Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíPrimeira Vara Cível Autos 5228769-06.2025.8.09.0079 Polo Ativo Andrea F Barros Silva Polo Passivo Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Celeiro Centro Oeste Sicredi Celeiro Centro Oeste DESPACHO(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.) Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por Andrea F Barros Silva - ME, em face de Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Celeiro Centro Oeste Sicredi Celeiro Centro Oeste, partes qualificadas.Da leitura da petição inicial, verifico que a parte autora requereu a concessão de assistência judiciária gratuita.Com efeito, é cediço que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.A propósito, em relação às pessoas jurídicas, o artigo 98, do CPC/15, dispõe ser possível a concessão da benesse, embora a elas não se aplique a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, sendo imprescindível a comprovação da alegada precariedade financeira por meio de elementos probatórios idôneos, a teor da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça:“Súmula 481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”No caso dos autos, observo que a parte autora, embora tenha pleiteado o referido benefício, não trouxe aos autos provas de sua incapacidade financeira.Sendo assim, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, ressaltando que a existência de significativa inadimplência e altos débitos, não são, por si só, suficientes para embasarem a concessão.Desta feita, INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência financeira, mediante juntada dos balancetes, extratos bancários,relatórios de despesas e receitas, prestações de contas ou qualquer outro documento idôneo, sob pena de indeferimento do benefício de assistência judiciária sem nova intimação.Intime-se. Cumpra-se.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito