Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/07/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/07/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/07/2025, 00:00
Definitivo
01/07/2025, 16:18
Confirmada
01/07/2025, 15:21
Trânsito em julgado
01/07/2025, 15:12
Recebimento
27/06/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INSOLVÊNCIA CIVIL SEM LITIGIOSIDADE. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em habilitação de crédito na insolvência civil, incluiu o crédito do apelante como quirografário no quadro geral de credores, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios em razão de suposta litigiosidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há litigiosidade que justifique a condenação do apelante em honorários advocatícios; (ii) verificar o critério correto para atualização monetária do crédito habilitado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação em honorários advocatícios é condicionada à existência de contraditório com impugnação ao crédito, o que não se verifica no caso, pois não houve oposição quanto à habilitação. 4. O marco final para a atualização da quantia e da liquidação da obrigação é a data do ajuizamento do pedido (28/12/1995), o que não merece quaisquer reparos.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação do apelante em honorários advocatícios.Tese de julgamento: "1. A condenação em honorários advocatícios em habilitação de crédito exige a existência de contraditório e resistência à pretensão do credor, o que não se verifica em ausência de litigiosidade."Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.816.526/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 21/10/2022 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 0092236-64.1996.8.09.0137COMARCA: RIO VERDERELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAPELANTE: BRENO DE ARAÚJO E SILVAAPELADO: ROBERT MARTINS GUIMARÃES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo, dele conheço.Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BRENO DE ARAÚJO E SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Rio Verde, Dr. Gustavo Baratella de Toledo, nos autos da ação de execução para entrega de coisa incerta proposta em desfavor de ROBERT MARTINS GUIMARÃES.Por meio da sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, consoante dispositivo que ora transcrevo (evento 66):“III - DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a inclusão do crédito apresentado por BRENO DE ARAUJO E SILVA no quadro geral de credores da insolvência civil de ROBERT MARTINS GUIMARÃES, na condição de quirografário, a ser atualizado nos termos delineados nesta sentença.Evidenciada a litigiosidade da demanda em razão da impugnação ao crédito, ao passo que CONDENO o habilitante em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor do crédito a ser habilitado), com fulcro no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, respeitada a suspensão da exigibilidade, caso concedida a justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50.”Os embargos de declaração opostos em face do pronunciamento foram rejeitados (evento 78).Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (evento 84), alegando, em suma, ser incabível sua condenação em honorários sucumbenciais em favor do patrono da massa falida, porquanto não houve resistência ao crédito a ser habilitado, sendo evidente a ausência de litigiosidade da demanda.Aduz ter sido pontuado pela própria sentença que o administrador judicial também reconheceu o crédito como líquido e certo, posto que relacionou o recorrente no quadro geral de credores da massa falida.Entende como indiscutível a existência, liquidez e certeza do título, cuja controvérsia se restringiu aos índices e à metodologia do cálculo para a liquidação da obrigação de entrega de coisa.Reforça que não prospera a fixação de honorários sucumbenciais, ante a ausência de impugnação específica quando ao crédito, de modo que a simples discussão sobre ao método de apuração e correção de valores não é suficiente para gerar a condenação na verba.Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença vergastada e inverter os ônus da sucumbência, definindo-se, ainda, o momento da conversão da soja em dinheiro e os parâmetros para incidência de juros e correção monetária.Pois bem.A par do processado, vejo que assiste razão, em parte, ao recorrente.Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica no sentido do cabimento dos honorários advocatícios em processo de habilitação quando instaurado o contraditório com a impugnação específica do crédito.Veja-se os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282, E, 356/STF. DECISÃO QUE SEGUE MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1.492.725/MT, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 15/06/2020, Dje 19/06/2020) – destaquei; PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSITIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte,"é impositiva a condenação em honorários de sucumbência quando apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em sede de recuperação judicial ou falência, haja vista a litigiosidade da demanda"(AgInt no REsp n. 1.770.394/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019.) 2."A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a aplicação do critério da equidade só será aplicável de forma subsidiária ao arbitramento dos honorários quando inviável a aplicação dos critérios legais anteriormente previstos, o que não é a hipótese dos autos" (Resp 1.746.072/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, Dje 29/3/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.324.719/RJ, Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 28/08/2020) – destaquei;AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No incidente de habilitação de crédito em recuperação judicial, a orientação desta egrégia Corte de Justiça é no sentido de que é a presença de litigiosidade no procedimento que legitima o cabimento dos honorários advocatícios, como decorrência do princípio da sucumbência. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo, embora tenha reconhecido a ausência de litigiosidade na hipótese, condenou a agravante ao pagamento da verba honorária, sendo, mister, assim, a sua reforma, para afastar a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1.816.526/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) – destaquei.Não é outro o entendimento desta Corte de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INSOLVÊNCIA CIVIL. LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABÍVEIS. A jurisprudência é pacífica no sentido do cabimento dos honorários advocatícios em processo de habilitação de crédito, quando instaurado o contraditório com a impugnação do crédito, como no caso em exame. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 0498315-72.2007.8.09.0051, Relator Desembargador ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2022)A partir dos precedentes acima alinhavados, observa-se que, tanto na falência quanto na recuperação judicial, o motivo determinante ao cabimento da condenação nos ônus da sucumbência é a eventual resistência à pretensão do credor, quanto à habilitação ou exclusão do seu crédito da massa falida.No entanto, no caso dos autos, o administrador da massa falida concordou com a inclusão do crédito apresentado pelo habilitante, sendo evidente a inexistência de litígio quanto ao ponto, consoante se extrai da manifestação acostada no evento 41, na qual foi informado que o crédito objeto da presente demanda já havia sido confirmado.O que se observa é a mera discordância das partes quanto ao modo de atualização dos valores apresentados, porquanto o administrador considerou que o marco final seria a data do ajuizamento do pedido, ao tempo em que o habilitante entende ser devida a atualização até a data da sentença, tendo o Magistrado acatado a manifestação do administrador.Nesta toada, conclui-se que não houve formação de litígio quanto à pretensão de habilitação do crédito do credor, tendo a discussão nos autos se limitado ao marco final de atualização monetária da quantia, motivo pelo qual se mostra indevida a condenação do apelante/habilitante em encargos decorrentes da sucumbência.Por fim, verifica-se que os parâmetros para a incidência de juros e correção monetária do crédito habilitado e para o momento da conversão/liquidação da obrigação restaram escorreitamente definidos no édito sentencial, cujos fundamentos incorporo a este julgado:“(...) Dando prosseguimento, quanto à atualização do crédito, importante salientar que a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior à decretação da insolvência civil vai ao encontro do art. 163, § 1º do Decreto-Lei 7.661/45, in verbis:‘Art. 163. O despacho que manda processar a concordata preventiva determina o vencimento antecipado de todos os créditos sujeitos aos seus efeitos.1° Os créditos sujeitos a concordata serão monetariamente atualizados de acordo com a variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, e os juros serão calculados a uma taxa de até doze por cento ao ano, a critério do juiz, tudo a partir da data do ajuizamento do pedido de concordata com relação às obrigações até então vencidas, e, em relação às obrigações vincendas, poderá o devedor optar pelos termos e condições que anteriormente houverem sido acordadas, sendo essa opção eficaz para o pedido anterior aos vencimentos constantes das obrigações respectivas, aplicando-se após os vencimentos a regra deste parágrafo.’Sobre o tema, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça:‘COMERCIAL. CONCORDATA PREVENTIVA. HABILITAÇÃO. CONTRATO DE CÂMBIO VENCIDO. ENCARGOS FINANCEIROS DA INADIMPLÊNCIA. FLUIÇÃO. TERMO FINAL. AJUIZAMENTO PEDIDO. LEI DE FALÊNCIAS. ART. 163, § 1O. REDAÇÃO DA LEI N. 8.131/90. CONVERSÃO DA DÍVIDA EM MOEDA NACIONAL. DIA DA DECLARAÇÃO DA CONCORDATA. ART. 213 DA LEI DE FALÊNCIAS.I. Os encargos financeiros dos contratos vencidos habilitados em concordata preventiva se aplicam até o ajuizamento do feito. Após, incidem os juros e a atualização monetária, obedecendo ao disposto no art. 163, § 1º, do Decreto-lei n. 7.661/45.II. O crédito concordatário oriundo de contrato de câmbio deve ser convertido para a moeda nacional na cotação do dia em que mandada processar a concordata (LF art. 213). Precedentes.III. Recurso especial conhecido e desprovido.’(REsp n. 37.143/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 11/6/2002, DJ de 2/9/2002, p. 191.)‘COMERCIAL. CONCORDATA. HABILITAÇÃO. CONTRATO VENCIDO. ENCARGOS FINANCEIROS DA INADIMPLÊNCIA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FLUIÇÃO. TERMO FINAL. AJUIZAMENTO PEDIDO. LEI DE FALÊNCIAS. ART. 163, § 1O. REDAÇÃO DA LEI N. 8.131/90. VERBA HONORÁRIA. DEVIDA.I. Os encargos financeiros dos contratos vencidos habilitados em concordata preventiva se aplicam até o ajuizamento do feito. Após, incidem os juros e a atualização monetária, obedecendo ao disposto no art. 163, § 1º, do Decreto-lei n. 7.661/45.II. São devidos honorários advocatícios nos processos de habilitação de crédito em concordata, devidamente impugnada (2ª Seção, EREsp n. 188.759/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 04/06/2001).III. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.’(REsp n. 35.813/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 9/10/2001, DJ de 18/2/2002, p. 445.)Convém anotar que o indexador “Bônus do Tesouro Nacional – BTN” foi extinto, portanto, é devida sua substituição por outro índice de variação da inflação para a recomposição da perda do poder aquisitivo da moeda, na medida em que reputo pertinente a adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE).Acerca do tema, para o Superior Tribunal de Justiça:‘PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - MULTA - LEI 3.820/60, ART. 24, PARÁGRAFO ÚNICO - INDEXADOR - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13 STJ - BTN - EXTINÇÃO - LEI 8.177/91 - PRECEDENTES. - Fixadas as multas dentro do limite legal estabelecido pela Lei nº 5.724/71 (art. 1º), que determina de um a três salários mínimos e em dobro havendo a reincidência, corretos os autos de infração ao aplicar as penalidades em UFIR's (222,08) equivalentes a menos de dois salários mínimos à época. - Extinto o BTN, como indexador, pela Lei 8.177/91 inaplicável o referido índice em período posterior à sua extinção. - Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp n. 250.905/PR, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 19/9/2002, DJ de 2/12/2002, p. 269.)Pelo exposto, o crédito a ser habilitado nestes autos deverá ser atualizado até a data do ajuizamento do pedido, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE). (...)’Logo, escorreita a decisão primeva no ponto em que definiu o marco final para a atualização da quantia e da liquidação da obrigação como sendo a data do ajuizamento do pedido (28/12/1995), o que não merece quaisquer reparos.Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, em reforma da sentença, afastar a condenação do habilitante em honorários advocatícios de sucumbência. No mais, mantido irretocado o ato vergastado.Ante a ausência de condenação em honorários sucumbenciais, descabida a majoração nesta seara recursal.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator 8RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 0092236-64.1996.8.09.0137COMARCA: RIO VERDERELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAPELANTE: BRENO DE ARAÚJO E SILVAAPELADO: ROBERT MARTINS GUIMARÃES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INSOLVÊNCIA CIVIL SEM LITIGIOSIDADE. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em habilitação de crédito na insolvência civil, incluiu o crédito do apelante como quirografário no quadro geral de credores, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios em razão de suposta litigiosidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há litigiosidade que justifique a condenação do apelante em honorários advocatícios; (ii) verificar o critério correto para atualização monetária do crédito habilitado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação em honorários advocatícios é condicionada à existência de contraditório com impugnação ao crédito, o que não se verifica no caso, pois não houve oposição quanto à habilitação. 4. O marco final para a atualização da quantia e da liquidação da obrigação é a data do ajuizamento do pedido (28/12/1995), o que não merece quaisquer reparos.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação do apelante em honorários advocatícios.Tese de julgamento: "1. A condenação em honorários advocatícios em habilitação de crédito exige a existência de contraditório e resistência à pretensão do credor, o que não se verifica em ausência de litigiosidade."Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.816.526/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 21/10/2022 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 0092236-64.1996.8.09.0137. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator.Votaram, além do Relator Desembargador Fernando Braga Viggiano, o Doutor Gilmar Luiz Coelho (em substituição ao Desembargador Gilberto Marques Filho) e o Desembargador Murilo Vieira de Faria.Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Braga Viggiano.Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme consignado no respectivo extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator Av. Assis Chateaubriand, Nº 195, Setor Oeste, CEP:74130-011, Fone: (62) [email protected]