Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA POR IGP-M. TEORIA DA IMPREVISÃO. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato, reconhecendo a validade da utilização do IGP-M como índice de correção monetária para contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a utilização do IGP-M como índice de correção monetária no contrato configura abusividade; e (ii) saber se a teoria da imprevisão se aplica ao caso para justificar a substituição do índice pelo IPCA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O IGP-M é índice oficial de correção monetária, amplamente utilizado em contratos imobiliários, sendo legítima sua adoção desde que pactuada entre as partes. 4. A correção monetária objetiva recompor o poder aquisitivo da moeda, não se configurando como acréscimo patrimonial indevido. 5. A teoria da imprevisão exige a presença de fato extraordinário e imprevisível que cause onerosidade excessiva para uma das partes, o que não se verifica no caso, pois a inflação, ainda que elevada, é fenômeno previsível na economia brasileira. 6. A jurisprudência consolidada reconhece a validade do IGP-M para contratos dessa natureza, não sendo cabível sua revisão sem prova concreta de abusividade ou desequilíbrio contratual extremo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A utilização do IGP-M como índice de correção monetária em contratos imobiliários é válida e não configura abusividade quando livremente pactuada entre as partes. 2. A teoria da imprevisão não se aplica a variações inflacionárias previsíveis, salvo prova de onerosidade excessiva e desproporcionalidade no contrato." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 1º, e 51, IV; CC, arts. 478, 479 e 480; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 744.446/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/04/2008, DJe de 05/05/2008; TJGO, Apelação Cível nº 5343017-77.2021.8.09.0029, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 10ª Câmara Cível, j. 23/04/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5553619-86.2022.8.09.0069, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, j. 30/10/2023. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado Apelação Cível n. 5774442-86.2023.8.09.00291ª Câmara Cível Comarca de CatalãoApelantes: Jane Marcos da Luz Santos e outroApelados: Dias e Carmo Empreendimentos Imobiliários LtdaRelator: Ricardo Silveira Dourado - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau V O T O Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Jane Marcos da Luz Santos e Lúcio Rodrigues de Macedo em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Catalão, Dr. Marcus Vinicíus Ayres Barreto, nos autos da ação revisional de contrato c/c pedido liminar ajuizada em desproveito de Dias e Carmo Empreendimentos Imobiliários Ltda, JW Empreendimentos Imobiliários Ltda, Viver Empreendimentos Imobiliários e Participações, Construtora Perfil Ltda, ELG Construtora Ltda e ESSE Invest-Ivestimento e Participações, aqui apelados.Ao analisar toda a controvérsia, o magistrado singular proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial para considerar que a utilização do IGP-M como índice de correção monetária não configura ilegalidade ou abusividade, sendo este índice amplamente utilizado em contratos dessa natureza. Inconformado, o requerido apelante interpõe o recurso ora em análise para requerer a reforma da sentença, arguido as seguintes premissas: i) ausência de consideração do valor de mercado do lote, que é consideravelmente inferior ao valor financiado; ii) necessidade da revisão do contrato, alegando que o IGP-M alcançou percentual extraordinário em razão da pandemia, e; iii) necessidade de aplicação da teoria da imprevisão.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA.A relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes, portanto, é típica de consumo, pois preenchidos os requisitos previstos nos artigos 2º, caput, e 3º, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. (…).” Não obstante os contratos, como fontes obrigacionais, constituam verdadeiras normas jurídicas e gerem efeitos vinculantes entre os contratantes, o denominado pacta sunt servanda, que representa a garantia e a segurança no mundo dos negócios jurídicos, desde que fundada em razões de equidade e equilíbrio, admite-se a revisão da obrigação pactuada, aplicando-se a legislação consumerista, mormente nos contratos de adesão.Aliás, dispõe o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (…) “ Desse modo, as cláusulas contratuais ora discutidas devem estar de acordo com os preceitos consumeristas, admitindo-se a sua revisão a fim de coibir desequilíbrios entre as partes na relação de consumo quando ilegais ou abusivas.De acordo com o contrato entabulado entre as partes (mov. 01 – arq. 10), observa-se da Cláusula 2ª que as prestações mensais e sucessivas serão corrigidas anualmente sob o índice do IGP-M. Com efeito, o Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) é o mais adequado a recompor a desvalorização da moeda, refletindo, pois, a variação do custo de vida e do poder de compra.Além do mais, o IGP-M é índice oficial de correção monetária, amplamente utilizado em contratos imobiliários similares à hipótese dos autos, porquanto é pacífico o entendimento no sentido de que em se tratando de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel sua utilização é devida.Destaca-se que a correção monetária não representa acréscimo de valor, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda em face do fenômeno inflacionário.Esclarece-se que tanto o IGP-M como o INPC ou IPCA são índices que medem a variação da inflação, mas, enquanto o primeiro apura a variação da inflação na cadeia produtiva, os demais apuram a variação de preços no consumo final.Ademais, a escolha do IGP-M como fator de atualização monetária está amparada no princípio da autonomia privada, sendo fruto de livre pactuação entre as partes contratantes. Sua substituição judicial por outro índice somente se justificaria em situações excepcionais, quando demonstrada a excessiva onerosidade para uma das partes e extrema vantagem para a outra.No caso em análise, embora o IGP-M tenha apresentado variação expressiva nos anos de 2020 e 2021, tal circunstância, por si só, não configura motivo suficiente para a revisão contratual.Inaplicável, ademais, a teoria da imprevisão, pois, conquanto a inflação no Brasil tenha sido razoavelmente controlada nos últimos anos, trata-se de fenômeno sempre presente na economia brasileira, daí que a elevação exponencial do IGP-M em determinado período nada mais significa do que a previsível elevação dos preços dos produtos que compõe o referido índice. E, por se tratar de fato previsível, não é possível a aplicação da teoria da imprevisão. Quanto os pressupostos para aplicação da teoria da imprevisão, leciona Judith Martins- Costa: “Ora, como acima acentuamos, constituem condições de incidência da Teoria a imprevisibilidade e a excepcionalidade do evento causador do desequilíbrio, bem como a extraordinariedade da álea causada a um dos contratantes. Essas condições de incidência tornam, o seu âmbito bastante restrito, pois supõem, sempre, situações contingentes e absolutamente extraordinárias e imprevisíveis em sua contingência.” (Comentários ao Novo Código Civil, Do Dir eito das Obr igações. Do Adimplemento e da Extinção das Obrigações - Tomo I, vol. V, Coordenador SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 290/291.) Nesse sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ART. 18 DO CPC - LICITAÇÃO - CONTRATO - CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA - PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO LICITANTE DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO - INFLAÇÃO - PROPOSTA DO LICITANTE MAL CALCULADA - ÁLEA ORDINÁRIA, QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À ADMINISTRAÇÃO - TEORIA DA IMPREVISÃO - NÃO-APLICAÇÃO - DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. (…) 4. Teoria da Imprevisão. Alegada violação dos arts. 478, 479 e 480 do novo Código Civil. De início, cumpre asseverar ser irrelevante o fato de que o contrato foi firmado antes da vigência do novo Código Civil para a análise da Teoria da Imprevisão. Questões principiológicas de que se valiam os intérpretes do próprio Código Beviláqua. 5. Não se mostra razoável o entendimento de que a inflação possa ser tomada, no Brasil, como álea extraordinária, de modo a possibilitar algum desequilíbrio na equação econômica do contrato, como há muito afirma a jurisprudência do STJ. 6. Não há como imputar as aludidas perdas a fatores imprevisíveis, já que decorrentes de má previsão das autoras, o que constitui álea ordinária não suportável pela Administração e não autorizadora da Teoria da Imprevisão. Caso se permitisse a revisão pretendida, estar-se-ia beneficiando as apeladas em detrimento dos demais licitantes que, agindo com cautela, apresentaram proposta coerente com os ditames do mercado e, talvez por terem incluído essa margem de segurança em suas propostas, não apresentaram valor mais atraente. Recurso especial conhecido em parte e improvido.” (REsp n. 744.446/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2008, DJe de 5/5/2008.) sublinhado Sobre o tema, mister se faz trazer a colação o entendimento deste egrégio Sodalício: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL/MODIFICATÓRIA DE CLÁUSULAS DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REQUISITOS. APLICAÇÃO IGP-M. LEGALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Admite-se a revisão das cláusulas contratuais, adequando-as ao ordenamento jurídico vigente, nos termos do artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, desde que demonstradas a abusividade e onerosidade, o que não ocorreu na espécie. 2. O Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM) é o mais adequado a recompor a desvalorização da moeda, dado que reflete a variação do custo de vida e do poder de compra, de sorte que é pacificamente admitido pela jurisprudência pátria nos contratos de compromisso de compra e venda de imóvel.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5343017-77.2021.8.09.0029, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 10ª Câmara Cível, julgado em 23/04/2024, DJe de 23/04/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ÍNDICE IGM-P. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. MULTA PENAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS. 1. Não há cogitar a ocorrência de cerceamento de defesa quando a prova pericial pretendida, a qual teria por finalidade a demonstração da onerosidade excessiva do contrato bem como o valor de mercado do imóvel em questão, não se afigura necessária. 2. O IGPM é um índice de correção monetária amplamente utilizado em contratos imobiliários, similares à hipótese dos autos, e admitido pela jurisprudência pátria, não havendo ilegalidade em sua contratação, cediço que a correção monetária tem por propósito apenas recompor a desvalorização da moeda, refletindo a variação do custo de vida e do poder de compra, e os juros, por sua vez, correspondem à contraprestação, pelo trabalho realizado e o capital despendido. 3. A jurisprudência hodierna se firmou no sentido de que 10% (dez por cento) é o percentual de retenção ideal, na medida em que atende aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito. 4. Quando a empresa loteadora realizar as obras de infraestrutura necessárias e, a construção de praças públicas não for determinada por um prazo fatal, não há cogitar a existência de dano apto a ensejar indenização em prol do consumidor. 5. Considerando o desprovimento do recurso, majoram-se os honorários recursais, ex vi do artigo 85, §11º do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5553619-86.2022.8.09.0069, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023) sublinhado “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNATÓRIA. 1. Ofensa a dialeticidade recursal. Não ocorrência. No presente caso, ao contrário do alegado, a apelação cível interposta volta-se claramente contra os fundamentos da sentença, apresentando, ademais, pedido de reforma do ato sentencial, possibilitando o exercício do contraditório pela parte contrária, não havendo que se falar, portanto, em violação ao dever de dialeticidade. 2. Revisão contratual. Alteração do índice de correção monetária utilizado no reajuste das parcelas do contrato. IGPM. Taxa de juros abusiva. Ausência de abusividade. O índice de correção monetária utilizado no reajuste das parcelas do contrato, qual seja o IGPM, reputa-se adequado a recompor a desvalorização da moeda, refletindo a variação do custo de vida e do poder de compra, e foi expressamente pactuado pelas partes. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5199704-89.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/10/2023, DJe de 06/10/2023) Conclui-se, assim, que a utilização da correção monetária pelo IGPM nesse tipo de ajuste está dentro da legalidade e não implica onerosidade ou abusividade, mormente porque devidamente anuído, sendo, inclusive, largamente utilizado em contratos imobiliários similares.Forte nessas razões, portanto, tenho que a sentença a quo não merece reforma, devendo mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença vergastada.Majorada a verba honorária sucumbencial, na fase recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11º do CPC, suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. RICARDO SILVEIRA DOURADOR E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau/N11 Apelação Cível n. 5774442-86.2023.8.09.00291ª Câmara Cível Comarca de CatalãoApelantes: Jane Marcos da Luz Santos e outroApelados: Dias e Carmo Empreendimentos Imobiliários LtdaRelator: Ricardo Silveira Dourado - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA POR IGP-M. TEORIA DA IMPREVISÃO. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato, reconhecendo a validade da utilização do IGP-M como índice de correção monetária para contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a utilização do IGP-M como índice de correção monetária no contrato configura abusividade; e (ii) saber se a teoria da imprevisão se aplica ao caso para justificar a substituição do índice pelo IPCA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O IGP-M é índice oficial de correção monetária, amplamente utilizado em contratos imobiliários, sendo legítima sua adoção desde que pactuada entre as partes. 4. A correção monetária objetiva recompor o poder aquisitivo da moeda, não se configurando como acréscimo patrimonial indevido. 5. A teoria da imprevisão exige a presença de fato extraordinário e imprevisível que cause onerosidade excessiva para uma das partes, o que não se verifica no caso, pois a inflação, ainda que elevada, é fenômeno previsível na economia brasileira. 6. A jurisprudência consolidada reconhece a validade do IGP-M para contratos dessa natureza, não sendo cabível sua revisão sem prova concreta de abusividade ou desequilíbrio contratual extremo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A utilização do IGP-M como índice de correção monetária em contratos imobiliários é válida e não configura abusividade quando livremente pactuada entre as partes. 2. A teoria da imprevisão não se aplica a variações inflacionárias previsíveis, salvo prova de onerosidade excessiva e desproporcionalidade no contrato." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 1º, e 51, IV; CC, arts. 478, 479 e 480; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 744.446/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/04/2008, DJe de 05/05/2008; TJGO, Apelação Cível nº 5343017-77.2021.8.09.0029, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 10ª Câmara Cível, j. 23/04/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5553619-86.2022.8.09.0069, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, j. 30/10/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados Apelação Cível n. 5774442-86.2023.8.09.0029, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.Votaram, acompanhando o relator, os Desembargadores Altair Guerra da Costa e Willian Costa Melo.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Átila Naves do Amaral.Presente a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 26 de maio de 2025. RICARDO SILVEIRA DOURADOR E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau