Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5514809-79.2017.8.09.0081COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: ESTADO DE GOIÁSAPELADOS: DIVINO CESAR RIBEIRO E CIA LTDA. E OUTRARELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ÔNUS SUCUMBENCIAIS.I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição ordinária de crédito tributário objeto de execução fiscal ajuizada por ente estadual, extinguindo o processo com resolução de mérito e impondo ao exequente o pagamento de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a prescrição do crédito tributário ocorreu antes do ajuizamento da ação executiva ou, alternativamente, se está configurada a prescrição intercorrente, e, em qualquer hipótese, se é devida a condenação em honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O termo inicial do prazo de prescrição do crédito tributário, utilizado na sentença apelada, findaria, em verdade, somente após a data do ajuizamento da execução fiscal. 2. A remissão prevista na Lei Estadual nº 22.572/2024 não se aplica, pois o valor da dívida supera o limite legal estipulado. 3. Configurada a prescrição intercorrente em razão da inércia do exequente, que deixou de promover atos úteis à citação válida da devedora, permanecendo o processo suspenso provisoriamente desde 26/01/2018. 4. De acordo com a tese firmada no Tema n° 566 do STJ, esgotado o prazo de um ano de suspensão sem manifestação útil da Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, que, no caso, se completou em 25/01/2024. 5. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1.229) afasta a imposição de honorários advocatícios quando a extinção do feito decorre do reconhecimento da prescrição intercorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação Cível conhecido e provido, por outros fundamentos.Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional quinquenal do crédito tributário, previsto no art. 174 do CTN, não se completou antes do ajuizamento da execução fiscal, à luz do cálculo efetuado na sentença apelada. 2. Destarte, verificada a inércia do exequente e o decurso do prazo legal após a suspensão provisória processual, configura-se a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §§ 1º e 4º, da LEF. 3. Extinta a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, não é cabível a imposição de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública.”Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; CPC, arts. 487, II; 924, V; 932, IV; LEF, art. 40, §§ 1º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe de 16/10/2018; STJ, REsp nº 2.046.269/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, DJe de 15/10/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo juízo da Vara das Fazendas Públicas da comarca de Taquaral de Goiás/GO, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Goiás em desfavor de Divino Cesar Ribeiro e Cia Ltda., Patricia Garcia Rosa Ribeiro e Divino Cesar Ribeiro. A sentença foi proferida, nos seguintes termos (mov. 60), in verbis: (…) O Código Tributário Nacional estabelece que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva (art. 174).Nesse sentido, a execução fiscal é o procedimento para cobrança de créditos já constituídos pelos órgãos lançadores, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional e rege-se pela Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais — LEF) que trata especificamente da cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.(…) Nesse diapasão, parte exequente propôs a presente ação na data de 12.12.2017, ou seja, a CDA já estava prescrita no ato de propositura da ação.Cumpre mencionar que a CDA nº377221 foi inscrita em 26.12.2012 e, dessa forma, prescreveu em 26.03.2017.Desta forma, aplicando o instituto da prescrição ordinária, deve ser reconhecida a prescrição, e extinto o processo quanto à CDA de número nº377221.II. DO DISPOSITIVOAnte o exposto, RECONHEÇO, a PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA do débito, ao tempo em que JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil e art. 174, caput, ambos do CTN.CONDENO o exequente ao pagamento da verba honorária advocatícia que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Inconformado, o Fisco estadual interpôs a presente apelação cível (mov. 72), sustentando que a sentença deve ser reformada. Alega que, no cálculo da prescrição do crédito tributário realizado na sentença recorrida, não foi considerada a interrupção e/ou suspensão do prazo prescricional em razão dos diversos parcelamentos da dívida realizados pelo contribuinte ao longo dos anos, sendo que o último firmado antes do ajuizamento da ação ocorreu em 20/12/2016. Assevera que o entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido de que o prazo prescricional somente se reinicia com o inadimplemento do parcelamento. Acrescenta que, após o ajuizamento do feito, o crédito foi novamente parcelado em 2 (duas) oportunidades, contudo, sem êxito, diante do descumprimento de ambos os acordos. Argumenta, ainda, que, em razão da Lei Estadual n° 22.572/2024, a dívida exequenda se encontra, na verdade, remida, não sendo devidos, portanto, honorários sucumbenciais por parte da Fazenda Pública. Diante disso, pugna pelo provimento do recurso. O preparo foi dispensado, nos termos da isenção prevista no art. 1.007, § 1º, do CPC. Sem contrarrazões (mov. 74). No despacho de mov. 82, foi determinada a intimação do apelante para que se manifestasse acerca de seu interesse processual, à luz do julgamento do Recurso Repetitivo Tema n° 566/STJ (REsp 1.340.553/RS). Todavia, o apelante permaneceu inerte (mov. 86). É o relatório. Decido. Os requisitos de admissibilidade da apelação cível estão presentes, por isso, dela conheço. Inicialmente, verifica-se que é perfeitamente admissível, no presente caso, o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, visto que a matéria ora questionada já possui jurisprudência firmada em demanda repetitiva dos Tribunais Superiores. Destarte, adianto, desde logo, que a pretensão recursal de extinção do feito, sem a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, merece guarida. Explico. A controvérsia instaurada no presente impulso recursal cinge-se no inconformismo do ente estadual com a sentença que extinguiu a execução, por prescrição do crédito tributário e imposição de verba honorária sucumbencial em seu desfavor. O magistrado singular concluindo que a cobrança judicial prescrevia em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, assentou que “a CDA nº377221 foi inscrita em 26.12.2012 e, dessa forma, prescreveu em 26.03.2017”, pois “a parte exequente propôs a presente ação na data de 12.12.2017” (mov. 58). Todavia, seguindo esse cálculo, infere-se que o juízo a quo incorreu em equívoco, pois, tomando-se como termo inicial a data de 26/12/2012, o prazo quinquenal da prescrição tributária apenas se completaria em 25/12/2017, ou seja, dias após o ajuizamento da ação executiva, ocorrido em 12/12/2017 (mov. 01). Logo, sob essa ótica, não merece guarida a conclusão alcançada na sentença apelada. Não obstante, o feito deve ser extinto por outro fundamento: a ocorrência da prescrição intercorrente — ainda que o Fisco Estadual, em seu apelo, tenha sustentado que a dívida do contribuinte estaria remida, com fundamento na remissão prevista na Lei Estadual nº 22.572/2024 (mov. 72). No caso em exame, a Fazenda Pública apelante ajuizou a presente execução fiscal com o objetivo de cobrar o valor de R$ 119.442,38 (cento e dezenove mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos), conforme certidão de dívida ativa acostada aos autos. Tal quantia, por sua vez, afasta a incidência da remissão prevista no art. 3º da mencionada lei estadual, por superar o teto legal nela estipulado, de R$ 35.537,57 (trinta e cinco mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos). Destarte, ao analisar os autos, verifica-se que o feito se encontra paralisado, sem qualquer movimentação útil, desde o ajuizamento da ação em 26/12/2017 (mov. 01), uma vez que o Fisco Estadual apresentou reiterados requerimentos de suspensão provisória do andamento processual (mov. 05, 09 e 21). Observa-se que, embora Divino Cézar Ribeiro tenha sido excluído do polo passivo pela decisão de mov. 34, a citação da contribuinte Patrícia Garcia Rosa Ribeiro somente se concretizou com seu comparecimento espontâneo aos autos, ocorrido em 31/05/2024, ocasião em que apresentou exceção de pré-executividade (mov. 48), a qual resultou na prolação da sentença ora apelada. Por outro lado, a citação da empresa Divino César Ribeiro e Cia Ltda. ainda não foi efetivada nos autos, apesar de já terem transcorrido quase 10 (dez) anos desde o ajuizamento da lide. Dessa forma, resta configurada a inércia do exequente em impulsionar o regular prosseguimento da ação. Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo de Tema n° 566 (REsp 1.340.553/RS), firmou a seguinte tese vinculante, in verbis: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1° e 2° da Lei federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (STJ, 1ª Seção, Resp n° 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 16/10/2018, g.). Logo, a configuração da prescrição intercorrente nos autos, à luz da jurisprudência consolidada da colenda Corte Cidadã, deu-se após o transcurso do prazo de 6 (seis) anos, contados a partir do primeiro despacho que determinou a suspensão provisória do feito (mov. 04 – 26/01/2018), ou seja, em 25/01/2024. Dessa forma, estando preenchidos os requisitos legais para a extinção do processo com resolução de mérito, em razão da prescrição intercorrente, impõe-se a modificação da sentença extintiva apelada, ainda que por fundamento diverso daquele deduzido no apelo, por força o efeito translativo do recurso. Por fim, tratando-se de extinção da execução em virtude da prescrição intercorrente, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do entendimento firmado no julgamento do Recurso Repetitivo de Tema n° 1.229/STJ, ad litteram: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980” (STJ, 1ª Seção, REsp n° 2.046.269/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 15/10/2024). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação cível, e dou-lhe provimento, para extinguir o feito, com resolução de mérito, porém, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil, sem a imposição de verba honorária em desfavor de quaisquer das partes, pelas razões supramencionadas. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora