Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Processo n.º: 5114473-44.2020.8.09.0079 Requerente(s): Valdivino Morais Bueno Requerido(s): Banco Olé Bonsucesso Consignado S/a??????? Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível S E N T E N Ç A Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por VALDIVINO MORAIS BUENO, em desfavor de BANCO OLÈ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, ter contratado um empréstimo consignado vinculado a sua aposentadoria, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em 08 de setembro de 2018, por meio de ligação telefônica. Afirma que ao verificar descontos em seu benefício, descobriu a existência de quatro contratos de empréstimo, totalizando R$ 11.760,66 (onze mil setecentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos), sem sua autorização. Sustenta ter recebido apenas R$ 2.712,37 (dois mil setecentos e doze reais e trinta e sete centavos) em sua conta. Verbera que houve fraude e requer o cancelamento dos empréstimos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Ainda, pugnou pela concessão de tutela de urgência para o cancelamento dos empréstimos, a suspensão dos descontos e a inversão do ônus da prova. Em decisão de evento 4, o juízo deferiu assistência judiciária gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência por não haver demonstração da probabilidade do direito alegado, determinando a citação do requerido. Em evento 35, o Banco Santander (Brasil) S/A, incorporador do banco réu, apresentou contestação, informando que os contratos em questão são refinanciamentos de dívidas anteriores da parte autora, e que o valor dos empréstimos foi creditado em sua conta bancária no Banco Itaú. Juntou extratos que segundo alega comprovam o aceite dos contratos pelo autor e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Audiência de conciliação realizada sem acordo em evento 36. Impugnação à contestação apresentada em evento 37. O autor impugnou as provas apresentadas pelo requerido, reiterando seus pedidos. Afirmou que as telas sistêmicas apresentadas são facilmente manipuláveis e não comprovam a existência de contratos de empréstimo sem sua autorização. Salientou que os extratos do Banco Itaú apresentados pela parte ré não contêm o número da conta, demonstrando a manipulação das informações. Intimados para especificarem provas, a parte ré pugnou pela expedição de ofício à CEF para que apresentasse extratos da conta n. 30371-5, referente ao mês de setembro de 2018 (evento 41). A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial de voz do material apresentado pelo banco réu. Ainda, requereu a produção de prova oral para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte ré (evento 42). Em decisão de evento 45, o juízo deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a intimação da parte ré para apresentar todos os documentos referentes aos contratos 14626474758, 146368316 e 146368308. Ainda, determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos extratos com todos os empréstimos consignados, ativos e inativos, bem como indeferiu o pedido de prova oral e de expedição de ofício à CEF. Cumprindo a determinação, o autor apresentou extrato de empréstimos consignados ativos e requereu a expedição de ofício ao INSS para obter o extrato dos inativos (evento 48). O banco réu cumpriu a determinação em evento 57. A parte autora se manifestou em evento 59, postulando pela expedição de ofício ao INSS a fim de que apresente o extrato dos inativos, ante a impossibilidade de tal acesso, o que foi deferido em evento 61. Resposta INSS apresentada em evento 73. O autor, em manifestação (evento 76), argumentou sobre novas irregularidades encontradas nos contratos, alegando que a cada empréstimo excluído, novos eram incluídos. Também questionou a falta de contratos originais apresentados pelo requerido, e reforçou o pedido de ofício ao Banco Itaú. Em despacho de evento 78, o juízo determinou a expedição de ofício para o Banco Itaú, nas agências de Itaberaí e Goiás. O Banco Itaú respondeu aos ofícios, informando não ter registros de depósitos realizados para o autor. Adiante, informou existir movimentações em nome do autor apenas no período entre 2020 e 2021, apresentando, para tanto, os respectivos extratos do período. Intimados, o banco réu reiterou pedido de expedição de ofício à CEF. A parte manifestou no sentido de ratificar os fundamentos da exordial. Em decisão de saneamento, o juízo fixou ponto controvertido e deferiu pedido de expedição de ofício à CEF (evento 116). Adiante, em evento 121, o autor informou que os extratos já foram apresentados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. De plano, verifico que o processo tramitou de forma regular, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, estando as partes devidamente representadas, não se verificando vícios, nulidades ou quaisquer irregularidades aptas a comprometer a validade dos atos processuais. Observo, ademais, que a presente demanda se encontra em condições de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a controvérsia é unicamente de direito, revelando-se desnecessária a produção de outras provas. Reconhecida, pois, a higidez do feito, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, passo ao exame das preliminares suscitadas pela parte requerida, antes de ingressar na análise do mérito propriamente dito. Trata-se de ação proposta por Valdivino Morais Bueno, o qual alega, em síntese, que contratou com a ré, por telefone, apenas um empréstimo consignado no valor de R$ 2.500,00, mas, posteriormente, constatou que foram vinculados ao seu benefício previdenciário quatro empréstimos distintos, totalizando R$ 11.760,66, quais sejam: Empréstimo nº 14626474758 – R$ 2.089,40, solicitado em 08/09/2018, em 72 parcelas; Empréstimo nº 146259941 – R$ 1.840,30, solicitado em 08/09/2018, em 72 parcelas; Empréstimo nº 146368316 – R$ 2.549,63, solicitado em 11/09/2018, em 72 parcelas; Empréstimo nº 146368308 – R$ 5.281,33, solicitado em 11/09/2018, em 72 parcelas. Afirma que não autorizou a contratação de tais valores e que, apesar dos descontos mensais incidentes em sua aposentadoria, somente recebeu em sua conta bancária o montante de R$ 2.712,37. Assim, sustenta que houve irregularidade ou fraude na contratação dos empréstimos e busca o reconhecimento da nulidade dos contratos não autorizados, bem como o ressarcimento dos valores descontados indevidamente. Em contestação, o banco alega a regularidade das contratações, sob argumento de que os contratos em questão são refinanciamentos de dívidas anteriores do autor, e que os valores dos empréstimos foram creditados na conta bancária do autor vinculada ao banco Itaú e os refinanciamentos creditados em conta bancária vinculada à Caixa Econômica Federal. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência ou não de relação jurídica válida entre as partes relativamente aos contratos de empréstimos consignados questionados, bem como a ocorrência de descontos indevidos no benefício da parte autora, a justificar a repetição dos valores eventualmente pagos e a indenização por danos morais. A relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a natureza da atividade desempenhada pela ré (prestação de serviços bancários) é típica de fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento sumular no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 STJ). Portanto, aplicável as normas protetivas da legislação consumerista. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Contudo, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações iniciais, este juízo deferiu a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, atribuindo à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade das contratações impugnadas, bem como a origem dos valores debitados do benefício previdenciário da parte autora. A parte autora, em sua petição inicial, reconhece que contratou empréstimo no valor de R$ 2.500,00 em 08 de setembro de 2018, por meio de ligação telefônica. Todavia, afirma que desconhece os demais contratos consignados em seu benefício. O banco réu, por sua vez, apresentou contestação robusta, acompanhada de documentação, alegando que os empréstimos objeto da demanda foram todos regularmente firmados pela parte autora e que os valores não foram creditados integralmente por se tratar de refinanciamentos de contratos anteriores, cujos saldos devedores foram absorvidos pelas novas contratações, com liberação apenas de valores líquidos remanescentes. De fato, a instituição financeira trouxe aos autos documentação suficiente para demonstrar a existência e a cadeia de refinanciamentos celebrados ao longo do tempo com a parte autora. Com efeito, a instituição financeira sustenta que o autor celebrou contratos de empréstimos consignados no ano de 2016, cujos valores teriam sido disponibilizados por meio de ordens de pagamento direcionadas ao Banco Itaú. O autor, por sua vez, nega o recebimento de quaisquer quantias junto à mencionada instituição, alegando que seu vínculo com o Banco Itaú somente teve início em junho de 2020, ou seja, em data posterior àquela em que teriam ocorrido os supostos créditos. Com o intuito de elucidar a controvérsia, foi expedido ofício ao Banco Itaú, que, por meio de resposta constante do evento 90, informou ter sido identificada a existência de ordens de pagamento em favor do autor, cumpridas na agência 4301, nas datas de 30/09/2016 (R$ 1.653,77), 20/10/2016 (R$ 1.995,74) e 30/11/2016 (R$ 4.134,08). Em relação ao alegado contrato n. 120370577, supostamente firmado em 30/01/2017, no valor de R$ 1.449,97, não houve apresentação de informações. Ainda assim, a resposta prestada comprova que, no ano de 2016, o autor foi beneficiado com ordens de pagamento originadas do banco demandado, totalizando o montante de R$ 7.783,59. Nesse ponto, cumpre esclarecer que a utilização de ordens de pagamento constitui modalidade legítima de transferência de valores, que independe da existência de conta bancária vinculada ao destinatário, permitindo que a quantia seja recebida diretamente na instituição indicada, mediante apresentação de documento pessoal. Assim, a existência das ordens de pagamento identificadas e ausência de impugnação específica confirma que os valores contratados foram, de fato, colocados à disposição do autor, ainda que este não mantivesse, à época, vínculo formal com o Banco Itaú. A existência dos referidos contratos, ademais, é corroborada pelo histórico de créditos acostado aos autos no evento 126, o qual demonstra que, já em janeiro de 2018, momento anterior às contratações impugnadas, já havia descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, nos valores de R$ 50,00, R$ 60,84, R$ 125,47 e R$ 44,00. Tais valores coincidem, precisamente, com os montantes das parcelas dos contratos anteriores. Ressalte-se, ainda, que a parte autora, embora ciente dos referidos descontos, não apresentou qualquer impugnação à sua existência ou legitimidade ao longo daquele período, o que reforça a presunção de que tinha pleno conhecimento das obrigações contratadas e delas se beneficiou. Não bastasse isso, denota-se que a alegação de desconhecimento quanto à origem e à validade das contratações impugnadas também não prospera diante da documentação apresentada pela instituição financeira, especialmente os dossiês eletrônicos de contratação de evento 35. Com efeito, o banco réu acostou aos autos, em sua contestação, cópia dos dossiês digitais das operações de refinanciamento, nos quais constam elementos suficientes para atestar a regularidade do procedimento adotado e a anuência da parte autora. O documento revela que, em 27 de agosto de 2018, foi enviada ao autor, por meio de mensagem SMS destinada ao número (62) 9 9519-0181, propostas de refinanciamentos dos contratos anteriormente firmados. Consta, ainda, que a aceitação da proposta se deu na mesma data, por meio da própria plataforma de contratação digital do banco, e que os pedidos foram efetivamente aprovados em 11 de setembro de 2018. Destaca-se que a parte autora não impugnou, de forma específica, a autenticidade ou veracidade da assinatura digital constante dos referidos dossiês, tampouco negou ser titular da linha telefônica utilizada no procedimento. Ao contrário, admitiu expressamente, na exordial, ter realizado a contratação de empréstimo junto ao banco réu em setembro de 2018, por meio de contato telefônico, circunstância que corrobora a narrativa defensiva de que a operação decorreu da adesão expressa do autor à proposta ofertada. Ainda, vislumbra-se que, em sede de impugnação à contestação, o próprio autor reconhece a possibilidade de ter contribuído com os procedimentos de contratação digital, ao afirmar que “pode até ter enviado foto pessoal e de documentos”, o que reforça a tese de que participou, de algum modo, do processo de refinanciamento cuja validade ora contesta. Por vezes, é cediço que o uso de tecnologias digitais, como envio de propostas por SMS, aceite eletrônico e assinatura digital é prática consolidada no mercado financeiro, sendo reconhecida por diversos precedentes jurisprudenciais como meio idôneo de formalização contratual, desde que observadas as garantias de autenticidade, integridade e segurança das informações, como é o caso dos autos. Vejamos: "APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO DE CONTRATO ANTERIOR. AUTENTICIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VÁLIDA DA CONTRATANTE. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUTENTICAÇÃO VIA SMS. PORTABILIDADE DO EMPRÉSTIMO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo embargante contra sentença que, nos autos dos embargos à execução opostos contra instituição financeira, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade dos títulos executivos extrajudiciais, referentes a contratos de empréstimo firmados com a ré. 2. No caso em análise, foi demonstrada a regularidade da contratação de empréstimos consignados por parte do autor/apelante, mediante assinatura de instrumentos contratuais eletrônicos, após aceite do link de autenticação enviado via SMS, e com anuência expressa aos termos das novas cédulas de crédito emitidas. 3. É válida a assinatura eletrônica do instrumento contratual digital, desde que comprovada a autoria e integridade dos documentos, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001. Precedentes deste e. TJDFT. 4. Se a contratação ocorreu de modo válido e regular, com a inequívoca manifestação de vontade do autor/apelante em anuir com a operação de crédito realizada, revela-se escorreita a r. sentença, ao julgar improcedente os pedidos deduzidos na petição inicial. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07069322920218070010 1903539, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 07/08/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/08/2024)". Outrossim, embora o autor afirme, de maneira genérica, que teria celebrado apenas um dos quatro contratos registrados no extrato de empréstimos, alegando que o valor contratado teria sido de R$ 2.500,00, admite ter recebido R$ 2.712,37 em sua conta bancária no mês de setembro de 2018, valor superior à quantia que alega ter contratado. Ou seja, recebeu valor maior do que supostamente pactuado e não demonstrou qualquer iniciativa para questionar os depósitos ou buscar esclarecimentos junto à instituição financeira à época dos fatos, vindo a ajuizar a presente ação apenas seis anos após os recebimentos e os descontos. Tal postura revela fragilidade da versão apresentada e compromete sua credibilidade, especialmente diante da farta documentação carreada aos autos. Por fim, ressalta-se que os documentos constantes dos autos demonstram que o autor mantinha contratos de empréstimos consignados com a parte ré anteriores a setembro/2018, os quais foram posteriormente objeto de sucessivos refinanciamentos com anuência da parte autora. Esses refinanciamentos culminaram nas contratações impugnadas na presente ação, com liberação parcial de valores, conforme os termos contratuais. Portanto, comprovada a regularidade do procedimento de contratação, a origem legítima dos valores consignados no benefício do autor, bem como a ausência de qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira, não há falar em contratação fraudulenta, tampouco em prática abusiva ou falha na prestação de serviço. Logo, a improcedência da ação, é medida que se impõe. - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Valdivino Morais Bueno em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida (evento 4), nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Havendo interposição de embargos de declaração, certifique sua tempestividade, intimando-se a parte Recorrida para manifestar em 05 dias, na forma do artigo 1023 do CPC. Ressalto, desde já, que a interposição de recurso protelatório para rediscussão dos termos da sentença ou eventual valor da condenação, implicará na condenação da multa e sanções previstas no CPC. Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL