Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5334838-75.2025.8.09.0010 Requerente: Vicente De Paulo Araujo Requerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. DECISÃO VICENTE DE PAULO ARAÚJO, ingressou em juízo com ação previdenciária buscando concessão do benefício de auxílio-acidente contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor que, em decorrência de acidente de trabalho, sua capacidade laborativa ficou comprometida, permanecendo limitações para exercer suas funções habituais e, destarte, requer a concessão do benefício auxílio-acidente. Realizada perícia médica judicial, acostou-se o laudo em evento 18, em que o perito afirma que o autor não demonstra limitações para o labor. É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de Ação Previdenciária onde pleiteia a parte autora auxílio-acidente. Analisando o feito, verifico que a presente ação não desafia a produção de qualquer outra prova além da existente nos autos, encontrando-se o feito pronto para receber sentença, razão pela qual passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra. Assim sendo, passo à análise das questões de mérito. No presente feito, o autor afirma estar acometido de incapacidade laborativa decorrente de acidente do trabalho. Segundo o artigo 86 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Logo, são requisitos para a concessão do benefício do auxílio-acidente: (1) a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social; (2) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (3) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (4) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. A qualidade de segurado está comprovada, já que após a ocorrência do acidente o autor gozou de outro benefício previdenciário. No presente caso, constato que a incapacidade não restou comprovada. Com efeito, o laudo pericial do evento 18, afirma a ausência de redução da capacidade de trabalho habitualmente exercida. Vejamos trechos do laudo médico: Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que se trata de um Periciado vítima de acidente de trabalho, resultando em fratura exposta de perna esquerda, sendo submetido a tratamento cirúrgico, conforme documentos médicos. O Periciado, no momento, não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais e executa suas funções sem maior demanda de esforço físico, conforme detalhado no item exame físico direcionado desta, associado à análise dos documentos médicos acostados aos autos e apresentados durante o ato pericial. Comprova nexo de causalidade entre o quadro clínico atual e o trabalho. A jurisprudência do Tribunal Federal da 1ª Região, em casos bastantes semelhantes, tem entendido que, embora ocorrido o acidente, uma vez ausente sequela que implique na redução da capacidade laborativa, não há se falar em concessão do benefício previdenciário em comento. Nesse sentido, vejamos: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. 1. A principal diferença entre o auxílio-doença e auxílio-acidente está no objetivo de cada benefício. Enquanto o primeiro é devido em razão de uma incapacidade temporária para o trabalho, o segundo é um benefício indenizatório devido ao segurado quando ele não se recupera totalmente de uma doença ocupacional ou acidente e fica com sequelas permanentes que reduzem a sua capacidade para o trabalho. Destarte, acordo com a norma de regência (artigo 86, Lei nº 8.213/91), o auxílio-acidente será devido ao segurado quando, após consolidadas as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade laboral. 2. Atestado por laudo pericial, que não foi desconstituído, que não há presença de incapacidade da parte autora para a função que exerce após o processo de reabilitação, incabível a concessão de qualquer benefício acidentário. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50858392320218090105 MINEIROS, Relator.: Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (19/02/2023) DJ) Logo, da análise das provas constantes nos autos, não há como se verificar a existência de patologia ou a incapacidade definitiva para a atividade laborativa, visto inclusive que laudo pericial colacionado em evento 9 manifestou que o autor pode exercer suas atividades laborais, normalmente. Logo, não restou constatada a existência de sequela ou eventual incapacidade para o labor. Embora ocorrido o acidente, uma vez ausente a comprovação de sequela que implique na redução da capacidade laborativa, não há se falar em concessão do benefício previdenciário em comento. Ante o exposto, sem delongas, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendidos os requisitos do art. 85, §2º e 3ª I do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judicial concedido, nos termos do art. 98 do CPC. Os honorários periciais adiantados pelo INSS deverão ser ressarcidos pelo Estado, por meio de expedição de RPV, nesses autos (Tema 1044 STJ). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito