Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte para recolher guia cenopes/RENAJUD para inclusão da restrição de circulação. Intime-se para indicar o endereço e recolher as custas de locomoção para remoção, depósito, avaliação e intimação, com relação aos veículos penhorados, conforme já deferido na mov. 107, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 9 de junho de 2026. Pablo Lacerda Honorato Analista Judiciário 1º grau - Cível - Matrícula nº 5199249
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, analisando os autos constata-se que em evento 254, por este juízo foi determinada a intimação da parte exequente para efetuar o recolhimento das custas de constrição para penhora realizada em contas do promovido e nos veículos apontados em ev. 248. Nestes termos, devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte. Neste ato promovo a intimação do polo ativo para, em 05 dias promover o andamento do feito sob pena de suspensão/arquivamento. Goiânia, 2 de março de 2026 Livia Ketelly Silva Costa Analista Judiciário 1º grau - Cível - Matrícula nº 7330669 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5192543-67.2017.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO BRADESCO SA Requerido: TS LEILOES EVENTOS E PROMOCOES LTDA DECISÃO DEFIRO os requerimentos de mov. 257. PROCEDA-SE à constrição dos veículos indicados de propriedade da parte executada junto ao sistema RENAJUD, inserindo-se restrição de transferência. Em prosseguimento, comprovado o recolhimento e juntada a planilha atualizada do débito, PROCEDA-SE à penhora, via SISBAJUD, de numerários suficientes para garantir o débito exequendo, inclusive por meio de repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste Juízo, advertindo-se o banco da sua condição de fiel depositário. Em seguida, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Se apresentada impugnação INTIME-SE a parte exequente para manifestação em idêntico prazo e façam-me os autos conclusos. Não sendo apresentada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º). Bloqueada a quantia integral e não havendo impugnação, EXPEÇA-SE alvará conforme acima delineado e, por fim, volvam-me os autos conclusos para extinção. Oportunamente, conclusos. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito A
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] Fica a parte interessada INTIMADA para - em 05 (cinco) dias - recolher as custas do(s) sistema(s) conveniados requerido(s) e deferido(s). As custas para o ato de constrição de valores é de R$ 150,31 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) - guias de serviço da tabela IX item 16.VIII; e para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$57,54 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa 16. II; Valor para cada consulta R$ 57,54 (cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD). SIEL E PREVJUD - realizado pela Serventia da 6ª UPJ, sem necessidade de recolher custas. Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. Valor para cada constrição R$ 150,31 (duzentos e sete reais e oitenta e cinco centavos). ( Penhora on line pelo SISBAJUD) Goiânia, 11 de fevereiro de 2026. hs: 13:47:00 Livia Ketelly Silva Costa Analista Judiciário 1º grau - Cível
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] Fica a parte interessada INTIMADA para - em 05 (cinco) dias - recolher as custas do(s) sistema(s) conveniados requerido(s) e deferido(s). As custas para o ato de constrição de valores é de R$ 150,31 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) - guias de serviço da tabela IX item 16.VIII; e para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$57,54 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa 16. II; Valor para cada consulta R$ 57,54 (cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD). SIEL E PREVJUD - realizado pela Serventia da 6ª UPJ, sem necessidade de recolher custas. Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. Valor para cada constrição R$ 150,31 (duzentos e sete reais e oitenta e cinco centavos). ( Penhora on line pelo SISBAJUD) Goiânia, 20 de janeiro de 2026. hs: 15:04:17 Pablo Lacerda Honorato Analista Judiciário 1º grau - Cível
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] Fica a parte interessada INTIMADA para - em 05 (cinco) dias - recolher as custas do(s) sistema(s) conveniados requerido(s) e deferido(s). As custas para o ato de constrição de valores é de R$ 150,31 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) - guias de serviço da tabela IX item 16.VIII; e para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$57,54 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa 16. II; Valor para cada consulta R$ 57,54 (cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD). SIEL E PREVJUD - realizado pela Serventia da 6ª UPJ, sem necessidade de recolher custas. Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. Valor para cada constrição R$ 150,31 (duzentos e sete reais e oitenta e cinco centavos). ( Penhora on line pelo SISBAJUD) Goiânia, 20 de janeiro de 2026. hs: 15:04:17 Pablo Lacerda Honorato Analista Judiciário 1º grau - Cível
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias – 77 e ss., e 218, §1º, do CPC. Saliento que, deverá a parte interessada informar expressamente em petição o valor devido. Vide art. 4º do Provimento nº 49/2021, da Corregedoria-Geral do TJGO: Art. 4º A pendência enviada à CENOPES que não apresente objetivamente os dados essenciais à realização do serviço nos sistemas conveniados ensejará a devolução sem cumprimento, mediante certidão circunstanciada especificando à Serventia a(s) providência(s) faltante(s). Goiânia, 7 de janeiro de 2026. hs: 10:04:05 Isadora da Silveira Gomes Calaça - Central de Apoio Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte exequente para manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento da execução/cumprimento de sentença com averbação do débito. Goiânia, 12 de dezembro de 2025 Maria Eduarda Silva Analista Judiciário 1º Grau - Cível - Estagiário(a) Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, analisando os autos constata-se que em evento 254, por este juízo foi determinada a intimação da parte exequente para efetuar o recolhimento das custas de constrição para penhora realizada em contas do promovido e nos veículos apontados em ev. 248. Nestes termos, devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte. Neste ato promovo a intimação do polo ativo para, em 05 dias promover o andamento do feito sob pena de suspensão/arquivamento. Goiânia, 2 de março de 2026 Livia Ketelly Silva Costa Analista Judiciário 1º grau - Cível - Matrícula nº 7330669 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5192543-67.2017.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO BRADESCO SA Requerido: TS LEILOES EVENTOS E PROMOCOES LTDA DECISÃO DEFIRO os requerimentos de mov. 257. PROCEDA-SE à constrição dos veículos indicados de propriedade da parte executada junto ao sistema RENAJUD, inserindo-se restrição de transferência. Em prosseguimento, comprovado o recolhimento e juntada a planilha atualizada do débito, PROCEDA-SE à penhora, via SISBAJUD, de numerários suficientes para garantir o débito exequendo, inclusive por meio de repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste Juízo, advertindo-se o banco da sua condição de fiel depositário. Em seguida, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Se apresentada impugnação INTIME-SE a parte exequente para manifestação em idêntico prazo e façam-me os autos conclusos. Não sendo apresentada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º). Bloqueada a quantia integral e não havendo impugnação, EXPEÇA-SE alvará conforme acima delineado e, por fim, volvam-me os autos conclusos para extinção. Oportunamente, conclusos. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito A
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] Fica a parte interessada INTIMADA para - em 05 (cinco) dias - recolher as custas do(s) sistema(s) conveniados requerido(s) e deferido(s). As custas para o ato de constrição de valores é de R$ 150,31 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) - guias de serviço da tabela IX item 16.VIII; e para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$57,54 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa 16. II; Valor para cada consulta R$ 57,54 (cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD). SIEL E PREVJUD - realizado pela Serventia da 6ª UPJ, sem necessidade de recolher custas. Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. Valor para cada constrição R$ 150,31 (duzentos e sete reais e oitenta e cinco centavos). ( Penhora on line pelo SISBAJUD) Goiânia, 11 de fevereiro de 2026. hs: 13:47:00 Livia Ketelly Silva Costa Analista Judiciário 1º grau - Cível
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] Fica a parte interessada INTIMADA para - em 05 (cinco) dias - recolher as custas do(s) sistema(s) conveniados requerido(s) e deferido(s). As custas para o ato de constrição de valores é de R$ 150,31 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) - guias de serviço da tabela IX item 16.VIII; e para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$57,54 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa 16. II; Valor para cada consulta R$ 57,54 (cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD). SIEL E PREVJUD - realizado pela Serventia da 6ª UPJ, sem necessidade de recolher custas. Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. Valor para cada constrição R$ 150,31 (duzentos e sete reais e oitenta e cinco centavos). ( Penhora on line pelo SISBAJUD) Goiânia, 20 de janeiro de 2026. hs: 15:04:17 Pablo Lacerda Honorato Analista Judiciário 1º grau - Cível
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] Fica a parte interessada INTIMADA para - em 05 (cinco) dias - recolher as custas do(s) sistema(s) conveniados requerido(s) e deferido(s). As custas para o ato de constrição de valores é de R$ 150,31 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) - guias de serviço da tabela IX item 16.VIII; e para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$57,54 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa 16. II; Valor para cada consulta R$ 57,54 (cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD). SIEL E PREVJUD - realizado pela Serventia da 6ª UPJ, sem necessidade de recolher custas. Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. Valor para cada constrição R$ 150,31 (duzentos e sete reais e oitenta e cinco centavos). ( Penhora on line pelo SISBAJUD) Goiânia, 20 de janeiro de 2026. hs: 15:04:17 Pablo Lacerda Honorato Analista Judiciário 1º grau - Cível
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias – 77 e ss., e 218, §1º, do CPC. Saliento que, deverá a parte interessada informar expressamente em petição o valor devido. Vide art. 4º do Provimento nº 49/2021, da Corregedoria-Geral do TJGO: Art. 4º A pendência enviada à CENOPES que não apresente objetivamente os dados essenciais à realização do serviço nos sistemas conveniados ensejará a devolução sem cumprimento, mediante certidão circunstanciada especificando à Serventia a(s) providência(s) faltante(s). Goiânia, 7 de janeiro de 2026. hs: 10:04:05 Isadora da Silveira Gomes Calaça - Central de Apoio Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte exequente para manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento da execução/cumprimento de sentença com averbação do débito. Goiânia, 12 de dezembro de 2025 Maria Eduarda Silva Analista Judiciário 1º Grau - Cível - Estagiário(a) Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
15/12/2025, 00:00
Confirmada
12/12/2025, 15:13
Ato ordinatório
12/12/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/12/2025, 00:00
Confirmada
28/11/2025, 17:20
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte exequente para manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento da execução/cumprimento de sentença com averbação do débito. Goiânia, 14 de novembro de 2025 Luiz Fernandes da Silva Analista Judiciário 1º Grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
17/11/2025, 00:00
Confirmada
14/11/2025, 12:21
Ato ordinatório
14/11/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias – 77 e ss., e 218, §1º, do CPC. Saliento que, deverá a parte interessada informar expressamente em petição o valor devido. Vide art. 4º do Provimento nº 49/2021, da Corregedoria-Geral do TJGO: Art. 4º A pendência enviada à CENOPES que não apresente objetivamente os dados essenciais à realização do serviço nos sistemas conveniados ensejará a devolução sem cumprimento, mediante certidão circunstanciada especificando à Serventia a(s) providência(s) faltante(s). Ainda, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, indicamos que as custas para o ato de constrição de valores é de R$143,89 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) - guias de serviço da tabela IX item 16.VIII; e para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$55,08 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa pesquisa 16. II; Valor para cada consulta R$ 55,08 (cinquenta e cinco reais e oito centavos). ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD, SIEL) Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. Valor para cada constrição R$ 143,89 (cento e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos. ( Penhora on line pelo SISBAJUD) Goiânia, 4 de novembro de 2025. hs: 09:05:31 Isadora da Silveira Gomes Calaça Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
05/11/2025, 00:00
Confirmada
04/11/2025, 09:11
Ato ordinatório
04/11/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte autora/exequente para manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 21 de outubro de 2025 Jordana Batista Barbosa Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
22/10/2025, 00:00
Confirmada
21/10/2025, 14:24
Ato ordinatório
21/10/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE AUTORIZEM A MEDIDA NO ESTÁGIO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a penhora de cotas sociais em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de inexistirem, no estágio atual do processo, elementos concretos que justifiquem a medida, à luz da autonomia patrimonial da sociedade limitada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste na verificação da presença dos requisitos legais e fáticos que autorizam a penhora de cotas sociais da sociedade empresária executada, diante da ausência de êxito nas tentativas de localização de outros bens penhoráveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 835, IX, do CPC admite a penhora de quotas ou ações de sociedades empresárias, mas a medida não se aplica de forma automática e depende da análise das circunstâncias do caso concreto.4. A mera ausência de êxito nas tentativas de localização de bens não autoriza, por si só, a constrição de participações societárias. É necessária a demonstração efetiva da adequação e da necessidade da medida.5. O art. 861 do CPC prevê rito específico para penhora de quotas sociais, com procedimentos que podem impactar diretamente a estrutura patrimonial e operacional da empresa, o que impõe cautela.6. Ausentes elementos concretos que autorizem a penhora de cotas sociais no estágio processual, deve-se manter a decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A penhora de cotas sociais, embora admitida pelo art. 835, IX, do CPC, exige demonstração de adequação e necessidade diante das circunstâncias do caso concreto. 2. A ausência de êxito na localização de outros bens penhoráveis não autoriza, por si só, a constrição de participações societárias.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, IX, e 861.Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 5741627-33.2024.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, j. 10/10/2024. Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo7ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5550004-96.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADOS: T. S. LEILÕES EVENTOS PROMOÇÕES LTDA, SALVADOR SYDNEY FARINA FILHO e TONIA LEMOS ANDRADE FARINA RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR- JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2° [email protected] EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE AUTORIZEM A MEDIDA NO ESTÁGIO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a penhora de cotas sociais em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de inexistirem, no estágio atual do processo, elementos concretos que justifiquem a medida, à luz da autonomia patrimonial da sociedade limitada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste na verificação da presença dos requisitos legais e fáticos que autorizam a penhora de cotas sociais da sociedade empresária executada, diante da ausência de êxito nas tentativas de localização de outros bens penhoráveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 835, IX, do CPC admite a penhora de quotas ou ações de sociedades empresárias, mas a medida não se aplica de forma automática e depende da análise das circunstâncias do caso concreto.4. A mera ausência de êxito nas tentativas de localização de bens não autoriza, por si só, a constrição de participações societárias. É necessária a demonstração efetiva da adequação e da necessidade da medida.5. O art. 861 do CPC prevê rito específico para penhora de quotas sociais, com procedimentos que podem impactar diretamente a estrutura patrimonial e operacional da empresa, o que impõe cautela.6. Ausentes elementos concretos que autorizem a penhora de cotas sociais no estágio processual, deve-se manter a decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A penhora de cotas sociais, embora admitida pelo art. 835, IX, do CPC, exige demonstração de adequação e necessidade diante das circunstâncias do caso concreto. 2. A ausência de êxito na localização de outros bens penhoráveis não autoriza, por si só, a constrição de participações societárias.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, IX, e 861.Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 5741627-33.2024.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, j. 10/10/2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5550004-96.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADOS: T. S. LEILÕES EVENTOS PROMOÇÕES LTDA, SALVADOR SYDNEY FARINA FILHO e TONIA LEMOS ANDRADE FARINA RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR- JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2° [email protected] VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Banco Bradesco S.A em face da decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da execução de título extrajudicial, ajuizada em face de T. S. Leilões Eventos Promoções Ltda, Salvador Sydney Farina Filho e Tonia Lemos Andrade Farina, ora agravados. A controvérsia central reside na análise da legalidade e adequação da penhora de cotas sociais no caso concreto, considerados os elementos presentes nos autos e a natureza jurídica da sociedade executada. O artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de penhora de ações e quotas de sociedades simples e empresárias. A previsão legal não deixa dúvidas quanto à viabilidade jurídica da medida constritiva. A mera previsão normativa não autoriza a aplicação automática da penhora sem observância das circunstâncias específicas do caso concreto. A constrição de cotas sociais exige análise dos elementos presentes nos autos. O recorrente afirma ter realizado diversas diligências para localização de bens penhoráveis, todas sem êxito. Alega ter requerido pesquisas junto aos órgãos disponibilizados pelo juízo, sem sucesso na identificação de patrimônio suficiente para satisfação do débito. Entretanto, a simples ausência de êxito nas tentativas anteriores não confere, automaticamente, direito à constrição das cotas sociais. A decisão agravada fundamenta-se na autonomia patrimonial da sociedade limitada e na inexistência de elementos concretos que justifiquem, neste momento processual, a adoção da medida constritiva. As quotas sociais representam fração ideal do capital da empresa, mas não se confundem automaticamente com bens penhoráveis para fins de satisfação de dívida pessoal, salvo situações excepcionais demonstradas nos autos. A jurisprudência desta Corte reconhece a legalidade da penhora de cotas sociais quando demonstrado o esgotamento dos meios executórios ordinários e a adequação da medida às circunstâncias do caso concreto. A mera alegação de infrutíferas tentativas de localização de bens não autoriza, por si só, a constrição das participações societárias. Exige-se demonstração efetiva da necessidade e adequação da medida. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS E DE FATURAMENTO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DA QUAL O DEVEDOR É SÓCIO ADMINISTRADOR. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS DE BUSCA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA. ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 769 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Embora o Tema 769 do Superior Tribunal de Justiça consagre a desnecessidade de esgotamento de diligências como requisito para a penhora de faturamento empresarial, ainda é ônus do credor despender esforços palpáveis de busca por bens penhoráveis do devedor antes da implementação de medidas mais gravosas, não apenas ao executado, como também ao princípio da preservação da empresa. (...) Neste compasso, mostra-se prematura e temerária a penhora de cotas sociais pertencentes ao demandado, bem como a constrição do faturamento de empresa a cujo quadro societário ele pertença, porquanto compete ao exequente, antes da concreção das medidas almejadas, demonstrar a inexistência de bens classificados em posição superior na ordem legal de preferência de penhora, insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil, ou atestar a sua iliquidez. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 57416273320248090051, Relator.: ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2024)” Ademais, o artigo 861 do Código de Processo Civil estabelece procedimento específico para a penhora de quotas ou ações de sociedades personificadas. O rito impõe prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade apresente balanço especial, ofereça as quotas aos demais sócios ou proceda à liquidação das participações. O procedimento reveste-se de complexidade e pode acarretar impactos significativos na estrutura patrimonial e operacional da empresa. A medida interfere diretamente no quadro societário e demanda cautela em sua aplicação. Assim, a análise dos autos revela que a decisão agravada encontra amparo legal e fático. O magistrado a quo considerou a natureza jurídica da sociedade limitada e a ausência de elementos concretos que justifiquem a penhora das cotas sociais no estágio atual do processo. A previsão legal da penhora de quotas sociais não afasta a necessidade de análise das circunstâncias específicas do caso. A autonomia patrimonial da sociedade empresária constitui princípio fundamental que deve ser observado na aplicação das medidas constritivas. Ressalte-se que decisão não impede definitivamente a penhora das cotas, mas reconhece a insuficiência dos elementos apresentados para justificar a medida no momento processual em questão. Por essas razões, conheço do agravo de instrumento e lhe nego provimento para manter integralmente a decisão de primeiro grau. É o voto. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Desclieux Ferreira Da Silva JúniorJuiz de Direito Substituto em 2° GrauRelator ACÓRDÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5550004-96.2025.8.09.0000, da AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. em que figura como AGRAVANTE: ELAYNE MARTINS DE OLIVEIRA MESQUITA e como AGRAVADOS: T. S. LEILÕES EVENTOS PROMOÇÕES LTDA, SALVADOR SYDNEY FARINA FILHO e TONIA LEMOS ANDRADE FARINA.ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.A sessão foi presidida pelo Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça nos termos da lei e registrado no extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Desclieux Ferreira Da Silva JúniorJuiz de Direito Substituto em 2° GrauRelator
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE AUTORIZEM A MEDIDA NO ESTÁGIO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a penhora de cotas sociais em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de inexistirem, no estágio atual do processo, elementos concretos que justifiquem a medida, à luz da autonomia patrimonial da sociedade limitada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste na verificação da presença dos requisitos legais e fáticos que autorizam a penhora de cotas sociais da sociedade empresária executada, diante da ausência de êxito nas tentativas de localização de outros bens penhoráveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 835, IX, do CPC admite a penhora de quotas ou ações de sociedades empresárias, mas a medida não se aplica de forma automática e depende da análise das circunstâncias do caso concreto.4. A mera ausência de êxito nas tentativas de localização de bens não autoriza, por si só, a constrição de participações societárias. É necessária a demonstração efetiva da adequação e da necessidade da medida.5. O art. 861 do CPC prevê rito específico para penhora de quotas sociais, com procedimentos que podem impactar diretamente a estrutura patrimonial e operacional da empresa, o que impõe cautela.6. Ausentes elementos concretos que autorizem a penhora de cotas sociais no estágio processual, deve-se manter a decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A penhora de cotas sociais, embora admitida pelo art. 835, IX, do CPC, exige demonstração de adequação e necessidade diante das circunstâncias do caso concreto. 2. A ausência de êxito na localização de outros bens penhoráveis não autoriza, por si só, a constrição de participações societárias.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, IX, e 861.Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 5741627-33.2024.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, j. 10/10/2024. Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo7ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5550004-96.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADOS: T. S. LEILÕES EVENTOS PROMOÇÕES LTDA, SALVADOR SYDNEY FARINA FILHO e TONIA LEMOS ANDRADE FARINA RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR- JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2° [email protected] EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE AUTORIZEM A MEDIDA NO ESTÁGIO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a penhora de cotas sociais em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de inexistirem, no estágio atual do processo, elementos concretos que justifiquem a medida, à luz da autonomia patrimonial da sociedade limitada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste na verificação da presença dos requisitos legais e fáticos que autorizam a penhora de cotas sociais da sociedade empresária executada, diante da ausência de êxito nas tentativas de localização de outros bens penhoráveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 835, IX, do CPC admite a penhora de quotas ou ações de sociedades empresárias, mas a medida não se aplica de forma automática e depende da análise das circunstâncias do caso concreto.4. A mera ausência de êxito nas tentativas de localização de bens não autoriza, por si só, a constrição de participações societárias. É necessária a demonstração efetiva da adequação e da necessidade da medida.5. O art. 861 do CPC prevê rito específico para penhora de quotas sociais, com procedimentos que podem impactar diretamente a estrutura patrimonial e operacional da empresa, o que impõe cautela.6. Ausentes elementos concretos que autorizem a penhora de cotas sociais no estágio processual, deve-se manter a decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A penhora de cotas sociais, embora admitida pelo art. 835, IX, do CPC, exige demonstração de adequação e necessidade diante das circunstâncias do caso concreto. 2. A ausência de êxito na localização de outros bens penhoráveis não autoriza, por si só, a constrição de participações societárias.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, IX, e 861.Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 5741627-33.2024.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, j. 10/10/2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5550004-96.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADOS: T. S. LEILÕES EVENTOS PROMOÇÕES LTDA, SALVADOR SYDNEY FARINA FILHO e TONIA LEMOS ANDRADE FARINA RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR- JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2° [email protected] VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Banco Bradesco S.A em face da decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da execução de título extrajudicial, ajuizada em face de T. S. Leilões Eventos Promoções Ltda, Salvador Sydney Farina Filho e Tonia Lemos Andrade Farina, ora agravados. A controvérsia central reside na análise da legalidade e adequação da penhora de cotas sociais no caso concreto, considerados os elementos presentes nos autos e a natureza jurídica da sociedade executada. O artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de penhora de ações e quotas de sociedades simples e empresárias. A previsão legal não deixa dúvidas quanto à viabilidade jurídica da medida constritiva. A mera previsão normativa não autoriza a aplicação automática da penhora sem observância das circunstâncias específicas do caso concreto. A constrição de cotas sociais exige análise dos elementos presentes nos autos. O recorrente afirma ter realizado diversas diligências para localização de bens penhoráveis, todas sem êxito. Alega ter requerido pesquisas junto aos órgãos disponibilizados pelo juízo, sem sucesso na identificação de patrimônio suficiente para satisfação do débito. Entretanto, a simples ausência de êxito nas tentativas anteriores não confere, automaticamente, direito à constrição das cotas sociais. A decisão agravada fundamenta-se na autonomia patrimonial da sociedade limitada e na inexistência de elementos concretos que justifiquem, neste momento processual, a adoção da medida constritiva. As quotas sociais representam fração ideal do capital da empresa, mas não se confundem automaticamente com bens penhoráveis para fins de satisfação de dívida pessoal, salvo situações excepcionais demonstradas nos autos. A jurisprudência desta Corte reconhece a legalidade da penhora de cotas sociais quando demonstrado o esgotamento dos meios executórios ordinários e a adequação da medida às circunstâncias do caso concreto. A mera alegação de infrutíferas tentativas de localização de bens não autoriza, por si só, a constrição das participações societárias. Exige-se demonstração efetiva da necessidade e adequação da medida. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS E DE FATURAMENTO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DA QUAL O DEVEDOR É SÓCIO ADMINISTRADOR. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS DE BUSCA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA. ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 769 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Embora o Tema 769 do Superior Tribunal de Justiça consagre a desnecessidade de esgotamento de diligências como requisito para a penhora de faturamento empresarial, ainda é ônus do credor despender esforços palpáveis de busca por bens penhoráveis do devedor antes da implementação de medidas mais gravosas, não apenas ao executado, como também ao princípio da preservação da empresa. (...) Neste compasso, mostra-se prematura e temerária a penhora de cotas sociais pertencentes ao demandado, bem como a constrição do faturamento de empresa a cujo quadro societário ele pertença, porquanto compete ao exequente, antes da concreção das medidas almejadas, demonstrar a inexistência de bens classificados em posição superior na ordem legal de preferência de penhora, insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil, ou atestar a sua iliquidez. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 57416273320248090051, Relator.: ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2024)” Ademais, o artigo 861 do Código de Processo Civil estabelece procedimento específico para a penhora de quotas ou ações de sociedades personificadas. O rito impõe prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade apresente balanço especial, ofereça as quotas aos demais sócios ou proceda à liquidação das participações. O procedimento reveste-se de complexidade e pode acarretar impactos significativos na estrutura patrimonial e operacional da empresa. A medida interfere diretamente no quadro societário e demanda cautela em sua aplicação. Assim, a análise dos autos revela que a decisão agravada encontra amparo legal e fático. O magistrado a quo considerou a natureza jurídica da sociedade limitada e a ausência de elementos concretos que justifiquem a penhora das cotas sociais no estágio atual do processo. A previsão legal da penhora de quotas sociais não afasta a necessidade de análise das circunstâncias específicas do caso. A autonomia patrimonial da sociedade empresária constitui princípio fundamental que deve ser observado na aplicação das medidas constritivas. Ressalte-se que decisão não impede definitivamente a penhora das cotas, mas reconhece a insuficiência dos elementos apresentados para justificar a medida no momento processual em questão. Por essas razões, conheço do agravo de instrumento e lhe nego provimento para manter integralmente a decisão de primeiro grau. É o voto. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Desclieux Ferreira Da Silva JúniorJuiz de Direito Substituto em 2° GrauRelator ACÓRDÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5550004-96.2025.8.09.0000, da AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. em que figura como AGRAVANTE: ELAYNE MARTINS DE OLIVEIRA MESQUITA e como AGRAVADOS: T. S. LEILÕES EVENTOS PROMOÇÕES LTDA, SALVADOR SYDNEY FARINA FILHO e TONIA LEMOS ANDRADE FARINA.ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.A sessão foi presidida pelo Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça nos termos da lei e registrado no extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Desclieux Ferreira Da Silva JúniorJuiz de Direito Substituto em 2° GrauRelator
05/09/2025, 00:00
Confirmada
04/09/2025, 18:54
Confirmada
04/09/2025, 18:54
Expedida/certificada
04/09/2025, 18:11
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5192543-67.2017.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO BRADESCO SA Requerido: TS LEILOES EVENTOS E PROMOCOES LTDA DECISÃO Trata-se de execução de título extraudiciajl, ajuizada por Banco Bradesco Sa em desfavor de TS LEILOES EVENTOS E PROMOCOES LTDA, SALVADOR S FARINA FILHO e TONIA LEMOS DE ANDRADE FARINA, todos qualificados nos autos. No mov. 208, o exequente pugnou pela dilação do prazo para realizar juntada do comprovante de pagamento das custas para consulta ao sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), requerida no mov. 204. Os autos vieram-me conclusos. DECIDO. Considerando o lapso temporal desde o pedido formulado no mov. 208, DEFIRO a dilação pelo prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. INTIME-SE o exequente para realizar o recolhimento da taxa requestada em 05 (cinco) dias. Escoado o prazo, certifique-se e encaminhem-se conclusos. I. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito em substituição automática O, 1
18/08/2025, 00:00
Confirmada
15/08/2025, 17:11
deferimento
15/08/2025, 17:02
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] Fica a parte interessada INTIMADA para - em 05 (cinco) dias - recolher as custas do(s) sistema(s) conveniados requerido(s) e deferido(s). As custas para o ato de constrição de valores é de R$143,89 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) - guias de serviço da tabela IX item 16.VIII; e para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$55,08 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa 16. II; Valor para cada consulta R$ 55,08 (cinquenta e cinco reais e oito centavos) ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD). SIEL E PREVJUD - realizado pela Serventia da 6ª UPJ, sem necessidade de recolher custas. Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. Valor para cada constrição R$ 143,89 (cento e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos). ( Penhora on line pelo SISBAJUD) Goiânia, 22 de julho de 2025. hs: 16:43:23 ANNA JULIA ARCOVERDE DO AMARAL Técnico Judiciário
23/07/2025, 00:00
Confirmada
22/07/2025, 16:52
Ato ordinatório
22/07/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5192543-67.2017.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialExequente: BANCO BRADESCO SAExecutados: TS LEILÕES EVENTOS E PROMOCOES LTDA, SALVADOR S FARINA FILHO e TONIA LEMOS DE ANDRADE FARINADESPACHOCiente da decisão liminar proferida nos autos do agravo de instrumento de n. 5550004-96.2025.8.09.0000 (mov. 195). Tendo em vista que fora indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, INTIME-SE o exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste e requeira o que lhe aprouver em termos de prosseguimento, sob pena de suspensão da execução, conforme determina o art. 921, III, do CPC.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito3
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5550004-96.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADOS: T. S. LEILÕES EVENTOS PROMOÇÕES LTDA, SALVADOR SYDNEY FARINA FILHO e TONIA LEMOS ANDRADE FARINA RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO [email protected] DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Banco Bradesco S.A em face da decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da execução de título extrajudicial, ajuizada em face de T. S. Leilões Eventos Promoções Ltda, Salvador Sydney Farina Filho e Tonia Lemos Andrade Farina, ora agravados. Consoante se extrai dos autos de origem, o banco agravante busca o recebimento de obrigação representada por cédula de crédito bancário no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Relata que promoveu várias diligências para encontrar ativos suscetíveis de constrição patrimonial, e, não obtendo resultado positivo, identificou a existência de vínculo societário do devedor em empresa de responsabilidade limitada, com participação correspondente a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Diante dessa constatação, requereu a constrição das respectivas quotas e protocolou documentação referente ao contrato social. Em decisão liminar, o juízo singular recusou o pedido de constrição das cotas empresariais. Fundamentou a negativa na separação entre o acervo patrimonial da sociedade e o patrimônio dos sócios. Assinalou a inexistência, naquela fase processual, de elementos aptos a autorizar a medida, motivo pelo qual manteve a autonomia da pessoa jurídica (evento 189, dos autos de origem): “(…) Portanto, considerando a diferença entre o patrimônio da pessoa física do executado e o da Raça Logística e Transportes Ltda, e ausente demonstração de requisitos legais que justifiquem a constrição pretendida neste momento, INDEFIRO o pedido de penhora das quotas sociais em relação à mencionada empresa. Ainda, ante o recolhimento da guia postal e a decisão de mov. 174, INTIME-SE a empresa COOSULPA - Cooperativa de Mineração Mista Sul do Pará, pertencentes aos executados, Salvador S Farina Filho, CPF: 370.337.191-91 e Tônia Lemos de Andrade Farina, CPF: 485.231.861-15, no endereço: RODOVIA GO-080, KM 2,5 LADO DIREITO, CHÁCARAS BOM RETIRO, GOIÂNIA - GO, CEP: 74.686-015; para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias nos termos do art. 841 do CPC. (...)” (grifo original) Ainda de acordo com os registros processuais, nas razões do recurso, o recorrente aponta que a deliberação contestada impede a efetivação do cumprimento forçado da obrigação. Argumenta que todas as tentativas anteriores de expropriação de ativos resultaram infrutíferas. Ressalta que o direito alegado apresenta plausibilidade, dado o título executivo líquido e certo. Alega também que o risco de dano irreversível decorre da possibilidade de dissipação do patrimônio da empresa, sendo essa a única alternativa patrimonial viável localizada até o momento. Enfatiza que eventual dissolução ou esvaziamento da sociedade comprometeria definitivamente a satisfação da obrigação. Ao final, formula pedido de atribuição de efeito suspensivo, e, no mérito, requer a modificação do ato decisório, com a autorização de constrição das quotas empresariais e o regular seguimento do procedimento executivo até a quitação total da dívida. Preparo recolhido. É o relatório. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência em grau recursal exige, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstração simultânea da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Tais requisitos não se presumem, tampouco se deduzem por ilações genéricas: devem decorrer de elementos objetivos extraídos dos autos. No presente agravo, o recorrente afirma que realizou diversas diligências com o objetivo de localizar bens penhoráveis. Contudo, a simples ausência de êxito nas tentativas anteriores não atribui, por si só, direito líquido e certo à constrição das cotas sociais da empresa executada. Além disso, a decisão impugnada fundamenta-se na autonomia patrimonial da sociedade limitada e na inexistência de dados concretos nos autos que autorizem, neste momento processual, a adoção da medida extrema. Sob esse enfoque, o fumus boni iuris não apresenta caráter inequívoco, pois o debate jurídico envolve argumentos plausíveis sustentando ambas as posições. Essa circunstância impõe a necessidade de apreciação mais aprofundada em sede de cognição exauriente. Cumpre salientar que o risco de dano, para justificar a tutela de urgência, exige demonstração efetiva de ameaça iminente de lesão grave e de difícil reparação. No caso concreto, o agravante sustenta que a manutenção da decisão recorrida provocará o arquivamento do processo executivo e impedirá a satisfação do crédito. Entretanto, a ausência do efeito suspensivo não gera automaticamente prejuízo irreparável. A execução prossegue normalmente, permitindo ao credor utilizar outros meios legais para buscar a satisfação do crédito. Caso ocorra o arquivamento provisório, o desarquivamento poderá ser requerido assim que houver localização de bens penhoráveis. Ressalte-se, por oportuno, que a decisão recorrida não afasta em definitivo a possibilidade de penhora das cotas sociais. Apenas reconhece a insuficiência de elementos que justifiquem a medida no estágio atual do processo. A apresentação de dados adicionais poderá viabilizar nova análise da matéria. Outro aspecto a ser considerado recai sobre a reversibilidade da medida antecipatória. A constrição das cotas sociais acarreta efeitos de difícil desfazimento, em virtude das particularidades do procedimento disciplinado no artigo 861 do Código de Processo Civil. Esse rito impõe a elaboração de balanço especial, a oferta das cotas aos demais sócios e, em certos casos, a liquidação das participações societárias, com impactos relevantes na estrutura patrimonial da empresa. Diante desse cenário, ausentes os requisitos legais indispensáveis à tutela recursal de urgência. A probabilidade do direito não se revela plenamente demonstrada, à luz dos elementos constantes dos autos. Do mesmo modo, o risco de dano grave e irreparável não se configura, porquanto a execução permanece em curso e admite a adoção de outras medidas para atingir o patrimônio do devedor. Ademais, a penhora de cotas sociais, por sua própria natureza, provoca alterações profundas no quadro societário, o que impõe cautela quanto aos efeitos potencialmente irreversíveis da medida. Diante disso, ausentes os requisitos legais — probabilidade do direito e risco de dano irreparável — indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante. Dê-se ciência ao juízo de 1º grau. Intime-se a parte agravada para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Cível. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5550004-96.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADOS: T. S. LEILÕES EVENTOS PROMOÇÕES LTDA, SALVADOR SYDNEY FARINA FILHO e TONIA LEMOS ANDRADE FARINA RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO [email protected] DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Banco Bradesco S.A em face da decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da execução de título extrajudicial, ajuizada em face de T. S. Leilões Eventos Promoções Ltda, Salvador Sydney Farina Filho e Tonia Lemos Andrade Farina, ora agravados. Consoante se extrai dos autos de origem, o banco agravante busca o recebimento de obrigação representada por cédula de crédito bancário no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Relata que promoveu várias diligências para encontrar ativos suscetíveis de constrição patrimonial, e, não obtendo resultado positivo, identificou a existência de vínculo societário do devedor em empresa de responsabilidade limitada, com participação correspondente a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Diante dessa constatação, requereu a constrição das respectivas quotas e protocolou documentação referente ao contrato social. Em decisão liminar, o juízo singular recusou o pedido de constrição das cotas empresariais. Fundamentou a negativa na separação entre o acervo patrimonial da sociedade e o patrimônio dos sócios. Assinalou a inexistência, naquela fase processual, de elementos aptos a autorizar a medida, motivo pelo qual manteve a autonomia da pessoa jurídica (evento 189, dos autos de origem): “(…) Portanto, considerando a diferença entre o patrimônio da pessoa física do executado e o da Raça Logística e Transportes Ltda, e ausente demonstração de requisitos legais que justifiquem a constrição pretendida neste momento, INDEFIRO o pedido de penhora das quotas sociais em relação à mencionada empresa. Ainda, ante o recolhimento da guia postal e a decisão de mov. 174, INTIME-SE a empresa COOSULPA - Cooperativa de Mineração Mista Sul do Pará, pertencentes aos executados, Salvador S Farina Filho, CPF: 370.337.191-91 e Tônia Lemos de Andrade Farina, CPF: 485.231.861-15, no endereço: RODOVIA GO-080, KM 2,5 LADO DIREITO, CHÁCARAS BOM RETIRO, GOIÂNIA - GO, CEP: 74.686-015; para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias nos termos do art. 841 do CPC. (...)” (grifo original) Ainda de acordo com os registros processuais, nas razões do recurso, o recorrente aponta que a deliberação contestada impede a efetivação do cumprimento forçado da obrigação. Argumenta que todas as tentativas anteriores de expropriação de ativos resultaram infrutíferas. Ressalta que o direito alegado apresenta plausibilidade, dado o título executivo líquido e certo. Alega também que o risco de dano irreversível decorre da possibilidade de dissipação do patrimônio da empresa, sendo essa a única alternativa patrimonial viável localizada até o momento. Enfatiza que eventual dissolução ou esvaziamento da sociedade comprometeria definitivamente a satisfação da obrigação. Ao final, formula pedido de atribuição de efeito suspensivo, e, no mérito, requer a modificação do ato decisório, com a autorização de constrição das quotas empresariais e o regular seguimento do procedimento executivo até a quitação total da dívida. Preparo recolhido. É o relatório. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência em grau recursal exige, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstração simultânea da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Tais requisitos não se presumem, tampouco se deduzem por ilações genéricas: devem decorrer de elementos objetivos extraídos dos autos. No presente agravo, o recorrente afirma que realizou diversas diligências com o objetivo de localizar bens penhoráveis. Contudo, a simples ausência de êxito nas tentativas anteriores não atribui, por si só, direito líquido e certo à constrição das cotas sociais da empresa executada. Além disso, a decisão impugnada fundamenta-se na autonomia patrimonial da sociedade limitada e na inexistência de dados concretos nos autos que autorizem, neste momento processual, a adoção da medida extrema. Sob esse enfoque, o fumus boni iuris não apresenta caráter inequívoco, pois o debate jurídico envolve argumentos plausíveis sustentando ambas as posições. Essa circunstância impõe a necessidade de apreciação mais aprofundada em sede de cognição exauriente. Cumpre salientar que o risco de dano, para justificar a tutela de urgência, exige demonstração efetiva de ameaça iminente de lesão grave e de difícil reparação. No caso concreto, o agravante sustenta que a manutenção da decisão recorrida provocará o arquivamento do processo executivo e impedirá a satisfação do crédito. Entretanto, a ausência do efeito suspensivo não gera automaticamente prejuízo irreparável. A execução prossegue normalmente, permitindo ao credor utilizar outros meios legais para buscar a satisfação do crédito. Caso ocorra o arquivamento provisório, o desarquivamento poderá ser requerido assim que houver localização de bens penhoráveis. Ressalte-se, por oportuno, que a decisão recorrida não afasta em definitivo a possibilidade de penhora das cotas sociais. Apenas reconhece a insuficiência de elementos que justifiquem a medida no estágio atual do processo. A apresentação de dados adicionais poderá viabilizar nova análise da matéria. Outro aspecto a ser considerado recai sobre a reversibilidade da medida antecipatória. A constrição das cotas sociais acarreta efeitos de difícil desfazimento, em virtude das particularidades do procedimento disciplinado no artigo 861 do Código de Processo Civil. Esse rito impõe a elaboração de balanço especial, a oferta das cotas aos demais sócios e, em certos casos, a liquidação das participações societárias, com impactos relevantes na estrutura patrimonial da empresa. Diante desse cenário, ausentes os requisitos legais indispensáveis à tutela recursal de urgência. A probabilidade do direito não se revela plenamente demonstrada, à luz dos elementos constantes dos autos. Do mesmo modo, o risco de dano grave e irreparável não se configura, porquanto a execução permanece em curso e admite a adoção de outras medidas para atingir o patrimônio do devedor. Ademais, a penhora de cotas sociais, por sua própria natureza, provoca alterações profundas no quadro societário, o que impõe cautela quanto aos efeitos potencialmente irreversíveis da medida. Diante disso, ausentes os requisitos legais — probabilidade do direito e risco de dano irreparável — indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante. Dê-se ciência ao juízo de 1º grau. Intime-se a parte agravada para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Cível. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator
15/07/2025, 00:00
Confirmada
14/07/2025, 17:52
Mero expediente
14/07/2025, 17:45
Confirmada
14/07/2025, 16:41
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 16:33
Expedida/certificada
14/07/2025, 16:32
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 17:00
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 00:52
Expedida/certificada
02/07/2025, 22:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5192543-67.2017.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialExequente: BANCO BRADESCO SAExecutados: TS LEILÕES EVENTOS E PROMOCOES LTDA, SALVADOR S FARINA FILHO e TONIA LEMOS DE ANDRADE FARINADECISÃOAb initio, cumpre ressaltar que a característica fundamental das pessoas jurídicas é a distinção entre a personalidade, o patrimônio e as relações jurídicas da empresa e dos seus sócios. Por força do princípio da autonomia patrimonial, é a sociedade empresária, e não os indivíduos que a compõem, quem titulariza direitos e assume obrigações, sendo parte legítima para demandar e ser demandada em juízo em razão de suas atividades.No caso em análise, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, a empresa Raça Logística e Transportes Ltda trata-se de uma Sociedade Empresária Limitada, regularmente inscrita e constituída sob essa natureza jurídica.Assim, ao analisar o pedido de penhora das eventuais quotas sociais que o executado detenha junto à referida empresa, é necessário destacar que a natureza jurídica da sociedade influencia diretamente no alcance patrimonial da execução.Diferentemente do empresário individual ou do microempreendedor individual, cuja responsabilidade recai diretamente sobre o seu patrimônio pessoal, nas sociedades empresárias de responsabilidade limitada, como no caso em tela, os sócios possuem responsabilidade subsidiária e restrita ao valor das quotas integralizadas, salvo exceções previstas em lei.Conforme leciona André Luiz Santa Cruz Ramos:"A grande diferença entre o empresário individual e a sociedade empresária é que esta, por ser uma pessoa jurídica, tem patrimônio próprio, distinto do patrimônio dos sócios que a integram." (Direito Empresarial Esquematizado, 5ª Ed.)O art. 1.052 do Código Civil é claro ao dispor:"Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social."Nesse contexto, ainda que o sócio seja proprietário de quotas sociais, essas representam uma fração ideal do capital da empresa, mas não se confundem, automaticamente, com bens penhoráveis para fins de satisfação de dívida pessoal, salvo situações excepcionais ou quando devidamente demonstrada a possibilidade de liquidação dessas quotas nos termos legais.Não se desconhece a possibilidade de penhora de quotas em determinadas circunstâncias. Contudo, na presente situação, não restou demonstrado nos autos que tal medida seria adequada ou viável, sobretudo em razão da autonomia patrimonial da sociedade limitada e da ausência de elementos concretos que indiquem a necessidade de adoção dessa providência extrema.Portanto, considerando a diferença entre o patrimônio da pessoa física do executado e o da Raça Logística e Transportes Ltda, e ausente demonstração de requisitos legais que justifiquem a constrição pretendida neste momento, INDEFIRO o pedido de penhora das quotas sociais em relação à mencionada empresa.Ainda, ante o recolhimento da guia postal e a decisão de mov. 174, INTIME-SE a empresa COOSULPA - Cooperativa de Mineração Mista Sul do Pará, pertencentes aos executados, Salvador S Farina Filho, CPF: 370.337.191-91 e Tônia Lemos de Andrade Farina, CPF: 485.231.861-15, no endereço: RODOVIA GO-080, KM 2,5 LADO DIREITO, CHÁCARAS BOM RETIRO, GOIÂNIA - GO, CEP: 74.686-015; para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias nos termos do art. 841 do CPC.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direitoe
26/06/2025, 00:00
Confirmada
25/06/2025, 13:22
Expedida/certificada
24/06/2025, 18:58
Indeferimento
24/06/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 12:04
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 17:23
Expedida/certificada
03/06/2025, 16:35
Ofício (entregue ao destinatário)
03/06/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o pagamento das despesas postais – art. 82 e seguintes do CPC, bem como comprovar nos presentes autos digitais o referido pagamento. Para emitir a guia: no sistema do Processo Judicial Digital, opção Emitir Guias, Guia de Serviço, tabela IX, item 16.VI - Despesas Postais, por postagem Goiânia, 29 de maio de 2025. Luciana Pires da Silva Fonseca Analista Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 21:33
Ato ordinatório
29/05/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente para informar/relacionar por ordem de prioridade, devidamente enumerados, os endereços completos do(s) réu(s)/executado(s) para a exedição do competente documento de citação, no prazo de 05(cinco) dias, conforme decisão de evento 174. "Desse modo, DEFIRO o pedido e determino a penhora das quotas do Capital da COOSULPA - Cooperativa de Mineração Mista Sul do Pará, pertencentes aos executados, Salvador S Farina Filho, CPF: 370.337.191-91 e Tônia Lemos de Andrade Farina, CPF: 485.231.861-15, procedendo-se em seguida, à averbação na Junta Comercial". Goiânia, 12 de maio de 2025. CLAUDIA BARBOSA DE SOUZA VELASCO Analista Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
13/05/2025, 00:00
Confirmada
12/05/2025, 13:35
Ato ordinatório
12/05/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5192543-67.2017.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialExequente: BANCO BRADESCO SAExecutados: TS Leilões Eventos e Promoções Ltda, Salvador S Farina Filho e Tônia Lemos de Andrade FarinaDECISÃOTrata-se de execução de título extrajudicial, movida pelo Banco Bradesco S/A em desfavor de TS Leilões Eventos e Promoções Ltda, Salvador S Farina Filho e Tônia Lemos de Andrade Farina, todos qualificados.A execução se arrasta desde o ano de 2017.No mov. 172, o exequente requer seja realizada penhora das quotas das empresas Litle Market Lanchonete Ltda e COOSULPA - Cooperativa de Mineração Mista Sul do Pará, ao argumento de que os executados são sócios da referida empresa.Os autos vieram-me conclusos.É a síntese do necessário. DECIDO.Penhora de quotas de Sociedade Empresária Limitada.Ab initio, ressalta-se que, a característica essencial das pessoas jurídicas é ter personalidade, patrimônio e relações distintas de seus componentes, sendo conduzidas pelo princípio da autonomia, em razão do qual assume negócios como parte, sendo a ela conferida a legitimidade, e não a seus integrantes, para demandar e ser demandada em juízo, em razão dos direitos e obrigações que titulariza.In casu, verifica-se do comprovante de inscrição de situação cadastral[1] da empresa Litle Market Lanchonete Ltda que se trata de Sociedade Empresária Limitada.Desse modo, analisando o pedido de penhora de eventuais quotas dos executados junto a empresa Litle Market Lanchonete Ltda, quando se executa, na ação principal, sócio (pessoa física), cabe esclarecer que a natureza jurídica da empresa influencia na afetação do seu patrimônio, de maneira que, enquanto o empresário individual não goza de separação patrimonial, respondendo, portanto, com todos os seus bens perante as responsabilidades da empresa, no caso de sociedades empresárias, a responsabilidade dos sócios é subsidiária, podendo ainda ser limitada.Nas lições de André Luiz Santa Cruz Ramos, "a grande diferença entre o empresário individual e a sociedade empresária é que esta, por ser uma pessoa jurídica, tem patrimônio próprio, distinto do patrimônio dos sócios que a integram" (Direito Empresarial Esquematizado, 5. Ed.)Conforme se pode depreender do art. 1.052 do Código Civil, "na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social". Um sócio que possui essas quotas, faz com que ele seja proprietário de sua parte na sociedade.Ademais, mister esclarecer que, a sociedade empresária (LTDA) dotada de um único sócio, não se confunde com o microempresário individual (MEI), o qual, de fato, responde ilimitadamente pelas responsabilidades contraídas pela empresa do qual é titular, haja vista seu patrimônio se confunde com o da pessoa jurídica. Todavia, conforme amplamente explanado, não é o caso da empresa supracitada, haja vista que esta trata-se de uma Sociedade Empresária Limitada.Ante o exposto, uma vez que há diferença entre o patrimônio da pessoa física e da Sociedade Empresária Limitada, INDEFIRO o pedido de penhora de quotas em relação à empresa Litle Market Lanchonete Ltda. Penhora de quotas da Sociedade Cooperativa.De outra sorte, no que pertine à COOSULPA - Cooperativa de Mineração Mista Sul do Pará, conforme o princípio da responsabilidade patrimonial o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (CPC, art. 789).Dessa forma, a priori, todos os bens do executado são passíveis de penhora e posterior expropriação.Em relação às cooperativas, impende esclarecer que constituem sociedades de pessoas, dotadas de forma e natureza jurídica próprias, de caráter civil, não sujeitas à falência, tendo como finalidade primordial a prestação de serviços, conforme estabelecido pelo art. 4º da Lei 5.764/1971 e pelos artigos 1.093 a 1.096 do Código Civil.Destaca-se entre suas características fundamentais a intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, inclusive por herança, conforme disposto no art. 1.094, IV, do Código Civil e art. 4º, IV, da Lei n. 5.764/1971.Contudo, é importante esclarecer que a vedação à transferência das quotas não se confunde com a possibilidade de penhora sobre tais direitos, considerando que a constrição do capital, por si só, não converte o credor em sócio, afastando qualquer interpretação que sugira o ingresso de terceiro estranho ao quadro societário.Ademais, a restrição quanto à transferência a terceiros não impede a efetivação da penhora pretendida, devendo seus efeitos serem aplicados em harmonia com os princípios societários e as características próprias das cooperativas. Assim, não sendo viável o ingresso do credor como sócio, em observância à affectio societatis, deve-se possibilitar à sociedade cooperativa, na condição de terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou conceder aos demais sócios a preferência na aquisição das quotas.Não sobrevindo solução satisfatória ao credor, este terá o direito de fazer recair a execução sobre o que couber ao devedor nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação, nos moldes do art. 1.026, caput e parágrafo único, do Código Civil, in verbis: Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação. Ressalte-se, ainda, que as quotas sociais não estão catalogadas no rol de impenhorabilidade previsto no art. 833 do Código de Processo Civil, existindo, apenas, uma ordem preferencial para a constrição ocorrer, que coloca as quotas de sociedades simples, como é o caso das cooperativas, como a nona opção, inexistindo, portanto, óbice legal à referida constrição, como bem explanado pelo doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves. Confira-se:As quotas sociais são penhoráveis, não se podendo criar hipótese de impenhorabilidade não prevista em lei, inclusive porque expressamente previstas como classe de bens penhoráveis no art. 835, IX, do Novo CPC. Ainda que esteja expressamente prevista no contrato social a impenhorabilidade das quotas sociais, o Superior Tribunal de Justiça entende pela penhorabilidade com o correto entendimento de que o contrato não pode contrariar a lei. É claro que a aquisição das quotas sociais por terceiro ou pelo próprio exequente não transfere a affectio societatis, sendo possível aos sócios remanescentes promover a dissolução e liquidação da sociedade. Justamente para evitar tal ocorrência, os sócios não devedores têm a preferência na adjudicação dessas quotas sociais. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016).O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sobre a viabilidade de as quotas pertencentes à parte executada serem penhoradas. Veja-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "De acordo com entendimento desta Corte, 'É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros' (REsp nº 1.661.990/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/08/2017, DJe de 22/08/2017)" (AgInt no AREsp nº 1.694.841/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp nº 1.862.744/SP, relator Ministro Antônio Carlos, Quarta Turma, julgado em 26/10/2023, DJe 03/11/2023) No mesmo sentido, este Eg. Tribunal de Justiça já decidiu:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR AFASTADA. PENHORA DAS QUOTAS SOCIETÁRIAS. COOPERATIVA. VIABILIDADE. PRECEDENTES. [...] 2. As quotas sociais do executado junto à cooperativa integram patrimônio individual do sócio, não havendo óbice a sua penhora por dívidas pessoais contraídas, mormente considerando a ausência de indicação de outro bem pelo executado. 3. A vedação da transferência das quotas a terceiros estranhos à cooperativa, não impede a penhora das quotas do sócio devedor, porquanto a Cooperativa e os demais sócios poderão valer-se de mecanismos para impedir o ingresso de terceiros na sociedade, garantindo a manutenção do affectio societatis. 4. A impenhorabilidade prevista no parágrafo 1º do art. 10 da Lei Complementar 130/2009, não se aplica às quotas de pessoas físicas (sócios), mas somente às cooperativas, que tem patrimônio distinto daqueles pertencentes aos seus associados. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5013741-71.2022.8.09.0051, relator Desembargador Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2023, DJe de 07/11/2023).APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE QUOTAS DE SOCIEDADE COOPERATIVA. VEDAÇÃO LEGAL DE TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS. COMPATIBILIDADE COM A CONSTRIÇÃO. [...] 2. A penhora incidente sobre cotas de associados cooperados não se confunde com a transferência de cotas a não sócios, posto que a constrição do capital não tem o condão de transformar, por si só, o credor em sócio. 3. Há perfeita compatibilidade entre a constrição judicial em questão e a restrição legal dos arts. 1.094, inciso IV do Código Civil, e 4º, inciso IV, da Lei 5.764/1971, posto que à sociedade cooperativa é assegurado, na qualidade de terceira interessada, remir a execução (art. 826, CPC), remir o bem (art. 876, § 5º, CPC) ou conceder aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas (art. 876, § 7º, CPC). Caso nenhuma dessas opções se mostre viável, é assegurado ainda à cooperativa a possibilidade de promover a exclusão do sócio endividado, com a liquidação da respectiva cota (arts. 21, II, da Lei 5.764/71 e 1.031, do Código Civil). [...] (TJGO, APELAÇÃO 0181303-74.2016.8.09.0093, relator Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2019, DJe de 10/06/2019). No que tange à impenhorabilidade prevista no § 1º do art. 10 da Lei Complementar n. 130/2.009, tem-se que tal vedação legal não se aplica às quotas de pessoas físicas (sócios), mas somente às cooperativas, que têm patrimônio distinto daqueles pertencentes aos seus associados. Por fim, registre-se que a garantia de livre funcionamento das cooperativas, inclusive com previsão de cláusula de inalienabilidade em seu Estatuto Social, não é absoluta, pois deve se compatibilizar com outras garantias fundamentais constitucionalmente protegidas, tais como a inafastabilidade do controle jurisdicional (Constituição Federal, art. 5º, XXXV) e o princípio da razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII).Desse modo, DEFIRO o pedido e determino a penhora das quotas do Capital da COOSULPA - Cooperativa de Mineração Mista Sul do Pará, pertencentes aos executados, Salvador S Farina Filho, CPF: 370.337.191-91 e Tônia Lemos de Andrade Farina, CPF: 485.231.861-15, procedendo-se em seguida, à averbação na Junta Comercial.EXPEÇA-SE mandado ou precatória, conforme o caso, a fim de que sejam penhoradas as quotas do Capital da referida empresa, pertencentes aos executados.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito3[1] https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp. Consulta em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Deferimento em Parte
07/05/2025, 16:11
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/03/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)