Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 0175034-50.2013.8.09.0149Comarca de Trindade Apelante: Conselho Regional de Administração de Goiás Apelado: Diogo Bastos Pereira Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração de Goiás contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos da Comarca de Trindade, Dra. Priscila Lopes da Silveira, nos autos da ação de execução fiscal, ajuizada em desfavor de Diogo Bastos Pereira.A sentença impugnada reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80 (LEF) (mov. 120).Inconformada, a parte autora interpõe apelação (mov. 123).Decido.O apelante, Conselho Regional de Administração de Goiás – CRA/GO, ostenta natureza jurídica de autarquia federal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Essa qualidade atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que figure como parte, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. O entendimento encontra-se, inclusive, consolidado na Súmula n. 66 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: "Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de fiscalização profissional". O processamento do feito na Comarca de Trindade, perante a Justiça Estadual, ocorreu por força do mecanismo da jurisdição federal delegada, previsto no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal. Tal dispositivo autoriza que, na ausência de vara federal na comarca de domicílio do segurado ou beneficiário, a causa seja processada e julgada na justiça estadual, como forma de facilitar o acesso à justiça.Contudo, essa delegação restringe-se, inequivocamente, à primeira instância. A competência para apreciar os recursos interpostos contra as decisões proferidas por juízes estaduais, no exercício dessa jurisdição delegada, pertence, de modo exclusivo e inafastável, ao Tribunal Regional Federal correspondente.Nesse contexto, percebe-se que a apelação foi encaminhada equivocadamente para este Tribunal de Justiça Estadual, quando deveria ter sido manejada perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Como dito alhures, a competência recursal nos casos em que o juiz estadual decide por força de delegação federal, é do Tribunal Regional Federal, consoante o artigo 108, inciso II, da Carta Magna: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:(…)II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. (destacado). A sistemática constitucional, portanto, determina que, embora a causa possa iniciar-se perante a Justiça Estadual por delegação, o reexame da matéria em grau recursal deve retornar à estrutura judiciária federal. A interpretação exposta reflete o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência pátria. Em casos similares, esta Corte de Justiça reconheceu sua incompetência absoluta. Colaciona-se, portanto, os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTARQUIA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR RECURSO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por conselho regional de administração contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e julgou extinto processo de execução fiscal com resolução do mérito por reconhecer prescrição intercorrente de cobrança de anuidades relativas aos anos de 2008 e 2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a Justiça Estadual possui competência para processar e julgar recurso de apelação em execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conselho profissional constitui entidade de fiscalização e representação de categoria regulamentada, com natureza jurídica de autarquia federal. 4. A Lei Federal 9.649/1998, em seu art. 58, § 8º, estabelece que compete à Justiça Federal a apreciação das controvérsias que envolvam os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, quando no exercício dos serviços a eles delegados. 5. A Súmula 66 do STJ dispõe que compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional. 6. Embora o art. 109, § 3º da CF permita que a Justiça Estadual atue por delegação federal em primeira instância nas comarcas onde não há vara da Justiça Federal, o recurso deve ser encaminhado ao respectivo Tribunal Regional Federal. 7. O art. 108, inc. II, da CF estabelece que compete aos Tribunais Regionais Federais julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. IV. DISPOSITIVO e TESE COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO. A competência para julgar recurso de apelação em execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional é exclusiva do Tribunal Regional Federal competente, mesmo quando a causa tenha tramitado em primeira instância perante juiz estadual investido de jurisdição federal. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 108, inc. II, e 109, § 3º; Lei Federal 9.649/1998, art. 58, § 8º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 66/STJ; TJGO, 7ª Câm. Cível, AC 5157101-74.2012.8.09.0064, rel. Des. Paulo César Alves das Neves, j. em 28/02/2023, DJe de 28/02/2023. (TJGO, Apelação Cível n. 0152043-57.2010.8.09.0029, Rel. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, D. Monocrática, 8ª Câmara Cível, julgado em 26/08/2025) (destacado). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. AUTARQUIA FEDERAL. REMESSA DO PROCESSO À JUSTIÇA FEDERAL. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal proposta por um Conselho Regional de Administração, autarquia federal, contra contribuinte. O recurso objetiva a reforma da sentença e o prosseguimento da execução.I I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a competência para julgar o recurso de apelação interposto, considerando a natureza jurídica do apelante (Conselho Regional de Administração - autarquia federal) e o exercício de função delegada pelo poder público. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 58, § 8º, da Lei n. 9.649/1998, atribui à Justiça Federal a competência para apreciar controvérsias que envolvam conselhos de fiscalização profissional no exercício de suas funções delegadas.4. A Súmula 66 do STJ reforça a competência da Justiça Federal para processar e julgar execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional.5. Embora a ação tenha sido ajuizada na Justiça Estadual, em razão da ausência de Vara Federal na comarca, o art. 109, §§ 3º e 4º, da CF/1988, prevê a atuação da Justiça Estadual por delegação federal em primeira instância. O recurso, contudo, deve ser encaminhado ao Tribunal Regional Federal, conforme o art. 108, inc. I, da CF/1988.6. A jurisprudência do TJGO corrobora a competência da Justiça Federal para julgar o recurso, reconhecendo a incompetência da Justiça Estadual para tal. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não conhecido. Remessa dos autos à Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás para processamento do recurso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Tese de julgamento: "1. A Justiça Estadual, embora atuante por delegação federal em primeira instância, é incompetente para julgar recursos interpostos em ações em que figura como parte autarquia federal. 2. A competência para julgar o recurso de apelação em questão é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.649/1998, art. 58, § 8º; CF/1988, art. 108, inc. I; CF/1988, art. 109, §§ 3º e 4º; CPC, art. 924, inc. V; LEF, art. 40, § 4º.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 66 do STJ; TJGO, Apelação Cível 5157101-74.2012.8.09.0064; TJGO, Apelação Cível 0280263-18.2014.8.09.0002. (TJGO, Apelação Cível n. 0581343-95.2008.8.09.0149, Rel. Des. FERNANDO BRAGA VIGGIANO, D. Monocrática, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2025) (destacado). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PUBLICA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. 2. A atribuição de efeito infringente é possível apenas em situações excepcionais em que, sanado o vício, a alteração da decisão mostra-se consequência necessária. 3. Na espécie, o conselho embargante afigura-se ente de fiscalização e representação profissional, parte integrante de autarquia federal, atuante, por delegação, de função pública da União. 4. Desse modo, a competência para apreciar o apelo, interposto contra sentença de juiz estadual, investido de jurisdição federal, é exclusivamente do Tribunal Regional Federal, na região de jurisdição do juiz de primeiro grau, consoante previsão dos artigos 108, II e 109, I, § 3º e 4º, da CF e entendimento firmado na Súmula 66 do STJ. 5. Reconhecida a incompetência absoluta deste eg. Tribunal, os embargos de declaração merecem acolhimento, sanando erro material aventado como matéria de ordem pública, para cassar o ato judicial hostilizado e encaminhar o apelo ao TRF da 1ª Região. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5157101-74.2012.8.09.0064, Rel. Des. PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 7ª Câmara Cível, julgado em 03/03/2023) (destacado). O reconhecimento da incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás mostra-se, portanto, medida imperativa.Como consequência lógica, resta prejudicada a análise de todas as teses suscitadas pelo apelante, que deverão ser submetidas e apreciadas pelo órgão jurisdicional constitucionalmente competente para o julgamento do recurso.Por derradeiro, registre-se que “na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015” (Enunciado da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - Enfam).Na confluência do exposto, declino da competência e determino a remessa destes autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente para processar e julgar o recurso.Proceda-se à baixa dos registros pertinentes neste Tribunal. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A/AC 35