Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíPrimeira Vara Cível Autos 5228769-06.2025.8.09.0079 Polo Ativo Andrea F Barros Silva Polo Passivo Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Celeiro Centro Oeste Sicredi Celeiro Centro Oeste DECISÃO(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.)Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por Andrea F Barros Silva - ME, em face de Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Celeiro Centro Oeste Sicredi Celeiro Centro Oeste, partes qualificadas.Verifico que a autora requereu a concessão de assistência judiciária gratuita.No que concerne ao pedido de benefício da justiça gratuita, destaco que preceitua a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.Ao que se extrai da norma processual (art. 98 do CPC), o pedido de gratuidade tem como objetivo a efetivação do direito de acesso à justiça, consequência necessária do princípio da inafastabilidade da jurisdição, permitindo, assim, que as pessoas que não detenham condições de arcar com os custos inerentes ao processo possam ajuizar ações judiciais gratuitamente.O requisito para o deferimento do benefício é a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. A lei não fala em miserabilidade, nem define parâmetros específicos, cumprindo à própria parte requerente a análise quanto à sua capacidade de honrar os custos do processo, cuja declaração possui presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º do CPC).Ademais, ainda que o Código de Processo Civil preveja apenas que se apresente a declaração, após a promulgação da Constituição Federal, mostra-se necessária a prova da situação de hipossuficiência econômica do postulante, nos moldes do inciso LXXIV do art. 5º. Clarividente que uma norma infraconstitucional, considerando o princípio da hierarquia das normas, merece ser interpretada em consonância com o disposto pela Carta Magna.In casu, verifico que a requerente, embora intimada para juntar a documentação que atestasse sua hipossuficiência econômica, não anexou quaisquer documentos aos autos.Nesse ponto, registro que a autora não fez provas de despesas mensais que comprometam, de sobremaneira, as suas receitas e, assim, o impossibilite com o pagamento das custas processuais no valor de R$ 1.566,05.Conclui-se, portanto, que a parte interessada, perdendo a oportunidade, não apresentou ao juízo documentos aptos a demonstrarem sua insuficiência de recursos, fato que obsta o deferimento da benesse em sua integralidade.Inobstante, para garantir o acesso à justiça, garantido a todos na Constituição Federal (art. 5º, XXXV) e, diante da previsão do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, reputo adequado, no caso concreto, autorizar o recolhimento parcelado das custas iniciais, o qual constitui ferramenta importante para aqueles que, não fazendo jus à isenção total do seu recolhimento advindo da gratuidade da justiça, podem quitar os ônus processuais de forma fracionada, viabilizando o acesso ao pronunciamento jurisdicional.Desta feita, com base nessas considerações, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de assistência judiciária gratuita para, atenta às circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, AUTORIZAR o parcelamento das custas processuais iniciais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, as quais deverão ser pagas em 05 (cinco) iguais e sucessivas parcelas mensais, sendo a primeira no prazo de até 15 (quinze) dias após a intimação dessa decisão.Promova-se o cartório a disponibilização, via sistema PJD, das respectivas guias de parcelamento.Ainda, com relação aos atos a serem realizados pelos auxiliares da justiça (oficial de justiça, avaliador, etc.), a parte interessada deve promover o recolhimento prévio das respectivas despesas na ocasião de cada um desses atos, caso contrário não haverá realização da diligência.Ademais, vale destacar que o inadimplemento de qualquer dessas parcelas, no prazo estipulado, implicará em revogação do benefício.Recolhida a primeira parcela das custas processuais, voltem os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito