Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível da Comarca de Goiatuba R. Rio Grande do Sul, 65 – Goiatuba, GO, 75600-000 Telefone: (64) 3495-2360 Protocolo nº 5220146-54.2023.8.09.0068 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Hugo Muzzi Araújo Promovido(a): Sivaldo Rosa Araújo Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Hugo Muzzi Araújo em face de Sivaldo Rosa Araújo, partes devidamente qualificadas nos autos. A execução foi iniciada em 07 de abril de 2023, conforme petição inicial (evento 01), na qual o exequente, Hugo Muzzi Araújo, pleiteou a cobrança de um título executivo extrajudicial, consubstanciado em um cheque no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com vencimento para 18 de fevereiro de 2023, que foi devolvido pelo motivo 21 (sustado). O débito atualizado na data da petição (07/04/2023) totalizava R$ 20.557,08, calculado com correção monetária e juros de mora de 1%. Na exordial, o credor requereu a citação do executado para pagamento no prazo legal e indicou à penhora, desde logo, ativos financeiros via SISBAJUD, e, em caso de insuficiência, bens via RENAJUD, conforme prerrogativas legais constantes dos artigos 784, I, 798, II, e 835, I, todos do Código de Processo Civil. Após a distribuição do feito, proferiu-se despacho (evento 05), determinando a citação da parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetuasse o pagamento da importância reclamada, com a cominação de penhora de bens suficientes para a garantia da execução, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil. O despacho previu, ademais, o arbitramento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a possibilidade de redução pela metade em caso de pagamento integral e tempestivo. Foi ainda determinada a realização de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça em caso de não pagamento, seguida pela intimação da parte exequente para indicar bens, sob pena de extinção. A primeira diligência citatória mostrou-se infrutífera. Conforme a certidão do Oficial de Justiça (evento 09), datada de 27 de julho de 2023, o executado, Sivaldo Rosa Araújo, não foi encontrado no endereço que constava nos autos. Diante da certidão negativa, foi expedido ato ordinatório (evento 10), em 31 de julho de 2023, intimando a parte promovente a indicar o novo endereço do executado no prazo de 10 (dez) dias. Em resposta, o exequente, através de petição protocolada em 16 de agosto de 2023 (evento 12), informou um novo endereço para a citação (Rua Waldemar Alves Queiroz, n.º 300, Qd. 88A, Lt. 21, Serra Dourada, Goiatuba/GO), e acostou a atualização do débito, que, corrigido até aquela data, totalizava R$ 21.650,52 (vinte e um mil, seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos). A nova tentativa de citação, materializada pelo mandado expedido (evento 14), resultou no mandado cumprido em parte (evento 15), formalizado em 30 de agosto de 2023. O Oficial de Justiça certificou que procedeu à citação do executado Sivaldo Rosa Araújo no novo endereço, deixando a contrafé com a esposa do executado, Sra. Ana Paula de Sousa Moreira. Contudo, o Oficial de Justiça consignou que, transcorrido o prazo para pagamento, não foi possível proceder à penhora de bens, uma vez que não localizou ativos e não foram indicados ou anexados ao mandado quaisquer comprovantes de propriedade de bens passíveis de constrição. Diante da citação sem pagamento voluntário e da ineficácia da penhora por parte do Oficial de Justiça, a parte exequente foi intimada a dar prosseguimento ao feito. Em 13 de outubro de 2023, o exequente peticionou (evento 19), requerendo o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e, subsidiariamente, a penhora de veículos via RENAJUD, anexando nova planilha de débito atualizada para R$ 24.340,20 (vinte e quatro mil, trezentos e quarenta reais e vinte centavos), montante que já incluía os honorários de sucumbência de 10%. O Juízo deferiu o pedido integralmente por meio da decisão emitida no evento 22, determinando o encaminhamento dos autos à CACE (Central de Atos de Constrição Eletrônica) para a realização do bloqueio via SISBAJUD. Na mesma decisão, o Juízo autorizou o desbloqueio imediato de valores irrisórios e previu a designação de audiência de conciliação na hipótese de bloqueio positivo, conforme o rito da Lei nº 9.099/95. A primeira tentativa de bloqueio via SISBAJUD (evento 25) demonstrou resultados frutíferos em diversas instituições financeiras em 30 e 31 de janeiro de 2024, mas principalmente com respostas negativas ou de saldo zero (02). O total bloqueado, naquela rodada, foi composto por valores parciais de R$ 61,67 (Dock IP S.A.), R$ 12,87 (Santander) e R$ 37,59 (Bradesco), somando um valor pouco significativo comparado ao débito total. Com o bloqueio parcial de valores, foi marcada Audiência de Conciliação para 13 de maio de 2024 (evento 26), cumprindo a determinação do Juízo para a continuidade dos atos processuais no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Na data da audiência de conciliação, em 13 de maio de 2024, o executado Sivaldo Rosa Araújo apresentou Embargos à Execução (evento 29). Os embargos foram fundamentados em dois pilares principais: a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível e o mérito da execução. Na preliminar, o executado sustentou que a dívida exequenda (o cheque) estava vinculada à compra e venda de um caminhão Volvo FH 460. Alegou a existência de vício oculto no veículo (queima do módulo do motor) logo após a transferência da propriedade. Argumentou que a comprovação desse vício demandaria a realização de perícia técnica complexa no módulo, tornando o juízo incompetente para o julgamento da causa, em razão da menor complexidade exigida pela Lei nº 9.099/95. No mérito, o executado buscou a compensação do valor do reparo (R$ 13.499,99, comprovado por nota fiscal em anexo) com o valor do cheque exequendo (R$ 20.000,00), resultando, em sua tese, no valor remanescente de R$ 6.501,00 a ser pago. Adicionalmente, pleiteou a condenação do exequente ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 42.499,99, alegando que o veículo ficou inativo por 51 dias devido à demora na transferência e ao vício oculto, privando-o de auferir renda profissional. A audiência de conciliação (evento 30) restou infrutífera. Após a formalização do ato, o exequente foi intimado a apresentar impugnação aos embargos (evento 32). A impugnação, protocolada em 07 de junho de 2024, arguiu a preliminar de não garantia do juízo, essencial para a oposição de embargos à execução no rito dos Juizados Especiais, conforme o Enunciado 117 do FONAJE, e defendeu a autonomia e independência da obrigação cambial representada pelo cheque. No mérito, contestou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando que a transação de um bem usado entre particulares não configura relação de consumo, além de refutar o pedido de lucros cessantes por ausência de prova documental robusta de prejuízo (art. 373, I, CPC). A controvérsia foi examinada na decisão do evento 34 (16 de setembro de 2024), na qual o Juízo rejeitou liminarmente os Embargos à Execução. O fundamento central para a rejeição foi a total ausência de garantia do juízo, pressuposto de admissibilidade obrigatório para a oposição de embargos em execução, tanto de título judicial quanto extrajudicial, no âmbito do Juizado Especial Cível, conforme expressa previsão do Enunciado 117 do FONAJE e do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. O Juízo determinou o prosseguimento imediato dos atos expropriatórios, rechaçando a petição de embargos apresentada no evento 29 até que houvesse garantia integral. Com a rejeição dos embargos, o Juízo determinou a realização de nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, agora na modalidade reiterada ('teimosinha'), e também a pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD. O resultado dessas buscas foi juntado no evento 38 (16 de dezembro de 2024). O SISBAJUD "teimosinha" retornou diversas respostas negativas de saldo positivo ou respostas de não cliente, mas resultou em um bloqueio total de R$ 1.620,32 (Dock IP S.A.: R$ 1.540,00; Santander: R$ 50,07; Bradesco: R$ 30,25 — conforme detalhamento nas respostas). A pesquisa via RENAJUD, por sua vez, não retornou nenhum registro de veículos em nome do executado. Em 06 de fevereiro de 2025, o exequente peticionou (evento 42), reconhecendo o cumprimento parcial da obrigação pelo bloqueio dos R$ 1.620,32, e requereu a expedição de alvará para levantamento dessa quantia, informando, naquela oportunidade, que o valor representava apenas uma pequena proporção do débito total. Adicionalmente, o credor solicitou a reiteração da busca de ativos financeiros (nova "teimosinha" por 30 dias), e a utilização de sistemas mais avançados de investigação patrimonial, como o SNIPER e o SIMBA, para identificar bens, participações societárias e coibir possível ocultação de valores em contas de terceiros. Em 14 de abril de 2025, o Juízo proferiu decisão (evento 44), deferindo parcialmente os pedidos e autorizando uma série de buscas patrimoniais integradas, abarcando os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD (última DIRPF), SERASAJUD (inscrição do nome do devedor), CNIB, INFOSEG, CRCJUD, PREVJUD e SIDAGO, com o intuito de esgotar os meios de constrição sob a cooperação do Judiciário. O pedido de SIMBA e SNIPER não foi explicitamente deferido naquele momento, mas o esforço foi direcionado para a utilização das ferramentas padrão. As novas buscas foram realizadas, mas revelaram-se infrutíferas (evento 48), com exceção da inclusão no SERASAJUD. O exequente, em 15 de maio de 2025 (evento 51) reforçou o requerimento das pesquisas via CNIB, INFOSEG, CRCJUD, PREVJUD e SIDAGO, e solicitou novamente a inclusão do nome do executado no SERASAJUD. Em 20 de maio de 2025, o Juízo de origem proferiu sentença (evento 53), por entender que a execução tramitava há mais de um ano sem a satisfação integral do débito e que diligências exaustivas já haviam sido realizadas. Fundamentando-se no artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, e no Provimento nº 19/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás (que trata do arquivamento definitivo por ausência de bens), extinguiu-se o processo sem resolução de mérito, determinando o arquivamento dos autos e a expedição de Certidão de Crédito em favor do exequente. A sentença também autorizou o protesto do débito (art. 517 do CPC) e a retomada da execução em novo processo, caso fossem localizados bens. Adicionalmente, foi determinada a inserção de anotação restritiva de crédito em nome do devedor via SERASAJUD. O exequente opôs Embargos de Declaração (evento 56) em 29 de maio de 2025, alegando contradição na sentença, pois esta extinguiu o feito ignorando que as buscas avançadas via sistemas CNIB, INFOSEG, CRCJUD, PREVJUD e SIDAGO já haviam sido autorizadas no evento 44 e reiteradamente solicitadas no evento 51, sem que tivessem sido efetivamente implementadas. O exequente buscava o saneamento da contradição para permitir o prosseguimento da execução com a realização dessas buscas. Em 25 de junho de 2025, proferiu-se decisão (evento 62), conhecendo, mas rejeitando os Embargos de Declaração. O Juízo entendeu que não havia obscuridade, contradição ou omissão sanável na sentença, e que a pretensão do exequente se traduzia, na verdade, em uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a natureza dos aclaratórios. O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 14 de julho de 2025 (evento 67), e a Certidão de Crédito foi expedida em 30 de julho de 2025 (evento 68). A anotação restritiva de crédito foi inserida no SERASAJUD (eventos 73 e 88), conforme determinação da sentença. A despeito da extinção e trânsito em julgado, houve um ato ordinatório datado de 30 de julho de 2025 (evento 71) intimando o exequente a se manifestar acerca da penhora online no valor de R$ 1.620,32, efetivada no evento 38, que demandava o procedimento de transferência. Em 12 de agosto de 2025 (evento 78), o exequente pugnou pela transferência do valor bloqueado, fornecendo os dados bancários para a expedição do alvará em nome de sua patrona. O Juízo, por meio da decisão no evento 80, datada de 15 de agosto de 2025, determinou a expedição do alvará de transferência do numerário bloqueado. O Ofício de Transferência Bancária nº 716/2025 (evento 84) foi expedido ao Banco Caixa Econômica Federal em 19 de agosto de 2025. O comprovante de crédito (evento 89), juntado aos autos em 02 de setembro de 2025, confirmou que o valor total de R$ 1.656,64, incluindo rendimentos, fora creditado na conta da advogada Jaqueline Ferreira Vieira Pertile em 25 de agosto de 2025. Superados os trâmites, os autos foram arquivados em 03 de setembro de 2025 (evento 92). O processo, embora extinto e arquivado, foi desarquivado em 09 de setembro de 2025, em virtude de petição apresentada pelo exequente (evento 93). Nesta nova manifestação, o exequente apresentou planilha de débito atualizada, que, após o abatimento do valor de R$ 1.620,32 (do evento 38), indicava um saldo devedor atualizado de R$ 30.695,61 (trinta mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos), já incluindo juros, correção monetária e honorários advocatícios. O peticionante reiterou pedidos de busca de bens via CNIB, INFOSEG, CRCJUD, PREVJUD e SIDAGO, sistemas anteriormente autorizados, mas cuja consulta não havia sido realizada ou devidamente comprovada. O Juízo proferiu nova decisão em 15 de setembro de 2025 (evento 96), novamente deferindo os pedidos de buscas, incluindo SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, CNIB, INFOSEG, CRCJUD e PREVJUD, evidenciando o esforço cooperativo para a satisfação do crédito. O resultado consolidado dessas novas buscas foi juntado no evento 100, composto por uma série de documentos, em 14 de outubro de 2025. As pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e PREVJUD mais uma vez retornaram negativas (ausência de ativos ou de veículos, e ausência de declaração de IRPF). No entanto, o resultado da busca via CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) foi frutífero, identificando diversas matrículas de imóveis em nome do executado. Outras buscas como INFOSEG, SIDAGO e PREVJUD (dossiê previdenciário do CNIS) também foram realizadas e acostadas, revelando, por exemplo, que o executado possui registros antigos de vínculos empregatícios (eventos do CNIS). Diante do retorno das consultas, o exequente manifestou-se em 03 de novembro de 2025 (evento 106), destacando a localização de várias matrículas de imóveis por meio do CNIB. Nesse contexto, requereu, com base no princípio da cooperação, que o Juízo providenciasse a consulta das matrículas encontradas e a juntada das respectivas certidões para análise dos ônus e para que pudesse ser feita a avaliação e subsequente alienação judicial dos bens necessários à liquidação do débito remanescente. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o presente processo de execução foi extinto sem resolução de mérito, em razão da inexistência de bens penhoráveis, conforme sentença proferida no evento 53. Tal decisão foi proferida após exaustivas tentativas de constrição, realizadas por meio de diversos sistemas conveniados, todas infrutíferas ou resultando em bloqueios de valores irrisórios. A mencionada sentença, além de extinguir o feito, determinou expressamente o arquivamento dos autos e a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente – certidão esta devidamente emitida no evento 68 –, bem como autorizou o prosseguimento da execução em novo processo, caso futuramente sejam localizados bens do devedor passíveis de constrição, bastando instruí-lo com a referida certidão, independentemente de novo recolhimento de custas. O trânsito em julgado da sentença proferida no evento 53 foi devidamente certificado no evento 67, em 14/07/2025, conferindo à decisão caráter definitivo, imutável e indiscutível, o que impede sua revisão ou superação dentro destes autos. Ocorre que, posteriormente, foi proferida decisão no evento 96 – deferindo novos pedidos de busca patrimonial formulados pela parte exequente no evento 93 – sem que se atentasse para o fato de que os autos já haviam sido objeto de sentença extintiva transitada em julgado. A sentença do evento 53 estabeleceu claramente que eventual prosseguimento da execução, caso identificados novos bens, somente poderia ocorrer em novo processo, devidamente instruído com a certidão de crédito. Assim, embora seja compreensível o propósito de atender à solicitação da parte exequente, a reabertura do processo extinto para realização de novas diligências, ainda que bem-intencionada, acaba por contrariar o comando estabelecido na decisão transitada em julgado, comprometendo a segurança jurídica que deve nortear os atos processuais. Ante o exposto, e considerando a necessidade de preservar a integridade da coisa julgada, reconheço a inadequação procedimental da decisão proferida no evento 96 e declaro a sua ineficácia, bem como de todos os atos processuais subsequentes à referida decisão, por incompatibilidade com o comando estabelecido na sentença extintiva do evento 53, já transitada em julgado. Em consequência, determino a imediata desconstituição de qualquer indisponibilidade, bloqueio ou restrição patrimonial eventualmente imposta em nome da parte executada em decorrência da decisão proferida no evento 96 ou dos atos dela derivados. Por fim, determino o arquivamento definitivo destes autos, ficando ressalvado que eventual prosseguimento da execução deverá ocorrer em novos autos, devidamente instruído com a certidão de crédito constante do evento 68, caso sejam localizados bens do devedor, nos termos da sentença proferida no evento 53 e transitada em julgado 14/07/2025 (evento 67). Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito (Decreto Judiciário nº 5.431/25)