Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3214028/GO (2026/0114203-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE S.A
ADVOGADOS: CRISTIANO AMARO RODRIGUES - MG084933
MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA - MG110856
AGRAVADO: RICARDO SOUSA COSTA
AGRAVADO: MARIA DA PENHA MOREIRA DE CASTRO
AGRAVADO: JOAQUIM LUIZ DE SOUSA
AGRAVADO: HELENICE CIPRIANO MOTA
AGRAVADO: INARA REZENDE OLIVEIRA SOUSA COSTA
AGRAVADO: NORMA SUELI SOUSA COSTA
AGRAVADO: IVAN NUNES DE SOUSA
AGRAVADO: GABRIEL MOREIRA DE CASTRO
ADVOGADO: FHABRICIO MANOEL COSTA - GO051363
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE S.A contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 1.418-1.419): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUSTA INDENIZAÇÃO FIXADA EM CONSONÂNCIA COM PERICIA TÉCNICA JUDICIAL, REALIZADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PROVA HÍGIDA. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO E IMPARCIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS. 1. A servidão administrativa de linha de transmissão de energia elétrica, ao limitar o uso pleno da propriedade, enseja o pagamento de indenização na proporção da intensidade das limitações ao uso do bem, inclusive no que tange à depreciação da área remanescente, conforme tratamento constitucional e legal dado ao instituto. 2. Em consequência, existindo pretensão resistida envolvendo o pagamento da justa indenização, inclusive com relação ao valor devido, incumbe ao Juízo nomear auxiliar técnico de sua confiança para proceder, de forma imparcial, à apuração do montante efetivamente devido ao proprietário do imóvel serviente. 3. Apesar de não estar vinculado ao laudo do perito oficial, o magistrado pode utilizar-se das conclusões do trabalho realizado pelo perito. 4. A prova técnica judicial congruente, concludente e inteligível, produzida sob o crivo do contraditório, revela-se hígida e impassível de superação por conclusões constantes de laudo administrativo unilateral, devendo, assim, ser mantida a sentença que acolheu o valor da indenização apurado judicialmente. 5. Inexistido nos autos prova capaz de elidir o laudo pericial acerca do valor relativo à faixa de servidão no imóvel, deve prevalecer a quantia indicada pelo Perito, pois, além de ser imparcial e distante dos interesses das partes, encontra-se fundamentado e demonstra os fatores que serviram de base e influenciaram no cálculo do preço final. 6. Quanto à incidência de juros compensatórios, de igual forma, não comporta acolhimento o apelo, eis que aludido consectário é devido a título de compensação por eventuais prejuízos sofridos pelo expropriado, que foi impedido de explorar economicamente o bem imóvel na integralidade, dada a perda antecipada da propriedade, independentemente da comprovação de perda de renda por parte da proprietária. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 1.458): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os e mbargos declaratórios restringem-se a complementar a decisão embargada, não servindo para reexaminar matérias já analisadas e rejeitadas pelo acórdão, nem para impor ao julgador renovar ou reforçar a fundamentação do decisório. 2. Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rejeição dos Embargos de Declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que a parte embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Em seu recurso especial de fls. 1.482-1.497, a parte recorrente sustenta contrariedade ao art. 5º, XIII e XXIV, da CRFB, pois "o valor indenizatório atingiu um patamar muito superior ao que realmente é devido, não assegurando a justa indenização, e contrariando o art. 5º XXIV da CF/88" (fl. 1.488). Afirma que "o acórdão recorrido não examinou o descumprimento da norma técnica obrigatória, incorrendo em violação dos arts. 473 e 479 do CPC, bem como do art. 5º, XIII, da Lei 12.378/2010, que impõe a observância das normas da ABNT pelos profissionais da engenharia" (fl. 1.488). Alega que os juros compensatórios foram fixados em contrariedade ao art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, pois "os juros compensatórios não são de aplicação automática, depende de comprovação efetiva de perde (sic) de renda do proprietário, o que não houve no presente caso, conforme laudo pericial" (fl. 1.494). O Tribunal de origem, às fls. 1.538-1.541, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (...) De imediato, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em proêmio, cumpre salientar que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (cf. STJ, 6ª T., AgRg no REsp n. 2.059.834/PR 1, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 18/5/2023). Por outro lado, a análise de eventual ofensa aos dispositivos infraconstitucionais apontados como violados esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que concerne à justeza do quantum indenizatório, por certo, demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. (cf. STJ, AgInt no AREsp n. 2.556.220/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025 2). Quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, além do óbice imposto pela referida súmula da Corte Superior, o recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Em seu agravo, às fls. 1.560-1.570, a parte agravante aduz que "eventuais referências constitucionais constantes da peça recursal foram utilizadas exclusivamente como reforço argumentativo, sem constituir causa de pedir autônoma" (fl. 1.564). Assevera que "não se pretende reavaliar o mérito técnico da prova ou substituir o perito, mas sim exercer o controle de legalidade do julgado quanto ao cumprimento dos requisitos legais do laudo (art. 473do CPC) e ao dever de valoração motivada da prova técnica (art. 479 do CPC), providência que não exige revolvimento fático- probatório, afastando-se, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ" (fl. 1.565). Pontua que "há divergência interpretativa direta sobre a aplicação dos arts. 473/479 do CPC e/ou do art. 15-A, §1º, do DL 3.365/41 a casos equivalentes, impondo-se o conhecimento do Recurso Especial também pela alínea 'c'" (fl. 1.569). Ademais, reafirma as razões do recurso especial. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: (i) - "o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal" (fl. 1.540); (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial; e (iii) - "quanto à alínea 'c' do permissivo constitucional, além do óbice imposto pela referida súmula da Corte Superior, o recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados" (fl. 1.540). Entretanto, em sede de agravo em recurso especial, a parte recorrente deixou de infirmar, especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA