Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACI 1ª Vara Cível Processo n. 5379463-43.2023.8.09.0083 Polo ativo: BANCO BRADESCO S/A Polo passivo: MARIANNE MOREIRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de AGROMIL ANCKLIN E MOREIRA LTDA., MARIANNE MOREIRA DE SOUZA e MIGUEL ANCKLIN DOS SANTOS, fundada na Cédula de Crédito Bancário/Confissão de Dívida nº ROR/5838116. No evento 123, a executada MARIANNE MOREIRA DE SOUZA compareceu aos autos para noticiar a existência de decisão liminar proferida nos autos da Ação Declaratória nº 5705583-79.2025.8.09.0083, em trâmite perante este mesmo juízo. Informou que, naquela demanda, discute-se a nulidade da solidariedade passiva da executada em razão de vício de consentimento (ausência de assinatura e poderes de representação por parte de seu ex-cônjuge). Requer, com base na tutela de urgência concedida, a suspensão desta execução e de atos expropriatórios sobre o imóvel rural (quinhão nº 03 de terras situadas no imóvel Engenho de Santana, Hidrolina-GO, área de 24.49.97, Matrícula nº 1.362). Instado a se manifestar (evento 125), o exequente BANCO BRADESCO S/A apresentou impugnação no evento 131. Argumenta que a decisão liminar proferida na ação autônoma é restritiva e pessoal, determinando a suspensão dos atos apenas em relação à executada Marianne e seus bens. Sustenta que o imóvel de matrícula 1.362 pertence em condomínio aos executados Marianne e Miguel Ancklin dos Santos. Pugna pelo prosseguimento regular da execução em face dos demais executados (AGROMIL e MIGUEL), inclusive com a manutenção da constrição e prática de atos expropriatórios sobre a fração ideal pertencente ao coexecutado Miguel Ancklin dos Santos. Vieram os autos conclusos. Decido. A controvérsia cinge-se à extensão dos efeitos da tutela de urgência deferida nos autos nº 5705583-79.2025.8.09.0083 sobre o presente feito executivo. Da análise da decisão juntada no evento 123 (proveniente do evento 18 dos autos declaratórios), observa-se que este juízo determinou: “a suspensão das Ações de Execução [...] exclusivamente no tocante aos atos de execução e constrição patrimonial direcionados à Sra. Marianne Moreira Ancklin e aos seus bens, mantendo-se o andamento regular da execução em face dos demais executados”. Portanto, assiste razão ao exequente quando afirma que a suspensão não é integral. A solidariedade passiva, enquanto não desconstituída por sentença de mérito, permite ao credor exigir a dívida de qualquer um dos coobrigados (art. 275 do Código Civil). Como a decisão liminar possui caráter intuitu personae, os demais devedores — AGROMIL ANCKLIN E MOREIRA LTDA. e MIGUEL ANCKLIN DOS SANTOS — permanecem sujeitos aos atos executivos. Quanto ao imóvel rural de matrícula nº 1.362, verifica-se que o bem é de propriedade comum de Marianne e Miguel. No tocante à meação ou fração ideal pertencente a Miguel Ancklin dos Santos, não há óbice para o prosseguimento da expropriação, uma vez que ele não é beneficiário da suspensão concedida na ação declaratória. A proteção judicial recai exclusivamente sobre o patrimônio da executada Marianne, devendo ser resguardada a sua cota-parte até o julgamento final da ação prejudicial. Ante o exposto: 1 - DETERMINO a suspensão da presente execução EXCLUSIVAMENTE em relação à executada MARIANNE MOREIRA DE SOUZA, em cumprimento à decisão liminar proferida nos autos nº 5705583-79.2025.8.09.0083. 2 - DETERMINO o prosseguimento regular do feito quanto aos executados AGROMIL ANCKLIN E MOREIRA LTDA. e MIGUEL ANCKLIN DOS SANTOS. 3 - No que tange ao imóvel de matrícula nº 1.362, mantenho a penhora, mas SUSPENDO qualquer ato de alienação (leilão/praça) sobre a fração ideal pertencente a Marianne Moreira de Souza. 4 - AUTORIZO o prosseguimento dos atos expropriatórios (avaliação e alienação judicial) especificamente sobre a fração ideal pertencente ao coexecutado MIGUEL ANCKLIN DOS SANTOS. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar como pretende prosseguir com a expropriação da cota-parte do executado Miguel ou indicar outros bens passíveis de penhora em nome dos executados não suspensos. Intime-se. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (assinado digitalmente)