos do art. 140, § 3º, do CP. 2. A pena aplicada está em conformidade com a legislação. 3. A reparação por danos morais é mantida. 4. A análise da gratuidade de justiça é matéria da fase executória."Dispositivos relevantes citados: Art. 140, § 3º, do CP; Art. 33, § 2º, “c”, do CP; Art. 77 do CP; Art. 17 da Lei nº 11.340/2006; Art. 3º, inciso IV, da CF; Art. 5º, inciso XLI, da CF; Art. 1º, inciso III, da CF; Art. 28-A, § 2º, inciso IV, do CPP; Art. 41 da Lei nº 11.340/2006; Art. 206 do CPP.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 588; STJ, Tema Repetitivo 983 do STJ; STF, RHC 222599, Relator Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-02-2023, divulgado em 22-03-2023 e publicado em 23-03-2023; STJ, AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019; TJGO, Apelação Criminal 5341030-66.2023.8.09.0051, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Apelação Criminal nº 5126988-59.2024.8.09.00511ª Câmara CriminalComarca: GoiâniaApelante: Carlos Adriano Pereira MarquesApelado: Ministério PúblicoRelator: Alexandre Bizzotto Voto 1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.2. ContextualizaçãoConforme relatado, O Ministério Público, em atuação na 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Goiânia, ofereceu denúncia em desfavor de Carlos Adriano Pereira Marques, qualificado, imputando-lhe as condutas típicas previstas nos artigos 330 e 140, § 3º, ambos do Código Penal (mov. 119).Narra a denúncia que, no dia 26/2/2024, por volta das 14h30min, na Avenida Desembargador Francisco Póvoa, nº 1260, Setor Crimeia Leste, no município de Goiânia, o apelante, de forma dolosa, livre e consciente, em contexto de violência doméstica, desobedeceu a ordem legal imposta judicialmente nos autos nº 5867205-40.2023.8.09.0051.Consta, ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, Carlos Adriano, de forma dolosa, livre e consciente, em contexto de violência doméstica, injuriou a vítima A. P. M., de 75 anos de idade, utilizando-se de elementos referentes à condição de pessoa idosa: “veia desgraçada, vai tomar no seu cu, eu não gosto de você, você não morre.”Infere-se que, no dia 11/1/2024, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima, dentre elas, a vedação de aproximação e de comunicação com a ofendida, bem como a proibição de frequentar lugares frequentados por A. P. M., bem como se afastar do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.Carlos foi intimado da referida decisão no dia 12/1/2024.Mesmo assim, aos 26/2/2024, Carlos, que residia nos fundos da residência de sua avó, foi até a frente do imóvel e começou a proferir ofensas contra a vítima, utilizando-se de elementos referentes à condição de pessoa idosa, dizendo: “veia desgraçada, vai tomar no seu cu, eu não gosto de você, você não morre”.A denúncia foi recebida no dia 10/6/2024 (mov. 123).Citado (mov. 129), o apelante apresentou resposta à acusação (mov. 166).Após o devido processo penal (mov. 172, 193, 202, 206 e 209), sobreveio sentença, publicada no dia 17/12/2024, procedida a emendatio libelli em relação à imputação do crime descrito no artigo 330 do Código Penal, absolvendo Carlos Adriano Pereira Marques pela prática da infração penal prevista no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, por insuficiência probatória, mas o condenando como incurso nas sanções previstas no artigo 140, § 3º, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, sendo facultado-lhe a suspensão condicional da pena. Ainda foi condenado a pagar custas e despesas processuais e ao pagamento de reparação mínima de danos à vítima no valor de R$ 1.000,00 (mov. 212).Irresignado, o apelante interpôs recurso de apelação (mov. 218), que foi recebido (mov. 222), em cujas razões alega as seguintes teses: a) absolvição pela atipicidade material da conduta do agente; b) fixação da pena no mínimo legal; c) exclusão da reparação mínima de danos à vítima; d) gratuidade da justiça.Contrarrazões recursais e o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento (mov. 225 e 234).O processo encontra-se pronto para julgamento.3. Das Questões PréviasInicialmente, ressalto que por se tratar de crime cometido com violência doméstica e familiar contra mulher, não há que se falar em oportunizar o oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal (art. 28-A, § 2º, inciso IV, do CPP) ou de suspensão condicional do processo (art. 41 da Lei nº 11.340/2006).Lado outro, o apelante responde a outro processo criminal, cuja vítima é mesma destes autos, em contexto fático similar (autos nº 5068292-30.2024.8.09.0051).Ausentes questões prévias a serem analisadas, passo ao exame de mérito.4. Do Mérito4.1 Da absolvição por atipicidade material da conduta do agenteDispõe o artigo 140, § 3º, do Código Penal:“Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:(…)§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.”Da detida análise do tipo penal supracitado, verifica-se os seguintes elementos, que utilizados na prática da injúria, irão torná-la qualificada: a) religião; b) condição de pessoa idosa; e c) condição pessoa com deficiência.Dessa forma, por exemplo, se o agente, com a finalidade de atingir a honra subjetiva de alguém que já gozava da condição de pessoa idosa, ou seja, aquela com idade igual ou superior a 60 anos de idade, vier a chamá-la de “velho decadente”, incorrerá no crime de injúria qualificada.Feitas essas considerações passo à análise do caso concreto.A defesa se insurgiu contra o édito condenatório no tocante à tipicidade material da conduta do agente, pugnando pela aplicação do princípio da intervenção mínima e da busca pela solução pacífica dos conflitos.Antes disso, constato que a materialidade e autoria delitivas restam provadas, notadamente pela prova oral judicializada, que comprova a conduta do apelante de injuriar sua avó, pessoa com 75 anos de idade à época dos fatos, utilizando dizeres afetos à sua condição de pessoa idosa, quais sejam, “velha desgraçada” (mídias audiovisuais vistas às mov. 192 e 201).Nesse passo, por cautela, se faz necessário adentrar nas audições das pessoas ouvidas em juízo.A vítima A. P. M. relatou que o acusado a insultou, chamando-a de 'velha desgraçada'. Enfatizou que o apelante não a agrediu fisicamente e que os insultos ocorreram na porta de sua residência, e não dentro de sua casa. Ao final, expressou o desejo de que o processo fosse encerrado, justificando que Carlos Adriano é seu neto e ela o ama profundamente (mídia audiovisual constante na mov. 192).A seu turno, a policial militar Daniela Almeida dos Reis Mendes, em juízo, relatou não se recordar dos fatos processados (mídia audiovisual inserida à mov. 192).Já a testemunha João Paulo Machado de Melo, policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência, relatou que foi acionado para verificar uma situação de importunação. Ao chegar ao local, constatou que a vítima estava visivelmente assustada e Carlos Adriano apresentava sinais de embriaguez. Os tios do recorrente informaram ao policial que ele havia importunado a ofendida, o que motivou o encaminhamento do apelante à delegacia para prestar esclarecimentos (mídia audiovisual presente na mov. 192).Por sua vez, o informante Donizete Pereira Marques, filho da vítima e tio do acusado, declarou em juízo que não presenciou o momento em que o acusado proferiu insultos à vítima. Seu conhecimento dos fatos se baseia em relatos de terceiros. Informou que o acusado residia nos fundos da casa da vítima e que, ao chegar ao local, o acusado já havia retornado à sua própria residência (mídia audiovisual lançada à mov. 201).A informante Valdete Marques da Silva valeu-se do direito previsto no artigo 206 do Código de Processo Penal e se recusou a prestar depoimento (mov. 202).Interrogado judicialmente, Carlos Adriano Pereira Marques exerceu seu direito ao silêncio (mov. 202).Embora seja recomendável e até louvável entender o direito de forma fragmentada, só sendo legítimo lançar mão do Direito Penal como última ferramenta de coerção estatal, a fim de se ver resolvido algum conflito social ou interpessoal, no caso em análise, entretanto, não se mostra consentâneo com o ordenamento jurídico pátrio a aplicação dos princípios da intervenção mínima do Estado e busca pela solução pacífica dos conflitos, uma vez que o apelante não ofendeu somente a honra subjetiva de sua avó, mas também um dos objetivos fundamentais da República, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, inciso IV, da CF).Extrai-se da Constituição da República o comando “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdade fundamentais” (art. 5º, inciso XLI, da CF).Nesta toada, para além de ofender o íntimo de sua avó, Carlos Adriano, ao se utilizar de elemento etário para ferir a honra da vítima, atentou contra o Estado Democrático de Direito, pois basilar a repressão e supressão de toda e qualquer forma de discriminação, nos termos de tratados de direitos humanos que o Brasil é signatário, como a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, adotada na Guatemala – por ocasião da 43ª Sessão Ordinária da Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), ocorrida em 5 de junho de 2013, e ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 10.932/2022 –, e a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial – aprovada pela Organização das Nações Unidas (ONU), em 1967 e ratificada em 1969.Ademais, entendo que encontra-se vilipendiado um dos aspectos essenciais do ser humano, a sua própria existência, já que existir é atuar e/ou ocupar no tempo, tempo esse que transcorre inevitavelmente para frente, produzindo efeitos à pessoa humana que aceitou se submeter a ele.Obviamente, algumas das marcas deixadas pelo tempo causam debilidades físicas e mentais, as quais dão causa à ofensas como a aqui em apuração, afetando, assim, a humanidade da pessoa alvo de preconceito e discriminação, ferindo-se o ofendido em sua dignidade.Importa lembrar que o comando da dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República, que deve ser norte para atuação estatal (art. 1º, inciso III, da CF).Com efeito, não se pode relativizar a ação do Estado na repressão e reprovação de ofensas a direitos fundamentais, se revelando imprescindível a persecução penal, hígida em sua inteireza, com a consequente expiação de pena legalmente positivada, por édito condenatório transitado em julgado, proferido por julgador competente, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório.Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que vedou a “despenalização” de conduta típica que ofende à Constituição da República em seus fundamentos e objetivos:“EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE DEFENSIVA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME RACIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A construção e o efetivo alcance de uma sociedade fraternal, pluralista e sem preconceitos, tal como previsto no preâmbulo da Constituição Federal, perpassa, inequivocamente, pela ruptura com a praxis de uma sociedade calcada no constante exercício da dominação e desrespeito à dignidade da pessoa humana. 2. A promoção do bem de todos, aliás, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação constitui um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, elencados no art. 3º da Constituição Federal de 1988. 3. Assim, a delimitação do alcance material para a aplicação do acordo 'despenalizador' e a inibição da persecutio criminis exige conformidade com o texto Constitucional e com os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro internacionalmente, como limite necessário para a preservação do direito fundamental à não discriminação e à não submissão à tortura – seja ela psicológica ou física, ao tratamento desumano ou degradante, operada pelo conjunto de sentidos estereotipados que circula e que atribui tanto às mulheres quanto às pessoas negras posição inferior, numa perversa hierarquia de humanidades. 4. Considerada, pois, a teleologia da excepcionalidade imposta na norma e a natureza do bem jurídico a que se busca tutelar, tal como os casos previstos no inciso IV do art. 28 do CPP, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não abarca os crimes raciais, assim também compreendidos aqueles previstos no art. 140, § 3º, do Código Penal (HC 154248). 5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC 222599, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-03-2023 PUBLIC 23-03-2023) (grifei)Portanto, a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal é a medida que se impõe.4.2 Da dosimetria da penaInicialmente, merece ser frisado que trata-se de recurso exclusivo da defesa.O crime em apreço previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal, tem em seu preceito secundário a reprimenda de reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.No processo dosimétrico da pena, a sentenciante fixou a pena no mínimo legal, ou seja, em 1 ano de reclusão, uma vez que não foram negativadas as circunstâncias judiciais, bem como restaram ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes e causas de aumento ou de diminuição.O regime inicial foi acertadamente fixado em aberto, consoante ao disposto no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, bem como correto o não reconhecimento da detração penal, tendo em vista que só é razoável sua aplicação na fase de conhecimento quando isso interferir na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, cabendo, em regra, ao juízo da execução efetuar seu cômputo, para fins de progressão do regime prisional, o que não é o caso.Insubstituível a pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, já que se se trata de crime cometido em âmbito de violência contra mulher, o que é vedado pela lei (art. 17 da Lei nº 11.340/2006) e pela jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 588).Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais constantes no artigo 77 do Código Penal, é imperioso facultar ao apelante optar pelo cumprimento da pena ou aceitar proposta de sursis no âmbito da execução penal.Sobre a reparação mínima de danos, o sentenciante, mediante energização do Ministério Público na denúncia (mov. 119) e em alegações finais (mov. 206), condenou o apelante à reparação mínima de danos à vítima no valor de R$ 1.000,00, o que foi alvo de irresignação em sede de apelação.Certo é que o dano moral nos casos de violência doméstica é presumido, não havendo, por consequência, a imprescindibilidade de elementos concretos de lesão à honra da vítima para sua fixação, já que tão somente a constatação do crime, como no caso em apreço, é fundamento idôneo para o arbitramento de quantia a ser paga à vítima como consequência de dano moral (Tema Repetitivo 983 do Superior Tribunal de Justiça).Extrai-se dos autos que Carlos Adriano afirmou, em sede de policial, ser pedreiro, auferindo renda mensal de R$ 3.600,00 (mov. 1, págs. 8/9).Portanto, considerando que o valor da respectiva reparação deve ser proporcional às condutas praticadas e à pena privativa de liberdade imposta, mas também à capacidade econômica do condenado, mantenho o valor da reparação mínima de danos à vítima em R$ 1.000,00.Vale lembrar que a reparação no âmbito criminal não obsta que a vítima pleiteie perante o Juízo cível a reparação que entender de direito.Ademais, quanto a alegada hipossuficiência econômica do acusado, sabe-se que o momento adequado para sua verificação é na fase de execução penal, por isso, também, acertada a condenação do apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, no sentido do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019) e deste Tribunal (TJGO, Apelação Criminal 5341030-66.2023.8.09.0051, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024).Por fim, correta a manutenção do apelante em liberdade.5. ConclusãoDiante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a condenação do apelante, em seus integrais termos, conforme descrito acima.Sublinhe-se que o apelante encontra-se em liberdade.É, pois, como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre BizzottoDesembargador Relator Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou o apelante pela prática de injúria qualificada por utilizar elementos referentes à condição de pessoa idosa, em contexto de violência doméstica. A defesa alega absolvição por atipicidade material da conduta, fixação da pena no mínimo legal, exclusão da reparação mínima de danos à vítima e gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a tipicidade material da conduta do agente, considerando a alegação de atipicidade; (ii) a dosimetria da pena aplicada; (iii) a manutenção da reparação mínima de danos à vítima; e (iv) a concessão da gratuidade de justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova oral judicializada comprova a materialidade e autoria delitivas do crime de injúria qualificada, na modalidade preconceituosa pela condição de pessoa idosa da vítima. Resta provado que Carlos Adriano ofendeu a honra subjetiva de sua avó – 75 anos à época dos fatos, utilizando-se de termos relacionados à condição de pessoa idosa: “velha desgraçada”.4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta a possibilidade de “despenalização” e inibição da persecução penal quando a conduta criminosa viola diretamente direitos fundamentais e o Estado Democrático de Direito em si, por ofensa a fundamentos e obstaculização de objetivos da República Federativa do Brasil.5. A pena foi fixada no mínimo legal, o que não merece reparos. O regime inicial aberto é adequado. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é vedada em casos de violência doméstica (art. 17 da Lei nº 11.340/2006 e Súmula 588 do STJ). A reparação por danos morais é presumida em casos de violência doméstica, sendo o valor de R$ 1.000,00 fixado proporcional à conduta e à capacidade econômica do condenado (Tema Repetitivo 983 do STJ). A concessão da gratuidade de justiça deve ser analisada na fase de execução penal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido, para o fim de manter a condenação do apelante em seus integrais termos.Teses de julgamento: "1. A conduta do apelante configura injúria qualificada pelo uso de elementos referentes à condição de pessoa idosa, nos termos do art. 140, § 3º, do CP. 2. A pena aplicada está em conformidade com a legislação. 3. A reparação por danos morais é mantida. 4. A análise da gratuidade de justiça é matéria da fase executória."Dispositivos relevantes citados: Art. 140, § 3º, do CP; Art. 33, § 2º, “c”, do CP; Art. 77 do CP; Art. 17 da Lei nº 11.340/2006; Art. 3º, inciso IV, da CF; Art. 5º, inciso XLI, da CF; Art. 1º, inciso III, da CF; Art. 28-A, § 2º, inciso IV, do CPP; Art. 41 da Lei nº 11.340/2006; Art. 206 do CPP.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 588; STJ, Tema Repetitivo 983 do STJ; STF, RHC 222599, Relator Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-02-2023, divulgado em 22-03-2023 e publicado em 23-03-2023; STJ, AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019; TJGO, Apelação Criminal 5341030-66.2023.8.09.0051, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto.Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre BizzottoDesembargador Relator 9