Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0437916-38.2011.8.09.0051 Requerente(s): CREDIMAIS FOMENTO MERCANTIL LTDA Requerido(a)(s): EFETIVO SERVICOS LTDA DECISÃO Trata-se de execução movida por CREDIMAIS FOMENTO MERCANTIL LTDA em desfavor de EFETIVO SERVIÇOS LTDA, FABIANA BARBOSA DE REZENDE, MARCELIO OLIVEIRA RODRIGUES, CLAUDIA BARBOSA DE RESENDE, SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e APARECIDA BARBOSA DE REZENDE. No curso do processo, foi noticiado o óbito do executado Marcélio Oliveira Rodrigues e, como o inventário foi extinto sem resolução do mérito, admitiu-se a inclusão dos seus filhos no polo passivo da execução (decisão do evento nº 344). Todavia, consoante já delineado nos autos, isso não significa que eles serão responsabilizados por valores superiores à herança que lhes couber, em observância ao art. 1.792 do Código Civil. No evento nº 585 os herdeiros Júlia e Lucas reiteraram seu pedido de exclusão do polo passivo da lide, com discordância da parte exequente no evento nº 608. Muito embora assista razão à parte exequente quanto ao fato de que ainda não houve finalização do processo referente ao inventário negativo por eles proposto (nº 5062535.84), verifico que os demais documentos apresentados no evento nº 585 indicam que de fato Marcelio Oliveira Rodrigues não deixou bens a inventariar. Por consequência, a menos que a parte exequente comprove efetivamente o montante recebido pelos herdeiros, não podem ser admitidos atos constritivos em relação a eles e, após a conclusão do processo referente ao inventário negativo, eles serão excluídos do polo passivo da lide. Assim, ficam suspensas quaisquer tentativas de constrição em relação a Júlia e Lucas. Apresentada planilha atualizada do débito e recolhidas as custas necessárias, proceda-se a pesquisa de bens nos sistemas conveniados do TJ-GO, mas apenas em relação a EFETIVO SERVIÇOS LTDA, FABIANA BARBOSA DE REZENDE, CLAUDIA BARBOSA DE RESENDE, SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e APARECIDA BARBOSA DE REZENDE. I. Goiânia, 16 de abril de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito