Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Trata-se de petição formulada pela parte autora/exequente, requerendo a realização de diligências patrimoniais eletrônicas visando à localização de bens/endereços e ao subsequente prosseguimento do feito. Tendo em vista a pluralidade de pleitos usualmente deduzidos em demandas de natureza executiva e com o propósito de racionalizar o andamento processual, passo a deliberar sobre os requerimentos, os quais deverão ser considerados e cumpridos pela serventia de acordo com o pedido expressamente formulado pela parte interessada em cada caso concreto. DOS PEDIDOS DE BUSCA DE ENDEREÇO EM SISTEMAS CONVENIADOS Tratando-se de eventual pedido voltado à localização do paradeiro da parte devedora por meio de sistemas informatizados, DEFIRO-O. Assim, REMETAM-SE os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica, solicitando a pesquisa de endereço atualizado do(a) executado(a)/requerido(a), por meio dos sistemas conveniados expressamente requeridos pela parte exequente/autora (RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SIEL, SERASAJUD, SNIPER). Ressalto que as diligências deverão ser restritas, exclusivamente, a pesquisas de dados cadastrais (endereços), não abrangendo informações protegidas por sigilo fiscal ou bancário. Sobrevindo endereços diversos dos já diligenciados nos autos, INTIME-SE a parte autora/exequente para, caso não seja beneficiária da gratuidade, promover o recolhimento das respectivas custas de locomoção/postais. Em seguida, EXPEÇA-SE o necessário (mandado/carta) para a tentativa de citação/intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de as buscas via sistemas conveniados restarem infrutíferas, ou não sendo encontrados novos endereços aptos à citação, e havendo requerimento expresso nos autos, DEFIRO, desde já, a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos para fins de localização de endereços. Assim, EXPEÇAM-SE ofícios às concessionárias de serviços públicos de água, energia elétrica e telefonia, tais como ENEL/EQUATORIAL, SANEAGO, OI, VIVO, TIM, CLARO, ALGAR TELECOM, etc., solicitando que informem a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, se consta em seus cadastros endereço atualizado em nome ré/executada. As respostas deverão ser encaminhadas, preferencialmente, por meio eletrônico oficial. Consigno que o encargo de encaminhamento dos ofícios é da parte interessada (autora/exequente), que deverá proceder ao envio e comprovar o ato nos autos no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da disponibilização do documento no sistema. Com as respostas das concessionárias ou após o retorno negativo de todas as diligências, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, declinar o endereço atualizado da parte requerida/executada para fins de citação/intimação e/ou requerer as diligências que entender cabíveis para o prosseguimento do feito. Informado o endereço válido, expeça-se nova carta/mandado de citação, condicionada ao recolhimento das custas (se devidas). Decorrido o prazo in albis ou na impossibilidade de localização da parte ré após esgotadas as diligências, INTIME-SE a parte autora para dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção (ou suspensão, em caso de execução). DOS PEDIDOS DE BUSCA DE BENS EM SISTEMAS CONVENIADOS E AFINS Tratando-se de eventual pretensão de constrição ou rastreio patrimonial, DEFIRO as diligências a seguir, desde que expressamente requeridas pela parte autora/exequente. Caberá à serventia atentar-se estritamente para quais medidas foram efetivamente postuladas na petição sob análise, cujas diretrizes de cumprimento seguem assim individualizadas: SISBAJUD: havendo requerimento expresso, DETERMINO bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, nos termos do art. 854 do CPC. Se requerida na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), fica deferida a reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, com extensão à totalidade das instituições financeiras conveniadas, nos termos da Resolução CNJ n.º 393/2021. Sendo frutífera a penhora online de dinheiro, PROMOVA-SE a transferência dos valores penhorados a Conta Judicial vinculada aos autos, via sistema conveniado SISBAJUD, bem como INTIME-SE a exequente e devedora para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º do CPC). Na hipótese da penhora restar frutífera em parte e não havendo oposição da executada, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE a Secretaria alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para a conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescido dos consectários legais, observando-se as regulamentações do Provimento 35 de 2020 da CGJ-GO e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO. ADVIRTO que caso a conta apontada para transferência esteja na titularidade do(a) advogado(a) da exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, com a apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra. Cumprida a determinação na forma acima, INTIMEM-SE as partes do ato praticado, devendo a exequente se manifestar requerendo as diligências necessárias ao prosseguimento do feito para satisfação do débito no prazo de 05 (cinco) dias. RENAJUD: havendo requerimento, DETERMINO a pesquisa de veículos em nome do(a) executado(a), com inclusão de restrição de transferência, licenciamento e circulação (art. 835, IV, do CPC). Havendo pluralidade de veículos localizados na pesquisa RENAJUD, INTIME-SE a parte exequente para indicar os bens que interessam à satisfação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação ou localizado apenas um veículo, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora, avaliação e remoção do(s) bem(ns). CONSIGNO que a exequente assumirá o encargo de fiel depositária do veículo penhorado e que a avaliação deverá ser feita pelo Oficial de Justiça Avaliador pelos índices da Tabela FIPE, conforme disposto no art. 871, inciso IV, do CPC. Comprovada a realização da penhora de veículo, DETERMINO o registro da constrição do bem no sistema conveniado RENAJUD, intimando-se as partes dos atos praticados em seguida. INFOJUD: havendo requerimento expresso, DETERMINO a requisição das declarações indicadas pela parte — IRPJ/ECF, DIMOB, DITR, DIPJ, nos exercícios requeridos, preservado o sigilo fiscal nos próprios autos (art. 198, §1.º, II, do CTN). Na hipótese da pesquisa INFOJUD restar positiva, uma vez que esta envolve a relativização do sigilo fiscal da executada, o processo deverá tramitar em SEGREDO DE JUSTIÇA, devendo a Secretaria realizar os cadastros necessários no processo eletrônico. Juntadas as declarações, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventuais bens ou rendimentos identificados e indicar as medidas de constrição pertinentes. SNIPER: havendo requerimento expresso, DETERMINO a investigação patrimonial e societária do(a) executado(a), com identificação de vínculos societários, grupos econômicos e indícios de blindagem patrimonial. Obtido o resultado, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, indicando os bens ou providências que entender cabíveis à luz das informações apuradas. SERP-JUD: caso haja requerimento, DETERMINO consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, abrangendo o acervo de registros imobiliários disponíveis. Com o resultado, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. CENSEC: havendo requerimento expresso, DETERMINO a consulta às Centrais de Escrituras, Procurações (CEP) e demais atos notariais em nome do(a) executado(a). EXPEÇA-SE ofício, caso necessário para o cumprimento da diligência, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. SERASAJUD: havendo requerimento, DETERMINO a inclusão do(a) executado(a) nos cadastros de inadimplentes, com indicação do débito atualizado e da existência de processo executivo em curso (art. 782, §3.º, do CPC). Efetivada a negativação, certifique-se nos autos. INFOSEG/CAGED: caso haja pedido nesse sentido, DETERMINO as consultas para localização de bens e informações patrimoniais do(a) executado(a). Obtidos resultados, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e indicação das medidas de constrição pertinentes. CERTIDÃO PARA PROTESTO: nos termos do art. 517 do CPC, DETERMINO à serventia a que expeça-se a respectiva certidão e intime-se a parte autora/exequente para os devidos fins. CARTA PRECATÓRIA: caso haja pedido de penhora de bens localizados fora do Estado de Goiás, DETERMINO expedição ao Juízo deprecado competente para penhora, avaliação e intimação dos bens indicados, a ser cumprido no endereço atualizado da executada. Cumprida e devolvida a precatória com resultado positivo, INTIME-SE a parte exequente para novas providências. As intimações e publicações ficam vinculadas exclusivamente ao nome do advogado constituído nos autos, conforme requerido, sob pena de nulidade. O cumprimento das diligências fica estritamente condicionado ao recolhimento das custas processuais, salvo na hipótese de parte beneficiária de gratuidade de justiça. No mais, consigno que a busca aos sistemas conveniados ao TJGO deverão ser realizadas com auxílio da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE). Por fim, INDEFIRO eventual pedido de consulta de bens via CNIB. O Provimento n.º 39/2014 do CNJ dispõe sobre a instituição e o funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, esclarecendo que o sistema destina-se exclusivamente a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados nas hipóteses expressamente previstas em lei, a saber: art. 7.º da Lei n.º 8.429/1992 (improbidade administrativa); art. 82, §2.º da Lei n.º 11.101/2005 (recuperação judicial); art. 4.º da Lei n.º 8.397/1992 (medida cautelar fiscal); art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998 (planos de saúde); arts. 59, §§1.º e 2.º, 60 e 61, §2.º, II, da Lei Complementar n.º 109/2001 (previdência complementar); e art. 185-A do Código Tributário Nacional. A decretação de indisponibilidade via CNIB não se aplica a todo e qualquer caso, tratando-se de sistema de utilização restrita às hipóteses legais taxativamente elencadas. O presente feito não se amolda a nenhuma delas, inviabilizando o deferimento da medida. Nesse sentido, o TJGO firmou entendimento de que a utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal específica, não genericamente, sendo necessária ainda a demonstração do esgotamento das vias ordinárias de localização de bens (TJGO, AI 5138188-95.2019.8.09.0000, Rel. Des.ª Camila Nina Erbetta Nascimento e Moura, 5.ª Câmara Cível, j. 05.07.2019), o que não se observa no caso concreto, razão pela qual indefiro o requerimento. CUMPRA-SE à Serventia as ordens cabíveis, observada a modulação e as providências posteriores descritas em cada hipótese. Caso a diligências requeridas tenham sido integralmente indeferidas nos termos da fundamentação supra, DETERMINO a imediata INTIMAÇÃO da parte autora/exequente para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de eventual suspensão/extinção/arquivamento. Oportunamente, retornem-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Automática