Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Itaberaí1ª Vara Cível Autos 0317649-45.2014.8.09.0079 Polo Ativo LUIGI BONAITA Polo Passivo IVANALDO DE ANDRADE RODRIGUES DECISÃO(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas da CGJ-GO, este ato serve como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de pedido de citação por edital da requerida AGROPECUÁRIA NOVA ITÁLIA LTDA, CNPJ 62.557.368/0001-02, formulado pela parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, as tentativas de citação no endereço conhecido da pessoa jurídica foram infrutíferas, inclusive por meio de carta precatória em processo com identidade de partes.A certidão atualizada da Junta Comercial, no entanto, revela um ponto crucial: a última alteração contratual da requerida, datada de 2013, indica que seu sócio-administrador é JAZON DO NASCIMENTO, CPF 703.929.261-05. A busca realizada no evento 170 demonstra que o referido sócio faleceu em 2021.O falecimento do único sócio de uma sociedade limitada unipessoal ou que, na prática, opera como tal, levanta sérias questões sobre a regularidade da representação processual da pessoa jurídica. A citação de uma empresa cujo único sócio falecido ainda figura no contrato social como seu administrador pode ser considerada inválida, pois não há quem, legalmente, receba a citação e represente os interesses da sociedade.Nesse cenário, a mera citação por edital da pessoa jurídica seria ineficaz para constituir uma relação processual válida, uma vez que a empresa, sem seu sócio-administrador, encontra-se em uma situação de irregularidade. Assim, antes de se considerar a citação editalícia como última medida, é imperioso que a parte autora promova a regularização do polo passivo, diligenciando para identificar os sucessores do sócio falecido e verificando a situação atual da pessoa jurídica perante os órgãos competentes.A regularização do polo passivo pode envolver a habilitação dos herdeiros, a desconsideração da personalidade jurídica (se preenchidos os requisitos legais, como confusão patrimonial ou encerramento irregular das atividades) para que eventual execução recaia sobre o espólio, ou a busca por um novo representante legal da empresa, caso a pessoa jurídica ainda esteja ativa.Dessa forma, o pedido de citação por edital neste momento processual é prematuro, uma vez que a irregularidade na representação da pessoa jurídica obsta a validade de tal ato citatório.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital da requerida Agropecuária Nova Itália Ltda.INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o falecimento do sócio-administrador da pessoa jurídica requerida, comprovando a regularização do polo passivo ou indicando as medidas a serem tomadas para tal regularização, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.Intime-se. Cumpra-se.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito