Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. TAXA DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO. MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Goiás contra decisão do evento nº 30. A decisão conheceu do recurso inominado interposto e lhe negou provimento, mantendo-se a sentença recorrida que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para “reconhecer a nulidade da relação jurídico-tributária havida entre as partes, quanto à cobrança indevida da taxa de extinção de incêndio, determinando que o Estado de Goiás se abstenha de exigir da parte autora a referida exação, bem como de inscrevê-la no CADIN, ficando autorizado, desde logo, a expedição de certidão de regularidade fiscal.”2. A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a suspensão da exigibilidade/cobrança da taxa potencial de extinção de incêndio, que aduz ser indevida. Irresignado, o Estado de Goiás interpôs o presente recurso argumentando que o precedente aplicado na sentença recorrida (RE nº 643.247) não se aplica ao caso, pois tratava apenas da inconstitucionalidade de taxa municipal, enquanto a taxa contestada pela autora é estadual. Defende que os Estados têm competência constitucional para prestar o serviço de combate a incêndios e instituir a respectiva taxa. Sustenta que no julgamento do RE nº 643.247 não houve maioria absoluta quanto à inconstitucionalidade material da taxa, apenas quanto à incompetência municipal. Menciona que a questão será pacificada no RE nº 1417155, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - STF.3. Adiante, sobre o assunto em debate, destaque-se que a taxa potencial de extinção de incêndios – TPI, conhecida como FUNEBOM, é um tributo cobrado pela disponibilização dos serviços de extinção de incêndio à sociedade, independente do seu uso efetivo, sendo o seu contribuinte, em princípio, todo proprietário, titular de domínio ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel edificado situado em zona urbana ou rural do Estado de Goiás, cujos recursos arrecadados são destinados ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás – FUNEBOM (criado pela Lei nº 17.480/2011 e regulamentado pelo Decreto nº 7.622/2012).4. Ademais, segundo dispõe o art. 144, da Constituição Federal, a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio dos seguintes órgãos: I - Polícia Federal; II - Polícia Rodoviária Federal; III - Polícia Ferroviária Federal; IV - Polícias Civis; V - Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares; VI - Polícias Penais Federal, Estaduais e Distrital.5. Ainda, destaque-se que as taxas são tributos vinculados à atividade estatal dirigida a sujeito identificado ou identificável, podendo decorrer do exercício do poder de polícia titularizado pelo ente arrecadador ou da utilização de serviço público específico e divisível posto à disposição do contribuinte. A instituição de taxa exige que os serviços públicos por ela remunerados cumulem os requisitos de especificidade e divisibilidade. Os serviços autorizadores de cobrança de taxas não podem ser prestados de forma geral e indistinta a toda a coletividade, mas apenas à parcela específica que dele frui, efetiva ou potencialmente, de modo individualizado e mensurável. A taxa anual de segurança contra incêndio tem como fato gerador a prestação de atividade essencial geral e indivisível pelo corpo de bombeiros, sendo de utilidade genérica, devendo ser custeada pela receita dos impostos, como se extrai do disposto no art. 145, da Constituição Federal.6. Outrossim, o Tribunal Pleno do STF no julgamento do RE nº 643.247/RG, firmou o Tema 16, processado segundo a sistemática da repercussão geral e, portanto, com caráter vinculante, segundo o qual “a segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim” (STF, Tribunal Pleno, RE 643247, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 19/12/2017).7. Sobre o tema, não obstante existam alguns julgados em sede de ação direta nos quais a Corte Suprema assentou a inconstitucionalidade de taxa análoga instituída por estado-membro (ADI nº 2.908/SE e ADI nº 4.411/MG), até poucos meses atrás inexistia precedente na mesma direção em sede de repercussão geral.8. No entanto, recentemente o Plenário do STF, ao julgar o RE nº 1.417.155 RG/RN reconheceu a existência de repercussão geral do tema relativo à constitucionalidade das taxas de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento e resgate instituídas por estados-membros (Tema 1282).9. Assim, por se tratar de serviço de segurança pública e de atividade essencial geral e indivisível, de utilidade genérica, o serviço de combate a incêndio não pode ser custeado por taxa, devendo ser mantido por meio de imposto, devendo ser mantida a sentença recorrida. Sobre o assunto, colecionam-se os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Apelação Cível 5069830.51, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, Dje de 22/02/2024; Mandado de Segurança Cível 5246284- 05, Relator Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, DJe de 12/09/2022 e Apelação Cível 5132256-02, Rel. Des(a). Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe de 22/03/2024.10. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática recorrida por estes e seus próprios fundamentos.11. As custas processuais e os honorários já fixados na decisão monocrática recorrida. Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 6153440-89.2024.8.09.0051Recorrente: Estado de GoiásRecorrido(a): Palácio Monte LíbanoJuízo de Origem: 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda PúblicaJuiz Relator: Alano Cardoso e CastroEMENTA DE JULGAMENTOAGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. TAXA DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO. MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Goiás contra decisão do evento nº 30. A decisão conheceu do recurso inominado interposto e lhe negou provimento, mantendo-se a sentença recorrida que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para “reconhecer a nulidade da relação jurídico-tributária havida entre as partes, quanto à cobrança indevida da taxa de extinção de incêndio, determinando que o Estado de Goiás se abstenha de exigir da parte autora a referida exação, bem como de inscrevê-la no CADIN, ficando autorizado, desde logo, a expedição de certidão de regularidade fiscal.”2. A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a suspensão da exigibilidade/cobrança da taxa potencial de extinção de incêndio, que aduz ser indevida. Irresignado, o Estado de Goiás interpôs o presente recurso argumentando que o precedente aplicado na sentença recorrida (RE nº 643.247) não se aplica ao caso, pois tratava apenas da inconstitucionalidade de taxa municipal, enquanto a taxa contestada pela autora é estadual. Defende que os Estados têm competência constitucional para prestar o serviço de combate a incêndios e instituir a respectiva taxa. Sustenta que no julgamento do RE nº 643.247 não houve maioria absoluta quanto à inconstitucionalidade material da taxa, apenas quanto à incompetência municipal. Menciona que a questão será pacificada no RE nº 1417155, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - STF.3. Adiante, sobre o assunto em debate, destaque-se que a taxa potencial de extinção de incêndios – TPI, conhecida como FUNEBOM, é um tributo cobrado pela disponibilização dos serviços de extinção de incêndio à sociedade, independente do seu uso efetivo, sendo o seu contribuinte, em princípio, todo proprietário, titular de domínio ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel edificado situado em zona urbana ou rural do Estado de Goiás, cujos recursos arrecadados são destinados ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás – FUNEBOM (criado pela Lei nº 17.480/2011 e regulamentado pelo Decreto nº 7.622/2012).4. Ademais, segundo dispõe o art. 144, da Constituição Federal, a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio dos seguintes órgãos: I - Polícia Federal; II - Polícia Rodoviária Federal; III - Polícia Ferroviária Federal; IV - Polícias Civis; V - Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares; VI - Polícias Penais Federal, Estaduais e Distrital.5. Ainda, destaque-se que as taxas são tributos vinculados à atividade estatal dirigida a sujeito identificado ou identificável, podendo decorrer do exercício do poder de polícia titularizado pelo ente arrecadador ou da utilização de serviço público específico e divisível posto à disposição do contribuinte. A instituição de taxa exige que os serviços públicos por ela remunerados cumulem os requisitos de especificidade e divisibilidade. Os serviços autorizadores de cobrança de taxas não podem ser prestados de forma geral e indistinta a toda a coletividade, mas apenas à parcela específica que dele frui, efetiva ou potencialmente, de modo individualizado e mensurável. A taxa anual de segurança contra incêndio tem como fato gerador a prestação de atividade essencial geral e indivisível pelo corpo de bombeiros, sendo de utilidade genérica, devendo ser custeada pela receita dos impostos, como se extrai do disposto no art. 145, da Constituição Federal.6. Outrossim, o Tribunal Pleno do STF no julgamento do RE nº 643.247/RG, firmou o Tema 16, processado segundo a sistemática da repercussão geral e, portanto, com caráter vinculante, segundo o qual “a segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim” (STF, Tribunal Pleno, RE 643247, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 19/12/2017).7. Sobre o tema, não obstante existam alguns julgados em sede de ação direta nos quais a Corte Suprema assentou a inconstitucionalidade de taxa análoga instituída por estado-membro (ADI nº 2.908/SE e ADI nº 4.411/MG), até poucos meses atrás inexistia precedente na mesma direção em sede de repercussão geral.8. No entanto, recentemente o Plenário do STF, ao julgar o RE nº 1.417.155 RG/RN reconheceu a existência de repercussão geral do tema relativo à constitucionalidade das taxas de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento e resgate instituídas por estados-membros (Tema 1282).9. Assim, por se tratar de serviço de segurança pública e de atividade essencial geral e indivisível, de utilidade genérica, o serviço de combate a incêndio não pode ser custeado por taxa, devendo ser mantido por meio de imposto, devendo ser mantida a sentença recorrida. Sobre o assunto, colecionam-se os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Apelação Cível 5069830.51, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, Dje de 22/02/2024; Mandado de Segurança Cível 5246284- 05, Relator Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, DJe de 12/09/2022 e Apelação Cível 5132256-02, Rel. Des(a). Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe de 22/03/2024.10. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática recorrida por estes e seus próprios fundamentos.11. As custas processuais e os honorários já fixados na decisão monocrática recorrida.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes aqueles acima descritos, acorda a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, por conhecer do recurso e lhe negar provimento.Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Márcio Morrone Xavier e Felipe Vaz de Queiroz.Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC6