Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Central Única de Contadores (CUC) - Núcleo de Cobrança de Custas Finais Edifício Lourenço Office, Av T-7, Esq. com Av. Castelo Branco, nº 371, Setor Oeste, Goiânia-GO Telefone (62) 3018-6110, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - CÁLCULO DA PENA DE MULTA Processo: 0032558-87.2020.8.09.0134 Comarca: QUIRINÓPOLIS Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Goiás Polo Passivo: Estefane Carla Rodrigues Barbosa Certificamos que esta Central Única de Contadores procedeu ao cálculo da pena de multa fixada na sentença condenatória, conforme planilha já anexada aos autos. Outrossim, certificamos que procedemos à expedição do DARE - Documento de Arrecadação (anexo), que possibilita o pagamento da pena de multa na rede bancária. Por oportuno, fica o apenado intimado para efetuar o pagamento voluntário da pena de multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas executivas pelo órgão legitimado. Goiânia-GO, 18 de março de 2026. Júlia Assunção de Oliveira CENTRAL ÚNICA DE CONTADORES Núcleo de Cobrança de Custas Finais
19/03/2026, 00:00
Confirmada
18/03/2026, 16:58
Expedição de documento
18/03/2026, 14:22
Expedição de documento
18/03/2026, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/02/2026, 00:00
Confirmada
26/02/2026, 11:00
Documento
26/02/2026, 10:54
Custas
26/02/2026, 10:51
Definitivo
13/02/2026, 17:11
Documento
12/02/2026, 15:37
Documento
11/02/2026, 18:33
Expedição de documento
03/02/2026, 11:25
Expedição de documento
15/01/2026, 17:45
Evolução da Classe Processual
30/10/2025, 18:43
Recebimento
30/10/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0032558-87.2020.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS APELANTE: ESTEFANE CARLA RODRIGUES BARBOSA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em face ESTEFANE CARLA RODRIGUES BARBOSA, qualificada nos autos, atribuindo-lhe a prática da conduta prevista no artigo 140, § 3º do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. Consta da denúncia (mov. 06) que: “[…] no dia 19 de julho de 2018 por volta das 17h00min, na Avenida Jande de Assis, n. 208, Talismã, nesta cidade, bem como nos dias 09 de junho de 2018 e 02 de julho de 2018, por meio de aplicativo de mensagens, ESTEFFANE RODRIGUES BARBOSA injuriou a vítima Kacia Pereira de Souza, ofendendo a dignidade ou o decoro, por meio da utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem, conforme Termo de Depoimento do Condutor, Termo de Depoimento da Testemunha, Registro de Atendimento Integrado, Termo de Depoimento da vítima, Termo de Interrogatório do Acusado e Termo de Representação. De acordo com o que restou apurado, a denunciada foi casada e tem um filho com Silvanei, atual noivo da vítima Kacia. Afere-se do caderno indiciário, que a denuncianda e Silvanei possuem a guarda compartilhada da criança e no dia dos fatos, por volta das 01h00min, Silvanei avistou seu filho, sem agasalho, em frente ao estabelecimento comercial denominado “Choperia Mundial”, momento em que noticiou o conselho tutelar. Após receber a notificação da conselheira, a denuncianda dirigiu-se até a residência da ofendida, onde também estava Silvanei. Ato contínuo, Estefane desceu do seu carro e começou agredir Silvanei com tapas no rosto e socos, quando este pediu para que ela parasse com as agressões e fechou o portão. Em seguida, a denuncianda abriu o portão da casa, ocasião em que Kacia afirmou que não queria confusão no local, então Estefane saiu para a rua e arremessou algumas pedras com o intuito de acertar Silvanei, não obtendo êxito. Logo após, a denuncianda proferiu insultos em desfavor da vítima, chamando a de “negra desgraçada”. Nesse ínterim, a vítima disse que acionaria a Polícia Militar, quando a denuncianda foi embora, com isso Kacia encaminhou-se até a Delegacia de Polícia para registrar o ocorrido. Outrossim, constatou-se a partir do histórico de mensagens de texto, trocadas entre Estefane e Silvanei, ocasiões distintas em que a denuncianda injuriou, novamente a vítima, em razão de sua raça, quais sejam: “09/06/18 16:33 - Estefane: ‘Vai encher saco da sua nega’ (página eletrônica 41); 02/07/18 17:47 - Estefane: ‘E aquela nega fala pra ela passa longe da minha porta’ (página eletrônica 47). Assim agindo, a denuncianda ESTEFFANE RODRIGUES BARBOSA praticou, na forma do artigo 69 do Código Penal, o crime tipificado no artigo 140, §3º do Diploma Repressivo, por três vezes.[...]” A denúncia foi recebida em 21/09/2020 (mov. 08). Inicialmente, sobreveio sentença proferida em 16/06/2024 (mov. 75), que condenou ESTEFFANE RODRIGUES BARBOSA pela prática do crime tipificado no artigo 140, § 3º, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, acrescida de 10 (dez) dias-multa. Determinou-se, ainda, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da vítima. Irresignada, a acusada interpôs recurso de apelação, no qual pleiteou a declaração de nulidade processual, em razão da decretação de revelia (mov. 94). O recurso, de minha relatoria, foi julgado em 09/11/2024 e, à unanimidade de votos, declarou-se nulos os efeitos da revelia reconhecida na sentença condenatória, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o juízo a quo procedesse à intimação da acusada para ser ouvida em audiência de instrução e julgamento, esgotando-se, caso necessário, todos os meios para sua localização (movs. 119/120). O processo retornou ao juízo de origem, realizou-se nova audiência com o interrogatório da acusada, e as partes apresentaram alegações finais orais (mov. 140). Na sequência, sobreveio nova sentença, proferida em 29/05/2025 (mov. 144), que novamente condenou ESTEFFANE RODRIGUES BARBOSA pela prática do crime previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa. Diferentemente da decisão anterior, não foi fixada indenização por danos morais, diante da ausência de elementos suficientes nos autos que justificassem sua fixação, bem como pela inexistência de pedido expresso do Ministério Público ou da ofendida. Por fim, a pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos vigentes à época dos fatos, restando prejudicada a análise do sursis. Irresignada, a acusada interpôs recurso de apelação (mov. 149) e, em suas razões (mov. 162), pugna: a) pela absolvição, ao argumento de ausência de dolo específico para a configuração do crime de injúria racial; b) subsidiariamente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 165). Nesta Instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por sua representante, Dra. Yara Ales Ferreira e Silva, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 177). É O RELATÓRIO. Goiânia, data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Relator 05 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0032558-87.2020.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS APELANTE: ESTEFANE CARLA RODRIGUES BARBOSA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Antes do exame do mérito propriamente dito, impõe-se a apreciação da preliminar de prescrição da pretensão punitiva estatal, ainda que suscitada de forma subsidiária pela defesa, por se tratar de matéria de ordem pública. Verifico que a apelante foi condenada à pena de 01 (um) ano de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Considerando essa pena aplicada, o prazo prescricional seria de 04 (quatro) anos, conforme estabelece o artigo 109, inciso V, do Código Penal. Contudo, há que se observar que, em decisão proferida no Habeas Corpus nº 154.248/DF, com acórdão publicado em 12/11/2021, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a injúria racial (art. 140, § 3º, do CP) configura espécie do gênero racismo, submetendo-se, portanto, à cláusula de imprescritibilidade prevista no artigo 5º, inciso XLII, da Constituição Federal de 1988. A esse entendimento somou-se o advento da Lei nº 14.532/2023, publicada em 11/01/2023, que expressamente tipificou a injúria racial como crime de racismo, incorporando essa interpretação de forma inequívoca ao ordenamento jurídico. O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o alcance do artigo 5º, inciso XLII, da Carta Magna, consolidou o entendimento de que a injúria racial, desde a edição da Lei nº 9.459/1997, que introduziu o § 3º ao art. 140 do Código Penal, passou a integrar o microssistema de proteção penal contra a discriminação racial, possuindo a mesma natureza jurídica do crime de racismo, razão pela qual é imprescritível e inafiançável. Este entendimento foi reafirmado pelas Cortes Superiores no sentido de que tal interpretação não configura retroatividade de norma penal mais gravosa, mas sim aplicação de interpretação sistêmica de dispositivos já existentes à época dos fatos. Portanto, não se aplica ao caso concreto a regra do art. 5º, inciso XL, da CF/88, que veda a retroatividade in malam partem de normas penais. Destaco, por oportuno, o seguinte trecho do voto condutor no STJ: “Com o advento da Lei n. 9.459/1997, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão”. (STJ, AgRg. no AREsp. n. 686.965/DF). Ainda: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA RACIAL. IMPRESCRITIBILIDADE. TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO STF NO HABEAS CORPUS 154.248/DF. TEMA 788 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. IRRETROATIVIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão relativa à prescrição no delito de injúria racial foi especificamente tratada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus 154.248/DF, de minha relatoria, cuja conclusão foi pelo reconhecimento da imprescritibilidade do crime em questão. 2. No caso concreto, conforme consta no acórdão recorrido, o trânsito em julgado, para a acusação, ocorreu em 01.10.2012, o que, a priori, e nos termos da modulação dos efeitos fixada no Tema 788 da repercussão geral, atrairia a interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal, desaguando no reconhecimento da extinção da punibilidade da ré, mas tal entendimento não tem o potencial de ser aplicado na situação dos autos, ante a especificidade da matéria tratada no HC 154.248/DF. 3. Este Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de assentar que sua jurisprudência já caminhava no sentido de se reconhecer a imprescritibilidade do delito de injúria racial mesmo antes da apreciação do mérito do HC 154.248/DF, não havendo que se falar em irretroatividade do entendimento firmado no citado habeas corpus a crimes praticados em data anterior ao seu julgamento. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido.(STF - RE: 1467380 RN, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 28/10/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024) Outrossim, as alterações de entendimento jurisprudencial possuem aplicação imediata aos processos pendentes de julgamento, ao contrário das inovações legislativas propriamente ditas, que se submetem ao princípio da irretroatividade. Assim, considerando a interpretação constitucional consolidada pelo STF e pelo STJ, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal, motivo pelo qual afasto a preliminar de prescrição arguida pela defesa. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. A defesa sustenta que a apelante não agiu com dolo específico, pois as expressões utilizadas decorreram de discussão acalorada motivada por desavenças pessoais, sem a intenção deliberada de ofender a vítima em razão de sua raça, o que afastaria a tipicidade do delito de injúria racial previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal. A tese, contudo, não merece acolhida. No caso em tela, a materialidade e autoria dos fatos estão demonstradas pela prova oral colhida em juízo. Sob o crivo do contraditório e ampla defesa, Kacia Pereira de Souza, vítima, inquirida, narrou que estava em casa, junto com seu esposo, enquanto sua filha e seu sobrinho brincavam na calçada. Relatou que Estefane chegou ao local e perguntou às crianças se eles estavam em casa, pedindo para chamarem seu esposo. Ao atender no portão, Estefane o agrediu com dois tapas no rosto. Disse que sua mãe, que era vizinha e costurava em um cômodo próximo, ao presenciar a cena, correu para tentar fechar o portão e separar a agressora, sendo auxiliada também por uma vizinha que chegava do trabalho, pois Estefane tentou avançar contra sua mãe. Afirmou que, em seguida, Estefane passou a arremessar pedras que estavam na porta da casa, oriundas de uma construção, para o interior da residência, mesmo estando o filho dela no carro junto com uma amiga. Contou que seu esposo fechou o portão e que, nesse momento, saiu até a porta, pedindo para que Estefane deixasse o local, ocasião em que foi xingada e ofendida com palavras relacionadas à sua cor e raça, recordando-se especificamente de ter sido chamada de “nega” e “desgraçada”. Relatou ainda que Estefane dizia que iria até a delegacia, ao que respondeu que também iria, registrando a ocorrência sem encontrar a agressora no local, estando presentes apenas ela, seu esposo e, posteriormente, a vizinha. Informou que as mensagens mencionadas na denúncia de 09/06 não ocorreram, destacando que já houve outra ação envolvendo mensagens, mas que se tratava de situação distinta, na qual se comprovou falsificação por parte de Stephane. “Eu estava em casa, estava no meu intervalo do trabalho. E meu esposo também se encontrava em casa. Quando a Estefane chegou, minha filha e meu sobrinho estavam brincando lá fora, na calçada de casa. Aí ela chegou e perguntou para ele se a gente estava aqui em casa. Aí quando eles falaram que sim, ela pediu para chamar ele. Quando ele foi lá fora e atendeu ela, a hora que ele abriu o portão, ela já agrediu ele. Ela deu dois tapas no rosto dele. E a minha mãe nessa época era minha vizinha ela costurava num cômodo que ficava virado para o lado da minha casa. Quando a minha mãe viu o que estava acontecendo, a minha mãe correu aqui em casa e tentou fechar o portão, tentou separar, tentou tirar ela para lá. E a vizinha também do lado, que estava chegando do trabalho ou chegando por hora de almoço, não lembro bem, ela viu também o que estava acontecendo e correu para cá para separar, porque ela tentou também avançar na minha mãe. E na hora que ela separou, a Estefane começou a jogar umas pedras. Tinha umas pedras de construção na porta da minha casa nessa época. Ela começou a jogar umas pedras para dentro de casa. Nisso, quando ela parou, estava o filho dela dentro do carro e uma amiga. Meu esposo continuou lá no portão. Aí ele fechou o portão e ela começou a jogar umas pedras pra dentro da minha casa. Aí nessa hora eu peguei e saí lá fora, que até então eu só tava vendo de longe. Aí eu saí na porta da sala, nem perto dela eu cheguei, eu só saí na porta da sala e falei assim, Estefane, sai da porta da minha casa. Aí ela começou a gritar, falou um monte de coisa, xingou. E pegou e falou assim que ia lá na delegacia. Aí eu peguei e falei, não, eu estou indo lá também. Aí foi quando eu fui, registrei a queixa, mas eu não vi ela lá não, na delegacia não. Se ela foi, foi depois de mim. E foi isso… ela me xingou de vários nomes, entre eles, ela falou algumas coisas relacionadas a raça/cor; ela me xingou na porta da minha casa.Ela não entrou porque meu esposo, quando ela começou a agredir meu esposo, ele puxou o portão e fechou o portão. Aí ela ficou no portão da minha casa me xingando e falando que ia procurar a delegacia. Eu lembro dela me chamar de nega e desgraçada. Só essas duas coisas que eu lembro. E depois ela continuou falando algumas coisas, mas eu não me lembro, não... eu não encontrei ela na delegacia. Eu fui lá, registrei a queixa, mas aí só estava eu, meu esposo, e em seguida chegou a vizinha que entrou também no meio da briga... A gente tem outro caso de umas mensagens, mas não está relacionado a esse caso aqui, não e ela não me xingava assim nas mensagens, não. Uma vez ela até tentou fazer uma... Ela tentou processar a gente com umas mensagens aí, mas foi provado que ela estava burlando as mensagens e a gente acabou ganhando a causa.” Sobre o que fala na denúncia sobre mensagens trocadas em 09/06, a vítima disse que não ocorreu. (mídia mov. 74) Silvanei Silas Almeida Themoteo, informante, marido de Kacia, narrou que Estefane é sua ex-companheira e mãe de seu filho. Relatou que, na ocasião, ela chegou à residência e, enquanto discutia com ele na porta da casa, passou a ofender sua atual esposa, chamando-a de “sua nega”. Afirmou que, além dos xingamentos, foi agredido fisicamente e alvo de pedras arremessadas por Estefane. Declarou que não se recorda de outras palavras, mas tem certeza de que ouviu a expressão “sua nega”, ressaltando que, em razão das agressões, não conseguiu ouvir integralmente todas as ofensas proferidas. “Sou marido de Kacia e Estefane é minha ex, mãe do meu filho. Ela chegou, chamando ela de sua nega, né? Falando mal dela, nesse ponto. Ela estava brigando comigo, no momento, na porta da casa, na nossa casa, né? … Ela xingou, sim, sua nega... Ela só xingou essa vez,eu não recordo de outra vez, não. Eu recordo a palavra nega, porque como ela tava, assim, tipo, jogando pedra em mim, batendo em mim, eu não consegui ouvir tudo, né? Mas sua nega, ela falou.” (mídia mov. 74) Leidiane Eneas Alves, testemunha, vizinha de Kacia na época dos fatos, narrou que, ao chegar do serviço, presenciou Estefane já na porta da casa, ocasião em que ela ofendia Kacia com palavrões e a chamava de “nega”. Relatou que, antes de sua chegada, Estefane já havia desferido um tapa no rosto de Silvonei e que, no momento em que se aproximou da residência, a mãe de Kacia, dona Alcinda, também foi pedir para que Estefane parasse. Afirmou que escutou claramente Estefane chamar Kacia de “nega”, em tom ofensivo, além de outros palavrões que não consegue recordar, mencionando que sua memória foi prejudicada por ter tido Covid duas vezes em 2020. Declarou que Kacia não reagiu às provocações, nem participou da discussão inicial, permanecendo dentro de casa e apenas aparecendo na porta em dado momento, enquanto as ofensas eram proferidas por Estefane contra ela. Disse que a discussão não era acalorada por parte de Kacia e que pôde ouvir as agressões verbais porque se encontrava próxima, na rua. “Na época era vizinha da Kacia. Eu a presenciei depois que ela tinha chegado, quando eu estava chegando do serviço, ela já estava lá na porta...A parte que eu vi foi quando ela falou palavrões para a Kacia, chamada Kacia de nega, né? E quando eu fui até a casa da Kacia, porque a dona Alcinda, que é a mãe da Kacia foi lá para pedir para ela parar com isso, né? Ela já tinha dado o tapa no rosto do Silvonei e tudo. E aí, quando eu fui até ela na casa da Kacia, foi bem na hora que a dona Alcinda foi lá pedir para ela parar. Foi nessa parte que eu cheguei. E foi na hora que ela chamou a Kacia de nega e falou outros palavrões que eu não me lembro a outra palavra. Mas falou palavrões... Os palavrões mais pesados eu não lembro, mas ela falou. Eu não me recordo porque eu tive Covid duas vezes, né? Então, foi 2020. Então, eu não me lembro direito... Ela chamou ela de nega na intenção de ofender a pessoa dela. Só me lembro dessa parte... A Kacia não reagiu, a discussão não era acalorada, até o primeiro momento, a Kacia não entrou quando ela estava discutindo com o Silvone, né? Hora nenhuma ela deferiu palavrões… enquanto ela estava discutindo com o Silvonei, a Kacia pelo jeito, estava dentro de casa, não estava na varanda…. A Kacia chegou no rumo da porta. Só escutei a Estefane xingando poque estava na rua e eu estava próxima.” (mídia mov. 74) ESTEFANE CARLA RODRIGUES BARBOSA, interrogada, afirmou não se recordar dos fatos narrados, sustentando que nunca teve a intenção de prejudicar Kacia ou denegrir sua imagem ou cor, alegando não possuir qualquer problema relacionado à raça. Questionada sobre a mensagem em que teria escrito “vai encher o saco da sua nega”, respondeu que, se realmente a enviou, foi porque Kacia é negra, mas sem a intenção de ofendê-la por esse motivo, ressaltando que seu problema sempre foi com Silvonei, e não com Kacia. Disse não se lembrar se de fato enviou tal mensagem, pois já havia se passado muito tempo. Indagada também sobre outra mensagem em que teria dito “E aquela nega. Fala pra ela passar longe da minha porta”, declarou que, se escreveu, foi porque acreditava que estavam tentando prejudicar ela e seu filho. Reiterou que não teve intenção de ofender em razão da cor, explicando que, se Kacia fosse branca, poderia ter dito “branca”, sem conotação maliciosa. Acrescentou que, no período, estava nervosa em razão de discussões com Silvonei sobre a guarda do filho, destacando que seu problema era não aceitar que ele quisesse tomar a criança, e que a situação se agravava porque Kacia estava junto. Assegurou que não guarda mágoas contra Kacia, afirmando considerá-la uma boa pessoa e reforçando que a questão sempre foi relacionada a desentendimentos com Silvonei. “Eu não me recordo sobre isso, mas a minha intenção nunca foi prejudicá-la ou o denegri a imagem dela ou a cor dela, até porque eu não tenho um problema nenhum sobre cor. Não me recordo se disse isso. Questionada sobre a mensagem em que diz, “vai encher o saco da sua nega”, respondeu: se eu disse, eu acredito que seja, de uma certa forma, a cor dela é negra, mas a minha intenção não foi falar, ó, que, tipo...ai, eu vou incriminar a cor dela, não era a minha intenção. Se eu falei isso, eu nunca quis, até porque eu não tenho nada contra ela, meu filho vai pra casa dela, o meu problema era com o Silvanei, não era com a Kacia. Não lembro se enviei a mensagem, tem muito tempo já…Questionada sobre outra mensagem “E aquela nega. Fala pra ela passar longe da minha porta, respondeu: Se eu disse, doutora, se está escrito, eu acredito que é porque eles estavam, de alguma certa forma, tentando prejudicar eu e meu filho. E se eu estava no bar, porque a gente estava comprando uma comida e o meu filho não estava sentado, tipo, a gente foi, pegou a comida e foi embora, eles que ficavam me perseguindo...Mas não é minha intenção prejudicar ou falar sobre cor, o meu problema era com o Silvanei…Eu não tinha intenção de ofendê-la. Se ela fosse branca, chamaria ela de branca, é a cor. Não é a intenção maliciosa… Eu e Silvanei estávamos brigando, nervosos, até porque eu não aceito ninguém querer tomar o meu filho. E o problema era ele querer meu filho, e ela junto, e eu não ia dar meu filho para eles...Eles ainda estão juntos, meu filho frequenta a casa deles, eu não tenho nenhum tipo de problema com ela; acho ela uma boa pessoa, não tenho problema contra ela... Foi por conta da discussão com o Silvano aí.” (mídia mov. 142) Diante do material probatório colhido, entendo que a sentença penal condenatória não merece retoques. A redação vigente à época dos fatos — praticados em 19/07/2018 e em outras datas anteriores — dispunha no art. 140, § 3º, do Código Penal: “se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena – reclusão de um a três anos e multa”. Com o advento da Lei nº 14.532/2023, a previsão relativa a ofensas em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional foi deslocada para o art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989, mantendo-se a tipicidade da conduta por continuidade normativo-típica, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado. A conduta não foi descriminalizada nem revogada. Entretanto, os fatos foram praticados em 19/07/2018, devendo ser aplicado o tipo penal secundário mais benéfico ao acusado (1 a 3 anos de reclusão e multa), conforme a redação anterior. Todavia, por força do princípio da retroatividade da lex mitior (art. 5º, XL, da CF/88 e art. 2º, parágrafo único, do CP), deve-se aplicar à ré a redação mais benéfica vigente ao tempo dos fatos, isto é, o art. 140, § 3º, do Código Penal, com pena cominada de 1 a 3 anos de reclusão e multa, como corretamente reconhecido na sentença. Nesse contexto, os argumentos apresentados pela recorrente não se sustentam diante do robusto conjunto probatório coligido nos autos. A versão da vítima mostra-se firme, coerente e detalhada, descrevendo com precisão o contexto em que foi proferida a ofensa racial. Embora a discussão e os atos de violência física tenham tido como alvo inicial o ex-companheiro da apelante, é certo que, em momento posterior, ao ser advertida pela vítima para que deixasse o local, a acusada voltou-se diretamente em face de Kacia e a ofendeu com expressões ligadas à sua cor, proferidas em tom claramente pejorativo e ofensivo, chamando-a de “nega desgraçada”. Essa narrativa é corroborada de forma harmônica pelos depoimentos do informante Silvanei e da testemunha Leidiane. Ambos confirmaram terem ouvido a apelante se referir à vítima como "nega" em tom ofensivo e em meio a insultos, com outros palavrões, o que reforça a credibilidade da vítima e a veracidade dos fatos. A alegação da apelante de que não possuía intenção discriminatória não tem o condão de afastar a tipicidade da conduta, pois o dolo não exige motivação racial consciente, bastando que o agente use elementos relacionados à raça, cor, etnia, religião ou origem com o fim de ofender a dignidade ou o decoro da vítima. Nesse contexto, os argumentos apresentados pela recorrente, no sentido de que o fato seria atípico, posto que proferido sem o intuito de ofender ou desonrar a imagem, não se prestam para desconstituir o fato ilícito ora praticado. Ademais, a existência de eventual convívio harmônico entre apelante e vítima não é suficiente para afastar o dolo específico, uma vez que condutas discriminatórias podem ocorrer mesmo em contextos de aparente cordialidade. Tampouco prospera a tentativa de justificar a conduta com base em eventual abalo emocional ou “nervosismo” decorrente de conflitos anteriores com seu ex-companheiro. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a exaltação dos ânimos ou a instabilidade emocional não afastam o animus injuriandi, especialmente quando as ofensas são claramente ligadas à cor da pele da vítima. Confira-se o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria: “ (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a embriaguez voluntária não exclui o dolo específico necessário para a configuração do crime de injúria racial.5. A prova oral produzida em contraditório judicial evidencia a intenção do réu de ofender a honra subjetiva da vítima por meio de elementos relacionados à sua cor de pele, configurando o dolo específico necessário para o crime de injúria racial.6. O simples fato de o réu não estar com o ânimo calmo quando injuriou a vítima não afasta sua responsabilidade, notadamente considerando que a maior parte das injúrias ocorre quando os ânimos se encontram exaltados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo provido para restabelecer a condenação do recorrido pelo delito capitulado no art. 2º-A da Lei 7.716/89.Tese de julgamento: "1. A embriaguez voluntária do réu e os ânimos exaltados são insuficientes para afastar o dolo específico necessário para a configuração do crime de injúria racial. 2. A intenção de ofender a honra subjetiva da vítima por meio de elementos relacionados à sua cor de pele configura o dolo específico necessário para o crime de injúria racial".(…) (STJ - AREsp: 00000000000002835056 MG 2025/0007919-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/05/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/05/2025) --- “A alegação de atipicidade da conduta, por ausência de dolo específico, tem-se que improcedente, porquanto, verifica-se a presença do mesmo, uma vez que foi demonstrado a vontade em incutir medo na vítima, intimidá-la e perturbá-la psicologicamente, além disso, utilizando da sua cor de pele para proferir xingamentos ofensivos, agiu com a intenção de macular a hora da vítima, em atitudes autenticamente preconceituosa e discriminatória, ofendendo-lhe a honra subjetiva. 2. Constitui crime de injúria capitulado no art. 140, § 3º do Código Penal, ofender alguém no que toca a sua dignidade e decoro, utilizando elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. 3. - A palavra negra, em si, isoladamente, não representa ofensa nenhuma, porém, no contexto em que era utilizada pela apelante, demonstra que não havia outra intenção senão a de atacar e ofender a vítima, valendo-se de equivocada crença de que a cor negra é inferior. (…) (TJGO, Apelação Criminal 0069426-09.2018.8.09.0078, Rel. Des(a). Silvânio Divino de Alvarenga, 1ª Câmara Criminal, julgado em 18/07/2022, DJe de 18/07/2022). Cumpre destacar que o Juízo de origem acertadamente deixou de considerar, para fins de condenação, os fatos relacionados às mensagens eletrônicas mencionadas na denúncia, diante da ausência de prova segura quanto à sua autoria e veracidade. Com efeito, tanto a vítima quanto a própria acusada, ao serem ouvidas em juízo, foram claras ao afirmar que os referidos diálogos não guardam relação direta com os fatos apurados, tampouco foram confirmados de forma segura quanto à autoria ou teor. A vítima declarou expressamente que as mensagens de 09/06 não ocorreram, enquanto a ré, por sua vez, disse não se recordar de tê-las enviado ou negou conhecimento do conteúdo, o que afasta a existência de prova robusta sobre esse ponto. Diante disso, agiu com acerto a magistrada ao restringir a condenação aos fatos ocorridos em 21/04/2018, afastando como elementos de responsabilização penal os diálogos eletrônicos mencionados na denúncia, por ausência de lastro probatório mínimo. Desse modo, mantém-se a condenação da apelante, uma vez devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo específico necessário à configuração do crime de injúria racial, nos termos do art. 140, § 3º, do Código Penal, vigente à época dos fatos. DA DOSIMETRIA DA PENA – ANÁLISE DE OFÍCIO Ainda que não tenha sido objeto de impugnação recursal, impõe-se a esta instância, de ofício, a análise da dosimetria da pena. A pena aplicada pela sentenciante mostra-se adequada e proporcional. A pena-base foi fixada no mínimo legal (01 ano de reclusão e 10 dias-multa), ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. Nas segunda e terceira fases, não foram reconhecidas agravantes, atenuantes ou causas de aumento/diminuição, mantendo-se a pena definitiva. O regime inicial aberto e a substituição por pena restritiva de direitos (prestação pecuniária no valor de 02 salários-mínimos) encontram amparo legal e adequação ao caso concreto. Por fim, de ofício, entendo cabível a concessão do sursis, nos termos do art. 77 do Código Penal, haja vista estarem preenchidos os requisitos legais objetivos e subjetivos. Assim, concedo a apelante a suspensão condicional da pena (sursis) pelo período de 02 (dois) anos, ficando estabelecido que as condições do benefício serão fixadas em audiência admonitória a ser realizada pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 159, §2º, da Lei de Execução Penal, momento em que a apelante também poderá negar o benefício, caso entenda que o cumprimento da pena se mostra mais favorável. A não fixação de valor mínimo para reparação de danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, mostra-se correta, tendo em vista que não houve requerimento expresso na denúncia ou manifestação posterior do Ministério Público nesse sentido. Mantenho os demais termos da sentença. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do presente recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Relator 05 EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS REFERENTES À COR EM CONTEXTO OFENSIVO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO ESPECÍFICO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DO SURSIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a recorrente à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de dois salários-mínimos, além de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de injúria racial, tipificado no artigo 140, § 3º, do Código Penal. A acusada foi denunciada por ofensas dirigidas à vítima, baseadas em elementos referentes à cor, durante discussão ocorrida em via pública e no portão da residência da ofendida. A sentença também afastou pedido de indenização por danos morais, por ausência de requerimento expresso. No apelo, a defesa alegou: (i) ausência de dolo específico e, subsidiariamente, (ii) ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão punitiva estatal estaria prescrita, ante o lapso temporal entre os fatos e a condenação; e (ii) verificar se houve dolo específico na conduta da acusada a ponto de configurar o crime de injúria racial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de injúria racial é imprescritível, por ser espécie do gênero racismo, nos termos do art. 5º, XLII, da CF/1988, conforme interpretação fixada pelo STF no HC nº 154.248/DF, entendimento posteriormente consolidado com a promulgação da Lei nº 14.532/2023. 2. A injúria racial, desde a introdução do § 3º ao art. 140 do Código Penal pela Lei nº 9.459/1997, integra o microssistema penal de combate à discriminação racial, possuindo natureza jurídica equivalente à do crime de racismo. 3. A nova interpretação conferida ao tipo penal pela jurisprudência não configura retroatividade de norma penal mais gravosa, mas aplicação sistêmica de normas já vigentes à época dos fatos. 4. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas pelo conjunto probatório dos autos, especialmente pelos depoimentos da vítima, de seu companheiro e de testemunha presencial, que narraram de forma coerente as ofensas proferidas pela acusada com conotação racial, como “nega” e “negra desgraçada”. 5. O dolo específico para a configuração do crime de injúria racial está presente quando a ofensa relacionada à cor ou raça é usada com o fim de atingir a dignidade da vítima, independentemente de prévia animosidade pessoal ou de exaltação dos ânimos. 6. A alegação de ausência de intenção discriminatória não descaracteriza o crime, sendo irrelevante que a agressora mantivesse relação cordial com a vítima em outras ocasiões. 7. A justificativa de que os insultos decorreram de “nervosismo” ou desentendimentos com o ex-companheiro também não afasta o animus injuriandi racial, pois o uso de termos raciais ofensivos revela a intenção de atacar a honra da vítima por meio de sua identidade racial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A injúria racial é imprescritível, por constituir espécie do crime de racismo, nos termos do art. 5º, XLII, da CF/1988, conforme interpretação firmada pelo STF e consolidada pela Lei nº 14.532/2023. 2. A configuração do crime de injúria racial exige dolo específico, caracterizado pelo uso de elementos referentes à raça ou cor com o propósito de ofender a dignidade da vítima, independentemente de exaltação emocional ou animosidade prévia. 3. O reconhecimento do sursis pode ser feito de ofício pelo tribunal, desde que presentes os requisitos legais, ainda que não tenha sido objeto de apelação.” ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL, XLII; CP, arts. 2º, parágrafo único; 69; 77; 109, V; 140, § 3º; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 154.248/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 12.11.2021; STF, RE nº 1467380/RN, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 28.10.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 686.965/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 27.10.2015; STJ, AREsp nº 2835056/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20.05.2025; TJGO, Ap. Crim. nº 0069426-09.2018.8.09.0078, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 1ª Câmara Criminal, j. 18.07.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal, nos termos do voto do Relator, e da ata de julgamento a que este se incorpora. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. WILD AFONSO OGAWA Relator EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS REFERENTES À COR EM CONTEXTO OFENSIVO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO ESPECÍFICO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DO SURSIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a recorrente à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de dois salários-mínimos, além de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de injúria racial, tipificado no artigo 140, § 3º, do Código Penal. A acusada foi denunciada por ofensas dirigidas à vítima, baseadas em elementos referentes à cor, durante discussão ocorrida em via pública e no portão da residência da ofendida. A sentença também afastou pedido de indenização por danos morais, por ausência de requerimento expresso. No apelo, a defesa alegou: (i) ausência de dolo específico e, subsidiariamente, (ii) ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão punitiva estatal estaria prescrita, ante o lapso temporal entre os fatos e a condenação; e (ii) verificar se houve dolo específico na conduta da acusada a ponto de configurar o crime de injúria racial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de injúria racial é imprescritível, por ser espécie do gênero racismo, nos termos do art. 5º, XLII, da CF/1988, conforme interpretação fixada pelo STF no HC nº 154.248/DF, entendimento posteriormente consolidado com a promulgação da Lei nº 14.532/2023. 2. A injúria racial, desde a introdução do § 3º ao art. 140 do Código Penal pela Lei nº 9.459/1997, integra o microssistema penal de combate à discriminação racial, possuindo natureza jurídica equivalente à do crime de racismo. 3. A nova interpretação conferida ao tipo penal pela jurisprudência não configura retroatividade de norma penal mais gravosa, mas aplicação sistêmica de normas já vigentes à época dos fatos. 4. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas pelo conjunto probatório dos autos, especialmente pelos depoimentos da vítima, de seu companheiro e de testemunha presencial, que narraram de forma coerente as ofensas proferidas pela acusada com conotação racial, como “nega” e “negra desgraçada”. 5. O dolo específico para a configuração do crime de injúria racial está presente quando a ofensa relacionada à cor ou raça é usada com o fim de atingir a dignidade da vítima, independentemente de prévia animosidade pessoal ou de exaltação dos ânimos. 6. A alegação de ausência de intenção discriminatória não descaracteriza o crime, sendo irrelevante que a agressora mantivesse relação cordial com a vítima em outras ocasiões. 7. A justificativa de que os insultos decorreram de “nervosismo” ou desentendimentos com o ex-companheiro também não afasta o animus injuriandi racial, pois o uso de termos raciais ofensivos revela a intenção de atacar a honra da vítima por meio de sua identidade racial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A injúria racial é imprescritível, por constituir espécie do crime de racismo, nos termos do art. 5º, XLII, da CF/1988, conforme interpretação firmada pelo STF e consolidada pela Lei nº 14.532/2023. 2. A configuração do crime de injúria racial exige dolo específico, caracterizado pelo uso de elementos referentes à raça ou cor com o propósito de ofender a dignidade da vítima, independentemente de exaltação emocional ou animosidade prévia. 3. O reconhecimento do sursis pode ser feito de ofício pelo tribunal, desde que presentes os requisitos legais, ainda que não tenha sido objeto de apelação.” ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL, XLII; CP, arts. 2º, parágrafo único; 69; 77; 109, V; 140, § 3º; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 154.248/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 12.11.2021; STF, RE nº 1467380/RN, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 28.10.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 686.965/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 27.10.2015; STJ, AREsp nº 2835056/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20.05.2025; TJGO, Ap. Crim. nº 0069426-09.2018.8.09.0078, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 1ª Câmara Criminal, j. 18.07.2022.
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2025, 12:03
Petição (Contra-razões)
30/07/2025, 19:55
Confirmada
30/07/2025, 19:55
Expedida/certificada
30/07/2025, 16:37
Petição (Razões de apelação criminal)
30/07/2025, 16:12
Mandado (entregue ao destinatário)
29/07/2025, 16:02
Expedição de documento
17/07/2025, 10:13
Mero expediente
14/07/2025, 19:21
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 12:41
Mandado (entregue ao destinatário)
13/07/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara Criminal da Comarca de Quirinópolis/GO______________________________________________________________________________________D E C I S Ã O Processo n. 0032558-87.2020.8.09.0134Polo Ativo: Ministério Público do Estado de GoiásPolo Passivo: Estefane Carla Rodrigues Barbosa Tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, RECEBO A APELAÇÃO INTERPOSTA pela defesa da sentenciada ESTEFANE CARLA RODRIGUES BARBOSA (mov. 149), nos termos do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, em seu efeito devolutivo e suspensivo (art. 597 CPP). INTIME-SE a parte recorrente para, dentro do prazo legal, apresentar suas razões recursais (art. 600 do CPP). Após, INTIME-SE a parte recorrida para, dentro do prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 600 do CPP). Ao final, nada mais sendo requerido, REMETAM-SE os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 601 do CPP). Cumpra-se. Quirinópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIASJuíza de Direito
30/06/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 16:13
Com efeito suspensivo
27/06/2025, 16:07
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 12:22
Mandado (entregue ao destinatário)
26/06/2025, 19:09
Expedição de documento
17/06/2025, 15:34
Expedição de documento
17/06/2025, 15:28
Petição (Apelação)
03/06/2025, 09:48
Confirmada
02/06/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara Criminal da Comarca de Quirinópolis/GO__________________________________________________________________________________________S E N T E N Ç A Processo n. 0032558-87.2020.8.09.0134Polo Ativo: Ministério Público do Estado de GoiásPolo Passivo: Estefane Carla Rodrigues Barbosa I – Relatório: Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado De Goiás em face de ESTEFANE RODRIGUES BARBOSA, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 140, §3º, por 03 (três) vezes, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. Consta na denúncia que, no dia 19 de julho de 2018, aproximadamente às 17h00min, nesta cidade de Quirinópolis/GO, bem como nos dias 09 de junho de 2018 e 02 de julho de 2018, por intermédio de aplicativo de mensagens, a denunciada teria injuriado a vítima Kacia Pereira de Souza, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, por meio de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem (mov. 6). Minudencia que a acusada foi casada e tem um filho com Silvanei, à época, noivo da ofendida Kacia. Na ocasião dos fatos, teria chamado a vítima de “negra desgraçada”, apurado que por meio de mensagens entre Estefane e Silvanei, a denunciada expressou: “Vai encher o saco da sua nega” e “aquela nega fala pra ela passa longe da minha porta”. A denúncia foi recebida em Juízo no dia 21 de setembro de 2020 (mov. 8). Citada (mov. 28), a ré compareceu aos autos por intermédio de Defesa dativa e apresentou resposta à acusação, oportunidade em que não alegou questões preliminares (mov. 34). Na decisão proferida em mov. 36, o Juízo manteve o recebimento da denúncia, ocasião em que determinou a inclusão do feito em pauta para audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento, decretou-se a revelia da acusada, sendo, em seguida, colhido o depoimento da vítima Kacia Pereira de Souza e das testemunhas. Em seguida, na fase do artigo 402 do CPP, as partes não fizeram requerimentos (mov. 74). Finalizada a instrução processual, foi proferida sentença no dia 12 de junho de 2024 (mov. 75), condenando a acusada pela prática do delito previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos vigentes à época dos fatos. Ainda, foi fixado valor mínimo de reparação de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Irresignada, a acusada interpôs apelação (mov. 89), e em suas razões recursais (mov. 94) pugnou pela declaração de nulidade processual, decorrente da decretação de revelia sem que fosse intimada para comparecer à audiência de instrução e julgamento, havendo violação ao contraditório e ampla defesa. O recurso foi conhecido e provido para declarar nula a revelia reconhecida na sentença originária, determinando o retorno dos autos à origem para que procedesse a intimação da acusada para ser ouvida em audiência de instrução e julgamento, e, caso não encontrada, fossem esgotados os meios para localizá-la (mov. 120). O acórdão transitou em julgado em 31 de janeiro de 2025 (mov. 125). Realizada audiência de instrução e julgamento em continuação no dia 28 de abril de 2025, procedeu-se à qualificação e interrogatório da ré, de forma que as mídias audiovisuais foram anexadas aos autos. O Representante do Ministério Público Estadual, em suas alegações finais orais, considerando que o interrogatório da acusada não mudou o panorama dos fatos apurados, ratificou as alegações finais apresentadas oralmente no mov. 74, pugnando pela procedência da inicial acusatória na forma capitulada na denúncia. Ainda, se manifestou sobre o descabimento da prescrição, uma vez que tanto o crime de racismo, como de injúria racial são imprescritíveis (mov. 142). Por sua vez, em suas alegações, a defesa sustentou a ausência de dolo, a fim de pleitear a absolvição da acusada, isso porque a acusada não teve a intenção de ofender a vítima. Sustentou, ainda, que os depoimentos da vítima são contraditórios. Subsidiariamente, caso não seja absolvida, que a pena seja aplicada em patamar mínimo e seja reconhecida a prescrição virtual ou a prescrição retroativa da pena (mov. 142). É o relatório. Fundamento e DECIDO. II – Fundamentação: Inexistem preliminares, assim como não verifico nenhuma nulidade no transcurso do feito. O processo está em condição de julgamento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, especialmente a justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal. Neste contexto jurídico-processual, passo a analisar o mérito do caso submetido a julgamento. Para que se possa cogitar a condenação no âmbito criminal, os fatos descritos na denúncia devem, necessariamente, corresponder a um tipo penal previsto em lei incriminadora vigente à época da conduta apurada. Além disso, a acusação deve comprovar, mediante provas robustas colhidas durante a instrução, os critérios de autoria e materialidade, para o crime apontado na denúncia. A materialidade está amplamente demonstrada nos autos. Nesse sentido, verifico, no que tange a existência material da infração, o quanto consta do inquérito policial nº 287/2019, o registro de atendimento integrado n° 7064766, o termo de declaração da vítima, a prova oral colhida, bem como as conversas extraídas do aplicativo de mensagem WhatsApp. Do mesmo modo, a autoria também é incontestável e recai sobre a ré. Ouvidos em juízo, os depoimentos convergem no sentido de que a acusada é autora dos fatos em análise. Em Juízo, a vítima Kacia Pereira de Souza disse, em síntese, que estava em casa, no intervalo do trabalho, e seu esposo também estava em casa, quando a ré chegou e perguntou ao filho e seu sobrinho se a vítima e o esposo se encontravam em casa. Quando o esposo foi atender a ré, ela o agrediu com dois tapas no rosto; na época, sua mãe era vizinha, então correu e tentou fechar o portão, tentou separar, tirar a acusada para lá; que a ré começou a jogar umas pedras para dentro de casa. Que a acusada, no portão da casa, chamou a vítima de “nega desgraçada”; que a ré não a xingou por aplicativo de mensagem (mídia de mov. 74). Ainda, a testemunha Leidiane Eneas Alves aduziu, em Juízo, que na época era vizinha de Kacia e presenciou quando a ré chamou a vítima de “nega” e outros palavrões, com a intenção de ofender a pessoa de Kacia (mídia de mov. 74). Outrossim, ao ser ouvido em Juízo, o informante Silvanei Silas Almeida Themoteo relatou que a ré chegou chamando a vítima de “sua nega”, falando mal dela nesse ponto, que a ouviu dizer isso. Que xingou só essa vez na porta, não se recorda de outras vezes (mídia de mov. 74). Ao ser interrogada em Juízo, a acusada Estefane Rodrigues Barbosa, afirmou que não se recorda sobre isso, sua intenção nunca foi prejudica-la ou denegrir a imagem da vítima ou a cor dela, até porque não tem problema sobre cor. Não se recorda se disse o que está na denúncia. Se mandou as mensagens, sua intenção não foi falar no sentido de recriminar a cor dela, não tem nada contra ela, seu problema era com o Silvanei. Não sabe se enviou as mensagens, pois já faz muito tempo. Se disse, era porque eles estavam a prejudicando com seu filho. Se ela fosse branca, teria chamado ela de branca, era a cor, não tinha a intenção maliciosa. No dia dos fatos, estava nervosa, pois o Silvanei queria seu filho e a vítima estava junto. Seu ex-marido ainda está em um relacionamento com a vítima, seu filho frequenta a casa deles, não tem problemas com a vítima, ela é uma boa pessoa. Primeiramente, destaco que os fatos ocorreram em 19 de julho de 2018, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.532, de 11 de janeiro de 2023, que promoveu relevante alteração no tratamento jurídico da injúria racial. Essa nova legislação passou a equiparar a injúria racial ao crime de racismo (art. 2º da nova lei), tornando-a imprescritível, inafiançável e com penas mais severas. Pois bem. Verifica-se que, em juízo, a vítima Kacia e o informante Silvanei não se recordaram de outros episódios de ofensa relacionados ao termo pejorativo “nega” expresso pela acusada. Nesse viés, uma vez que as mensagens de texto (prints) não podem ser corroboradas por outros elementos de prova colhidos sob o jugo do contraditório e da ampla defesa, não há como considerar a existência de 03 (três) crimes, mas tão somente de um deles. Ressalta-se, nesse ponto, que a ofendida e o informante Silvanei foram indagados acerca de outros momentos em que a denunciada enviou mensagens de cunho depreciativo, porém, não se lembraram e afirmaram que não teria acontecido. Com efeito, considerando que as mensagens não foram corroboradas pela prova oral colhida em juízo, o que acentua eventual questionamento acerca de sua validade como prova, não há que se considerar a prática de crimes em concurso material e/ou continuidade delitiva. Desta forma, os elementos probatórios constantes dos autos demonstram a prática do crime de injúria racial, por uma vez. As declarações da vítima são de grande relevância para confirmar a conduta delitiva praticada pela ré, tendo em vista que seus depoimentos foram firmes e coesos em ambas as fases processuais. Ademais, tanto o informante Silvanei quanto a testemunha Leidiane confirmam que a acusada chamou a vítima de “nega desgraçada”. Embora a ré, em seu interrogatório, tenha afirmado que não recriminou a cor dela, o dolo da agente restou claramente evidenciado. A ré teve a intenção consciente de ofender a dignidade da vítima, valendo-se de atributo ligado à sua raça para atingir sua honra subjetiva. A ofensa não teve conteúdo genérico ou aleatório, foi dirigida de forma personalizada à vítima, com propósito específico de ofendê-la em razão da sua cor de pele. O termo “nega desgraçada” evidenciam o viés ultrajante da fala por meio da acentuação de elementos de raça. Outrossim, resta evidente a intenção de injuriar por meio da diminuição da pessoa da vítima, tanto é que o termo “nega” chamou a atenção da testemunha Leidiane quando presenciou os fatos. Igualmente, importante salientar que a palavra da ofendida corrobora com os demais elementos de provas colhidos em juízo (sob a ótica dos princípios do contraditório e da ampla defesa), que indicam a certeza quanto à autoria delitiva, sendo este o caso dos autos. Sobre o tema, tem-se o julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO MP. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ. ART. 385 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTES. DOLO ESPECÍFICO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1) O fato de o Ministério Público pleitear a absolvição do acusado em alegações finais ou em contrarrazões recursais, não vincula o julgador, cujo mister jurisdicional funda-se no princípio do livre convencimento motivado, conforme interpretação sistemática dos arts. 155, caput, e 385, ambos do Código de Processo Penal, dispositivo que foi reconhecido recentemente pelo STF com recepcionado pela Constituição Federal (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305). 2) Mantém-se a condenação quando os elementos de convicção apurados nos autos, em especial a palavra da vítima e o depoimento testemunhal, demonstram a ocorrência do crime de injúria qualificada, tipificado no artigo 140, § 3º, do Código Penal, ultrajada a dignidade da vítima, mediante palavras de conteúdo racial, referentes à cor da pele, em atitude autenticamente preconceituosa e discriminatória, ofendendo-lhe a honra subjetiva. 3) APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5283739-16.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, Seção Criminal, julgado em 21/02/2024, DJe de 21/02/2024) (grifei) Apesar de terem sido proferidas em contexto de acalorada discussão, as palavras da ré revelaram inequívoco intento de ofender a vítima, com conteúdo de natureza racial, não se prestando a elidir o dolo de sua conduta. No caso em tela, portanto, a acusação logrou êxito em comprovar o crime de injúria qualificada por uma vez. A defesa requereu o reconhecimento da prescrição virtual ou prescrição retroativa da pena. O Ministério Público, por sua vez, se manifestou sobre o descabimento da prescrição, uma vez que tanto o crime de racismo, como de injúria racial são imprescritíveis. Inicialmente, em 28 de outubro de 2021, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n.º 154.248, reconheceu que o crime de injúria racial é uma forma de racismo e é imprescritível, ou seja, pode ser julgado e punido independentemente de prazo. O entendimento foi de que a injúria, como forma de ofensa decorrente da raça, da cor, da religião, da etnia ou da procedência nacional para atacar a honra ou a imagem alheia, com violação de direitos ligados à dignidade da pessoa humana, é uma forma de realizar o racismo. Eis o teor da ementa do acórdão: HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL (ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). ESPÉCIE DO GÊNERO RACISMO. IMPRESCRITIBILIDADE. DENEGAÇÃODAORDEM. 1. Depreende-se das normas do texto constitucional, de compromissos internacionais e de julgados do Supremo Tribunal Federal o reconhecimento objetivo do racismo estrutural como dado da realidade brasileira ainda a ser superado por meio da soma de esforços do Poder Público e de todo o conjunto da sociedade. 2. O crime de injúria racial reúne todos os elementos necessários à sua caracterização como uma das espécies de racismo, seja diante da definição constante do voto condutor do julgamento do HC 82.424/RS, seja diante do conceito de discriminação racial previsto na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. 3. A simples distinção topológica entre os crimes previstos na Lei 7.716/1989 e o art. 140, § 3º, do Código Penal não tem o condão de fazer deste uma conduta delituosa diversa do racismo, até porque o rol previsto na legislação extravagante não é exaustivo. 4. Por ser espécie do gênero racismo, o crime de injúria racial é imprescritível. 5. Ordem de habeas corpus denegada”. (HC 154.248, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 23/02/2022) Em 11 de janeiro de 2023 foi promulgada a Lei n.º 14.532/2023, que equipara a injúria racial ao crime de racismo. De forma prática, a norma altera a Lei do Crime Racial (Lei n.º 7.716/1989) e o Código Penal (Decreto-Lei n.º 2.848/1940) para tipificar como racismo a injúria racial. Delimita o princípio da anterioridade que a lei penal somente pode ser aplicada aos fatos praticados após sua entrada em vigor. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XL, estabelece que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Dessa forma, a criação de um novo tipo penal ou qualquer outro evento que assomar a pena ou que, de qualquer modo, prejudique o agente só pode ser considerado em fatos posteriores a vigência da lei que a criou. Contudo, apesar de os fatos apurados nos autos sejam anteriores à entrada em vigor da Lei n.º 14.532/2023, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que os preceitos constitucionais relativos à aplicação retroativa da norma penal benéfica e à irretroatividade da norma mais grave são inaplicáveis aos precedentes jurisprudenciais. Nesse sentido, um caso semelhante recente: “RE 1534550 / SP - SÃO PAULORECURSO EXTRAORDINÁRIORelator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAESJulgamento: 17/02/2025Publicação: 19/02/2025PublicaçãoPROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18/02/2025 PUBLIC 19/02/2025(...)DecisãoTrata-se de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (Doc. 34):RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Recurso defensivo. INJÚRIA RACIAL. Pretendido reconhecimento de prescrição executória. Impossibilidade. Espécie de delito de racismo, considerado imprescritível pela Constituição Federal. O princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa se refere, tão-somente, às normas penais e não à jurisprudência. Entendimento consolidado pelas Cortes Superiores.DESPROVIMENTO.(...)O delito de injúria racial, consoante decisão vinculante do STF, foi equiparado a racismo, sendo, portanto, considerado imprescritível (STF - HC: 154248 DF 0067385-46.2018.1.00.0000, R. EDSON FACHIN, j. 5/11/2020).Com efeito, a vedação da retroatividade da lei penal mais gravosa, preconizada na CF, art. 5º, XL, refere-se somente as normais penais, não a entendimentos jurisprudenciais mais gravosos.A injúria racial constitui uma espécie de racismo, considerado desde a promulgação da Carta Magna de 1988 como imprescritível (art. 5º, XLII).[...]O Plenário desta CORTE decidiu que o crime de “injúria racial”, previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, é espécie do gênero racismo e, como consequência, deve ser interpretado no sentido de ser imprescritível a punibilidade da conduta nele prevista, por força do art. 5º, XLII, da Constituição Federal. O acórdão recebeu a seguinte ementa:(...)Nesse contexto, havendo conduta penalmente tipificada como racista, há de ser reconhecida a imprescritibilidade da sua punição, pois cabe à lei ordinária definir quais condutas serão penalmente puníveis, mas não cabe ao legislador ordinário dizer se serão prescritíveis ou não.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.Publique-se.Brasília, 17 de fevereiro de 2025.Ministro Alexandre de MoraesRelator.” Desta forma, incabível o pedido da defesa, uma vez que por ser espécie do gênero racismo, o crime de injúria racial é imprescritível. Desta feita, presentes todos os elementos do fato típico supracitado, inclusive o subjetivo, tendo a acusada agido de forma livre e consciente, vulnerando preceitos primários de normas penais incriminadoras, não prosperando qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, bem como evidenciam os autos ser ela penalmente imputável, além de ter agido com consciência da ilicitude do fato e, ainda, ser-lhe exigível conduta diversa, a sua condenação é medida que se impõe, pois as provas da materialidade e da autoria são seguras. III – Dispositivo: Com efeito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para CONDENAR a ré ESTEFANE RODRIGUES BARBOSA, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 140, §3º, do Código Penal. Atendendo ao princípio da individualização da pena, passo à dosimetria, em respeito ao comando constitucional contido no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal. A culpabilidade da acusada não extrapola ao normal do tipo. A ré não apresentava antecedentes criminais na época dos fatos (mov. 3). Não existem elementos nos autos que permitam a aferição da personalidade e da conduta social da ré. Os motivos foram os normais ao delito. As circunstâncias do crime não denotam elementos que permitem valoração positiva ou negativa. As consequências do crime não normais ao tipo. Quanto ao comportamento da vítima, ela não contribuiu para a conduta delitiva da ré. Em razão da inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, inexistem agravantes e atenuantes. Assim, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes causas de diminuição e aumento de pena, fixo a pena DEFINITIVA para o delito de injúria qualificada, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. A ré não permaneceu presa preventivamente em virtude desses fatos, ao passo que deixo de computar eventual detração. Diante da pena cominada, na forma do artigo 33, § 2º, “c”, do Diploma Penal, fixo o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena. Presentes os requisitos legais, nos termos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta por uma pena restritiva de direito, consistente em: prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimo vigentes à época dos fatos, a ser definida quando da execução penal. Saliento que, caso a ré não cumpra as penas privativas de liberdade estabelecidas, a pena restritiva de direito se transformará novamente em privativa de liberdade (artigo 44, § 4º, do Código Penal). Ante a substituição retro realizada, prejudicada a análise da suspensão da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal, sem olvidar que ampliaria a pena a ser cumprida pela ré. Conforme determina o artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, o Estado-Juiz, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a necessidade ou não de imposição de prisão preventiva ao(a) acusado(a) ou outra medida cautelar. Diante do quantum de pena aplicado, bem como por estarem ausentes os requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, deixo de decretar a prisão preventiva da ré, concedendo o direito de recorrer em liberdade. Indenização: Com relação à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, filio-me às correntes doutrinária e jurisprudencial de que só pode ser estabelecido tal valor se houver pedido expresso da vítima, tiver sido dada oportunidade ao(a) acusado(a) para discutir sobredito pedido e elementos concretos e suficientes nos autos para permitir a fixação de tal montante. Em face da inexistência nos autos de elementos suficientes sobre possível prejuízo de ordem material para a vítima, bem como não há pedido expresso do Ministério Público e tampouco da ofendida ou seus representantes legais, deixo de fixar valor mínimo de reparação de danos (art. 387, inciso IV, do CPP). IV – Disposições Finais: Condeno a ré ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Deixo de fixar honorários, haja vista a defesa ter sido constituída. Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes diligências/comunicações: I – Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, comunicando a condenação da ré, com a sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão;II – Expeça-se guia de execução, comunicando-se. Remeta-se o expediente, devidamente instruído, à Vara de Execuções Penais com competência para a execução da pena privativa de liberdade;III – Comunique-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 2°, do Código de Processo Penal, por qualquer meio fidedigno disponível (telefone, whattsapp ou e-mail);IV – Comunique-se o Instituto Nacional de Identificação para adoção das providências cabíveis.V – Junte-se ao feito o valor atualizado da pena de multa, bem como das custas processuais. Na sequência, intime-se a sentenciada para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade como o ofício circular n.º 619/2024 – GABPRES/TJGO;VI – Após a diligência anterior, não havendo o pagamento dos referidos débitos ou pedido de parcelamento, adote-se as providências legais, para fins de protesto extrajudicial das custas (nos termos do Decreto Judiciário n. 1.932/2020) e vista ao Ministério Público Estadual, para que promova a execução da pena de multa na serventia “pena de multa”, disponível no SEEU. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas atinentes à espécie. Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIASJuíza de Direito
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 23:14
Procedência em Parte
29/05/2025, 17:50
Conclusão (para julgamento)
29/04/2025, 13:43
Publicação
29/04/2025, 12:56
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
29/04/2025, 12:56
Mero expediente
24/03/2025, 18:32
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 12:53
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 09:27
Confirmada
07/03/2025, 13:04
Expedição de documento
06/03/2025, 14:46
Expedida/certificada
06/03/2025, 14:44
Confirmada
25/02/2025, 19:58
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
24/02/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara Criminal da Comarca de Quirinópolis/GO______________________________________________________________________________________D E S P A C H O Processo n. 0032558-87.2020.8.09.0134Polo Ativo: Ministério Público do Estado de GoiásPolo Passivo: Estefane Carla Rodrigues Barbosa Em sucinto escorço processual, rememoram-se os atos praticados. Sentença proferida em 12/06/2024, que julgou parcialmente procedente a hipótese acusatória (mov. 75). Interposta apelação pela Defesa da sentenciada ESTEFANE CARLA RODRIGUES BARBOSA, o recurso foi provido no seguinte sentido (mov. 120): Ante o exposto, desacolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso e dou-lhe PROVIMENTO para declarar nula a revelia reconhecida na sentença originária, determinando o retorno dos autos à origem para que o dirigente proceda à intimação da acusada para ser ouvida em audiência de instrução e julgamento, e, caso não encontrada, sejam esgotados os meios para localizá-la. O acórdão transitou em julgado em 31/01/2025 (mov. 125). Processo baixado à origem (mov. 126). É o relato essencial. Fundamento e decido. Tendo em conta a declaração de nulidade da revelia da ré, indispensável a repetição do interrogatório e, caso não encontrada para intimação pessoal, necessária a busca de endereço atualizado por todos os meios disponíveis ao Judiciário e ao Ministério Público, nos termos do aresto anteriormente mencionado. À vista disso, DESIGNO audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 28/04/2025, às 18h15min, ocasião em que a ré será interrogada, prosseguindo-se com debates orais e prolação de decisão (arts. 400 e 402 do CPP). Intime(m)-se e/ou requisite(m)-se a acusada. Expeça-se o mandado de intimação da ré para o endereço constante da procuração anexada à seq. 89.2, qual seja, Rua Sebastião Gabriel Ferreira, Qd-10, Lt-13, Jardim Progresso, em Quirinópolis/GO. Atualize-se o cadastrado da acusada no Projudi, caso aludida diligência não tenha sido realizada. A audiência será realizada de forma híbrida, limitada, contudo, ao Ministério Público, ao(s) advogado(s), ao(s) acusado(s) e à(s) vítima(s), que poderão participar do ato através da plataforma ZOOM, por meio do link e ID de acesso abaixo, tendo em vista o advento do instituto do Juízo 100% digital. https://tjgo.zoom.us/j/5666924324ID da reunião: 566 692 4324 Ficam desde já advertidos que os participantes deverão acessar a sala virtual no horário designado para o ato, sendo de sua inteira responsabilidade o ingresso pontual no link a ser disponibilizado, sem qualquer tipo de encaminhamento por e-mail do referido link ou teste prévio junto à unidade judiciária. Intime(m)-se, ainda, o Ministério Público e o(s) defensor(es) do(s) acusado(s), observando-se que as intimações dirigidas aos defensores constituídos podem ser publicadas no diário de justiça e que os defensores dativos possuem a prerrogativa de intimação pessoal (CPP, art. 370, §1º e §4º). Cumpra-se, com a urgência necessária. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Às providências. Quirinópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIASJuíza de Direito