Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, reconheceu a impenhorabilidade de imóvel indicado à penhora, por configurado bem de família, e determinou o levantamento da constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado pode ter afastado a proteção da Lei nº 8.009/1990, diante da alegação de que não se caracteriza como bem de família, especialmente em razão de certidão de Oficial de Justiça que atestou estar o imóvel desocupado no momento da diligência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 8.009/1990 estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio da entidade familiar, norma de ordem pública que concretiza o direito social à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Comprovado que o imóvel constitui o único bem de titularidade dos executados e que se destina à moradia da entidade familiar, por meio de certidões negativas de propriedade e comprovantes de residência, resta caracterizada a proteção legal. 5. A circunstância de o imóvel ter sido doado pelo Poder Público reforça sua função social e sua vinculação ao direito fundamental à moradia. 6. A constatação pontual de ausência de moradores, certificada por Oficial de Justiça, não é suficiente para descaracterizar o bem de família, pois não autoriza a presunção de abandono ou desuso permanente. 7. Demonstrados os requisitos legais para a incidência da impenhorabilidade, compete ao credor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 incide sobre o único imóvel residencial do devedor destinado à moradia da entidade familiar. 2. A ausência temporária de moradores no momento da diligência não descaracteriza, por si só, a condição de bem de família. 3. Comprovados os requisitos legais pelo devedor, incumbe ao credor demonstrar fato apto a afastar a proteção da impenhorabilidade.”. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5156509-78.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. AGRAVADOS: IVONILSON PONTES DE MIRANDA E OUTRO RELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em 2° Grau EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, reconheceu a impenhorabilidade de imóvel indicado à penhora, por configurado bem de família, e determinou o levantamento da constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado pode ter afastado a proteção da Lei nº 8.009/1990, diante da alegação de que não se caracteriza como bem de família, especialmente em razão de certidão de Oficial de Justiça que atestou estar o imóvel desocupado no momento da diligência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 8.009/1990 estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio da entidade familiar, norma de ordem pública que concretiza o direito social à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Comprovado que o imóvel constitui o único bem de titularidade dos executados e que se destina à moradia da entidade familiar, por meio de certidões negativas de propriedade e comprovantes de residência, resta caracterizada a proteção legal. 5. A circunstância de o imóvel ter sido doado pelo Poder Público reforça sua função social e sua vinculação ao direito fundamental à moradia. 6. A constatação pontual de ausência de moradores, certificada por Oficial de Justiça, não é suficiente para descaracterizar o bem de família, pois não autoriza a presunção de abandono ou desuso permanente. 7. Demonstrados os requisitos legais para a incidência da impenhorabilidade, compete ao credor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 incide sobre o único imóvel residencial do devedor destinado à moradia da entidade familiar. 2. A ausência temporária de moradores no momento da diligência não descaracteriza, por si só, a condição de bem de família. 3. Comprovados os requisitos legais pelo devedor, incumbe ao credor demonstrar fato apto a afastar a proteção da impenhorabilidade.”. VOTO Adoto relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, proposto em desfavor de IVONILSON PONTES DE MIRANDA ME e IVONILSON PONTES DE MIRANDA. A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da penhora sobre o imóvel indicado nos autos, diante da alegação de tratar-se de bem de família. A Lei nº 8.009/1990 estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio da entidade familiar, conferindo proteção ao direito fundamental à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana. Trata-se de norma de ordem pública, cuja interpretação deve observar sua finalidade social. No caso concreto, os executados se desincumbiram do ônus que lhes competia, ao demonstrar que o imóvel penhorado constitui o único bem de sua titularidade e que é destinado à moradia da entidade familiar. Para tanto, juntaram certidões negativas expedidas pelos cartórios competentes, atestando a inexistência de outros imóveis registrados em seus nomes, bem como comprovantes de endereço e faturas de serviços públicos vinculadas ao local, elementos que evidenciam a utilização residencial do bem. Registre-se, ademais, que o imóvel foi objeto de doação pelo Poder Público, circunstância que reforça sua função social e sua vinculação à concretização do direito à moradia. A agravante sustenta a descaracterização do bem de família com fundamento em certidão lavrada por Oficial de Justiça, na qual se consignou que o imóvel se encontrava vazio por ocasião da diligência. Contudo, embora dotada de fé pública quanto aos fatos presenciados naquele momento, tal constatação não se revela suficiente, por si só, para afastar a destinação residencial do bem. A eventual ausência temporária dos moradores não autoriza a presunção de abandono ou desuso permanente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 deve ser interpretada teleologicamente, privilegiando-se sua finalidade social. Demonstrados os requisitos mínimos para caracterização do bem de família, desloca-se ao credor o ônus de comprovar fato impeditivo da proteção legal, encargo do qual a agravante não se desincumbiu. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE DEVEDORA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 1º E 5º, AMBOS DA LEI FEDERAL Nº 8.009/1990. DECISÃO MANTIDA. 1. A Lei federal nº 8.009/1990 estabelece os requisitos para que o patrimônio do devedor seja excluído do alcance da penhora. Essa proteção ao executado, mediante a técnica da impenhorabilidade, assegura-lhe o chamado patrimônio mínimo. A garantia dos meios mínimos de sobrevivência, que é a morada e seu conteúdo, decorre de um princípio maior, orientado pelo interesse social de assegurar uma sobrevivência digna aos membros da família, realizando, em última instância, a dignidade humana. 2. A comprovação de que o bem penhorado constitui imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, cabe a quem invoca a impenhorabilidade estatuída pela Lei federal nº 8.009/1990. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Os executados lograram êxito na comprovação de que é oponível, na hipótese vertente, a impenhorabilidade legal conferida ao bem de família, eis que demonstraram, de forma inequívoca, que o bem outrora penhorado é o único de sua propriedade e, ainda, que serve como moradia permanente de sua família. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.”. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 5238872-93.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, DJe de 17/06/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. PENHORA DESCONSTITUÍDA. DECISÃO MANTIDA. Comprovado nos autos que o imóvel configura bem de família, gera-se a aplicação inafastável do disposto na Lei n. 8.009/90, sendo necessária a desconstituição da penhora dos direitos aquisitivos sobre referido bem, conforme decidido pelo juízo a quo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 5113244-47.2024.8.09.0002, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, DJe de 20/05/2024). Dessa forma, comprovado que o imóvel penhorado é o único de propriedade dos executados e que se destina à moradia da entidade familiar, impõe-se a manutenção da decisão que o reconheceu como bem de família e, por conseguinte, declarou sua impenhorabilidade, nos termos da Lei nº 8.009/1990. Ante o exposto, já conhecido o recurso instrumental, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada que reconheceu a impenhorabilidade do bem de família e determinou o levantamento da penhora sobre o imóvel em questão. Esclareço às partes que, para fins de eventual oposição de embargos de declaração, o Tema Repetitivo n. 698 do Superior Tribunal de Justiça estabelece serem protelatórios os embargos destinados a rediscutir matéria já apreciada, hipótese que atrai a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em 2° Grau Relator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. VOTARAM com o Relator os votantes nominados no extrato de Ata de Julgamento. PRESIDÊNCIA da sessão de julgamento nos termos do extrato de ata. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em 2° Grau Relator