Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5475730-36.2022.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELADA: ELZA DIVINA TEIXEIRA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 2.229/2001. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu o direito de servidora efetiva do Município de Aparecida de Goiânia à progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 2.229/2001, com o consequente pagamento das diferenças salariais decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a servidora faz jus à progressão horizontal e ao pagamento das diferenças salariais, diante do possível cumprimento dos requisitos legais previstos na legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 2.229/2001 disciplina a progressão horizontal como a passagem do servidor para padrão superior dentro da mesma classe, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos de tempo de serviço, avaliação de desempenho e inexistência de penalidade disciplinar. 4. O ente público não apresentou prova capaz de afastar o direito da servidora, tampouco demonstrou a inexistência de requisito legal, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. 5. A ausência de avaliação de desempenho, decorrente da inércia administrativa, não impede o reconhecimento do direito à progressão, sob pena de violação aos princípios da legalidade, eficiência e segurança jurídica. 6. Eventual mora na edição de regulamento específico ou na previsão orçamentária não pode prejudicar o servidor, vez que a progressão é direito subjetivo decorrente de lei e está abrangida pela exceção do art. 22, parágrafo único, inc. I, da Lei Complementar nº 101/2000. 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.075, fixou a tese de que é ilegal a não concessão de progressão funcional quando atendidos os requisitos legais, ainda que superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. 8. Restando comprovado o cumprimento dos requisitos legais e inexistindo prova robusta em sentido contrário, deve a Administração efetivar a progressão e proceder ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. “O servidor público municipal faz jus à progressão horizontal quando comprovado o preenchimento dos requisitos legais, sendo ilegal a negativa do benefício por ausência de cumprimento dos demais requisitos decorrentes de inércia administrativa ou por limitação orçamentária.” Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 2.229/2001, arts. 6º e 7º; Lei Complementar Municipal nº 85/2014, art. 13; CPC, art. 373, inc. II; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, inc. I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 3ª Câm. Cível, AC/RN 0186552-34.2016.8.09.0116, rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. em 15/03/2021, DJe de 15/03/2021; TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5530941-96.2018.8.09.0011, rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. em 15/09/2022, DJe de 15/09/2022; Tema 1.075/STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5475730-36.2022.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELADA: ELZA DIVINA TEIXEIRA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA em face da sentença proferida pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental da Comarca de Aparecida de Goiânia nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Perdas e Danos, ajuizada em seu desfavor por ELZA DIVINA TEIXEIRA, ora apelada, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Em razão de todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial, para: a) DETERMINAR ao Município de Aparecida de Goiânia que promova a progressão horizontal da parte autora e seu enquadramento no cargo de “Trabalhador Urbano I”, Nível Salarial Referência “J”; e, b) CONDENAR o Município de Aparecida de Goiânia ao pagamento das diferenças salariais, observando as referências individuais dos padrões de cada classe e, ainda, todos os seus reflexos (inclusive gratificação natalina, férias e seus adicionais, com as deduções do imposto sobre a renda e previdenciária); observando o prazo quinquenal. Correção monetária pelo IPCA-E (REsp 1.492.221/PR) a partir do respectivo vencimento de cada parcela e juros de mora igual aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação (art. 5º da Lei federal nº 11.960, de 29/06/2009, que deu nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/09/1997), ou seja, de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês). Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. CONDENO o MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, § 3°, I do NCPC. Deixo de condená-lo ao pagamento de custas processuais, tendo em vista ser isento de tal ônus.” (mov. 31). Em suas razões recursais (mov. 34), o apelante sustenta que a apelada, servidora pública municipal desde 1993, não preencheu os requisitos legais para a concessão da progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 2.229/2001. Aduz que a referida norma exige, cumulativamente, o cumprimento de dois anos de efetivo exercício após o estágio probatório, resultados favoráveis em avaliações de desempenho, ausência de penalidades disciplinares e disponibilidade orçamentária. Argumenta que a apelada apenas comprovou o requisito temporal, não apresentando prova de aprovação em avaliações de desempenho nem de inexistência de penalidade disciplinar. Alega que os arts. 6º e 7º da lei municipal possuem eficácia limitada, dependendo de regulamento para definição dos critérios de avaliação de desempenho, o que inexiste, inviabilizando a concessão do benefício. Defende ainda que a progressão horizontal está condicionada à existência de dotação orçamentária, observância imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente diante do fato de o Município encontrar-se no limite prudencial de gastos com pessoal. Argui que os servidores não sofreram prejuízo financeiro, uma vez que seus vencimentos foram equiparados ao salário mínimo, valor superior ao que resultaria da progressão horizontal pretendida, razão pela qual requer a improcedência do pedido. Ao final, requer o conhecimento e o provimento recursal, para que seja reformada a fustigada sentença originária e seja afastado o benefício requerido. Preparo dispensado por expressa previsão legal. Sem contrarrazões. É o relatório, em síntese. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível, realizo seu julgamento por meio monocrático, considerando precedente qualificado, nos termos do art. 932, inc. IV, alínea “b”, do CPC. Com efeito, a controvérsia recursal cinge-se a verificar se a servidora/apelada faz jus à progressão horizontal e ao pagamento das diferenças salariais, diante do possível cumprimento dos requisitos legais previstos na legislação municipal. Ressai dos autos que a autora é servidora efetiva do Município de Aparecida de Goiânia, ocupante do cargo de Trabalhador Urbano I desde 03/05/1993, conforme comprovam seus contracheques. Afirma que, desde sua admissão, nunca recebeu o acréscimo salarial referente à progressão horizontal, direito previsto na Lei Municipal nº 2.229/2001 (Plano de Carreira e Vencimentos). Sustenta que, segundo o art. 7º, §4º da referida lei, as progressões deveriam ocorrer a cada dois anos, iniciando-se na letra “A” e avançando até a “J”. Contudo, permanece enquadrado no nível “C”, com vencimento equivalente ao piso salarial mínimo, sem qualquer alteração desde a posse. Alega que, desde 1993, não lhe foi concedida nenhuma progressão horizontal, o que lhe causa prejuízos mensais e reflexos em benefícios calculados sobre o salário-base, como adicional de insalubridade, quinquênio, gratificações, horas extras e adicionais noturnos. A fim de comprovar o alegado, juntou contracheques desde 2017 (mov. 01, arq. 09). O réu/apelante contestou os pedidos iniciais, limitando-se a apresentar a legislação aplicável (mov. 08) como prova das suas alegações. Deveras, a Lei Municipal nº 2.229/2001, que institui o Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Prefeitura de Aparecida de Goiânia, disciplina em seus artigos 6º e 7º as condições para concessão da progressão horizontal. De acordo com o art. 6º, a progressão horizontal consiste na passagem do servidor de um padrão para outro superior, dentro da mesma classe, conforme dispuser o regulamento, sendo aplicável apenas aos ocupantes de cargos efetivos. Já o art. 7º estabelece que o servidor somente fará jus à progressão se preencher, de forma cumulativa, determinados requisitos: (i) dois anos de efetivo exercício no padrão após o cumprimento do estágio probatório; (ii) resultado favorável nas avaliações de desempenho referentes aos dois últimos anos; (iii) ausência de penalidade disciplinar no período; e (iv) observância da disponibilidade orçamentária e financeira, a ser aferida pela Administração. O §4º do mesmo artigo dispõe, ainda, que a progressão deve ocorrer de forma coletiva, após a formalização do resultado das avaliações de desempenho. No mesmo sentido, a Lei Complementar Municipal nº 85/2014, em seu art. 13, prevê que a progressão do servidor na carreira ocorre a cada dois anos, mediante tempo de exercício e avaliação de desempenho positiva, reiterando a exigência de aferição objetiva da capacidade funcional para fins de evolução remuneratória. No caso, o apelante não apresentou provas capazes de afastar o cumprimento, pela servidora, das condições previstas na legislação municipal. Os documentos juntados pela apelada comprovam o tempo de serviço, enquanto os demais registros e informações necessárias, como avaliações de desempenho e eventuais penalidades, encontram-se sob a guarda do próprio ente público, que não cuidou de providenciá-los. Dessa forma, a ausência de produção, ou a produção intempestiva, dos registros pela própria Administração não impede o reconhecimento do direito à progressão, o qual se fundamenta, sobretudo, na verificação objetiva dos requisitos legais estabelecidos pela legislação municipal. Cumpre destacar, ainda, que a legislação aplicável condiciona a concessão do benefício à existência de regulamento específico e à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros. Todavia, eventual mora administrativa na edição do regulamento ou na previsão orçamentária não pode ser imputada ao servidor, que não pode ser prejudicado pela inércia do próprio ente público. Ressalto que no julgamento do Tema 1.075, o STJ firmou tese no seguinte sentido: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” Nesse contexto, uma vez comprovado o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da progressão horizontal pela apelada, e não havendo prova robusta em sentido contrário, incumbe à Administração Pública efetivar a ascensão à referência correspondente e realizar o pagamento das diferenças salariais devidas. A propósito, têm-se os seguintes paradigmas jurisprudenciais desta egrégia Corte de Justiça: Ementa: “REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE PADRE BERNARDO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VALOR IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. LAPSO TEMPORAL PARA CUMPRIMENTO DA NORMA LEGAL NÃO OBSERVADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A inércia da Administração Pública em instalar a comissão avaliadora, e disciplinar os parâmetros de avaliação de desempenho aplicáveis, não obsta, por si só, o exercício do direito à progressão horizontal, razão pela qual faz jus os professores do Município de Padre Bernardo a esta, relativa ao ano de 2013, a qual se dará independentemente de avaliação. 2. (...). 7. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PROVIDA A REMESSA NECESSÁRIA E O PRIMEIRO APELO, COM DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.” (TJGO, 3ª Câm. Cível, AC/RN 0186552-34.2016.8.09.0116, rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. 15/03/2021, DJe de 15/03/2021). Ementa: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA. LEI N° 2.229/2001. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TEMA 1.075 STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do art. 6º e 7º da Lei Municipal n° 2.229/2001, terá direito à progressão horizontal o servidor que, cumulativamente, houver completado dois anos de efetivo exercício e tiver obtido resultado favorável nas avaliações de desempenho que também será realizada nos dois últimos anos. 2.A realização da avaliação de desempenho é incumbência da Administração Pública e a inércia em instar a comissão avaliadora e disciplinar os parâmetros a serem aplicáveis não impede, por si só, o exercício do direito do servidor, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência, bem como do ente público beneficiar-se da própria torpeza. 3.No caso concreto, ficou evidenciado que o autor faz jus a progressão horizontal pretendida, uma vez que preencheu cumulativamente os requisitos previstos na legislação de regência. Ademais, o ente municipal não se desincumbiu do encargo probatório de provar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da requerente, à luz do art. 373, II, CPC. 4. É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.075. 5.Desprovido o recurso apelatório, cumpre majorar os honorários sucumbenciais, nesta seara recursal, conforme o art. 85, §11, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5530941-96.2018.8.09.0011, rel. Des. Anderson Máximo De Holanda, j. 15/09/2022, DJe de 15/09/2022). Ante ao exposto, CONHEÇO da presente Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença fustigada por estes e seus próprios fundamentos. Por consequência, majoro os honorários advocatícios em grau recursal arbitrado em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator RJ/A6