Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 1.266/STF. REFORMA DO ACÓRDÃO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelação Cível em face de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por empresas contra a exigência do ICMS-DIFAL pelo Estado de Goiás. As impetrantes alegaram a inconstitucionalidade da cobrança em 2022 devido à ausência de lei complementar e, posteriormente, à inobservância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal após a edição da LC nº 190/2022. A sentença concedeu a segurança para reconhecer o direito de não recolher o DIFAL enquanto não editada lei complementar e lei estadual, respeitados os princípios da irretroatividade e anterioridade, permitindo a compensação de valores. O Estado de Goiás apelou, argumentando a inaplicabilidade da anterioridade nonagesimal. Em juízo de retratação, o caso é reanalisado conforme o Tema 1.266/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a cobrança do ICMS-DIFAL, após a LC nº 190/2022, está sujeita aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal; e (ii) se a modulação de efeitos do Tema 1.266/STF se aplica ao caso, desobrigando o contribuinte do recolhimento do DIFAL no exercício de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.266, reconheceu a incidência da anterioridade nonagesimal para a cobrança do DIFAL, contada da publicação da LC nº 190/2022. 4. O STF modulou os efeitos da decisão para afastar a exigência do DIFAL em 2022 para contribuintes que ajuizaram ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 e não recolheram o tributo naquele exercício. 5. O mandado de segurança foi impetrado em 2022, antes da data limite da modulação, enquadrando-se nas condições estabelecidas pelo Tema 1.266/STF. 6. A tese do apelante sobre a inaplicabilidade da anterioridade nonagesimal contraria a tese fixada no Tema 1.266/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas, reformando-se o acórdão anterior, mantendo-se a sentença que concedeu a segurança. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 150, III, "b" e "c"; LC nº 190/2022; EC nº 87/2015; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 1.030, II; CPC, art. 1.040, II. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 1.266 (RE 1.426.271/CE). REMESSA NECESSÁRIA Nº 5272251-93.2022.8.09.0051 COMARCA: Goiânia IMPETRANTES: Estok Comércio e Representações S.A. e outra IMPETRADO: Superintendente de Controle e Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás LIT. PASSIVO: Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (MOV. 52) APELANTE: Estado de Goiás APELADAS: Estok Comércio e Representações S.A. e outra RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 1.266/STF. REFORMA DO ACÓRDÃO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelação Cível em face de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por empresas contra a exigência do ICMS-DIFAL pelo Estado de Goiás. As impetrantes alegaram a inconstitucionalidade da cobrança em 2022 devido à ausência de lei complementar e, posteriormente, à inobservância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal após a edição da LC nº 190/2022. A sentença concedeu a segurança para reconhecer o direito de não recolher o DIFAL enquanto não editada lei complementar e lei estadual, respeitados os princípios da irretroatividade e anterioridade, permitindo a compensação de valores. O Estado de Goiás apelou, argumentando a inaplicabilidade da anterioridade nonagesimal. Em juízo de retratação, o caso é reanalisado conforme o Tema 1.266/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a cobrança do ICMS-DIFAL, após a LC nº 190/2022, está sujeita aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal; e (ii) se a modulação de efeitos do Tema 1.266/STF se aplica ao caso, desobrigando o contribuinte do recolhimento do DIFAL no exercício de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.266, reconheceu a incidência da anterioridade nonagesimal para a cobrança do DIFAL, contada da publicação da LC nº 190/2022. 4. O STF modulou os efeitos da decisão para afastar a exigência do DIFAL em 2022 para contribuintes que ajuizaram ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 e não recolheram o tributo naquele exercício. 5. O mandado de segurança foi impetrado em 2022, antes da data limite da modulação, enquadrando-se nas condições estabelecidas pelo Tema 1.266/STF. 6. A tese do apelante sobre a inaplicabilidade da anterioridade nonagesimal contraria a tese fixada no Tema 1.266/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas, reformando-se o acórdão anterior, mantendo-se a sentença que concedeu a segurança. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 150, III, "b" e "c"; LC nº 190/2022; EC nº 87/2015; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 1.030, II; CPC, art. 1.040, II. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 1.266 (RE 1.426.271/CE). VOTO – Da admissibilidade recursal Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo – dispensado – e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), razão pela qual conheço do recurso. – Do mérito recursal Conforme relatório, trata-se de remessa necessária e de apelação cível (mov. 52) interposta pelo Estado de Goiás em face da sentença (mov. 45) prolatada pela Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Drª Mariuccia Benício Soares Miguel, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Estok Comércio e Representações S.A. e outra contra ato do Superintendente de Controle e Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás e, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, o Estado de Goiás, partes qualificadas. A controvérsia central reside na exigibilidade do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) no exercício de 2022, após a edição da Lei Complementar n. 190/2022, especificamente no que tange à observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal previstos no artigo 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal. O julgamento do Tema 1.266 pelo STF fixou tese vinculante e modulou efeitos para afastar a exigência do DIFAL em 2022 para contribuintes que tenham ajuizado ação até 29/11/2023 e deixado de recolher o tributo naquele exercício. O acórdão anteriormente proferido por esta Câmara (movimento 108) denegou a segurança, sob o fundamento de que a Lei Complementar n. 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, mas apenas regulamentou a cobrança do DIFAL, afastando a incidência do princípio da anterioridade anual e sujeitando sua eficácia apenas à anterioridade nonagesimal, contada da publicação da referida lei complementar. Assim, impõe-se a adequação do julgado. Da anterioridade nonagesimal. Diversamente do entendimento adotado no acórdão recorrido (mov. 108), o STF reconheceu expressamente a incidência da anterioridade nonagesimal. Desse modo, a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer após o decurso do prazo de 90 dias da publicação da LC 190/2022, devendo o julgado ser ajustado nesse ponto. Da modulação dos efeitos – exercício de 2022 Veja-se o teor da Tese Fixada no tema 1266: I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.266, estabeleceu, quanto ao exercício de 2022, que não se admite a cobrança do DIFAL apenas para contribuintes que: → tenham ajuizado ação judicial até 29/11/2023; e → não tenham recolhido o tributo naquele exercício. No caso concreto, há ponto relevante a ser ajustado. Explica-se. O Mandado de Segurança foi impetrado no ano de 2022. Logo, o caso se enquadra na condição temporal exigida pela modulação de efeitos (ajuizamento da ação antes de 29/11/2023). A outra condição, não recolhimento do tributo, é uma questão fática que, embora não seja objeto de prova pré-constituída específica nos autos, pode ser presumida a partir do próprio objeto da impetração, que visa justamente afastar a exigibilidade do tributo. Dessa forma, a situação da recorrente se amolda à hipótese de modulação de efeitos prevista na tese III do Tema 1.266/STF, o que impõe a reforma do acórdão proferido no movimento 108 e, por conseguinte, a retratação do acórdão proferido por este Colegiado. O acórdão visto no movimento 108 deve ser adequado para, em consonância com o precedente vinculante, em sede de remessa necessária, reconhecer o direito da apelante de não ser compelida ao recolhimento do DIFAL-ICMS relativo às operações realizadas no exercício de 2022, mantendo, contudo, a exigibilidade do tributo para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2023. Quanto à Apelação interposta pelo Estado de Goiás, tem-se que sua tese principal, de inaplicabilidade da anterioridade nonagesimal, vai de encontro com a tese fixada pelo Tema 1266, fato que obsta seu provimento. Pelas razões expostas, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, reconsidero o voto anteriormente proferido para CONHECER da Remessa Necessária e Recurso de Apelação e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença que concedeu a segurança, a fim de desobrigar a impetrante, ora apelante, do recolhimento do ICMS-DIFAL referente aos fatos geradores ocorridos exclusivamente no exercício de 2022, em conformidade com a modulação de efeitos fixada no Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal. Mantenho a condenação de custas processuais pelo impetrado. Deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em REFORMAR o acórdão anteriormente proferido, para CONHECER da Remessa Necessária e Apelação e NEGAR-LHES PROVIMENTO, visto que em conformidade com o Tema 1266/STF, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a). Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF8