Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Anápolis - 5ª Vara CriminalEndereço: Av. Sen. José Lourenço Dias, 1311 - St. Central, Anápolis - GO,CEP: 75020010Processo: 0377217-80.2015.8.09.0006Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: ADRIANO PEREIRA DE SOUSA DECISÃOA representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de ADRIANO PEREIRA DE SOUSA e RAFAEL JONATHAS MULLER DOS SANTOS, imputando-lhes a prática do crime tipificado no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Na cota ministerial, foi proposto ao denunciado Adriano Pereira de Sousa a suspensão condicional do processo (fls. 02/03 e 50 – evento n. 03). A denúncia foi recebida no dia 02/06/2022 (evento nº 10). O acusado RAFAEL constituiu advogado e apresentou resposta à acusação (evento nº 14). Adiante, o réu ADRIANO foi citado (evento nº 16) e após, apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (evento nº 33). Após, o Parquet requereu a homologação do acordo de não persecução penal firmado com o acusado ADRIANO (evento nº 45). Por outro lado, o acusado Rafael não foi beneficiado com o ANPP e o acordo de suspensão condicional do processo, por não preencher os requisitos legais (evento nº 51).Nesse seguir, foi proferida decisão que efetuou a correspondente homologação do acordo firmado com ADRIANO PEREIRA DE SOUSA, sendo ainda designada a audiência para o prosseguimento do feito em relação ao acusado RAFAEL JONATHAS MULLER DOS SANTOS (evento nº 53).No dia 28/05/2024, foi realizada a audiência de instrução e julgamento em relação ao denunciado RAFAEL, na oportunidade houve o encerramento da instrução processual, sendo fixado o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de alegações finais (evento nº 77).Instado, o Ministério Público apresentou suas alegações sob a forma de memoriais, nos termos do art. 403, §3º, do CPP (evento nº 82).Em seguida, foi certificada a inércia do defensor constituído pelo acusado RAFAEL JONATHAS MULLER DOS SANTOS (evento nº 93). Após, certificou-se ainda que o beneficiado ADRIANO PEREIRA DE SOUSA não cumpriu os termos estabelecidos no ANPP (evento nº 95).É o relatório. Decido.Desse modo, considerando que até o presente momento a defesa de RAFAEL não se manifestou nos autos, promova nova intimação da defesa para se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias nos termos do art. 403, §3º, do CPP. Transcorrido o prazo in albis, oficie-se à OAB/GO, para ciência e adoção das medidas administrativas cabíveis em relação ao causídico Dr. Giovani Almeida Coutinho – OAB/GO nº 32.653, visto que apesar de intimado por 02 (duas) vezes não se manifestou nos autos tampouco renunciou ao munus. Nesse caso, a fim de instruir a representação junto à ordem dos advogados encaminhe cópia da presente decisão, bem como das certidões relativas ao transcurso dos prazos.Ademais, na hipótese suso mencionada, intime-se o acusado RAFAEL JONATHAS MULLER DOS SANTOS para que constitua novo patrono no prazo de 05 (cinco) dias, consignando que a não adoção da providência importará na nomeação de defensor público.Nessa situação, habilite-se e intime-se a Defensoria Pública para o patrocínio da defesa do acusado RAFAEL JONATHAS.Por fim, quanto ao acusado ADRIANO PEREIRA DE SOUSA considerando o teor da certidão (evento nº 95), intime-se o Ministério Público para que no prazo de 05 (cinco) dias requeira o que entender direito. Cumpridas as diligências com as devidas manifestações, volvam-me os autos conclusos. Local e data da assinatura digital. Amanda Aparecida da Silva ChiuloJuíza de Direito SubstitutaAssinado digitalmenteLMV