Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5640428-96.2021.8.09.0010 Requerente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Sudoeste Goiano Sicoob Credirural Requerido(a): Rhailey José Soares Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURAL em desfavor de RHAILEY JOSÉ SOARES e FÁTIMA JOSÉ SOARES DA SILVA, partes já qualificadas. Em evento 260 foi deferida penhora do imóvel de matrícula n° 12.953. Termo expedido nos autos em evento 268. O executado em evento 272 pugnou pela substituição do imóvel de matrícula 12.953 pelos imóveis de matrículas n° 1.400 e 9.040 ou pelo imóvel rural sob o R.2-4.118. Discordância do pedido de substituição de imóveis em manifestação do executado acostada em evento 276 requerendo a manutenção da penhora já realizada. Em eventos 279 e 280 foi juntado pelo exequente termo de acordo, requerendo homologação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Entendo que não há óbice legal capaz de impedir a homologação do acordo realizado entre as partes, uma vez que é lícito às partes transigirem a qualquer tempo sobre direitos disponíveis. As partes são plenamente capazes, estão devidamente representadas, o objeto do acordo é lícito e determinado, e há convergência de vontades quanto a realização do pagamento na forma expressa, conforme termo de acordo, devidamente assinado, acostado em evento 280. Diante disso, o acordo é válido e deve ser homologado judicialmente, produzindo assim, plenos efeitos jurídicos. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento do artigo 487, III, ”b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais efeitos. Não é o caso de determinar a suspensão do processo, uma vez que em caso de descumprimento do acordo a parte poderá requerer o desarquivamento dos autos e prosseguimento do feito. Desconstituo a penhora do imóvel deferida em evento 260. Custas e honorários na forma avençada. Transitado em julgado, arquive-se. Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito Re