Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Anápolis - 5ª Vara CriminalEndereço: Av. Sen. José Lourenço Dias, 1311 - St. Central, Anápolis - GO,CEP: 75020010Processo: 0377217-80.2015.8.09.0006Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: RAFAEL JONATHAS MULLER DOS SANTOS SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em desfavor de RAFAEL JONATHAS MULLER DOS SANTOS e Adriano Pereira de Sousa, qualificados, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, nos seguintes termos (fls. 1/2 – evento n. 3, arquivo n. 2):“Exsurge dos elementos de convicção coligidos no incluso inquérito policial, que no dia 18/10/2015, por volta das 08h:00min, na Av. Goiás esquina com a Avenida 15 de Dezembro, nesta Cidade, o denunciado Adriano Pereira de Sousa, livre e conscientemente, conduziu o automóvel GM/Celta, cor vermelha, placa JGB-7913, estando com concentração de álcool por litro de ar expelido dos pulmões acima de 06 (seis) décimos de miligrama, conforme Teste de Constatação de Embriaguez de fls. 32. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado Rafael Jonathas Muller dos Santos, livre e conscientemente, conduziu o automóvel HYNDAY/HB20 1.6 M, cor branca, plaса ОMХ-5297, estando com concentração de álcool por litro de ar expelido dos pulmões acima de 06 (seis) décimos de miligrama, conforme Teste de Constatação de Embriaguez de fls. 34. No dia dos fatos, policiais militares foram acionados via COPOM para se deslocarem até o endereço supramencionado, a fim de atenderem a uma ocorrência de acidente de trânsito sem vítima. Ao chegarem no local os milicianos encontraram um veículo GM/Celta, cor vermelha, placa JGB-7913, ora conduzido pelo denunciado Adriano, o qual havia colidido contra o veículo HYNDAY/HB20 1.6 M, cor branca, placa ОМХ5297, que o denunciado Rafael dirigia. Diante disso, ambos foram submetidos ao teste de alcoolemia, cujo os resultados foram de 0,48 mg/l e 0,59 mg/l de ar expelido dos pulmões, conforme teor das fls. 32 e 34, ensejando a prisão em flagrante delito dos denunciados. Ex positis, após recebida e autuada esta, requer o Ministério Público, seja o denunciado Adriano Pereira de Sousa e Rafael Jonathas Muller dos Santos, citado para apresentar defesa, sendo ao depois processado e condenado nas penas do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), (...)”Auto de Prisão em Flagrante lavrado em 18/10/2015 (evento n. 3, arquivo n. 2); Inquérito Policial n. 279/2015 (evento n. 3, arquivo n. 1); Termo de Interrogatório (fls. 13/14 do pdf – evento n. 3, arquivo n. 2); Teste de etilômetro (fls. 25 e 62 do pdf – evento n. 3, arquivo n. 2); Boletim de Ocorrência de Trânsito lavrado pela Polícia Militar (fls. 43/49 do pdf – evento n. 3, arquivo n. 2); Termo de fiança (fls. 54/56 do pdf – evento n. 3, arquivo n. 2); Relatório Final (fls. 71/73 do pdf – evento n. 3, arquivo n. 2).Considerando que o denunciado Adriano preenchia os requisitos para a suspensão condicional do processo, o Ministério Público apresentou proposta e requereu a designação de audiência própria. Com relação à RAFAEL, o Parquet informou o não preenchimento dos requisitos e deixou de oferecer o benefício (fl.81 do pdf – evento n. 3, arquivo n. 2).A denúncia foi recebida em 02/06/2022 (evento n. 10). O acusado RAFAEL compareceu espontaneamente aos autos e, por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação (evento n. 15).O acusado Adriano foi citado pessoalmente (evento n. 16) e, assistido pela Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação. Na oportunidade, requereu a abertura de vista ao Ministério Público para proposta de acordo de não persecução penal e, subsidiariamente, de suspensão condicional do processo (evento n. 33).Instado, o Ministério Público propôs acordo de não persecução penal a Adriano, que aceitou a benesse, conforme termo jungido ao evento n. 45. O acordo foi homologado por este juízo no evento n. 53.O acusado RAFAEL, por intermédio de seu defensor constituído, requereu a provocação do Ministério Público para extensão do benefício (evento n. 48).Ouvida, a representante do Ministério Público manifestou pelo não cabimento dos benefícios ao réu, porquanto foi beneficiado com suspensão condicional do processo em outro feito nos cinco anos anteriores ao cometimento do crime em apuração (evento n. 51).Deste modo, foi dado prosseguimento ao feito com relação à RAFAEL (evento n. 53).Por ocasião da audiência de instrução e julgamento realizada no dia 28/05/2024, foram colhidos os depoimentos das testemunhas José Marinho Pereira da Silva (PM) e Webson da Silva Soares (PM). Na sequência, foi oportunizado à defesa conversar reservadamente com o réu, tendo dispensado tal prerrogativa. Passando-se então ao interrogatório do réu. No mais, na fase do art. 402 do CPP, nada requereram. Os debates orais foram substituídos por memoriais escritos (evento n. 77).Em alegações finais, a representante do Ministério Público, uma vez comprovada a materialidade e autoria delitiva, requereu a condenação do acusado RAFAEL JONATHAS MULLER DOS SANTOS pela prática do crime tipificado no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Com relação a Adriano Pereira de Sousa, aduziu o descumprimento do acordo de não persecução penal e, consequentemente, requereu o desmembramento do feito para prosseguimento da ação penal (evento n. 82).A Defensoria Pública compareceu aos autos e confirmou o não cumprimento da avença, bem como atualizou o endereço de Adriano (evento n. 86).O acusado RAFAEL JONATHAS MULLER DOS SANTOS, por intermédio de advogado constituído, reconheceu a prática delituosa e requereu a aplicação da sanção penal de menor gravidade prevista na legislação (evento n. 100).Foi proferida decisão determinando o desmembramento do feito com relação a Adriano Pereira de Sousa, certificando-se nestes autos o número de protocolo correspondente. Cumpridas essas diligências, a juntada de certidão de antecedentes criminais atualizada de RAFAEL (evento n. 104).Certificado o desmembramento (evento n. 105).As certidões de antecedentes foram acostadas ao evento n. 106.É o relato do necessário. Passo à fundamentação. Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada para apurar a responsabilidade criminal. A pretensão punitiva do Estado não foi alcançada pela prescrição, estando presentes as condições da ação (interesse processual, legitimidade de partes e possibilidade jurídica do pedido), além dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo sido observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como o rito adequado à espécie.Não foram arguidas preliminares. O processo correu segundo rito adequado, foram respeitados contraditório e ampla defesa.Adentro ao mérito.Passo a análise do crime previsto no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro:“Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante lavrado em 18/10/2015 (evento n. 3, arquivo n. 2); Inquérito Policial n. 279/2015 (evento n. 3, arquivo n. 1); Termo de Interrogatório (fls. 13/14 do pdf – evento n. 3, arquivo n. 2); Teste de etilômetro (fls. 25 e 62 do pdf – evento n. 3, arquivo n. 2); Boletim de Ocorrência de Trânsito lavrado pela Polícia Militar (fls. 43/49 do pdf – evento n. 3, arquivo n. 2); Termo de fiança (fls. 54/56 do pdf – evento n. 3, arquivo n. 2); Relatório Final (fls. 71/73 do pdf – evento n. 3, arquivo n. 2); e pelas provas orais produzidas tanto na fase policial quanto na fase judicial.Quanto à autoria delitiva, diante do conjunto probatório harmônico existente no feito, verifico que restou suficientemente delineada pelos depoimentos das testemunhas inquiridas, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.A direção mediante embriaguez foi caracterizada nos autos. As provas colhidas em fase judicial corroboram-se com as colhidas via inquérito. Ao ser interrogado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado RAFAEL JONATHAS MULLER DOS SANTOS confessou a prática delitiva (mídia, evento 76): “(...) Que confirma os fatos. Que havia bebido no dia. (...)”A testemunha Webson da Silva Soares, policial militar, inquirido em juízo, relatou:“(...) Que não acharam essa ocorrência, mas se recorda. Que foi em um domingo. Que assumiram o serviço pela manhã, se não falha a memória, era um domingo. Que o COPOM os enviou para essa ocorrência. Que chegaram e os dois veículos estavam sobre a calçada. Que ambos os motoristas estavam embriagados. Que foi realizado o teste e deu a embriaguez. Que eles estavam sobre a calçada. Que era de manhãzinha. Que os dois estavam de fora do carro, pela voz, em pé. Que perguntaram e eles disseram que vinham de festa. (...)”Cumpre destacar que os depoimentos de policiais militares em juízo, na condição de testemunhas, devidamente compromissadas na forma da lei, gozam de grande credibilidade, mormente quando coerentes com as demais provas coligidas aos autos, conforme pacificado na jurisprudência pátria:APELAÇÃO CRIMINAL Número: 0128461-43.2019.8.09.0116 Comarca: PADRE BERNARDO Apelante: GUIMARÃES DA COSTA ARAÚJO Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO Relator: DES. J. PAGANUCCI JR. EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS E REPOUSO NOTURNO. ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. CULPABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXCLUSÃO DE QUALICADORAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1- Ausentes os requisitos para o reconhecimento do princípio da insignificância, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, processado plenamente capaz, mantém-se a condenação pelo crime previsto no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal, ficando inviável a exclusão das qualificadoras amplamente comprovadas, não revelada qualquer causa excludente de ilicitude ou da culpabilidade. 2 - Consuma-se o crime de furto com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa furtada, sendo irrelevante a posse mansa e pacífica ou desvigiada, segundo o verbete sumular 582, do Superior Tribunal de Justiça. 3- Os policiais militares possuem fé pública, de maneira que seus depoimentos só podem ser desconsiderados mediante prova robusta, o que não é possível quando seus testemunhos são congruentes e harmoniosos entre si e foram prestados em juízo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4- Verificado equívoco na análise da vetorial ?personalidade?, impõe-se a redução da basilar para mais próxima do mínimo legal. 5- A reincidência e o apenamento superior a 04 (quatro) anos obstam a substituição por restritivas de direitos. 6 - Nega-se o direito de recorrer em liberdade ao reincidente condenado em regime fechado que ficou preso durante toda a instrução processual. 7- É inviável a isenção das custas processuais ao processado patrocinado por advogado constituído durante toda ação penal, inclusive na fase recursal. 8- Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pena. (TJ-GO - APR: 01284614320198090116 PADRE BERNARDO, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR J. PAGANUCCI JR., Padre Bernardo - Vara Criminal, Data de Publicação: (S/R)) (grifei).EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS (TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL). NULIDADE DO INTERROGATÓRIO E DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS EM SEDE INQUISITORIAL NÃO EVIDENCIADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA REFORMULADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIABILIDADE. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INVIABILIDADE. 1. Se atendidas as exigências legais na colheita dos depoimentos prestados em sede inquisitorial, bem como asseguradas e oportunizadas, naquele momento (em delegacia) todas as garantias constitucionais previstas aos acusados, não há que se falar em nulidade dos depoimentos. 2. Os depoimentos dos policiais militares não podem ser ignorados somente por se originarem de agentes que lidam na linha de frente da persecução criminal e uma vez revestidos de coerência, somados às provas colacionadas aos autos, merecem credibilidade. 3. Se o conjunto probatório é idôneo quanto à materialidade e à autoria do crime de tráfico de drogas interestadual, não há que se falar em absolvição. 4. É vedado ao julgador instituir outros requisitos além daqueles expressamente previstos no § 4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/2006, para deixar de aplicar a causa de diminuição. Precedentes do STJ. 5. Se preenchidos os requisitos legais do artigo 44, do Código Penal, viável a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. 6. Incabível a pretensão de liberação do veículo apreendido nas situações em que, na atividade de traficância, o mesmo é utilizado no papel de batedor. 7. Primeiro apelo conhecido e, o segundo, em parte e, nesta extensão, ambos parcialmente providos. (TJ-GO 55488919720238090123, Relator.: SIVAL GUERRA PIRES - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/09/2024) (grifei).A testemunha José Marinho Pereira da Silva, policial militar, relatou que não se recordava dos fatos. Não obstante, em sede policial, o suprarreferido policial, corroborando os relatos do colega, assim narrou:“(...) Que no dia 18 de outubro de 2015 estava em exercício de suas funções policiais ostensivo preventivas na companhia do soldado Webson da Silva Soares, no comando da VTR 7436, instante em que foram acionados viа COPOM para atender a uma acidente de trânsito na Avenida Goiás esquina com a Avenida 15 de Dezembro; que não houveram vítima fatais ou lesionadas. Que os veículos do acidente tratam-se de Hyundai/HB20 1.6m, cor branca, ano/modelo 2012/2013, placa OMX5297 de Anápolis, chassi 9bhbg51dadp029078, n° motor f4facu647575, renavam 00502485930, proprietário RAFAEL JONATHAS MULLER DOS SANTOS e o outro GM/Celta 5 portas super, cor vermelha, chassi 9bgrd48x03g181534, n° motor 7n0001374, renavam 00801842573, proprietário ELIFRANCE MARIA PEREIRA SOUSA, placa JGB7913 de Anápolis. Que os condutores do veículo identificaram-se como sendo ADRIANO PEREIRA DE SOUSA e RAFAEL JONATHAS MULLER DOS SANTOS e ambos apresentavam visíveis sinais de embriaguez, instante em que foram convidados а realizar o teste de alcoolemia. Que o teste realizado junto ao posto da PRF, em RAFAEL n. 04566 resultou em 0.59 MG/L de ar alveolar expelido pelos pulmões. Que o teste realizado junto ao posto da PRF, em ADRIANO n° 04566 resultou em 0.48 MG/L de ar alveolar expelido pelos pulmões. (...)” (grifei).A direção mediante embriaguez foi caracterizada nos autos, principalmente pelo teste de etilômetro, o qual atestou a presença de 0,59 miligramas de álcool por litro de ar expelido, bem como pela declaração do policial responsável pela prisão, o qual relatou firmemente que o acusado ao ser abordado apresentava sinais visíveis de embriaguez, tais como hálito etílico e dificuldade em se manter em pé, o que foi confirmado pela confissão espontânea do acusado.Portanto, pelo que consta dos autos, não me restam dúvidas de que, na forma narrada na denúncia, o acusado dirigiu veículo automotor HYNDAY/HB20 1.6 M, cor branca, plaса ОMХ-5297, sob efeito de álcool.In casu, verifica-se não há circunstâncias agravantes a serem valoradas, porquanto o acusado é primário e sem maus antecedentes. Por outro lado, faz jus à atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.Neste seguir, verifico que o acusado, nascido em 20/08/1992, contava com 23 (vinte e três) anos ao tempo do crime, portanto, inaplicável a atenuante da menoridade relativa.Não há causas de diminuição ou de aumento de pena.Destarte, uma vez comprovada a tipicidade da ação, bem como o nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo, não existindo circunstâncias que exclua o crime ou dirimentes de sua culpabilidade, deve o acusado ser responsabilizado pela referida prática delituosa, porquanto restaram demonstrados todos os elementos constitutivos do tipo penal acima analisado.DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da pretensão acusatória para condenar RAFAEL JONATHAS MULLER, pela prática do crime previsto no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual passo a dosar a pena conforme o disposto no artigo 68 do Código Penal.Passo à dosimetria da pena quanto ao crime descrito no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro:Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.Antecedentes: Favoráveis (evento n. 106).Culpabilidade: regular ao tipo, razão pela qual tenho está como favorável ao réu; Conduta social: nada a valorar, ante a falta de informações para valoração; Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para se aferir acerca desta circunstância judicial, o que, segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, razão pela qual deixo de avaliar esta circunstância tendo a mesma como favorável ao réu; Circunstâncias: se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; Motivos e Consequências: normais a espécie delitiva; Comportamento da vítima: nada a se valorar.Dessa forma, para reprovação e prevenção do crime, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis ao sentenciado, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 2 (dois) meses.Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes. De outro giro, presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), contudo a 3ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por maioria, em 14/08/2024, a manutenção da Súmula 231, fixando que não é possível reduzir a pena do réu abaixo do mínimo legal, mesmo nos casos em que se aplicarem as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65 do Código Penal. Portanto, mantenho a pena em 6 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 2 (dois) meses.Na terceira fase, não foram apuradas causas de redução ou aumento de pena. Portanto, concretizo a pena em 6 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 2 (dois) meses.A pena deverá ser cumprida no regime inicial aberto, pelo fato do condenado não ser reincidente e a pena aplicada ser igual ou inferior a 4 (quatro) anos (artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal).Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime, considerando suas condições financeiras, observando o disposto no artigo 60 do Código Penal.A cobrança da pena de multa ora aplicada dar-se-á pelo juízo da execução de acordo com as disposições pertinentes do Código Penal (artigo 49 e seguintes), considerando-se as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019.Atenta ao art. 387, § 2º, do CPP, e ao teor da Resolução n° 180/2013, do CNJ, verifico que o sentenciado não ficou preso por este processo, portanto, não há detração a ser realizada.Presentes os requisitos objetivos constantes do inciso I, do artigo 44 do Código Penal, pois a reprimenda é inferior a quatro anos, além disso o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.Quanto aos requisitos subjetivos, verifica-se que o sentenciado não é reincidente e as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis, sendo a medida socialmente recomendável no caso presente.Diante da satisfação dos requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade do sentenciado por uma restritiva de direitos, consistente em pena pecuniária no valor de três salários mínimos (artigo 44, § 2º do Código Penal).Advirto o sentenciado que o descumprimento injustificado da pena imposta ocasionará a revogação da substituição e retomada da pena privativa de liberdade, conforme alerta o artigo 44, § 4º, do Código Penal.Deixo de arbitrar valor a título de indenização, conforme prevê o inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, ante a ausência de pedido inicial nesse sentido.Em função de ter sido fixado o regime inicial aberto, bem como que no presente momento, não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais, tendo em vista que a sua defesa foi realizada por defensor constituído e não comprovou hipossuficiência.Decreto o perdimento do valor pecuniário pago a título de fiança (fls. 54/56 do pdf – evento n. 3, arquivo n. 2)) acrescido de seus rendimentos legais, devendo ser expedido, após o trânsito em julgado, ofício ao banco depositário, para que no prazo de 10 (dez) dias proceda à transferência do referido valor, para conta vinculada ao Fundo Penitenciário do Estado de Goiás, juntando-se aos autos o respectivo comprovante.Com o trânsito em julgado:a) Expeça-se a guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente, para as providências cabíveis;b) Oficie-se ao Cartório Distribuidor Criminal desta Comarca fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação, para atualização dos arquivos pertinentes ao sentenciado;c) Comunique-se a condenação ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para seu devido registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC;d) Oficie-se à Zona Eleitoral onde esteja inscrito o sentenciado ou ao Tribunal Regional Eleitoral se aquela não for conhecida, para fins do comando “FASE 337” e consequente suspensão de seus direitos políticos, consoante inteligência do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal;e) Intime-se o sentenciado pessoalmente para que realize o pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias. Caso não efetue o pagamento no prazo estabelecido, a escrivania deverá emitir certidão de não pagamento e encaminhar para o Ministério Público responsável, que então ajuizará a execução da multa no SEEU perante o juízo da Execução Penal, nos termos do art. 51 do CP. Desde já esclareço que eventuais pedidos de parcelamento da multa não serão conhecidos, uma vez que deverão ser protocolados no juízo da Execução Penal, o qual possui competência para apreciar tal matéria;f) Intime-se o sentenciado pessoalmente para que realize o pagamento das custas e despesas processuais no prazo de 10 (dez) dias. Caso haja interesse no parcelamento da dívida, com base na Resolução TJGO 138/2021, desde já defiro em dez (10) vezes iguais e mensais. Vencida qualquer parcela, a parte deverá ser intimada para pagar o valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo encontrado, intime-se por edital. Caso não efetue o pagamento no prazo estabelecido, averbem-se.Oportunamente, arquivem-se com as devidas baixas.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Local e data da assinatura digital. Marcella Caetano da CostaJuíza de DireitoAssinado digitalmenteLCOF